Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802727-69.2024.8.15.0031 DECISÃO
Vistos, etc. Nos termos do Tema 1061-STJ, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Assim sendo, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, sendo ônus do promovido o pagamento dos honorários. No mais, nomeio a perita grafocopista Josemília de Fátima Batista Guerra Chaves, E-mail: [email protected], Telefone/Whatsapp: (83) 99642-3381, Intimação através do PJE: CPF – 033.120.394-44, a qual está no cadastro de peritos do TJ/PB, devendo à escrivania entrar em contato com o profissional, por por what sap e/ou email, ou qualquer meio legal, intimando acerca da designação e, consignado prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de proposta de honorários, e informando que o acesso a estes autos está liberado para sua visualização por intermédio de consulta ao PJE. Com a resposta, habilite o perito, como terceiro interessado, nestes autos, e após INTIME-SE a parte demandada para providenciar, no prazo de 15 dias, o recolhimento da verba honorária sucumbencial através de depósito judicial vinculado a estes autos, quando as partes deverão ser intimadas para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e poderá ser obrigada a ressarcir os valores ao final do processo em caso de improcedência, e em caso de procedência, tais valores serão descontados em compensação de contas. Ainda, juntado o laudo pericial conclusivo nos autos, intimem-se as partes, por seus patronos, prazo de 15 dias. Por fim, recolhido os honorários periciais, com a juntada do respectivo laudo, expeça-se alvará em favor do (a) sr. (a) perito (a). Providências necessárias. ALAGOA GRANDE, data e assinatura eletrônicos. Juiz(a) de Direito
14/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/03/2026, 08:37
Trânsito em julgado
19/03/2026, 08:36
Decurso de Prazo
19/03/2026, 03:13
Decurso de Prazo
19/03/2026, 03:13
Publicação
24/02/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 00:54
Publicação
24/02/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 00:54
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40153438 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40153438 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40153438 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40153438 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 08:42
Decurso de Prazo
10/02/2026, 05:45
Mérito
09/02/2026, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:14
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:08
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/12/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)
14/12/2025, 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/12/2025, 17:35
Recebimento
02/12/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 11:20
Distribuição (sorteio)
02/12/2025, 11:20
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON CARLOS DE LUNA ISIDRO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS. Relação de consumo. Alegação de Cobrança de verba securitária sem autorização contratual. Alegação de descontos indevidos. Inconsistência. Contrato firmado e apresentado. Adesão aos serviços de seguro firmado em cártula própria como garantia de contrato de empréstimo. Débito existente. Contrato válido. Exercício Regular do Direito. Ato licito. Danos morais e materiais. Inexistência. Improcedência dos pedidos. - Ao propor uma indenização por danos morais, deve a parte demandante demonstrar além do efetivo prejuízo, o ato ilícito praticado pelo causador do dano alegado.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802727-69.2024.8.15.0031 [Seguro]
Vistos, etc. ANDERSON CARLOS DE LUNA ISIDRO, qualificado (a) na inicial, através de advogado constituído, manejou ação declaratória de nulidade de relação contratual, c/c repetição de indébito e reparação em danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado e representado por advogado, alegando em apertada síntese, “que a parte autora sofreu com descontos em sua conta bancária com denominação ‘’ AQUISIÇÃO SEGUR, as quais se referem, a SEGUROS, entretanto, a demandante não manifestou livre vontade em contratar por estes serviços”. Juntou prova documental, dentre elas, extrato de conta bancária, evento, 98447411, demonstrando a relação contratual negada na inicial. Citação do demandado que contestou os pedidos formulados na inicial, evento, 102615617, onde suscitou preliminares, e, no mérito, fundamentou a regularidade do contrato de seguro, postulou pela improcedência dos pedidos. Réplica pela autora. As partes não demonstraram interesse em conciliar. De comum acordo, as partes remeteram os autos para julgamento antecipado da lide, informando ausência de interesse em produção de provas em audiência. É o relatório. Decido: Impugnação a Justiça Gratuita. Quanto a impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família. Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017). A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. Prescrição Arguiu o banco réu que o direito invocado na inicial se encontrava prescrito, uma vez que já decorridos mais de cinco anos da data da realização do contrato de empréstimo consignado, quando do manejou da ação em juízo. Sem razão ao demandado. Assim, em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica. Outrossim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, denota-se que não ocorreu a prescrição alegada pela parte demandada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em nulidade da sentença, visto que não haveria necessidade de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição, seja por se tratar de vício insanável, que atrai a incidência do Enunciado n. 03 da Enfam, ou ainda em razão da previsão contida no art. 487, §1º, do CPC. O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral. (TJMS; AC 0800244-21.2018.8.12.0044; Terceira Câmara Cível; Rel. Des Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 29/03/2019; Pág. 57) Neste sentido, rejeito a preliminar. Preliminar – decadência: Tratando-se de relação de consumo, não há que se falar em decadência do fundo de direito, nos termos do art. 178, II do Código Civil, aplicando-se ao caso posto o diploma legal consumerista, que prevê em seu art. 26, §3º, que “tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”. Neste sentido, rejeito a preliminar. Mérito. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se tratar de matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, I1, do CPC, sendo desnecessário a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. Verifica-se dos autos, pelos documentos acostados pelo banco demandado que o autor efetivamente realizou contrato de prestação de serviços referente aos serviços de “seguro”, cujo contrato foi apresentado pelo banco réu e encontra-se exposto no id., 102615623. Ressalte-se, que o contrato apresentado pelo banco réu, se encontra, visivelmente, sem nenhum vício. Registre-se que a parte autora, quando da impugnação a contestação, apenas se resumiu a combater a preliminar suscitada e em nada se posicionou quanto ao contrato apresentado pelo réu, e no que pese ter informado que a assinatura do contrato não conferia com a assinatura do autor, poderia ter postulado pela realização de prova pericial com ônus pelo demandado. No entanto, com o evento, 111756576 a parte autora informou não ter outras provas a produzir e postulou pelo julgamento antecipado da lide. O contrato em questão é autônomo e foi devidamente firmado pelo autor, onde pela leitura do extrato bancário, evento, 98447411, foi firmado para garantia de contrato de financiamento entabulado pelas partes. O seguro para garantia de contrato de financiamento, também conhecido como seguro garantia contratual, é um instrumento que garante o cumprimento de obrigações financeiras em um contrato, protegendo a parte que recebe a garantia de possíveis prejuízos. Referido contrato de seguro, garante o cumprimento de obrigações financeiras, como o pagamento de prestações de um financiamento, em caso de inadimplência do devedor ou de outros eventos previstos na apólice, como morte, invalidez ou perda de renda do devedor. Ademais, se verifica que o contrato de seguro foi firmado em cártula própria e desvinculado do contrato de empréstimo acima referido, não padecendo de nenhum vício de consentimento. Neste sentido: *Ação declaratória c.c. repetição do indébito e danos morais – Alegação de contratação de seguros em operação de venda casada aos contratos de empréstimos consignados celebrados com o réu – Sentença de improcedência. Preliminar – Não conhecimento – Descabimento – Presença dos requisitos do art. 1.010, do CPC – Preliminar repelida. Decadência – Preliminar de decadência suscitada em contrarrazões de apelação – Descabimento – Inaplicabilidade do art. 26 do CDC ao caso – Ação de natureza pessoal, com aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002 – Precedentes – Prescrição inocorrente – Preliminar rejeitada. Seguros – Seguros prestamistas vinculados aos contratos de empréstimo consignado – Seguros acessórios aos contratos bancários – Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Prova documental demonstrando a contratação dos seguros em apartado, com indicação clara da cobertura e vigência – Propostas de adesão dos seguros prevendo especificamente ser opcional a contratação do seguro e da seguradora, facultando-se ao autor cancelar o serviço a qualquer momento - Abusividade não evidenciada – Recurso negado. Recurso negado.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10146453320248260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 07/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) Portanto, comprovado pela ré a origem e a existência da dívida não há que se falar em inexistência do débito, tampouco em agir ilícito perpetrado pela ré quanto as cobranças das parcelas dos serviços em conta bancária. Não havendo ilícito praticado falece o pleito indenizatório. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NÃO DEMONSTRADA. EXTRATOS EVIDENCIANDO A EXISTÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS APONTANDO A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS INICIAIS DA DEMANDA. AINDA ASSIM, ACOSTADO AOS AUTOS CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA DEVIDAMENTE FIRMADO PELO AUTOR. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE DAS PARCELAS DO PRÊMIO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO REGULAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 71007919293 RS). Neste diapasão tenho que o banco réu comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança das parcelas do contrato constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré. Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I2 Julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora em custas e verba honorária que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Após o transito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, 30 de maio de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito 1Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON CARLOS DE LUNA ISIDRO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS. Relação de consumo. Alegação de Cobrança de verba securitária sem autorização contratual. Alegação de descontos indevidos. Inconsistência. Contrato firmado e apresentado. Adesão aos serviços de seguro firmado em cártula própria como garantia de contrato de empréstimo. Débito existente. Contrato válido. Exercício Regular do Direito. Ato licito. Danos morais e materiais. Inexistência. Improcedência dos pedidos. - Ao propor uma indenização por danos morais, deve a parte demandante demonstrar além do efetivo prejuízo, o ato ilícito praticado pelo causador do dano alegado.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802727-69.2024.8.15.0031 [Seguro]
Vistos, etc. ANDERSON CARLOS DE LUNA ISIDRO, qualificado (a) na inicial, através de advogado constituído, manejou ação declaratória de nulidade de relação contratual, c/c repetição de indébito e reparação em danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado e representado por advogado, alegando em apertada síntese, “que a parte autora sofreu com descontos em sua conta bancária com denominação ‘’ AQUISIÇÃO SEGUR, as quais se referem, a SEGUROS, entretanto, a demandante não manifestou livre vontade em contratar por estes serviços”. Juntou prova documental, dentre elas, extrato de conta bancária, evento, 98447411, demonstrando a relação contratual negada na inicial. Citação do demandado que contestou os pedidos formulados na inicial, evento, 102615617, onde suscitou preliminares, e, no mérito, fundamentou a regularidade do contrato de seguro, postulou pela improcedência dos pedidos. Réplica pela autora. As partes não demonstraram interesse em conciliar. De comum acordo, as partes remeteram os autos para julgamento antecipado da lide, informando ausência de interesse em produção de provas em audiência. É o relatório. Decido: Impugnação a Justiça Gratuita. Quanto a impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família. Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017). A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. Prescrição Arguiu o banco réu que o direito invocado na inicial se encontrava prescrito, uma vez que já decorridos mais de cinco anos da data da realização do contrato de empréstimo consignado, quando do manejou da ação em juízo. Sem razão ao demandado. Assim, em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica. Outrossim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, denota-se que não ocorreu a prescrição alegada pela parte demandada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em nulidade da sentença, visto que não haveria necessidade de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição, seja por se tratar de vício insanável, que atrai a incidência do Enunciado n. 03 da Enfam, ou ainda em razão da previsão contida no art. 487, §1º, do CPC. O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral. (TJMS; AC 0800244-21.2018.8.12.0044; Terceira Câmara Cível; Rel. Des Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 29/03/2019; Pág. 57) Neste sentido, rejeito a preliminar. Preliminar – decadência: Tratando-se de relação de consumo, não há que se falar em decadência do fundo de direito, nos termos do art. 178, II do Código Civil, aplicando-se ao caso posto o diploma legal consumerista, que prevê em seu art. 26, §3º, que “tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”. Neste sentido, rejeito a preliminar. Mérito. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se tratar de matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, I1, do CPC, sendo desnecessário a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. Verifica-se dos autos, pelos documentos acostados pelo banco demandado que o autor efetivamente realizou contrato de prestação de serviços referente aos serviços de “seguro”, cujo contrato foi apresentado pelo banco réu e encontra-se exposto no id., 102615623. Ressalte-se, que o contrato apresentado pelo banco réu, se encontra, visivelmente, sem nenhum vício. Registre-se que a parte autora, quando da impugnação a contestação, apenas se resumiu a combater a preliminar suscitada e em nada se posicionou quanto ao contrato apresentado pelo réu, e no que pese ter informado que a assinatura do contrato não conferia com a assinatura do autor, poderia ter postulado pela realização de prova pericial com ônus pelo demandado. No entanto, com o evento, 111756576 a parte autora informou não ter outras provas a produzir e postulou pelo julgamento antecipado da lide. O contrato em questão é autônomo e foi devidamente firmado pelo autor, onde pela leitura do extrato bancário, evento, 98447411, foi firmado para garantia de contrato de financiamento entabulado pelas partes. O seguro para garantia de contrato de financiamento, também conhecido como seguro garantia contratual, é um instrumento que garante o cumprimento de obrigações financeiras em um contrato, protegendo a parte que recebe a garantia de possíveis prejuízos. Referido contrato de seguro, garante o cumprimento de obrigações financeiras, como o pagamento de prestações de um financiamento, em caso de inadimplência do devedor ou de outros eventos previstos na apólice, como morte, invalidez ou perda de renda do devedor. Ademais, se verifica que o contrato de seguro foi firmado em cártula própria e desvinculado do contrato de empréstimo acima referido, não padecendo de nenhum vício de consentimento. Neste sentido: *Ação declaratória c.c. repetição do indébito e danos morais – Alegação de contratação de seguros em operação de venda casada aos contratos de empréstimos consignados celebrados com o réu – Sentença de improcedência. Preliminar – Não conhecimento – Descabimento – Presença dos requisitos do art. 1.010, do CPC – Preliminar repelida. Decadência – Preliminar de decadência suscitada em contrarrazões de apelação – Descabimento – Inaplicabilidade do art. 26 do CDC ao caso – Ação de natureza pessoal, com aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002 – Precedentes – Prescrição inocorrente – Preliminar rejeitada. Seguros – Seguros prestamistas vinculados aos contratos de empréstimo consignado – Seguros acessórios aos contratos bancários – Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Prova documental demonstrando a contratação dos seguros em apartado, com indicação clara da cobertura e vigência – Propostas de adesão dos seguros prevendo especificamente ser opcional a contratação do seguro e da seguradora, facultando-se ao autor cancelar o serviço a qualquer momento - Abusividade não evidenciada – Recurso negado. Recurso negado.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10146453320248260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 07/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) Portanto, comprovado pela ré a origem e a existência da dívida não há que se falar em inexistência do débito, tampouco em agir ilícito perpetrado pela ré quanto as cobranças das parcelas dos serviços em conta bancária. Não havendo ilícito praticado falece o pleito indenizatório. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NÃO DEMONSTRADA. EXTRATOS EVIDENCIANDO A EXISTÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS APONTANDO A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS INICIAIS DA DEMANDA. AINDA ASSIM, ACOSTADO AOS AUTOS CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA DEVIDAMENTE FIRMADO PELO AUTOR. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE DAS PARCELAS DO PRÊMIO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO REGULAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 71007919293 RS). Neste diapasão tenho que o banco réu comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança das parcelas do contrato constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré. Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I2 Julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora em custas e verba honorária que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Após o transito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, 30 de maio de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito 1Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;