Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803053-08.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Adimplemento e Extinção] Autor(a): FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO Ré(u): LR LOTEAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP DESPACHO Intime-se o executado, através de seu advogado, para pagar, no prazo de 15 dias, o valor do débito, advertindo que não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado ambos no percentual de dez por cento, bem como será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação e/ou penhora on line via sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, tudo nos termos do art. 513, §§, 2o, I, e art. 523, ambos do CPC. Decorrido o prazo tome-se as seguintes providências: 1- Havendo concordância do executado e o depósito do valor, expeçam-se os competentes alvarás, solicitando-se, caso necessário, as contas bancárias/pix para transferência ao exequente, e após venham-me conclusos para sentença de extinção; 2- Caso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias. 3- Persistindo divergência, voltem os autos conclusos para análise, a fim de que seja avaliada a necessidade de remessa à Contadoria Judicial; 4- Somente se determinada a remessa à Contadoria, após a juntada dos cálculos respectivos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias; 5- Decorrido o prazo sem impugnação pelo executado e sem garantia do juízo, intime-se o exequente a fim de apresentar planilha atualizada do débito acrescida das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC e após venham-me os autos conclusos para determinação de penhora via SISBAJUD. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito