Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DANILO ALLISSON DE OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO (OAB/PB 11147)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. CRIME DE ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. VALIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMO MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão que rejeitou a preliminar de extinção da punibilidade por decadência no crime de estelionato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à suposta distinção técnica entre boletim de ocorrência (notitia criminis) e representação criminal, bem como a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento dos artigos 171, § 5º, do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apreciou de forma clara, coerente e fundamentada todas as alegações da parte embargante, não se verificando a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A pretensão recursal se limitou à rediscussão do mérito sobre a validade da representação da vítima, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 5. Restou evidenciado no julgado que o registro do boletim de ocorrência, contendo a narrativa detalhada dos fatos, a autoria e o prejuízo sofrido, constitui manifestação inequívoca da vontade da vítima em ver o autor processado, suprindo a necessidade de qualquer formalidade excessiva ou termo específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa e devem ser rejeitados quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. O acórdão que reconhece o boletim de ocorrência como representação válida para o crime de estelionato não padece de omissão, ainda que a parte discorde da distinção conceitual entre os institutos”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801353-56.2023.8.15.2002 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA CAPITAL RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA, a Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes e de prequestionamento, manejados por DANILO ALLISSON DE OLIVEIRA BRAGA contra o acórdão de ID 40930043, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito da defesa, mantendo a continuidade da persecução penal. Nas razões recursais (ID 41017294), a defesa alega a existência de omissão, sustentando que o acórdão deixou de analisar a natureza jurídica específica da representação e sua distinção fundamental em relação à mera comunicação de um crime (notitia criminis). Argumenta que o boletim de ocorrência é um ato administrativo de documentação e que a representação exige uma manifestação de vontade inequívoca para autorizar o Estado a processar criminalmente o autor. Afirma que houve violação ao artigo 171, § 5º, do Código Penal e ao artigo 38 do Código de Processo Penal, pois a representação "formal" só teria ocorrido em 25/03/2025, enquanto os fatos datam de 2021. Questiona se o simples registro policial possui força jurídica para impedir o curso do prazo decadencial. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão e prequestionar a matéria. Instada a apresentar contrarrazões, a Procuradoria de Justiça (ID 41293032) manifestou-se pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO (EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - RELATOR): 1. Os presentes embargos buscam aclarar pontos supostamente omissos no acórdão, com o intuito de rediscutir a validade do boletim de ocorrência como marco interruptivo da decadência no crime de estelionato. O embargante invoca o art. 619 do Código de Processo Penal para sustentar a necessidade de prequestionamento. 2. Como é cediço, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado ao aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, retirando vícios de contradição, omissão, obscuridade e ambiguidade, na forma dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. Havendo os vícios mencionados, cumpre ao órgão julgador expurgá-los. 3. No caso em questão, ao contrário do sustentado, não vislumbro no acórdão recorrido a ocorrência de qualquer vício. As alegações postas nas razões recursais revelam apenas o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada por este Colegiado. 4. A tese defensiva central nos embargos é a alegada omissão sobre a distinção entre boletim de ocorrência e representação. Tal questão, contudo, foi exaustivamente abordada e decidida no acórdão embargado, que concluiu pela suficiência do registro policial como manifestação de vontade. 5. Do julgado embargado, infere-se que todos os argumentos foram analisados. As circunstâncias do caso, especialmente o comparecimento espontâneo da vítima Nelson Teodósio da Silva à delegacia para detalhar as fraudes sofridas, foram ponderadas de forma expressa, entendendo-se que tal ato supre a exigência de representação formal. 6. A propósito, transcrevo trecho do acórdão que abordou explicitamente as matérias e fundamentou o afastamento da decadência (ID 40930043): “III. Razões de decidir 3. A representação da vítima, como condição de procedibilidade da ação penal nos crimes de estelionato, prescinde de rigor formal, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vontade de ver o autor do fato processado criminalmente. 4. O registro de boletim de ocorrência detalhando a conduta criminosa, o prejuízo sofrido e a indicação do suposto autor, realizado dentro do prazo legal, supre a exigência de representação formal, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 5. No caso concreto, a vítima compareceu espontaneamente à delegacia e registrou ocorrência descrevendo os repasses financeiros realizados ao investigado e a ausência de quitação do tributo correspondente, o que demonstra o interesse na persecução penal. A representação formalizada em juízo em 2025 constitui mero desdobramento de uma persecução penal validamente deflagrada pelo registro policial em 2022, logo após a ciência do dano.” 7. O acórdão ainda reforçou o entendimento com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.907.967/RS), fixando a tese de que o comparecimento espontâneo e o registro da ocorrência são suficientes para caracterizar a representação exigida pelo art. 171, § 5º, do Código Penal, in verbis: “(...) 5. O crime de estelionato, após a vigência da Lei nº 13.964/2019, passou a ser, via de regra, de ação penal pública condicionada à representação. O art. 171, § 5º, do Código Penal estabelece essa condição, mas não impõe uma forma rígida ou um rito solene para que tal manifestação de vontade ocorra, in verbis: Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) (...) § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III – pessoa com deficiência; ou (Redação dada pela Lei nº 15.229, de 2025) IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 6. Conforme se extrai do caderno investigativo, a vítima Nelson Teodósio da Silva compareceu à unidade policial em 02/12/2022 e registrou o boletim de ocorrência de ID 78529431. Naquela oportunidade, o ofendido narrou detalhadamente as condutas do investigado, informando que este, aproveitando-se da função de contador, solicitou depósitos para pagamentos de tributos que nunca foram quitados junto à Receita Federal. 7. A vítima especificou o prejuízo no montante de R$ 44.172,75 e indicou que os valores foram depositados em conta de titularidade da genitora do recorrente, a pedido deste. Tal comportamento evidencia, de maneira solar e inconteste, a intenção da vítima de que os fatos fossem devidamente apurados e o autor responsabilizado criminalmente. 8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a representação não exige formalidades específicas. No julgamento do AgRg no AREsp n. 2.907.967/RS, restou consignado que o comparecimento espontâneo da vítima à delegacia e o registro de ocorrência policial são suficientes para caracterizar a representação exigida por lei. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, discutindo a necessidade de representação formal da vítima para o prosseguimento da ação penal pelo crime de estelionato, conforme exigido pelo § 5º do artigo 171 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. 2. A Defesa alega ausência de representação formal das vítimas nos fatos 02 e 06, sustentando que o simples comparecimento à delegacia ou o registro de ocorrência não supre a exigência legal de representação válida. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da vítima à delegacia e o registro de ocorrência policial são suficientes para caracterizar a representação exigida para a ação penal no crime de estelionato, conforme o § 5º do art. 171 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a representação, como condição de procedibilidade, dispensa formalismo excessivo, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima. 5. O comparecimento espontâneo das vítimas à delegacia, relatando os fatos e prestando depoimento, evidencia de forma clara e objetiva o desejo de ver o agente responsabilizado criminalmente, caracterizando representação válida. 6. A decisão agravada citou precedentes que afirmam que a representação não exige forma específica, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vítima no sentido de autorizar a persecução penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A representação para o crime de estelionato não exige formalidade específica, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima. 2. O comparecimento espontâneo da vítima à delegacia e o registro de ocorrência policial são suficientes para caracterizar a representação exigida pelo § 5º do art. 171 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 5º; CP, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.485.352/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014; STJ, REsp n. 2.097.134/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior. (AgRg no AREsp n. 2.907.967/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) 9. Reforce-se que o sistema processual penal pátrio é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, privilegiando a finalidade do ato em detrimento de formalismos excessivos. Exigir um "termo de representação" com nomenclatura específica quando a vítima já detalhou o crime e o autor perante a polícia seria impor um obstáculo burocrático desarrazoado à busca pela justiça. 10. Portanto, o registro da ocorrência em dezembro de 2022 foi realizado logo após a descoberta das irregularidades, dentro do parâmetro legal. A posterior juntada de documentos e a representação formal em juízo em 2025 são apenas desdobramentos de uma persecução penal que já havia sido validamente deflagrada pela manifestação de vontade expressa no boletim de ocorrência. 11. Não há, portanto, que se falar em inércia da vítima ou desinteresse que justificasse o reconhecimento da extinção da punibilidade. A decisão de primeiro grau agiu com acerto ao permitir o prosseguimento das investigações, garantindo o direito à busca da verdade real e a proteção do patrimônio do ofendido. 12. Desse modo, a pretensão recursal de arquivamento do inquérito por decadência carece de amparo fático e jurídico, uma vez que a condição de procedibilidade foi plenamente satisfeita dentro dos moldes admitidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão recorrida para que as investigações prossigam regularmente quanto aos fatos narrados pela vítima Nelson Teodósio da Silva. 8. Não há, portanto, omissão a ser sanada. O Tribunal deixou claro que, embora existam distinções teóricas entre os institutos, no contexto processual penal e sob a ótica da instrumentalidade das formas, o boletim de ocorrência detalhado transmuda-se em representação válida quando evidencia a vontade de punir o infrator. 9. Na verdade, a inconformação narrada pelo embargante não é própria de embargos. Há uma nítida intenção de alterar os fundamentos da decisão para adequá-la ao seu entendimento, o que não se mostra possível nesta via estreita. 10. Outrossim, o órgão julgador não está obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos acadêmicos ou distinções doutrinárias trazidas pelas partes, desde que encontre motivo suficiente para fundamentar o seu convencimento, o que ocorreu na espécie. 11. Por fim, quanto ao prequestionamento, toda a matéria referente aos artigos 171, § 5º, do CP e 38 do CPP foi enfrentada no acórdão, sendo desnecessária nova manifestação para fins de acesso aos Tribunais Superiores quando o julgado já adotou posicionamento explícito sobre a norma.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator