UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA
OAB/PB 22787·CPF·Representa: Autor
MELINA KELLY LELIS CUNHA
OAB/PB 23866·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SANTOS DE CARVALHO
OAB/PB 17297·CPF·Representa: Autor
WALLACE LEONARDO DE AGUIAR
OAB/PB 22400·CPF·Representa: Autor
JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA
OAB/PB 22787·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
23/04/2026, 09:22
Documento (Certidão)
23/04/2026, 09:15
Incompetência
13/04/2026, 15:27
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 13:58
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 16:31
Decurso de Prazo
25/03/2026, 01:03
Decurso de Prazo
25/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802820-77.2025.8.15.0231.
AUTOR: MARIA DAS NEVES CRUZ DA SILVA
REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, INTIMO a promovente para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 (cinco) dias. MAMANGUAPE, 13 de março de 2026. RENATA LIMA DE SANT ANNA Servidora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802820-77.2025.8.15.0231.
AUTOR: MARIA DAS NEVES CRUZ DA SILVA
REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, INTIMO a promovente para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 (cinco) dias. MAMANGUAPE, 13 de março de 2026. RENATA LIMA DE SANT ANNA Servidora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 07:35
Ato ordinatório
13/03/2026, 07:34
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40170168.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802820-77.2025.8.15.0231.
AUTOR: MARIA DAS NEVES CRUZ DA SILVA
REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, INTIMO a promovente para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 (cinco) dias. MAMANGUAPE, 13 de março de 2026. RENATA LIMA DE SANT ANNA Servidora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802820-77.2025.8.15.0231.
AUTOR: MARIA DAS NEVES CRUZ DA SILVA
REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, INTIMO a promovente para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 (cinco) dias. MAMANGUAPE, 13 de março de 2026. RENATA LIMA DE SANT ANNA Servidora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 07:35
Ato ordinatório
13/03/2026, 07:34
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40170168.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2025, 08:13
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 17:42
Petição (Contraminuta)
13/11/2025, 14:55
Publicação
10/11/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES CRUZ DA SILVA
REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802820-77.2025.8.15.0231 [Descontos dos benefícios]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Inexistência de Débito, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DAS NEVES CRUZ DA SILVA em face da UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL(UNSBRAS), em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário realizado pela parte demandada, denominado "UNISBRAS", no valor de R$ 45,54 (quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Informa, também, que não é associada à promovida, tampouco autorizou a realização de desconto em seus proventos. Citada, a promovida apresentou contestação requerendo preliminarmente a gratuidade judiciária. Informou que de boa fé efetuou o cancelamento do contrato. No mérito sustenta a regular contratação que foi realizado por meio de ligação telefônica, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1- Julgamento antecipado da lide A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Dessa forma, passo a analisar o mérito de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. II. 2. DO EXAME DA PRELIMINAR. II.2.1 - Da gratuidade judiciária. Requer-se a parte demanda a concessão do benefício da gratuidade processual, nos termos constantes no Estatuto do Idoso e do art. 985 e seguintes do Código de Processo Civil. A impossibilidade da pessoa jurídica em arcar com as custas e despesas processuais não se presume, conforme Súmula nº 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, dependendo de prova sumária e cabal da indisponibilidade financeira para isenção, o que não existe nos autos. Nessa senda: TJRS-1011372) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS OBJETIVOS. Conforme dispõe a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica. No caso dos autos, a qualificação da pessoa jurídica postulante como deficitária, simplesmente, não permite presumir a necessidade alegada. Mesmo tendo sido intimada na origem e em grau recursal, a parte agravante não trouxe aos autos documentação capaz de comprovar a alegada carência de recursos. Com relação aos pedidos de pagamento das custas ao final ou parcelamento, por serem medidas excepcionais, só se aplicam se devidamente demonstrada a necessidade. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento nº 70077481851, 19ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Eduardo João Lima Costa. j. 28.06.2018, DJe 29.06.2018). Dessa forma, indefiro o pedido. II.3 - DA ANÁLISE DO MÉRITO. II. 3.1. Da inexistência do contrato. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário realizados pela parte demandada, denominados de "UNISBRAS", no valor de R$ 45,54 (quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Para comprovar o alegado acostou aos autos o histórico de créditos extraído do INSS. A promovida, por sua vez, sustenta a legalidade dos descontos sob a justificativa de que a parte requerente é associada à demandada, tendo sido realizado o contrato por meio de ligação telefônica, sem comprovar a autenticidade da voa da autora, tampouco a manifestação válida de vontade, o que torna a contratação duvidosa. Os contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico, incumbe ao fornecedor o ônus da prova quanto à autenticidade e validade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC), o que não ocorreu na hipótese em apreço. Vê-se, assim, que a promovida não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a filiação da autora e consequentemente que fundamente os descontos realizados, sendo seu ônus tais fatos (art. 373, II do CPC). Dessa forma, inexistente qualquer fundamento nos autos que embase a cobrança questionada pela autora, conclui-se pela afronta direta ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciada na má prestação de serviços pelo réu ao realizar descontos na conta bancária da requerente sem comprovada previsão contratual, razão pela qual a declaração de inexistência de débito alegado na inicial é medida que se impõe, sendo, por conseguinte, indevidos os descontos efetuados. II. 3.2 - Quanto à repetição de indébito. Como a parte autora informou que não solicitou o serviço, caberia a parte promovida, pelo inversão do ônus da prova, demonstrar que houve a efetiva contratação impugnada. Verifica-se que os descontos indevidos denominados de "UNISBRAS", na aposentadoria da autora foi cobrado, conforme consta da prova documental acostada aos autos, sem adesão da requerente, motivo pelo qual tenho que deverão ser devolvidos em dobro, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso. Portanto, como a cobrança do contestado na inicial foi indevida, deverá ser ressarcida em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42 (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre nos caso em análise. A Jurisprudência já se posicionou em caso análogo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. Descontos indevidos de contribuição sindical (conafer) em benefício previdenciário da autora. Relação jurídica não comprovada pela parte demandada. Reconhecimento da ilegalidade das cobranças questionadas. Sentença de parcial procedência. Insurgência quanto ao não acolhimento do pleito relativo aos danos morais e à determinação da restituição simples do indébito. Indenização devida. Danos morais in re ipsa. Configuração. Devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Conhecimento e provimento do apelo. (TJRN; AC 0801357-47.2022.8.20.5120; Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Martha Danyelle Barbosa; Julg. 06/03/2024) Dessa forma, a restituição do valor deverá ser realizado em dobro. II. 3.3. Do exame do dano moral. Verifica-se que os descontos realizados nos proventos da requerente, apesar de não encontrar substrato contratual, não pode ser considerada como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que, para tanto, há a exigência de que a ocorrência do fato ultrapasse a normalidade que possa influenciar negativamente a vida do indivíduo ou que seja capaz de afetar intensamente o seu comportamento psicológico, causando-lhe desequilíbrio grave, o que não percebe no caso em apreço. Nesse panorama, tenho que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia. Ocorre que para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume. Desta feita, a cobrança indevida de serviço não gera direito à indenização por abalo moral pleiteada na inicial, porquanto entendo que os pequenos dissabores e contrariedades, normais da vida em sociedade, não podem ser alcançados ao patamar do dano moral. Assim, e considerando que a autora não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha da prestação de serviços, ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: Nesse sentido a jurisprudência do TJPB já se posicionou em caso análogo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CONTRIBUIÇÕES PARA A CONAFER. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS DEDUÇÕES QUESTIONADAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora, no caso em análise, é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da demandada contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a requerida tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela recorrente, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de seis meses), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. Descontos indevidos de contribuição sindical (conafer) em benefício previdenciário da autora. Relação jurídica não comprovada pela parte demandada. Reconhecimento da ilegalidade das cobranças questionadas. Sentença de parcial procedência. Insurgência quanto ao não acolhimento do pleito relativo aos danos morais e à determinação da restituição simples do indébito. Indenização devida. Danos morais in re ipsa. Configuração. Devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Conhecimento e provimento do apelo.”. (TJRN; AC 0801357-47.2022.8.20.5120; Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Martha Danyelle Barbosa; Julg. 06/03/2024) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0806015-78.2023.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) Dessa forma, como não restou demonstrado que o desconto relativo à contribuição associativa tenha ocasionado efetivos danos morais ao requerente, mas apenas um sentimento de raiva ou indignação, não passando de meros aborrecimento inerentes à vida cotidiana, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 14 e 42, § único do CDC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, para declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos, sob a rubrica "CONTRIB. "UNISBRAS", bem como determinar a suspensão e condenar a promovida a restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, acrescido de correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29/08/2024 (inclusive) e a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pela autora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos a instância superior com as cautelas de estilo. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES CRUZ DA SILVA
REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802820-77.2025.8.15.0231 [Descontos dos benefícios]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Inexistência de Débito, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DAS NEVES CRUZ DA SILVA em face da UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL(UNSBRAS), em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário realizado pela parte demandada, denominado "UNISBRAS", no valor de R$ 45,54 (quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Informa, também, que não é associada à promovida, tampouco autorizou a realização de desconto em seus proventos. Citada, a promovida apresentou contestação requerendo preliminarmente a gratuidade judiciária. Informou que de boa fé efetuou o cancelamento do contrato. No mérito sustenta a regular contratação que foi realizado por meio de ligação telefônica, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1- Julgamento antecipado da lide A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Dessa forma, passo a analisar o mérito de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. II. 2. DO EXAME DA PRELIMINAR. II.2.1 - Da gratuidade judiciária. Requer-se a parte demanda a concessão do benefício da gratuidade processual, nos termos constantes no Estatuto do Idoso e do art. 985 e seguintes do Código de Processo Civil. A impossibilidade da pessoa jurídica em arcar com as custas e despesas processuais não se presume, conforme Súmula nº 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, dependendo de prova sumária e cabal da indisponibilidade financeira para isenção, o que não existe nos autos. Nessa senda: TJRS-1011372) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS OBJETIVOS. Conforme dispõe a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica. No caso dos autos, a qualificação da pessoa jurídica postulante como deficitária, simplesmente, não permite presumir a necessidade alegada. Mesmo tendo sido intimada na origem e em grau recursal, a parte agravante não trouxe aos autos documentação capaz de comprovar a alegada carência de recursos. Com relação aos pedidos de pagamento das custas ao final ou parcelamento, por serem medidas excepcionais, só se aplicam se devidamente demonstrada a necessidade. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento nº 70077481851, 19ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Eduardo João Lima Costa. j. 28.06.2018, DJe 29.06.2018). Dessa forma, indefiro o pedido. II.3 - DA ANÁLISE DO MÉRITO. II. 3.1. Da inexistência do contrato. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário realizados pela parte demandada, denominados de "UNISBRAS", no valor de R$ 45,54 (quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Para comprovar o alegado acostou aos autos o histórico de créditos extraído do INSS. A promovida, por sua vez, sustenta a legalidade dos descontos sob a justificativa de que a parte requerente é associada à demandada, tendo sido realizado o contrato por meio de ligação telefônica, sem comprovar a autenticidade da voa da autora, tampouco a manifestação válida de vontade, o que torna a contratação duvidosa. Os contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico, incumbe ao fornecedor o ônus da prova quanto à autenticidade e validade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC), o que não ocorreu na hipótese em apreço. Vê-se, assim, que a promovida não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a filiação da autora e consequentemente que fundamente os descontos realizados, sendo seu ônus tais fatos (art. 373, II do CPC). Dessa forma, inexistente qualquer fundamento nos autos que embase a cobrança questionada pela autora, conclui-se pela afronta direta ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciada na má prestação de serviços pelo réu ao realizar descontos na conta bancária da requerente sem comprovada previsão contratual, razão pela qual a declaração de inexistência de débito alegado na inicial é medida que se impõe, sendo, por conseguinte, indevidos os descontos efetuados. II. 3.2 - Quanto à repetição de indébito. Como a parte autora informou que não solicitou o serviço, caberia a parte promovida, pelo inversão do ônus da prova, demonstrar que houve a efetiva contratação impugnada. Verifica-se que os descontos indevidos denominados de "UNISBRAS", na aposentadoria da autora foi cobrado, conforme consta da prova documental acostada aos autos, sem adesão da requerente, motivo pelo qual tenho que deverão ser devolvidos em dobro, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso. Portanto, como a cobrança do contestado na inicial foi indevida, deverá ser ressarcida em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42 (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre nos caso em análise. A Jurisprudência já se posicionou em caso análogo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. Descontos indevidos de contribuição sindical (conafer) em benefício previdenciário da autora. Relação jurídica não comprovada pela parte demandada. Reconhecimento da ilegalidade das cobranças questionadas. Sentença de parcial procedência. Insurgência quanto ao não acolhimento do pleito relativo aos danos morais e à determinação da restituição simples do indébito. Indenização devida. Danos morais in re ipsa. Configuração. Devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Conhecimento e provimento do apelo. (TJRN; AC 0801357-47.2022.8.20.5120; Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Martha Danyelle Barbosa; Julg. 06/03/2024) Dessa forma, a restituição do valor deverá ser realizado em dobro. II. 3.3. Do exame do dano moral. Verifica-se que os descontos realizados nos proventos da requerente, apesar de não encontrar substrato contratual, não pode ser considerada como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que, para tanto, há a exigência de que a ocorrência do fato ultrapasse a normalidade que possa influenciar negativamente a vida do indivíduo ou que seja capaz de afetar intensamente o seu comportamento psicológico, causando-lhe desequilíbrio grave, o que não percebe no caso em apreço. Nesse panorama, tenho que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia. Ocorre que para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume. Desta feita, a cobrança indevida de serviço não gera direito à indenização por abalo moral pleiteada na inicial, porquanto entendo que os pequenos dissabores e contrariedades, normais da vida em sociedade, não podem ser alcançados ao patamar do dano moral. Assim, e considerando que a autora não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha da prestação de serviços, ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: Nesse sentido a jurisprudência do TJPB já se posicionou em caso análogo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CONTRIBUIÇÕES PARA A CONAFER. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS DEDUÇÕES QUESTIONADAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora, no caso em análise, é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da demandada contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a requerida tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela recorrente, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de seis meses), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. Descontos indevidos de contribuição sindical (conafer) em benefício previdenciário da autora. Relação jurídica não comprovada pela parte demandada. Reconhecimento da ilegalidade das cobranças questionadas. Sentença de parcial procedência. Insurgência quanto ao não acolhimento do pleito relativo aos danos morais e à determinação da restituição simples do indébito. Indenização devida. Danos morais in re ipsa. Configuração. Devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Conhecimento e provimento do apelo.”. (TJRN; AC 0801357-47.2022.8.20.5120; Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Martha Danyelle Barbosa; Julg. 06/03/2024) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0806015-78.2023.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) Dessa forma, como não restou demonstrado que o desconto relativo à contribuição associativa tenha ocasionado efetivos danos morais ao requerente, mas apenas um sentimento de raiva ou indignação, não passando de meros aborrecimento inerentes à vida cotidiana, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 14 e 42, § único do CDC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, para declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos, sob a rubrica "CONTRIB. "UNISBRAS", bem como determinar a suspensão e condenar a promovida a restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, acrescido de correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29/08/2024 (inclusive) e a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pela autora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos a instância superior com as cautelas de estilo. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 08:41
Procedência em Parte
05/11/2025, 11:11
Decurso de Prazo
17/10/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 11:11
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 14:40
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 12:12
Publicação
17/09/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802820-77.2025.8.15.0231 DESPACHO
Vistos. Diante dos documentos juntados pela autora, concedo-lhe a gratuidade judiciária. Em que pese o contido no art. 334 do CPC, tem-se que a prática forense tem revelado que as instituições financeiras e seguradoras demandadas não costumam promover autocomposição. Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação, quando já visualizada a sua não realização. Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual. Assim, deixo de designar a dita audiência. Por outro lado, inverto o ônus da prova e determino que a parte demandada comprove a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando aos autos, junto com a contestação, documento que comprove a contração/solicitação dos serviços impugnados. Nesse passo, CITE-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta, intimando-o também do teor deste despacho. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB. Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito