Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802149-47.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Apresentada a contestação pelo promovido e a respectiva réplica pela parte autora, o processo se encontra apto ao saneamento e à organização, conforme preceitua o artigo 357 do Código de Processo Civil. I - Das Preliminares Suscitadas A) Da Inépcia da Inicial O Réu suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando ausência de documentos essenciais, notadamente os extratos bancários para comprovação do recebimento do valor do empréstimo e do valor dos descontos, e a falta de depósito dos valores recebidos. Nesse contexto, verifico a ausência dos extratos bancários, para fins de comprovação da ocorrência dos descontos alegados. Destarte, conforme preconiza o art. 321 do CPC, será possibilitada à parte autora a juntada dos referidos extratos, no prazo de 15 (quinze) dias. B) Da Falta de Interesse de Agir A parte promovida alegou a ausência de interesse de agir da Autora, sob o argumento de que a requerente não esgotou a via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional. Tal insurgência não deve prosperar, pois o ordenamento jurídico pátrio adota, como pilar fundamental, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, que assegura o livre acesso à Justiça. É uníssono o entendimento de que não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial, bastando a existência de pretensão resistida, a qual, no presente caso, restou demonstrada pela própria apresentação da contestação pelo Banco demandado. Desta feita, afasta-se a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. C) Da Apresentação de Documentos em Nome de Instituição Diversa O Réu arguiu a preliminar de "Apresentação de Documentos em nome Instituição Diversa", fundado na alegação de que o contrato objeto da lide foi originariamente firmado com outro banco e posteriormente cedido ao ora contestante, de forma que a juntada de documentos do cedente seria normal. Acolher essa alegação como preliminar demandaria a análise da validade da cessão de crédito e da contratação em si, questões que se inserem no mérito da demanda. Para fins de adequação do polo passivo, o Banco Bradesco S/A, na condição de cessionário, possui legitimidade para figurar na lide, cabendo a ele provar a regularidade e a validade da operação de cessão e da contratação original. Portanto, a preliminar de irregularidade processual deve ser indeferida. II - Da Prejudicial de Mérito (Prescrição) Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista, entre eles, empréstimos consignados, configuram acidente de consumo, o que atrai a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC. Veja-se: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Além disso, o termo inicial do referido prazo prescricional é a data da última parcela descontada, já que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO PRESCRICIONAL A CONTAR DA ULTIMA PARCELA. TERMO A QUO QUE NÃO DEVE SER ALTERADO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional, que é quinquenal, deve coincidir com a data do vencimento da última parcela, ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida. (0800678-31.2019.8.15.0031, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação tempestivamente, já que o último desconto ocorreu em fevereiro de 2023, portanto antes de findar o prazo prescricional quinquenal. III - Das Diligências Com o objetivo de instruir o feito e possibilitar a correta análise da pretensão autoral, bem como verificar a extensão dos descontos questionados, determino a realização da seguinte diligência: INTIME-SE a parte autora MARIA DE FÁTIMA ALVES para juntar aos autos, no prazo de quinze (15) dias, os extratos bancários de sua conta de recebimento do benefício do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, abrangendo todo o período de desconto noticiado na inicial, a fim de que se possa comprovar a efetiva realização dos referidos descontos em seu benefício, conforme alegado. Intimem-se as partes. Aguarde-se o cumprimento da diligência. Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Ingá, 16 de janeiro de 2026 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito