Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia 0802240-05.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. Constata-se uma expressiva discrepância entre os valores pleiteados pela parte exequente e aqueles efetivamente disponibilizados pela parte executada. Em razão disso, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da necessidade do envio dos autos à contadoria ou a possibilidade de conciliação. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia 0802240-05.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. Constata-se uma expressiva discrepância entre os valores pleiteados pela parte exequente e aqueles efetivamente disponibilizados pela parte executada. Em razão disso, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da necessidade do envio dos autos à contadoria ou a possibilidade de conciliação. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia 0802240-05.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. Constata-se uma expressiva discrepância entre os valores pleiteados pela parte exequente e aqueles efetivamente disponibilizados pela parte executada. Em razão disso, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da necessidade do envio dos autos à contadoria ou a possibilidade de conciliação. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia 0802240-05.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. Constata-se uma expressiva discrepância entre os valores pleiteados pela parte exequente e aqueles efetivamente disponibilizados pela parte executada. Em razão disso, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da necessidade do envio dos autos à contadoria ou a possibilidade de conciliação. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia 0802240-05.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. Constata-se uma expressiva discrepância entre os valores pleiteados pela parte exequente e aqueles efetivamente disponibilizados pela parte executada. Em razão disso, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da necessidade do envio dos autos à contadoria ou a possibilidade de conciliação. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia 0802240-05.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. Constata-se uma expressiva discrepância entre os valores pleiteados pela parte exequente e aqueles efetivamente disponibilizados pela parte executada. Em razão disso, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da necessidade do envio dos autos à contadoria ou a possibilidade de conciliação. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 13:58
Mero expediente
04/06/2026, 19:27
Publicação
03/06/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 00:46
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 15:43
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 13:24
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada no ID 160236594. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 14:45
Mero expediente
29/05/2026, 21:03
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:58
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:10
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 12:03
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o executado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento remanescente do débito correspondente à condenação imposta (ID 158471120), advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a) multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC; b) honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:58
Mero expediente
04/05/2026, 10:58
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 09:27
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 08:49
Publicação
14/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a petição ID 155845462, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:55
Mero expediente
08/04/2026, 13:32
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 06:32
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:53
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:11
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:19
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:13
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a petição ID 155845462, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:15
Mero expediente
18/03/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 12:41
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:58
Mero expediente
16/03/2026, 11:59
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 08:21
Evolução da Classe Processual
12/03/2026, 08:20
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 08:01
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40150539.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 13:31
Mero expediente
01/12/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 10:02
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 13:31
Publicação
13/11/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:30
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso. Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:09
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:09
Petição (Contraminuta)
05/11/2025, 00:14
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 10:01
Publicação
13/10/2025, 00:42
Publicação
13/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:52
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ LUCINDA DOS SANTOS em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário, relativo a encargo que desconhece ter contratado. Citado, o promovido apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e impugnação. No mérito, alegou a inexistência de fraude na contratação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar arguida deve ser rejeitada. Isto porque o ajuizamento de ações desta natureza não está sujeita ao prévio requerimento na via administrativa. Ademais que, a ação mostrou-se necessária na medida em que o demandado não apresentou qualquer proposta de acordo, contesta a ação refutando todos os argumentos da promovente, resta demonstrada o interesse processual no ajuizamento pois não há outra alternativa para compor a lide, senão a esfera judicial. Rejeito, desta forma a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido à parte promovente. Ora, é “ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita” (AgRg no AREsp 27245/MG, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, j. 24.04.2021, DJe 02.05.2012). No caso específico dos autos o promovido não demonstrou a suficiência econômico-financeira da autora que possibilite arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento, de modo que a impugnação apresentada deve ser rejeitada. Deste modo, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia também deve ser rejeitada. A inicial atende integralmente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, com a exposição clara dos fatos, fundamentação jurídica pertinente, pedido determinado e apto a propiciar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa. Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido. Nesse contexto, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não juntou aos autos contrato firmado entre as partes. À falta de prova da regular contratação do empréstimo, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas. Dessa forma, deve ser declarada a ilegalidade de eventual contrato impugnado pela parte autora e objeto desta ação, determinando-se a vedação de eventuais descontos de prestações acaso estejam sendo realizados em proveito do promovido. Como corolário, a invalidação do contrato firmado entre as partes implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Restou evidenciada, portanto, a má-fé da instituição financeira a corroborar a devolução em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC. Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares arguidas na contestação, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, para condenar o promovido a: a) cancelar eventual contrato e respectivo débitos objetos desta ação; b) restituir em dobro os valores já descontados e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. c) rejeito o pedido de dano moral. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação (art.85, §2o, CPC/2015), cabendo à parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 50%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 50%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
10/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ LUCINDA DOS SANTOS em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário, relativo a encargo que desconhece ter contratado. Citado, o promovido apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e impugnação. No mérito, alegou a inexistência de fraude na contratação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar arguida deve ser rejeitada. Isto porque o ajuizamento de ações desta natureza não está sujeita ao prévio requerimento na via administrativa. Ademais que, a ação mostrou-se necessária na medida em que o demandado não apresentou qualquer proposta de acordo, contesta a ação refutando todos os argumentos da promovente, resta demonstrada o interesse processual no ajuizamento pois não há outra alternativa para compor a lide, senão a esfera judicial. Rejeito, desta forma a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido à parte promovente. Ora, é “ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita” (AgRg no AREsp 27245/MG, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, j. 24.04.2021, DJe 02.05.2012). No caso específico dos autos o promovido não demonstrou a suficiência econômico-financeira da autora que possibilite arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento, de modo que a impugnação apresentada deve ser rejeitada. Deste modo, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia também deve ser rejeitada. A inicial atende integralmente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, com a exposição clara dos fatos, fundamentação jurídica pertinente, pedido determinado e apto a propiciar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa. Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido. Nesse contexto, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não juntou aos autos contrato firmado entre as partes. À falta de prova da regular contratação do empréstimo, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas. Dessa forma, deve ser declarada a ilegalidade de eventual contrato impugnado pela parte autora e objeto desta ação, determinando-se a vedação de eventuais descontos de prestações acaso estejam sendo realizados em proveito do promovido. Como corolário, a invalidação do contrato firmado entre as partes implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Restou evidenciada, portanto, a má-fé da instituição financeira a corroborar a devolução em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC. Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares arguidas na contestação, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, para condenar o promovido a: a) cancelar eventual contrato e respectivo débitos objetos desta ação; b) restituir em dobro os valores já descontados e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. c) rejeito o pedido de dano moral. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação (art.85, §2o, CPC/2015), cabendo à parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 50%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 50%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:24
Procedência em Parte
07/10/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 13:30
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 15:40
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 11:02
Publicação
02/07/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir.