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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40161359.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40161359.
13/02/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2025, 11:36
Ato ordinatório
05/12/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:04
Publicação
27/11/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:31
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Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801832-40.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor(a): MARIA DO SOCORRO GUEDES BEZERRA Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015).
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:07
Ato ordinatório
25/11/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:40
Publicação
14/11/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:03
Publicação
14/11/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:54
Publicação
14/11/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:54
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801832-40.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor(a): MARIA DO SOCORRO GUEDES BEZERRA Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO GUEDES BEZERRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora alegou, em síntese, ser beneficiária do INSS e que pende sobre seu benefício, desde 30/09/2022, uma reserva de cartão de crédito (RCC) sob o número 875011553-0. Sustentou jamais ter contratado tal modalidade de crédito, vindo a sofrer descontos mensais indevidos, totalizando, à época da propositura, R$ 1.735,35. A demandante defendeu a hipossuficiência e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito (R$ 3.470,70) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O valor atribuído à causa foi de R$ 13.470,70. Em decisão inaugural (ID 121647762), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, a prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova em favor da Autora. O Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contestação (ID 123918249), arguindo preliminares de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo prévio e inépcia da inicial pela não juntada de extrato bancário. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação. Aduziu a inaplicabilidade das alegações autorais sobre a nulidade do contrato por vício de consentimento ou desinformação, haja vista a lisura do procedimento de contratação digital. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 125438536), reiterando os pedidos iniciais e contestando a validade da assinatura eletrônica. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide, manifestando não haver mais provas a serem produzidas (IDs 125931894 e 125979093). Estando o processo devidamente instruído e apto para julgamento, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Inicialmente, passo a realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental já acostada, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Análise das Preliminares Suscitadas Rejeito as preliminares arguidas pelo demandado. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, é imperativo consignar que o acesso à jurisdição constitui direito fundamental, conforme o artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo configuraria óbice inconstitucional ao exercício do direito de ação. Além disso, a contestação apresentada pelo Requerido, resistindo firmemente à pretensão da Autora e defendendo a legalidade do contrato, demonstra, por si só, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No tocante à tese de inépcia da inicial pela não juntada de extratos bancários, verifica-se que a petição inicial veiculou a causa de pedir e o pedido de forma clara, permitindo ao Réu exercer plenamente o direito de defesa, tanto que apresentou contestação detalhada com farta documentação. A ausência de extrato bancário, embora útil, não impede a análise do mérito, mormente quando o polo passivo, em atendimento ao ônus da prova, acosta documentação bancária e do INSS que permite o exame completo da controvérsia. As preliminares, portanto, não prosperam e devem ser afastadas. Do Mérito A controvérsia central do presente feito reside na alegação da Autora de que jamais celebrou o contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) n° 875011553-0 com o Réu, tampouco anuiu com os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário. A despeito da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, que impôs ao Réu o encargo de comprovar a regularidade da contratação, o Banco Santander logrou êxito em demonstrar a licitude do negócio jurídico. A defesa acostou o Instrumento Contratual com Condições Gerais assinado digitalmente (ID 123918294) e a Comprovação de Transferência Bancária (TED) (ID 123918251) do valor de R$ 1.060,50 para a conta corrente de titularidade da Autora. A contratação, conforme os documentos juntados, ocorreu em 29/09/2022, de forma eletrônica, utilizando-se de mecanismos de segurança e validação, como a plataforma UNICO | CHECK, que registra o horário, IP, geolocalização e a captura de selfie da contratante, além da anuência explícita a todos os termos e condições por meio do aceite eletrônico em diversas telas. No Termo de Adessão (ID 123918294 - fls. 23), consta a informação insofismável sobre o procedimento: "Declaro ter ciência de que a contratação é realizada por sistema eletrônico, estando de acordo com o resumo acima" e, na mesma tela, detalham-se as condições do cartão consignado, limite de crédito, valor do saque e a taxa de juros. O elemento que confirma de forma definitiva a manifestação de vontade da Requerente é o recebimento e apropriação dos valores relativos ao saque. O comprovante de TED (ID 123918251) demonstra o crédito de R$ 1.060,50 na conta da Autora, na agência 0732-0 da Caixa Econômica Federal, exatamente a conta indicada na parte inicial do contrato e condizente com os dados bancários do benefício da Autora (ID 117105786). A destinação do numerário à conta de titularidade da Autora, sem que ela tenha comprovado qualquer contestação ou devolução tempestiva do valor, configura uma inegável apropriação dos frutos do contrato que agora busca anular. Desta forma, a alegação de inexistência da relação jurídica não se sustenta diante da robusta prova da contratação, da manifestação de vontade expressa através de meios eletrônicos válidos e da efetiva utilização do crédito disponibilizado, fato que conduz à convalidação da contratação. Da Não Aplicação da Lei Estadual n.º 12.027/2021 A parte autora suscitou, em sua petição inicial, a aplicabilidade da Lei Estadual da Paraíba n.º 12.027, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Entretanto, analisando os fatos cronológicos e a legislação aplicável, verifica-se que tal norma estadual não pode ser aplicada ao caso em análise. Conforme os documentos pessoais acostados (ID 123918294 - RG), a Autora, MARIA DO SOCORRO GUEDES BEZERRA, nasceu em 17 de dezembro de 1963. A data da celebração do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) ocorreu em 29 de setembro de 2022. Para os efeitos da Lei Federal que rege o tema, o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003, alterada pela Lei n.º 14.721/2023), define a pessoa idosa como aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Na data da celebração do contrato (29/09/2022), a Autora contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade. Portanto, tecnicamente, à luz da legislação federal e do conceito etário de idoso, a Autora não era considerada pessoa idosa no momento em que firmou o contrato, requisito fundamental para a incidência da Lei Estadual n.º 12.027/2021. No caso concreto, mesmo que se considerasse a Autora hipossuficiente ou em situação de vulnerabilidade, o contrato foi formalizado por meio de assinatura eletrônica avançada, com múltiplos fatores de autenticação, incluindo dados biométricos (ID 123918294), conferindo-lhe presunção de validade e autenticidade. Tais mecanismos de segurança, amplamente aceitos e regulamentados no âmbito digital, cumprem a finalidade de atestar a manifestação de vontade, superando, inclusive, a necessidade do formalismo da assinatura física em papel, incompatível com a realidade do comércio eletrônico e das transações bancárias virtuais, desde que comprovada a inequivocidade do consentimento. A efetivação da contratação se deu por meios eletrônicos que garantiram a identificação segura da Demandante e a anuência aos termos, o que, somado à não classificação da Requerente como idosa na data do ajuste, afasta a aplicabilidade e o fundamento legal aventado para a eventual nulidade por vício de forma. Da Regularidade da Contratação e Legalidade dos Descontos Comprovada a validade do negócio jurídico, a alegação da Autora de que sofria descontos indevidos cai por terra. A modalidade contratual é de Cartão de Crédito Consignado (RCC), na qual o valor sacado (R$ 1.060,50) gera um saldo devedor rotativo. A amortização desse débito ocorre mediante o desconto consignado mensal do valor mínimo da fatura, sendo o saldo remanescente sujeito a juros do rotativo, salvo se o consumidor realizar pagamentos complementares por boleto. A defesa apresentou planilhas e faturas (ID 123918252, ID 123918253) que demonstram claramente a evolução do saldo devedor. O desconto mensal de R$ 60,60 visa, inicialmente, cobrir os juros e encargos do refinanciamento do saldo devedor. Embora esta estrutura possa resultar em um alongamento do prazo de quitação do principal, é uma característica inerente e transparente dessa modalidade de crédito, devidamente informada nos termos aceitos pela Autora. O fato de a Autora ter recebido o montante contratado na sua conta e de não ter efetuado pagamentos complementares, valendo-se apenas do desconto mínimo consignado, demonstra o exercício pleno do contrato. A manutenção dos descontos consignados e a cobrança dos encargos sobre o saldo devedor remanescente configuram, portanto, o exercício regular de um direito por parte da instituição financeira (Art. 188, I, do Código Civil), afastando qualquer ilicitude na conduta do Réu. Assim, não havendo falha na prestação do serviço, vício de consentimento ou irregularidade formal da contratação, tampouco a ilegalidade dos descontos mensais, impõe-se a improcedência dos pedidos principais e acessórios. Em decorrência da regularidade do contrato, tornam-se insubsistentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Destarte, a improcedência do pedido declaratório acarreta a improcedência de todos os pedidos acessórios formulados na peça vestibular. III – Dispositivo Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA DO SOCORRO GUEDES BEZERRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reconhecendo a validade e a exigibilidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado n° 875011553-0 e a legalidade dos descontos efetuados. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e observadas às formalidades legais, arquivem-se os autos. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.470,70
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801832-40.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor(a): MARIA DO SOCORRO GUEDES BEZERRA Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO GUEDES BEZERRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora alegou, em síntese, ser beneficiária do INSS e que pende sobre seu benefício, desde 30/09/2022, uma reserva de cartão de crédito (RCC) sob o número 875011553-0. Sustentou jamais ter contratado tal modalidade de crédito, vindo a sofrer descontos mensais indevidos, totalizando, à época da propositura, R$ 1.735,35. A demandante defendeu a hipossuficiência e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito (R$ 3.470,70) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O valor atribuído à causa foi de R$ 13.470,70. Em decisão inaugural (ID 121647762), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, a prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova em favor da Autora. O Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contestação (ID 123918249), arguindo preliminares de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo prévio e inépcia da inicial pela não juntada de extrato bancário. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação. Aduziu a inaplicabilidade das alegações autorais sobre a nulidade do contrato por vício de consentimento ou desinformação, haja vista a lisura do procedimento de contratação digital. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 125438536), reiterando os pedidos iniciais e contestando a validade da assinatura eletrônica. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide, manifestando não haver mais provas a serem produzidas (IDs 125931894 e 125979093). Estando o processo devidamente instruído e apto para julgamento, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Inicialmente, passo a realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental já acostada, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Análise das Preliminares Suscitadas Rejeito as preliminares arguidas pelo demandado. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, é imperativo consignar que o acesso à jurisdição constitui direito fundamental, conforme o artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo configuraria óbice inconstitucional ao exercício do direito de ação. Além disso, a contestação apresentada pelo Requerido, resistindo firmemente à pretensão da Autora e defendendo a legalidade do contrato, demonstra, por si só, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No tocante à tese de inépcia da inicial pela não juntada de extratos bancários, verifica-se que a petição inicial veiculou a causa de pedir e o pedido de forma clara, permitindo ao Réu exercer plenamente o direito de defesa, tanto que apresentou contestação detalhada com farta documentação. A ausência de extrato bancário, embora útil, não impede a análise do mérito, mormente quando o polo passivo, em atendimento ao ônus da prova, acosta documentação bancária e do INSS que permite o exame completo da controvérsia. As preliminares, portanto, não prosperam e devem ser afastadas. Do Mérito A controvérsia central do presente feito reside na alegação da Autora de que jamais celebrou o contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) n° 875011553-0 com o Réu, tampouco anuiu com os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário. A despeito da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, que impôs ao Réu o encargo de comprovar a regularidade da contratação, o Banco Santander logrou êxito em demonstrar a licitude do negócio jurídico. A defesa acostou o Instrumento Contratual com Condições Gerais assinado digitalmente (ID 123918294) e a Comprovação de Transferência Bancária (TED) (ID 123918251) do valor de R$ 1.060,50 para a conta corrente de titularidade da Autora. A contratação, conforme os documentos juntados, ocorreu em 29/09/2022, de forma eletrônica, utilizando-se de mecanismos de segurança e validação, como a plataforma UNICO | CHECK, que registra o horário, IP, geolocalização e a captura de selfie da contratante, além da