Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA NOREIDE DA SILVA ALVES.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802861-37.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. Apresentada a contestação e a réplica, bem como oportunizada às partes a especificação de provas, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A parte promovida, em contestação, sustentou, em síntese, a inépcia da petição inicial, ao argumento de postulação genérica e ausência de provas que sustentem a pretensão, além de pugnar pela improcedência dos pedidos, sustentando a licitude dos lançamentos sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL” ou “MORA CRÉDITO PESSOAL”, por decorrerem, segundo afirma, de empréstimo pessoal contratado e usufruído pela correntista. A parte ré também requereu, em caráter prejudicial, o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão manifestada. Passo à análise. a) Da inépcia da petição inicial A parte promovida sustenta que a petição inicial seria genérica e desacompanhada de elementos suficientes à compreensão da controvérsia, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. A preliminar não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora indicou a existência de descontos em sua conta bancária sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL”, afirmando desconhecer a contratação que lhes teria dado origem. Consta, ainda, que a autora foi intimada para emendar a inicial a fim de indicar o número do contrato, o valor das parcelas e o termo inicial dos descontos, tendo informado que, embora algumas rubricas não apresentassem número de contrato, outras se referiam aos contratos nº 452909503, 390092184 e 427321006, bem como que o termo inicial dos descontos seria janeiro de 2020. Ademais, a petição inicial veio acompanhada de documentos, inclusive extrato bancário, documentos pessoais, comprovante de residência e procuração, além de planilha com valores descontados, tendo este Juízo recebido a emenda à inicial. Desse modo, a narrativa autoral permite compreender a causa de pedir e os pedidos formulados, tanto que o banco réu apresentou contestação de mérito, refutando os argumentos da parte autora e sustentando a licitude das cobranças. Eventual insuficiência probatória quanto ao direito material invocado é matéria afeta ao mérito, e não causa de inépcia da inicial. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. b) Da gratuidade de justiça A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora em decisão anterior. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. No caso, não há nos autos, até este momento processual, elemento suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora. Assim, mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. c) Da prescrição A parte ré pugna pelo reconhecimento da prescrição parcial da pretensão. No caso, a demanda versa sobre alegados descontos indevidos realizados em conta bancária da parte autora sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL”, cuja origem é controvertida. Tratando-se de relação de consumo, e discutindo-se suposta falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, observando-se, no caso de descontos sucessivos, o último desconto indicado nos autos. Conforme consta da emenda e da planilha apresentada, a parte autora indicou descontos entre janeiro de 2020 e junho de 2023. A presente ação foi distribuída em 01/11/2025. Assim, neste momento processual, não se verifica a prescrição integral da pretensão autoral. Eventual limitação temporal de valores a serem restituídos poderá ser examinada quando da análise do mérito, à luz das provas constantes dos autos. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição integral, sem prejuízo de apreciação, na sentença, de eventual prescrição parcial quanto a parcelas específicas, caso demonstrada. II – DO PONTO CONTROVERTIDO Fixo como ponto controvertido: a) verificar se os descontos lançados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL” ou “MORA CRÉDITO PESSOAL” decorreram de relação jurídica válida e regular entre as partes, especialmente vinculada aos contratos nº 452909503, 390092184 e 427321006, indicados pela parte autora em emenda à inicial; b) caso reconhecida a irregularidade dos descontos, definir se há dever de restituição, em forma simples ou dobrada, bem como se houve dano moral indenizável; c) caso reconhecida a existência de valores disponibilizados à parte autora, definir eventual compensação entre créditos e débitos. III – DAS PROVAS A inversão do ônus da prova já foi deferida por decisão anterior, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após a apresentação da réplica, as partes foram intimadas para informar quais provas pretendiam produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, sustentando a suficiência da prova documental já produzida. A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo. A controvérsia posta nos autos é predominantemente documental, envolvendo a existência, validade e regularidade da relação jurídica que teria autorizado os descontos bancários questionados. Considerando que a parte ré já juntou documentos com a contestação e que, intimada para especificar provas, permaneceu inerte, tenho por desnecessária, neste momento, a produção de prova oral ou pericial. Assim, indefiro a produção de outras provas e reconheço que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. IV – DAS PROVIDÊNCIAS Diante do exposto: Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; Mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida à parte autora; Rejeito a prejudicial de prescrição integral, sem prejuízo de exame, em sentença, de eventual prescrição parcial quanto a parcelas específicas; Fixo os pontos controvertidos nos termos acima delineados; Indefiro a produção de outras provas, diante da natureza documental da controvérsia e da ausência de requerimento probatório específico da parte ré após regular intimação; Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. Data e assinatura eletrônicas. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)