Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PB 18.156-A APELADA/RECORRENTE: Inez Francisca Beserra ADVOGADOS: Fabiano da Silva Pereira, OAB/PB 22.536; Luiz Inácio de Araújo Filho, OAB/PB 7.546; Rodolfo de Toledo Araújo, OAB/PB 25.063 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico em nome de pessoa idosa, determinar a restituição em dobro dos descontos realizados em benefício previdenciário e afastar o pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a validade da contratação eletrônica, a regularidade da biometria facial e do código hash, a impossibilidade de repetição em dobro e requer a adequação dos consectários legais e honorários. A autora, em recurso adesivo, pleiteia a condenação por danos morais em razão dos descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica de empréstimo consignado por pessoa idosa, sem assinatura física, atende às exigências da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se os descontos indevidos autorizam a repetição em dobro e a compensação por danos morais; e (iii) determinar os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação e à compensação de valores disponibilizados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submetida aos autos possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora idosa. 4. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida, pois deixa de apresentar instrumento contratual com assinatura física da consumidora, exigência imposta pela Lei Estadual nº 12.027/2021 para operações de crédito firmadas eletronicamente ou por telefone com pessoas idosas. 5. A mera demonstração de contratação digital mediante biometria facial, geolocalização e código hash não supre a exigência legal de assinatura física prevista na legislação estadual, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 7027. 6. A ausência de observância das cautelas legais caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 7. A cobrança fundada em contrato inexistente não configura engano justificável, legitimando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. 8. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e aposentada por invalidez ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, em razão do comprometimento de verba alimentar e do caráter pedagógico da reparação civil. 9. O valor de R$ 7.000,00 mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da indenização. 10. A inexistência do vínculo contratual impõe o retorno das partes ao estado anterior, autorizando a compensação entre os valores descontados e o montante previamente disponibilizado na conta bancária da consumidora, nos termos do art. 182 do Código Civil. 11. Os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidindo desde o evento danoso nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual. 12. A interposição de embargos de declaração visando adequação da sentença à legislação superveniente não possui caráter protelatório, impondo-se o afastamento da multa processual aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A contratação eletrônica de operação de crédito com pessoa idosa exige assinatura física do consumidor, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. A ausência de comprovação de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do contrato bancário. 3. A cobrança fundada em contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro quando inexistente engano justificável. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável quando atingem verba alimentar. 5. Reconhecida a nulidade do contrato, admite-se a compensação entre os valores descontados e a quantia disponibilizada ao consumidor. 6. Nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, observada a taxa SELIC prevista no art. 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 4º, 6º, VI e VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, 178, 179 e 373, § 1º; CC, arts. 182 e 406; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 10.741/2003, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.677.957/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.04.2018; STJ, REsp 839.923/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.05.2012; TJPB, Apelação Cível nº 0801189-32.2023.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 13.12.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0803249-28.2022.8.15.0141, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 01.11.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0802250-18.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), j. 25.10.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 0802427-36.2025.8.15.0981 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Queimadas RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE/ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, conhecido parcialmente, e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e por Inez Francisca Beserra, desafiando sentença pronunicada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Queimadas, acolhendo parcialmente a pretensão deduzida na Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 0802427-36.2025.8.15.0981. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato e determinar a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, com juros e correção monetária. Contudo, afastou o pleito de danos morais por entender que não houve comprovação de abalo extrapatrimonial e que a repetição em dobro já cumpre função sancionatória. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e honorários (fixados em 10% sobre a condenação) foram distribuídos em 70% para a ré e 30% para a autora, suspensa a exigibilidade para esta última (ID 42205980). Inconformada, a Facta Financeira S.A. interpôs Apelação Cível (ID 42205988), sustentando a validade da contratação eletrônica realizada com biometria facial, código hash e geolocalização, nos termos da Lei nº 14.063/2020. Argumenta que a lei estadual não pode invalidar contrato regular e que não houve má-fé para justificar a repetição em dobro. Pugna pelo afastamento da multa processual, pela reforma do mérito para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição simples, compensação de valores e adequação dos índices de juros e correção conforme a Lei nº 14.905/2024. Requer ainda a exclusão de astreintes e parcelas vincendas da base de cálculo dos honorários advocatícios. A autora apresentou Recurso Adesivo (ID 42205994), insurgindo-se contra o capítulo da sentença que negou a indenização por danos morais. Argumenta que a subtração indevida de verba alimentar de pessoa idosa e aposentada por invalidez configura dano moral in re ipsa ou, subsidiariamente, dano decorrente das circunstâncias concretas. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação extrapatrimonial e a inversão total dos ônus sucumbenciais. Nas contrarrazões à apelação (ID 42205995), a autora arguiu preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, alegando que o banco não enfrentou o fundamento da nulidade por desobediência à Lei Estadual nº 12.027/2021. No mérito, defende a manutenção da sentença quanto à nulidade e à repetição em dobro, ressaltando a preclusão probatória da ré e a ausência de prova do depósito do valor do empréstimo. A instituição financeira não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, conforme transcurso de prazo (ID 42205995). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Do conhecimento parcial do apelo do promovido Observa-se que, nas razões de Apelação (ID 42205988), especificamente no item "I" (Da necessidade de adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais), a recorrente Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento sustenta que a base de cálculo dos honorários deveria excluir "multas cominatórias decorrentes do alegado descumprimento da tutela provisória e da própria sentença". Entretanto, tal alegação carece de suporte fático-processual nos presentes autos, tratando-se, possivelmente, de erro material na elaboração da peça recursal, uma vez que não houve decisão interlocutória deferindo tutela provisória e, consequentemente, jamais houve a fixação de astreintes. Quanto à insurgência recursal apresentada quanto à inclusão de parcelas vincendas na base de cálculo dos honorários sucumbenciais demanda uma análise sobre a natureza da tutela jurisdicional prestada e os critérios de fixação previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a sentença fixou os honorários sobre o valor da condenação, o qual contempla o dever de restituição em dobro do indébito e a reparação dos danos morais, não tendo sido adotado o critério de proveito econômico, inexistindo interesse recursal para afastar as parcelas vincendas da base de cálculo dos honorários advocatícios. Assim, nega-se conhecimento à pretensão recursal de exclusão de astreintes e parcelas vincendas da base de cálculo dos honorários advocatícios. Do mérito Confirmo a gratuidade judiciária deferida à promovente, dispensando o recolhimento do preparo. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise conjunta do mérito da apelação cível e do recurso adesivo. A controvérsia principal consiste em definir se a mera transferência de valores para a conta bancária da consumidora é suficiente para validar um contrato de empréstimo consignado, mesmo sem a apresentação do instrumento contratual assinado fisicamente. Tem-se que a promovente, pessoa idosa com mais de 63 anos à data do fato, ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao banco promovido, de maneira que os descontos relativos a contrato de empréstimo consignado seriam ilegítimos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. O banco promovido alegou que a contratação se deu regularmente, mas não juntou o instrumento que tenha observado a Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, “in verbis”: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Inclusive, o STF recentemente decidiu pela compatibilidade da referida norma jurídica à Constituição Federal, conforme ementado: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Deve ser acentuado também que o consumidor aposentado ou pensionista, em geral ou, pelo menos, em grande parte, põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde. Registre-se que expressivo número de aposentados e pensionistas é de pessoas idosas, é dizer, com idade superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.741/2003, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade. Tenha-se presente que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (art. 230 da Constituição da República). Dessa forma, não há como reconhecer a validade do mútuo. Nesse sentido, já tem sido decidido nesta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO CONTROVERSA. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676608/RS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA. ABALO DE ORDEM MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. INPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. [...] – Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. [...] (0801189-32.2023.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAPTAÇÃO POR VIDEOCHAMADA E DIFERENÇA DE 17 (DEZESSETE) SEGUNDOS ENTRE DUAS CONTRATAÇÕES SIMILARES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DA IDOSA NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. PROVIMENTO PARCIAL. No âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/21, que prevê, desde 27/11/2021, a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. [...] (0803249-28.2022.8.15.0141, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO POR VIA REMOTA DIGITAL. PESSOA IDOSA. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO. CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ABUSIVIDADE NA CONDUTA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NULIDADE DO CONTRATO E REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO NO VALOR CORRESPONDENTE A POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. APURAÇÃO DO QUANTUM NA LIQUIDAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL OCORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] - Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito da autora, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. [...] (0802250-18.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA IDOSA. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADA. ACERTO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu,
trata-se de pessoa com 76 (setenta e seis) anos de idade, sendo a contratação supostamente firmada datada de 2023, portanto, amparada pela Lei Estadual ora trazida, sendo a relação de consumo, perfeitamente amparada, também, pelo art. 42, do CDC, não havendo que se falar em aplicação incorreta da repetição na forma dobrada. [...] (0800663-30.2023.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023) Nesse cenário, é imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelante, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O legislador ordinário ao tratar do escopo da Lei n. 8.0078/1990, revela em seu art. 4º, que “4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios [...]” Observe-se que entre os princípios ali elencados, sobressai o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo [...]”. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. No caso destes autos, os descontos realizados ocorreram por causa de falha administrativa do fornecedor, com fundamento em contrato inexistente, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação. Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados. Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente. Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022) Quanto ao dano extrapatrimonial, entende-se que os descontos começaram menos de um ano antes do ajuizamento, de modo que a prática abusiva tem o condão de gerar danos morais de caráter punitivo/pedagógico nos termos da teoria do valor do desestímulo, com as adaptações necessárias à observância dos princípios e regras constitucionais e legais aplicáveis, como a vedação ao enriquecimento indevido, entendimento praticado pelo STJ, acompanhado por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO COMPROVADO. NULIDADES. AFASTAMENTO. ADVOGADO. ESTATUTO DA OAB. IMUNIDADE PROFISSIONAL RELATIVA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSAS À MAGISTRADA. EXCESSO DE LINGUAGEM. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 9. A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório. [...] (REsp n. 1.677.957/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRESSÃO FÍSICA AO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU COM O DOS RÉUS. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO. ATO DOLOSO. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito. 2. Sendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim ilícito de causar dano à vítima, mediante emprego de reprovável violência física, o arbitramento da reparação por dano moral deve alicerçar-se também no caráter punitivo e pedagógico da compensação, sem perder de vista a vedação do enriquecimento sem causa da vítima. [...] (REsp 839.923/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DA TARIFA “SEGURO CART DEB”. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Considerando os transtornos suportados pela demandante em relação à cobrança indevida, realizada pela instituição financeira, no tocante à obrigação não assumida, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0803042-05.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO BANCO DEMANDADO. 1. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. ANUIDADES. COBRANÇAS INDEVIDAS. 2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 3. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO VALOR. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 4. DESPROVIMENTO. 1. Não logrando o apelante demonstrar que o autor recebeu o cartão de crédito, o desbloqueou e efetuou transações, de rigor o reconhecimento da ilicitude das cobranças de anuidade perpetradas. 2. Mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, deve o apelado ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa fé objetiva por parte da instituição financeira, ao inserir descontos indevidos relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usados pelo consumidor. 3. A cobrança indevida de valores materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. O valor da condenação arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido, porquanto razoável e proporcional, considerando o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes. 4. Apelo conhecido e desprovido. (0806318-63.2021.8.15.0251, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VÍCIO NO SERVIÇO. CONTRATO NÃO CELEBRADO. DANO MORAL DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO EM HARMONIA COM OS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa. Considerando os transtornos suportados pelo demandante em relação à cobrança indevida realizada pela operadora de serviços, a manutenção da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0827572-56.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO. DANO MORAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO DESTOANTE DOS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO. A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa. Considerando os transtornos suportados pelo demandante em relação à cobrança indevida realizada em seu benefício previdenciário a título de empréstimo não autorizado, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0804357-06.2021.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022) (Grifos nossos) Ressalto ainda que a proteção ao consumidor é o principal objetivo do Código de Defesa do Consumidor, de forma que a prevenção é medida primordial para se evitar danos de difícil reparação ou até mesmo irreparáveis, vez que após o fato danoso restará ao Judiciário apenas a reparação, no mais, é direito básico do consumidor previsto no art. 6º, inciso VI do CDC "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". No que se refere à expressão financeira da compensação, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, aceitam o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto. Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar-se um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, observa-se que a indenização deve fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor reputado suficiente à compensação do dano e servir como instrumento pedagógico ao fornecedor. Como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Noutro aspecto, tem-se que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.795.982, reafirmou seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a SELIC. Embora o Juízo a quo tenha interpretado os embargos de declaração (ID. 42205982) como tentativa de reexame, a pretensão de adequação do julgado a novos parâmetros legais não se confunde, necessariamente, com o intuito protelatório. Quando a parte aponta a existência de lei nova que disciplina os consectários da condenação, o silêncio do julgado sobre tal norma autoriza o manejo dos aclaratórios, impondo-se o afastamento da multa processual imposta quando da rejeição dos aclaratórios (ID. 42205986). Por fim, reconhecida a inexistência do vínculo contratual, devem as partes ao estado em que antes dele se achavam (art. 182, CC), autorizando-se a compensação com o valor anteriormente disponibilizado em conta bancária da consumidora. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do recursos e DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DA PROMOVENTE para, reformando a sentença, acrescentar à condenação o dever de reparação dos danos morais sofridos pela autora, fixando-se a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Noutro ponto, DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO PROMOVIDO, conhecido parcialmente, para, reformando a sentença: 1. Afastar a multa processual imposta quando da rejeição dos aclaratórios (ID. 42205986); 2. Autorizar a compensação com o valor anteriormente disponibilizado em conta bancária da consumidora; 3. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o valor da condenação deverá ser corrigido da seguinte forma: a) Danos morais: (i) juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); (ii) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula 362 do STJ). b) Danos materiais, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Nesse cenário, deve o promovido responder, integralmente, pelas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre a base de cálculo já estabelecida na sentença (valor da condenação). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior RELATOR