anuência explícita a todos os termos e condições por meio do aceite eletrônico em diversas telas. No Termo de Adessão (ID 123918294 - fls. 23), consta a informação insofismável sobre o procedimento: "Declaro ter ciência de que a contratação é realizada por sistema eletrônico, estando de acordo com o resumo acima" e, na mesma tela, detalham-se as condições do cartão consignado, limite de crédito, valor do saque e a taxa de juros. O elemento que confirma de forma definitiva a manifestação de vontade da Requerente é o recebimento e apropriação dos valores relativos ao saque. O comprovante de TED (ID 123918251) demonstra o crédito de R$ 1.060,50 na conta da Autora, na agência 0732-0 da Caixa Econômica Federal, exatamente a conta indicada na parte inicial do contrato e condizente com os dados bancários do benefício da Autora (ID 117105786). A destinação do numerário à conta de titularidade da Autora, sem que ela tenha comprovado qualquer contestação ou devolução tempestiva do valor, configura uma inegável apropriação dos frutos do contrato que agora busca anular. Desta forma, a alegação de inexistência da relação jurídica não se sustenta diante da robusta prova da contratação, da manifestação de vontade expressa através de meios eletrônicos válidos e da efetiva utilização do crédito disponibilizado, fato que conduz à convalidação da contratação. Da Não Aplicação da Lei Estadual n.º 12.027/2021 A parte autora suscitou, em sua petição inicial, a aplicabilidade da Lei Estadual da Paraíba n.º 12.027, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Entretanto, analisando os fatos cronológicos e a legislação aplicável, verifica-se que tal norma estadual não pode ser aplicada ao caso em análise. Conforme os documentos pessoais acostados (ID 123918294 - RG), a Autora, MARIA DO SOCORRO GUEDES BEZERRA, nasceu em 17 de dezembro de 1963. A data da celebração do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) ocorreu em 29 de setembro de 2022. Para os efeitos da Lei Federal que rege o tema, o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003, alterada pela Lei n.º 14.721/2023), define a pessoa idosa como aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Na data da celebração do contrato (29/09/2022), a Autora contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade. Portanto, tecnicamente, à luz da legislação federal e do conceito etário de idoso, a Autora não era considerada pessoa idosa no momento em que firmou o contrato, requisito fundamental para a incidência da Lei Estadual n.º 12.027/2021. No caso concreto, mesmo que se considerasse a Autora hipossuficiente ou em situação de vulnerabilidade, o contrato foi formalizado por meio de assinatura eletrônica avançada, com múltiplos fatores de autenticação, incluindo dados biométricos (ID 123918294), conferindo-lhe presunção de validade e autenticidade. Tais mecanismos de segurança, amplamente aceitos e regulamentados no âmbito digital, cumprem a finalidade de atestar a manifestação de vontade, superando, inclusive, a necessidade do formalismo da assinatura física em papel, incompatível com a realidade do comércio eletrônico e das transações bancárias virtuais, desde que comprovada a inequivocidade do consentimento. A efetivação da contratação se deu por meios eletrônicos que garantiram a identificação segura da Demandante e a anuência aos termos, o que, somado à não classificação da Requerente como idosa na data do ajuste, afasta a aplicabilidade e o fundamento legal aventado para a eventual nulidade por vício de forma. Da Regularidade da Contratação e Legalidade dos Descontos Comprovada a validade do negócio jurídico, a alegação da Autora de que sofria descontos indevidos cai por terra. A modalidade contratual é de Cartão de Crédito Consignado (RCC), na qual o valor sacado (R$ 1.060,50) gera um saldo devedor rotativo. A amortização desse débito ocorre mediante o desconto consignado mensal do valor mínimo da fatura, sendo o saldo remanescente sujeito a juros do rotativo, salvo se o consumidor realizar pagamentos complementares por boleto. A defesa apresentou planilhas e faturas (ID 123918252, ID 123918253) que demonstram claramente a evolução do saldo devedor. O desconto mensal de R$ 60,60 visa, inicialmente, cobrir os juros e encargos do refinanciamento do saldo devedor. Embora esta estrutura possa resultar em um alongamento do prazo de quitação do principal, é uma característica inerente e transparente dessa modalidade de crédito, devidamente informada nos termos aceitos pela Autora. O fato de a Autora ter recebido o montante contratado na sua conta e de não ter efetuado pagamentos complementares, valendo-se apenas do desconto mínimo consignado, demonstra o exercício pleno do contrato. A manutenção dos descontos consignados e a cobrança dos encargos sobre o saldo devedor remanescente configuram, portanto, o exercício regular de um direito por parte da instituição financeira (Art. 188, I, do Código Civil), afastando qualquer ilicitude na conduta do Réu. Assim, não havendo falha na prestação do serviço, vício de consentimento ou irregularidade formal da contratação, tampouco a ilegalidade dos descontos mensais, impõe-se a improcedência dos pedidos principais e acessórios. Em decorrência da regularidade do contrato, tornam-se insubsistentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Destarte, a improcedência do pedido declaratório acarreta a improcedência de todos os pedidos acessórios formulados na peça vestibular. III – Dispositivo Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA DO SOCORRO GUEDES BEZERRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reconhecendo a validade e a exigibilidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado n° 875011553-0 e a legalidade dos descontos efetuados. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e observadas às formalidades legais, arquivem-se os autos. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.470,70
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801832-40.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor(a): MARIA DO SOCORRO GUEDES BEZERRA Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO GUEDES BEZERRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora alegou, em síntese, ser beneficiária do INSS e que pende sobre seu benefício, desde 30/09/2022, uma reserva de cartão de crédito (RCC) sob o número 875011553-0. Sustentou jamais ter contratado tal modalidade de crédito, vindo a sofrer descontos mensais indevidos, totalizando, à época da propositura, R$ 1.735,35. A demandante defendeu a hipossuficiência e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito (R$ 3.470,70) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O valor atribuído à causa foi de R$ 13.470,70. Em decisão inaugural (ID 121647762), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, a prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova em favor da Autora. O Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contestação (ID 123918249), arguindo preliminares de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo prévio e inépcia da inicial pela não juntada de extrato bancário. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação. Aduziu a inaplicabilidade das alegações autorais sobre a nulidade do contrato por vício de consentimento ou desinformação, haja vista a lisura do procedimento de contratação digital. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 125438536), reiterando os pedidos iniciais e contestando a validade da assinatura eletrônica. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide, manifestando não haver mais provas a serem produzidas (IDs 125931894 e 125979093). Estando o processo devidamente instruído e apto para julgamento, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Inicialmente, passo a realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental já acostada, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Análise das Preliminares Suscitadas Rejeito as preliminares arguidas pelo demandado. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, é imperativo consignar que o acesso à jurisdição constitui direito fundamental, conforme o artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo configuraria óbice inconstitucional ao exercício do direito de ação. Além disso, a contestação apresentada pelo Requerido, resistindo firmemente à pretensão da Autora e defendendo a legalidade do contrato, demonstra, por si só, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No tocante à tese de inépcia da inicial pela não juntada de extratos bancários, verifica-se que a petição inicial veiculou a causa de pedir e o pedido de forma clara, permitindo ao Réu exercer plenamente o direito de defesa, tanto que apresentou contestação detalhada com farta documentação. A ausência de extrato bancário, embora útil, não impede a análise do mérito, mormente quando o polo passivo, em atendimento ao ônus da prova, acosta documentação bancária e do INSS que permite o exame completo da controvérsia. As preliminares, portanto, não prosperam e devem ser afastadas. Do Mérito A controvérsia central do presente feito reside na alegação da Autora de que jamais celebrou o contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) n° 875011553-0 com o Réu, tampouco anuiu com os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário. A despeito da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, que impôs ao Réu o encargo de comprovar a regularidade da contratação, o Banco Santander logrou êxito em demonstrar a licitude do negócio jurídico. A defesa acostou o Instrumento Contratual com Condições Gerais assinado digitalmente (ID 123918294) e a Comprovação de Transferência Bancária (TED) (ID 123918251) do valor de R$ 1.060,50 para a conta corrente de titularidade da Autora. A contratação, conforme os documentos juntados, ocorreu em 29/09/2022, de forma eletrônica, utilizando-se de mecanismos de segurança e validação, como a plataforma UNICO | CHECK, que registra o horário, IP, geolocalização e a captura de selfie da contratante, além da anuência explícita a todos os termos e condições por meio do aceite eletrônico em diversas telas. No Termo de Adessão (ID 123918294 - fls. 23), consta a informação insofismável sobre o procedimento: "Declaro ter ciência de que a contratação é realizada por sistema eletrônico, estando de acordo com o resumo acima" e, na mesma tela, detalham-se as condições do cartão consignado, limite de crédito, valor do saque e a taxa de juros. O elemento que confirma de forma definitiva a manifestação de vontade da Requerente é o recebimento e apropriação dos valores relativos ao saque. O comprovante de TED (ID 123918251) demonstra o crédito de R$ 1.060,50 na conta da Autora, na agência 0732-0 da Caixa Econômica Federal, exatamente a conta indicada na parte inicial do contrato e condizente com os dados bancários do benefício da Autora (ID 117105786). A destinação do numerário à conta de titularidade da Autora, sem que ela tenha comprovado qualquer contestação ou devolução tempestiva do valor, configura uma inegável apropriação dos frutos do contrato que agora busca anular. Desta forma, a alegação de inexistência da relação jurídica não se sustenta diante da robusta prova da contratação, da manifestação de vontade expressa através de meios eletrônicos válidos e da efetiva utilização do crédito disponibilizado, fato que conduz à convalidação da contratação. Da Não Aplicação da Lei Estadual n.º 12.027/2021 A parte autora suscitou, em sua petição inicial, a aplicabilidade da Lei Estadual da Paraíba n.º 12.027, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Entretanto, analisando os fatos cronológicos e a legislação aplicável, verifica-se que tal norma estadual não pode ser aplicada ao caso em análise. Conforme os documentos pessoais acostados (ID 123918294 - RG), a Autora, MARIA DO SOCORRO GUEDES BEZERRA, nasceu em 17 de dezembro de 1963. A data da celebração do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) ocorreu em 29 de setembro de 2022. Para os efeitos da Lei Federal que rege o tema, o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003, alterada pela Lei n.º 14.721/2023), define a pessoa idosa como aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Na data da celebração do contrato (29/09/2022), a Autora contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade. Portanto, tecnicamente, à luz da legislação federal e do conceito etário de idoso, a Autora não era considerada pessoa idosa no momento em que firmou o contrato, requisito fundamental para a incidência da Lei Estadual n.º 12.027/2021. No caso concreto, mesmo que se considerasse a Autora hipossuficiente ou em situação de vulnerabilidade, o contrato foi formalizado por meio de assinatura eletrônica avançada, com múltiplos fatores de autenticação, incluindo dados biométricos (ID 123918294), conferindo-lhe presunção de validade e autenticidade. Tais mecanismos de segurança, amplamente aceitos e regulamentados no âmbito digital, cumprem a finalidade de atestar a manifestação de vontade, superando, inclusive, a necessidade do formalismo da assinatura física em papel, incompatível com a realidade do comércio eletrônico e das transações bancárias virtuais, desde que comprovada a inequivocidade do consentimento. A efetivação da contratação se deu por meios eletrônicos que garantiram a identificação segura da Demandante e a anuência aos termos, o que, somado à não classificação da Requerente como idosa na data do ajuste, afasta a aplicabilidade e o fundamento legal aventado para a eventual nulidade por vício de forma. Da Regularidade da Contratação e Legalidade dos Descontos Comprovada a validade do negócio jurídico, a alegação da Autora de que sofria descontos indevidos cai por terra. A modalidade contratual é de Cartão de Crédito Consignado (RCC), na qual o valor sacado (R$ 1.060,50) gera um saldo devedor rotativo. A amortização desse débito ocorre mediante o desconto consignado mensal do valor mínimo da fatura, sendo o saldo remanescente sujeito a juros do rotativo, salvo se o consumidor realizar pagamentos complementares por boleto. A defesa apresentou planilhas e faturas (ID 123918252, ID 123918253) que demonstram claramente a evolução do saldo devedor. O desconto mensal de R$ 60,60 visa, inicialmente, cobrir os juros e encargos do refinanciamento do saldo devedor. Embora esta estrutura possa resultar em um alongamento do prazo de quitação do principal, é uma característica inerente e transparente dessa modalidade de crédito, devidamente informada nos termos aceitos pela Autora. O fato de a Autora ter recebido o montante contratado na sua conta e de não ter efetuado pagamentos complementares, valendo-se apenas do desconto mínimo consignado, demonstra o exercício pleno do contrato. A manutenção dos descontos consignados e a cobrança dos encargos sobre o saldo devedor remanescente configuram, portanto, o exercício regular de um direito por parte da instituição financeira (Art. 188, I, do Código Civil), afastando qualquer ilicitude na conduta do Réu. Assim, não havendo falha na prestação do serviço, vício de consentimento ou irregularidade formal da contratação, tampouco a ilegalidade dos descontos mensais, impõe-se a improcedência dos pedidos principais e acessórios. Em decorrência da regularidade do contrato, tornam-se insubsistentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Destarte, a improcedência do pedido declaratório acarreta a improcedência de todos os pedidos acessórios formulados na peça vestibular. III – Dispositivo Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA DO SOCORRO GUEDES BEZERRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reconhecendo a validade e a exigibilidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado n° 875011553-0 e a legalidade dos descontos efetuados. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e observadas às formalidades legais, arquivem-se os autos. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.470,70
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:23
Improcedência
12/11/2025, 11:19
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801832-40.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor(a): MARIA DO SOCORRO GUEDES BEZERRA Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 11:52
Publicação
01/10/2025, 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 23:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Processo n°: 0801832-40.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor(a): MARIA DO SOCORRO GUEDES BEZERRA Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica INTIMADO(A) a parte autora, para querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC).
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:35
Sem descrição
24/09/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 00:06
Publicação
01/09/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801832-40.2025.8.15.0301.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO GUEDES BEZERRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito]
Vistos. RECEBO a emenda a inicial. DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação no sistema eletrônico, visto que a parte autora comprova possuir idade superior a 60 (sessenta) anos, enquadrando-se na hipótese do artigo 1.048 do CPC/2015[1] e da Lei nº 10.741/2003[2]. DEFIRO, ainda, inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pela empresa ré, toda e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente. Levando-se em conta que o direito discutido, a princípio, diante da improvável autocomposição, com base no art. 334, §4°, II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. Ademais, desejando transacionar, as partes poderão apresentar suas propostas durante o trâmite processual. Caso a parte demandada deseje conciliar em audiência, deverá se manifestar nesse sentido no prazo da contestação. Se assim o fizer, remetam-se os autos ao CEJUSC imediatamente para designação do ato. CITE-SE a parte promovida para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia. Se já houver advogado(a) habilitado, promova-se a citação na pessoa do(a) profissional habilitado. Não apresentada contestação no prazo supra, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte autora para indicar as provas que deseja produzir ou, querendo, requerer o julgamento antecipado da lide, após venham-me os autos conclusos. Apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC ou documento novo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, somente por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC). Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Pombal/PB, data do registro eletrônico. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito _____________________________________________________________ [1] Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; [2] Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:12
Sem descrição
28/08/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 09:26
Publicação
18/08/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801832-40.2025.8.15.0301.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO GUEDES BEZERRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito]
Vistos. DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Documentos essenciais – comprovante de residência Consoante o artigo 320 do Código de Processo Civil: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Neste caso, a inicial não atende aos requisitos do art. 319 e 320, NCPC, vez que inexiste comprovante de endereço em nome da parte autora ou, pelo menos, em nome de parente em linha reta com comprovado (documentalmente) vínculo com a parte acionante. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, possui natureza absoluta, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, NCPC), colacionando comprovante de residência em nome da parte acionante ou de parente em linha reta com comprovação documental ou esclarecendo (e comprovando documentalmente) o vínculo da parte acionante com o terceiro, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. ú., NCPC). Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para deliberação. Em sendo negativo, conclusos para sentença de extinção. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito