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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42228006) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Maio de 2026, às 09h00.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Maio de 2026, às 09h00.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 06:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 23:35
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:44
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 07:09
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801344-80.2025.8.15.0141.
AUTOR: EVELY RODRIGUES OLIVEIRA - RN20075, HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO - RN17159 PARTE PROMOVIDA: Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: PÇ ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bl Torre Olavo Setubal, JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITO FRANCISCO FERREIRA Endereço: Sítio Trav. Placido Magalhães, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Declaratória proposta por ESPEDITO FRANCISCO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de ITAU UNIBANCO S.A., igualmente qualificado. O autor, beneficiário de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegou que foi surpreendido com a realização de diversos empréstimos consignados que não foram por ele solicitados ou autorizados, resultando em descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Relatou que sua condição de pessoa idosa e com baixa instrução (não alfabetizado, conforme documentos pessoais) o tornaria vulnerável a tais práticas fraudulentas. Aduziu que os descontos, referentes a seis operações de crédito consignado, comprometem sua única fonte de renda e subsistência. Os contratos impugnados e os valores (conforme inicial) são: Contrato nº 634109713 (R$ 688,68 liberado; 46 parcelas de R$ 19,40); Contrato nº 628178471 (R$ 1.969,57 liberado; 50 parcelas de R$ 54,00); Contrato nº 616671575 (Refinanciamento - R$ 3.002,21 liberado; 58 parcelas de R$ 68,30); Contrato nº 613371241 (Refinanciamento - R$ 1.687,37 liberado; 58 parcelas de R$ 39,40); Contrato nº 611130663 (R$ 436,49 liberado; 61 parcelas de R$ 12,20); e Contrato nº 597904831 (R$ 471,09 liberado; 73 parcelas de R$ 13,20). Com base na alegada inexistência de vínculo contratual e nos descontos supostamente fraudulentos, o autor pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos das parcelas. No mérito, requereu a declaração de nulidade e inexistência da relação jurídica, a condenação do Réu à repetição do indébito em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 23.093,60), além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 109376131). O réu ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contestação, refutando integralmente as alegações autorais. Preliminarmente, arguiu (i) a ilegitimidade passiva (pleiteando a substituição pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.) e (ii) a prescrição trienal e quinquenal de alguns dos contratos impugnados, contando-se a partir do primeiro desconto. Argumentou, ainda, a ausência de pretensão resistida, visto que o Autor não teria buscado o canal administrativo antes de ajuizar a demanda. No mérito, defendeu a perfeita legalidade e regularidade das contratações. Colacionou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário relativas a todos os empréstimos (IDs 114801097 a 114802802). Juntou, os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e Documento de Ordem de Crédito (DOC) comprovando a liberação integral dos valores a título de mútuo para a conta bancária de titularidade do Autor junto ao Banco do Brasil (Agência 585, Conta 37436-9) (Ids 114802803 a 114802811), totalizando os valores de crédito líquido correspondentes aos contratos. O promovido sustentou a inexistência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar e de repetição de indébito, pleiteando, caso este Juízo entendesse pela nulidade, a compensação integral dos valores efetivamente creditados e usufruídos pelo Autor, impedindo, assim, o enriquecimento ilícito do mutuário. Em réplica (ID 116285015), o autor reiterou os argumentos da inicial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com fulcro nos efeitos da revelia. Em decisão de saneamento e organização do processo (Id 121116764), este Juízo determinou a produção de prova documental complementar, oficiando-se o Banco do Brasil para juntada do extrato bancário do autor referente a janeiro de 2020, e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, designando a Audiência de Instrução e Julgamento. O Banco do Brasil atendeu ao ofício e juntou extrato de conta corrente e extrato de transferências interbancárias do Autor (Ids 122808734 e 122808735). Em 29 de outubro de 2025, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento (Id 125999226), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor, que se encontra gravado em repositório eletrônico. A instrução processual foi encerrada, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central posta à apreciação deste Juízo reside na validade dos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes, considerando a alegação de desconhecimento e não contratação por parte do Autor, em especial devido à sua condição de pessoa não alfabetizada. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, devendo comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço (Art. 14, § 3º, do CDC). II.I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do ITAU UNIBANCO S.A., pleiteando a inclusão do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., por ser esta última a relacionada ao objeto da ação, conforme expressamente consta nos extratos e contratos juntados. Observa-se que, de fato, a corré BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. é a instituidora e administradora principal dos contratos de crédito consignado em questão, o que se depreende da análise das Cédulas de Crédito Bancário e dos comprovantes de TED/DOC apresentados aos autos (Ids 114801097, 114802803, 114802811, entre outros). Contudo, a jurisprudência dominante entende que, em se tratando de instituições que compõem o mesmo grupo econômico e atuam no mercado sob a mesma marca comercial ('Itaú Unibanco'), configurando uma cadeia de fornecimento de serviços, ambas possuem responsabilidade solidária perante o consumidor. Essa solidariedade decorre do risco da atividade (teoria do risco-proveito) e da própria natureza da relação de consumo, que visa facilitar a defesa do consumidor hipossuficiente contra o conglomerado econômico. Ademais, a petição inicial foi proposta contra o ITAU UNIBANCO S.A., e os documentos do réu indicam que o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. pertence ao mesmo Grupo Itaú (Ids 110362968, 110362970). Assim, por pertencerem ao mesmo grupo econômico e figurarem na cadeia de fornecimento de crédito, a legitimidade passiva da instituição Ré originariamente indicada deve ser mantida, sem prejuízo da possibilidade de litisconsórcio passivo facultativo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.II. DA INCIDÊNCIA E AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO O réu evocou a tese de prescrição para os contratos mais antigos (aqueles datados de 2019 e 2020) com base nos prazos trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil) e quinquenal (art. 27 do CDC), argumentando que o prazo inicial deveria ser a data da contratação ou do primeiro desconto (Id 114801096). No entanto, a pretensão autoral não se limita ao ressarcimento de enriquecimento sem causa (prazo trienal), tampouco se restringe à reparação por fato do produto ou serviço (prazo quinquenal), mas sim à declaração de inexistência/nulidade da dívida, matéria sujeita à regra geral do Código Civil (Art. 205, CC) nos casos de nulidade do negócio jurídico, ou, em interpretação mais restritiva, a prescrição é decenal. Contudo, em casos de descontos consignados em parcelas sucessivas, o entendimento consolidado é que a cada desconto indevido renasce a pretensão indenizatória, configurando-se relação de trato sucessivo. Ainda que se considere o prazo quinquenal (Art. 27, CDC), aplicável à pretensão de reparação, o termo inicial para a contagem, em caso de vício do serviço (como alegada contratação fraudulenta ou inexistente) envolvendo descontos sucessivos no benefício previdenciário, deve ser contado da data do último desconto, pois a lesão se renova continuamente. Considerando que os extratos de pagamento (Ids 114802807, 114802813, 114802814, 114802816, 114802817 e 114802819) demonstram que os descontos persistiram até o ano de 2025 (e seguiriam), e que a ação foi proposta em 17/03/2025, os contratos mais antigos, como o de nº 597904831 (data de 31/01/2019), só encerraram o pagamento integral das parcelas em 05/02/2025 (Id 114802813, pág. 128), a contagem do prazo quinquenal em pretensões que buscam a declaração de nulidade e a reparação civil oriunda de descontos em folha que se renovam mensalmente não se consumou. Portanto, por se tratar de descontos mensais e sucessivos que se estendem no tempo, não há que se falar em prescrição, devendo a pretensão ser analisada em seu mérito. Rejeito a preliminar de prescrição. II.III. DO MÉRITO O autor, pessoa não alfabetizada, afirma que jamais contratou os mútuos objeto da lide. A essência do questionamento reside na validade formal e no consentimento para a celebração dos contratos. Conforme a legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), com a inversão do ônus da prova, caberia ao Réu demonstrar a regularidade e a legitimidade da contratação. O réu carreou aos autos os instrumentos contratuais (Cédulas de Crédito Bancário) e fartas provas do crédito concedido. O cerne da controvérsia, dada a condição de não alfabetizado do autor (Espedito Francisco Ferreira), recai sobre a observância das formalidades essenciais para manifestação de vontade, impostas pelo ordenamento civilista, aplicável subsidiariamente às relações consumeristas neste ponto. O artigo 595 do Código Civil estabelece a forma de contratação para o indivíduo que não sabe ler ou escrever: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A condição de analfabeto não retira do indivíduo sua capacidade para os atos da vida civil (conforme Art. 3º e 4º do Código Civil), mas exige cautelas formais adicionais para conferir validade à manifestação de vontade em contratos de prestação de serviço, visando a proteção contra a vulnerabilidade inerente (Arts. 4º, I, do CDC, e 595, CC). Na documentação apresentada pelo réu (Ids 114801097 a 114802802), constam cópias das Cédulas de Crédito Bancário para todos os seis contratos. Em todos esses instrumentos, verifica-se a observância da formalidade prevista no Art. 595 do Código Civil: Aposição da Impressão Digital (Polegar Emitente): A digital do Autor Espedito Francisco Ferreira está aposta nos campos próprios (Vide, por exemplo, Id 114801097, pág. 57; Id 114801098, pág. 63, etc.). Assinatura a Rogo: Os instrumentos foram assinados por um rogado/procurador, sendo este identificado nos documentos como Lucimar Alves Ferreira de Mesquita (filha ou filho do Autor, conforme arguição do Réu e documentação diversa nos autos), que assinou a rogo do emitente. Subscrição por Duas Testemunhas: Todos os contratos foram subscritos por, pelo menos, duas testemunhas devidamente identificadas e qualificadas. Desse modo, o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a formalidade da contratação, demonstrando que as Cédulas de Crédito Bancário atenderam à exigência legal do Art. 595 do Código Civil, aplicável ao mútuo feneratício por interpretação sistemática e analógica, conforme o entendimento firmado em diversos tribunais pátrios, inclusive aqueles referenciados na extensa documentação trazida pela própria defesa (Ids 114802827 e 114802821). A jurisprudência majoritária sustenta que a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas é suficiente para validar o pacto com a pessoa não alfabetizada, não sendo a exigência de instrumento público um requisito imposto pela lei. Em suma, sob o aspecto formal, os contratos apresentados pelo réu são hígidos. Superada a discussão formal sobre a validade do procedimento de contratação, resta a análise da manifestação de vontade e a efetiva prestação do mútuo. O autor alegou, em sua petição inicial, que não contratou os empréstimos e desconhece a origem dos descontos, o que configuraria fraude ou falha na prestação do serviço. Ocorre que o réu logrou êxito em comprovar não apenas a formalidade do negócio, mas também a transferência dos valores mutuados diretamente para a conta bancária de titularidade do autor. Os documentos juntados pelo réu (Ids 114802803 a 114802811) comprovam as transferências via TED/DOC dos valores líquidos de cada empréstimo para a conta do Autor no Banco do Brasil (Agência 585, Conta 37436-9). A confirmação cristalina do recebimento do crédito se deu, inclusive, pela prova documental complementar produzida a pedido deste Juízo. O ofício requisitado junto ao Banco do Brasil (Agência 585) resultou na juntada do extrato da conta corrente do Autor (Id 122808735), que demonstra, por exemplo, o crédito de R$ 436,49 em 27/01/2020 (TED Liber Operações de 436,49 C), coincidindo com o valor e a data de liberação do Contrato nº 611130663. O extrato de transferências interbancárias (Id 122808734) confirma que esta TED foi proveniente do Banco Itaú Consignado S.A. Incluem-se nesta constatação os contratos de refinanciamento, nos quais houve a quitação de dívidas anteriores e a liberação de valores novos (troco), conforme detalhado na contestação e nos extratos de pagamento (Ids 114802814 e 114802819), tendo o Autor se beneficiado diretamente das operações realizadas. O mero fato do autor ser pessoa não alfabetizada, por si só, não invalida o negócio jurídico se as formalidades legais foram cumpridas e, principalmente, se comprovado que ele teve acesso e usufruiu dos montantes mutuados. A alegação genérica de "não contratação" ou de "desconhecimento" perde sua força probatória frente à prova documental maciça que aponta para o recebimento e uso dos recursos financeiros. Admitir a procedência do pedido nessas circunstâncias implicaria chancelar o enriquecimento ilícito do autor, que obteve o crédito, utilizou os valores depositados em sua conta e, após ter seu benefício utilizado para amortizar parte substancial das dívidas, busca judicialmente a declaração de inexistência do débito e a restituição dobrada dos valores já descontados. O ordenamento jurídico, mormente o Art. 884 do Código Civil, veda o enriquecimento sem causa. Ressalte-se que, ao ser ouvido em Juízo, o autor confirmou a contratação dos empréstimos ora questionados. Passo a transcrição do seu depoimento: Qual o motivo o senhor entrou com essa ação na justiça? O que foi que aconteceu entre o senhor e o Banco Itaú? O senhor é aposentado ou pensionista? senhor é aposentado? Eu sou. Há quanto tempo? Faz 20 anos. Desde que o senhor se aposentou, o senhor já fez quantos empréstimos? Eu não me lembro mais. Eu não me lembro mais quantos empréstimos eu fiz. Mas já fez vários? Já fez vários empréstimos? Vários. O senhor já fez alguns empréstimos? Não se lembra quantos, mas foram muitos? Não, eu... Eu fiz, o derradeiro empréstimo que eu fiz foi de 8 a 10 anos. O último empréstimo que o senhor fez tem uns 8 anos, é? É. Eu entendi, tem 8 anos que o senhor não faz empréstimo. É, não faço não. O senhor conhece esse endereço aqui, sítio, céu maia, sem número? Onde é que o senhor mora? Digo, não digo onde é que ele mora. Eu digo, eu moro no estado dos maias. Seu expedito, o senhor tem ou já teve conta no Banco do Brasil? Fiz. Certo. Doutor, por gentileza, na página 2, onde tem assinatura. Seu expedito, o senhor tem filhos? Tenho cinco. Mulher teve sete, então eu criei cinco. E quando o senhor vai resolver essas coisas de empréstimo, de banco, quem é que vai com o senhor? Qual dos seus filhos que lhe ajuda com essas coisas? Era o mais novo, não foi? E a Lucimar, ela já foi com o senhor alguma vez? Já. Mas não tem, não foi agora com o senhor, não. Esse RG que está em tela é do senhor? O senhor já perdeu esse documento? Não. Essa é a sua filha Lucimar? É. Senhor, o que aconteceu de o senhor dar o seu cartão do Banco do Brasil para alguma outra pessoa, a sua senha de saque, alguma coisa assim? Não. Somente o senhor mesmo é quem faz saque? É. Alguém da sua família sabe onde o senhor guarda o seu cartão e a sua senha? Sim. O senhor já observou se caiu na sua conta do Banco do Brasil algum dinheiro extra alguma vez? Caiu não. Quando caiu era só quando o senhor fazia empréstimo mesmo? Não. Não entendi. Quando o senhor fazia empréstimo, o dinheiro caía na sua conta, certinho? Não. O senhor chegou a fazer empréstimo e o dinheiro não cai na sua conta, foi? Foi. E qual foi esse empréstimo que o senhor fez que o dinheiro não caiu? Qual era o valor? Não me lembro mais. E lembra quando foi? Não. Certo. E o senhor entrou em contato com o banco, com o Banco Itaú, ou com o INSS, para poder reclamar disso? O senhor entendeu? Não. O senhor chegou a procurar o Banco Itaú para reclamar de algum empréstimo? Não. Eu não... E o INSS, o senhor procurou? Não. Portanto, demonstrada a existência e validade formal dos contratos, bem como o recebimento e o usufruto dos valores pelo autor, os descontos efetuados no benefício previdenciário não se mostram indevidos. A conduta do Réu, neste ponto, representa o exercício regular de um direito decorrente de contratos válidos e eficazes, configurando fato impeditivo do direito autoral (Art. 373, II, CPC). Uma vez reconhecida a validade das contratações e a regularidade dos descontos procedidos no benefício do autor, resta afastado o fundamento para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (repactuação do indébito) e danos morais. Portanto, a demanda não encontra respaldo fático-probatório nem jurídico, impondo-se a improcedência do pleito. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça já concedida. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 06:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 23:35
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:44
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 07:09
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801344-80.2025.8.15.0141.
AUTOR: EVELY RODRIGUES OLIVEIRA - RN20075, HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO - RN17159 PARTE PROMOVIDA: Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: PÇ ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bl Torre Olavo Setubal, JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITO FRANCISCO FERREIRA Endereço: Sítio Trav. Placido Magalhães, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Declaratória proposta por ESPEDITO FRANCISCO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de ITAU UNIBANCO S.A., igualmente qualificado. O autor, beneficiário de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegou que foi surpreendido com a realização de diversos empréstimos consignados que não foram por ele solicitados ou autorizados, resultando em descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Relatou que sua condição de pessoa idosa e com baixa instrução (não alfabetizado, conforme documentos pessoais) o tornaria vulnerável a tais práticas fraudulentas. Aduziu que os descontos, referentes a seis operações de crédito consignado, comprometem sua única fonte de renda e subsistência. Os contratos impugnados e os valores (conforme inicial) são: Contrato nº 634109713 (R$ 688,68 liberado; 46 parcelas de R$ 19,40); Contrato nº 628178471 (R$ 1.969,57 liberado; 50 parcelas de R$ 54,00); Contrato nº 616671575 (Refinanciamento - R$ 3.002,21 liberado; 58 parcelas de R$ 68,30); Contrato nº 613371241 (Refinanciamento - R$ 1.687,37 liberado; 58 parcelas de R$ 39,40); Contrato nº 611130663 (R$ 436,49 liberado; 61 parcelas de R$ 12,20); e Contrato nº 597904831 (R$ 471,09 liberado; 73 parcelas de R$ 13,20). Com base na alegada inexistência de vínculo contratual e nos descontos supostamente fraudulentos, o autor pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos das parcelas. No mérito, requereu a declaração de nulidade e inexistência da relação jurídica, a condenação do Réu à repetição do indébito em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 23.093,60), além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 109376131). O réu ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contestação, refutando integralmente as alegações autorais. Preliminarmente, arguiu (i) a ilegitimidade passiva (pleiteando a substituição pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.) e (ii) a prescrição trienal e quinquenal de alguns dos contratos impugnados, contando-se a partir do primeiro desconto. Argumentou, ainda, a ausência de pretensão resistida, visto que o Autor não teria buscado o canal administrativo antes de ajuizar a demanda. No mérito, defendeu a perfeita legalidade e regularidade das contratações. Colacionou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário relativas a todos os empréstimos (IDs 114801097 a 114802802). Juntou, os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e Documento de Ordem de Crédito (DOC) comprovando a liberação integral dos valores a título de mútuo para a conta bancária de titularidade do Autor junto ao Banco do Brasil (Agência 585, Conta 37436-9) (Ids 114802803 a 114802811), totalizando os valores de crédito líquido correspondentes aos contratos. O promovido sustentou a inexistência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar e de repetição de indébito, pleiteando, caso este Juízo entendesse pela nulidade, a compensação integral dos valores efetivamente creditados e usufruídos pelo Autor, impedindo, assim, o enriquecimento ilícito do mutuário. Em réplica (ID 116285015), o autor reiterou os argumentos da inicial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com fulcro nos efeitos da revelia. Em decisão de saneamento e organização do processo (Id 121116764), este Juízo determinou a produção de prova documental complementar, oficiando-se o Banco do Brasil para juntada do extrato bancário do autor referente a janeiro de 2020, e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, designando a Audiência de Instrução e Julgamento. O Banco do Brasil atendeu ao ofício e juntou extrato de conta corrente e extrato de transferências interbancárias do Autor (Ids 122808734 e 122808735). Em 29 de outubro de 2025, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento (Id 125999226), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor, que se encontra gravado em repositório eletrônico. A instrução processual foi encerrada, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central posta à apreciação deste Juízo reside na validade dos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes, considerando a alegação de desconhecimento e não contratação por parte do Autor, em especial devido à sua condição de pessoa não alfabetizada. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, devendo comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço (Art. 14, § 3º, do CDC). II.I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do ITAU UNIBANCO S.A., pleiteando a inclusão do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., por ser esta última a relacionada ao objeto da ação, conforme expressamente consta nos extratos e contratos juntados. Observa-se que, de fato, a corré BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. é a instituidora e administradora principal dos contratos de crédito consignado em questão, o que se depreende da análise das Cédulas de Crédito Bancário e dos comprovantes de TED/DOC apresentados aos autos (Ids 114801097, 114802803, 114802811, entre outros). Contudo, a jurisprudência dominante entende que, em se tratando de instituições que compõem o mesmo grupo econômico e atuam no mercado sob a mesma marca comercial ('Itaú Unibanco'), configurando uma cadeia de fornecimento de serviços, ambas possuem responsabilidade solidária perante o consumidor. Essa solidariedade decorre do risco da atividade (teoria do risco-proveito) e da própria natureza da relação de consumo, que visa facilitar a defesa do consumidor hipossuficiente contra o conglomerado econômico. Ademais, a petição inicial foi proposta contra o ITAU UNIBANCO S.A., e os documentos do réu indicam que o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. pertence ao mesmo Grupo Itaú (Ids 110362968, 110362970). Assim, por pertencerem ao mesmo grupo econômico e figurarem na cadeia de fornecimento de crédito, a legitimidade passiva da instituição Ré originariamente indicada deve ser mantida, sem prejuízo da possibilidade de litisconsórcio passivo facultativo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.II. DA INCIDÊNCIA E AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO O réu evocou a tese de prescrição para os contratos mais antigos (aqueles datados de 2019 e 2020) com base nos prazos trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil) e quinquenal (art. 27 do CDC), argumentando que o prazo inicial deveria ser a data da contratação ou do primeiro desconto (Id 114801096). No entanto, a pretensão autoral não se limita ao ressarcimento de enriquecimento sem causa (prazo trienal), tampouco se restringe à reparação por fato do produto ou serviço (prazo quinquenal), mas sim à declaração de inexistência/nulidade da dívida, matéria sujeita à regra geral do Código Civil (Art. 205, CC) nos casos de nulidade do negócio jurídico, ou, em interpretação mais restritiva, a prescrição é decenal. Contudo, em casos de descontos consignados em parcelas sucessivas, o entendimento consolidado é que a cada desconto indevido renasce a pretensão indenizatória, configurando-se relação de trato sucessivo. Ainda que se considere o prazo quinquenal (Art. 27, CDC), aplicável à pretensão de reparação, o termo inicial para a contagem, em caso de vício do serviço (como alegada contratação fraudulenta ou inexistente) envolvendo descontos sucessivos no benefício previdenciário, deve ser contado da data do último desconto, pois a lesão se renova continuamente. Considerando que os extratos de pagamento (Ids 114802807, 114802813, 114802814, 114802816, 114802817 e 114802819) demonstram que os descontos persistiram até o ano de 2025 (e seguiriam), e que a ação foi proposta em 17/03/2025, os contratos mais antigos, como o de nº 597904831 (data de 31/01/2019), só encerraram o pagamento integral das parcelas em 05/02/2025 (Id 114802813, pág. 128), a contagem do prazo quinquenal em pretensões que buscam a declaração de nulidade e a reparação civil oriunda de descontos em folha que se renovam mensalmente não se consumou. Portanto, por se tratar de descontos mensais e sucessivos que se estendem no tempo, não há que se falar em prescrição, devendo a pretensão ser analisada em seu mérito. Rejeito a preliminar de prescrição. II.III. DO MÉRITO O autor, pessoa não alfabetizada, afirma que jamais contratou os mútuos objeto da lide. A essência do questionamento reside na validade formal e no consentimento para a celebração dos contratos. Conforme a legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), com a inversão do ônus da prova, caberia ao Réu demonstrar a regularidade e a legitimidade da contratação. O réu carreou aos autos os instrumentos contratuais (Cédulas de Crédito Bancário) e fartas provas do crédito concedido. O cerne da controvérsia, dada a condição de não alfabetizado do autor (Espedito Francisco Ferreira), recai sobre a observância das formalidades essenciais para manifestação de vontade, impostas pelo ordenamento civilista, aplicável subsidiariamente às relações consumeristas neste ponto. O artigo 595 do Código Civil estabelece a forma de contratação para o indivíduo que não sabe ler ou escrever: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A condição de analfabeto não retira do indivíduo sua capacidade para os atos da vida civil (conforme Art. 3º e 4º do Código Civil), mas exige cautelas formais adicionais para conferir validade à manifestação de vontade em contratos de prestação de serviço, visando a proteção contra a vulnerabilidade inerente (Arts. 4º, I, do CDC, e 595, CC). Na documentação apresentada pelo réu (Ids 114801097 a 114802802), constam cópias das Cédulas de Crédito Bancário para todos os seis contratos. Em todos esses instrumentos, verifica-se a observância da formalidade prevista no Art. 595 do Código Civil: Aposição da Impressão Digital (Polegar Emitente): A digital do Autor Espedito Francisco Ferreira está aposta nos campos próprios (Vide, por exemplo, Id 114801097, pág. 57; Id 114801098, pág. 63, etc.). Assinatura a Rogo: Os instrumentos foram assinados por um rogado/procurador, sendo este identificado nos documentos como Lucimar Alves Ferreira de Mesquita (filha ou filho do Autor, conforme arguição do Réu e documentação diversa nos autos), que assinou a rogo do emitente. Subscrição por Duas Testemunhas: Todos os contratos foram subscritos por, pelo menos, duas testemunhas devidamente identificadas e qualificadas. Desse modo, o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a formalidade da contratação, demonstrando que as Cédulas de Crédito Bancário atenderam à exigência legal do Art. 595 do Código Civil, aplicável ao mútuo feneratício por interpretação sistemática e analógica, conforme o entendimento firmado em diversos tribunais pátrios, inclusive aqueles referenciados na extensa documentação trazida pela própria defesa (Ids 114802827 e 114802821). A jurisprudência majoritária sustenta que a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas é suficiente para validar o pacto com a pessoa não alfabetizada, não sendo a exigência de instrumento público um requisito imposto pela lei. Em suma, sob o aspecto formal, os contratos apresentados pelo réu são hígidos. Superada a discussão formal sobre a validade do procedimento de contratação, resta a análise da manifestação de vontade e a efetiva prestação do mútuo. O autor alegou, em sua petição inicial, que não contratou os empréstimos e desconhece a origem dos descontos, o que configuraria fraude ou falha na prestação do serviço. Ocorre que o réu logrou êxito em comprovar não apenas a formalidade do negócio, mas também a transferência dos valores mutuados diretamente para a conta bancária de titularidade do autor. Os documentos juntados pelo réu (Ids 114802803 a 114802811) comprovam as transferências via TED/DOC dos valores líquidos de cada empréstimo para a conta do Autor no Banco do Brasil (Agência 585, Conta 37436-9). A confirmação cristalina do recebimento do crédito se deu, inclusive, pela prova documental complementar produzida a pedido deste Juízo. O ofício requisitado junto ao Banco do Brasil (Agência 585) resultou na juntada do extrato da conta corrente do Autor (Id 122808735), que demonstra, por exemplo, o crédito de R$ 436,49 em 27/01/2020 (TED Liber Operações de 436,49 C), coincidindo com o valor e a data de liberação do Contrato nº 611130663. O extrato de transferências interbancárias (Id 122808734) confirma que esta TED foi proveniente do Banco Itaú Consignado S.A. Incluem-se nesta constatação os contratos de refinanciamento, nos quais houve a quitação de dívidas anteriores e a liberação de valores novos (troco), conforme detalhado na contestação e nos extratos de pagamento (Ids 114802814 e 114802819), tendo o Autor se beneficiado diretamente das operações realizadas. O mero fato do autor ser pessoa não alfabetizada, por si só, não invalida o negócio jurídico se as formalidades legais foram cumpridas e, principalmente, se comprovado que ele teve acesso e usufruiu dos montantes mutuados. A alegação genérica de "não contratação" ou de "desconhecimento" perde sua força probatória frente à prova documental maciça que aponta para o recebimento e uso dos recursos financeiros. Admitir a procedência do pedido nessas circunstâncias implicaria chancelar o enriquecimento ilícito do autor, que obteve o crédito, utilizou os valores depositados em sua conta e, após ter seu benefício utilizado para amortizar parte substancial das dívidas, busca judicialmente a declaração de inexistência do débito e a restituição dobrada dos valores já descontados. O ordenamento jurídico, mormente o Art. 884 do Código Civil, veda o enriquecimento sem causa. Ressalte-se que, ao ser ouvido em Juízo, o autor confirmou a contratação dos empréstimos ora questionados. Passo a transcrição do seu depoimento: Qual o motivo o senhor entrou com essa ação na justiça? O que foi que aconteceu entre o senhor e o Banco Itaú? O senhor é aposentado ou pensionista? senhor é aposentado? Eu sou. Há quanto tempo? Faz 20 anos. Desde que o senhor se aposentou, o senhor já fez quantos empréstimos? Eu não me lembro mais. Eu não me lembro mais quantos empréstimos eu fiz. Mas já fez vários? Já fez vários empréstimos? Vários. O senhor já fez alguns empréstimos? Não se lembra quantos, mas foram muitos? Não, eu... Eu fiz, o derradeiro empréstimo que eu fiz foi de 8 a 10 anos. O último empréstimo que o senhor fez tem uns 8 anos, é? É. Eu entendi, tem 8 anos que o senhor não faz empréstimo. É, não faço não. O senhor conhece esse endereço aqui, sítio, céu maia, sem número? Onde é que o senhor mora? Digo, não digo onde é que ele mora. Eu digo, eu moro no estado dos maias. Seu expedito, o senhor tem ou já teve conta no Banco do Brasil? Fiz. Certo. Doutor, por gentileza, na página 2, onde tem assinatura. Seu expedito, o senhor tem filhos? Tenho cinco. Mulher teve sete, então eu criei cinco. E quando o senhor vai resolver essas coisas de empréstimo, de banco, quem é que vai com o senhor? Qual dos seus filhos que lhe ajuda com essas coisas? Era o mais novo, não foi? E a Lucimar, ela já foi com o senhor alguma vez? Já. Mas não tem, não foi agora com o senhor, não. Esse RG que está em tela é do senhor? O senhor já perdeu esse documento? Não. Essa é a sua filha Lucimar? É. Senhor, o que aconteceu de o senhor dar o seu cartão do Banco do Brasil para alguma outra pessoa, a sua senha de saque, alguma coisa assim? Não. Somente o senhor mesmo é quem faz saque? É. Alguém da sua família sabe onde o senhor guarda o seu cartão e a sua senha? Sim. O senhor já observou se caiu na sua conta do Banco do Brasil algum dinheiro extra alguma vez? Caiu não. Quando caiu era só quando o senhor fazia empréstimo mesmo? Não. Não entendi. Quando o senhor fazia empréstimo, o dinheiro caía na sua conta, certinho? Não. O senhor chegou a fazer empréstimo e o dinheiro não cai na sua conta, foi? Foi. E qual foi esse empréstimo que o senhor fez que o dinheiro não caiu? Qual era o valor? Não me lembro mais. E lembra quando foi? Não. Certo. E o senhor entrou em contato com o banco, com o Banco Itaú, ou com o INSS, para poder reclamar disso? O senhor entendeu? Não. O senhor chegou a procurar o Banco Itaú para reclamar de algum empréstimo? Não. Eu não... E o INSS, o senhor procurou? Não. Portanto, demonstrada a existência e validade formal dos contratos, bem como o recebimento e o usufruto dos valores pelo autor, os descontos efetuados no benefício previdenciário não se mostram indevidos. A conduta do Réu, neste ponto, representa o exercício regular de um direito decorrente de contratos válidos e eficazes, configurando fato impeditivo do direito autoral (Art. 373, II, CPC). Uma vez reconhecida a validade das contratações e a regularidade dos descontos procedidos no benefício do autor, resta afastado o fundamento para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (repactuação do indébito) e danos morais. Portanto, a demanda não encontra respaldo fático-probatório nem jurídico, impondo-se a improcedência do pleito. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça já concedida. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 07:52
Improcedência
10/12/2025, 07:44
Conclusão (para julgamento)
30/10/2025, 11:42
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/10/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:22
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:44
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:33
Publicação
17/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/10/2025; 09:30; 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha. LINK NO MENU AUDIÊNCIA>LINK DA SALA VIRTUAL.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:08
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
15/09/2025, 10:04
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:49
Expedição de documento (Carta)
25/08/2025, 16:46
Mero expediente
21/08/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 06:53
Decurso de Prazo
19/08/2025, 04:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 18:10
Publicação
31/07/2025, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801344-80.2025.8.15.0141.
AUTOR: EVELY RODRIGUES OLIVEIRA - RN20075, HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO - RN17159 PARTE PROMOVIDA: Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: PÇ ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bl Torre Olavo Setubal, JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITO FRANCISCO FERREIRA Endereço: Sítio Trav. Placido Magalhães, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 27 de julho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801344-80.2025.8.15.0141.
AUTOR: EVELY RODRIGUES OLIVEIRA - RN20075, HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO - RN17159 PARTE PROMOVIDA: Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: PÇ ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bl Torre Olavo Setubal, JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITO FRANCISCO FERREIRA Endereço: Sítio Trav. Placido Magalhães, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 27 de julho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 08:25
Mero expediente
27/07/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:01
Publicação
01/07/2025, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 09:22
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801344-80.2025.8.15.0141.
AUTOR: EVELY RODRIGUES OLIVEIRA - RN20075, HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO - RN17159 PARTE PROMOVIDA: Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: PÇ ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bl Torre Olavo Setubal, JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITO FRANCISCO FERREIRA Endereço: Sítio Trav. Placido Magalhães, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Intime-se o autor para se manifestar acerca dos documentos apresentados pelo requerido, em quinze dias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em substituição cumulativa
27/06/2025, 00:00
Mero expediente
26/06/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:31
Publicação
10/06/2025, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801344-80.2025.8.15.0141.
AUTOR: EVELY RODRIGUES OLIVEIRA - RN20075, HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO - RN17159 PARTE PROMOVIDA: Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: PÇ ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bl Torre Olavo Setubal, JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA. INTIMEM-SE as partes para FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas ou para SENTENÇA, respectivamente. Catolé do Rocha, 4 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITO FRANCISCO FERREIRA Endereço: Sítio Trav. Placido Magalhães, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801344-80.2025.8.15.0141.
AUTOR: EVELY RODRIGUES OLIVEIRA - RN20075, HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO - RN17159 PARTE PROMOVIDA: Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: PÇ ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bl Torre Olavo Setubal, JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA. INTIMEM-SE as partes para FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas ou para SENTENÇA, respectivamente. Catolé do Rocha, 4 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITO FRANCISCO FERREIRA Endereço: Sítio Trav. Placido Magalhães, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
05/06/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:47
Decretação de revelia
04/06/2025, 09:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/05/2025, 07:08
Decurso de Prazo
23/05/2025, 16:05
Decurso de Prazo
23/05/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801344-80.2025.8.15.0141.
AUTORA: ESPEDITO FRANCISCO FERREIRA PARTE RÉ: ITAU UNIBANCO S.A
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara de Catolé do Rocha DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE Defiro os benefícios da justiça gratuita. 1. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão de mostrar-se, em regra, infrutífera. 2. Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias1 ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. 1Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. 4. Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. 6. Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos. 7. Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 8. Caso não haja pedido de produção de provas ou tenha sido requerido o julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Sem descrição
22/04/2025, 05:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/04/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:28
Decurso de Prazo
16/04/2025, 21:34
Publicação
21/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o autor para, em 15 dias, emendar a inicial, juntando-se aos autos o comprovante de residência emitido em seu nome.