Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MÁRCIA JANAINA DE ALMEIDA
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803187-23.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por MÁRCIA JANAINA DE ALMEIDA em face de NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank), todos já qualificados nos autos. A parte autora alegou ter sido vítima do "golpe da falsa central de atendimento", o que gerou compras indevidas em seu cartão de crédito (ID: 112913015). Em razão disso, afirmou que a parte ré estaria exigindo o pagamento da fatura integral, resistindo em emitir boleto ou via de pagamento que permitisse o adimplemento apenas dos valores que a autora reconhece como devidos. Aduziu que a ação visa a consignação do valor de R$ 2.854,64, que corresponderia às compras efetivamente realizadas e não contestadas. Requereu a procedência da ação para que seja declarada extinta a obrigação, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e autorizada a consignação do valor inicialmente pleiteado (ID: 112919836). O valor de R$ 2.854,64 foi depositado judicialmente em 20 de maio de 2025 (ID: 112913920). Houve também depósitos posteriores, conforme as manifestações da autora (ID's: 114870378, 116468888, 121356816, 123990893), relativos a parcelas subsequentes que a autora reconhecia como devidas. A parte ré apresentou contestação (ID: 116326260) em que sustentou a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que as transações foram realizadas pela própria autora, influenciada por terceiros (golpe da falsa central), com uso de aparelho autorizado e senha pessoal, caracterizando culpa exclusiva da vítima. A parte ré destacou que a transação contestada era um "Limite convertido em saldo na sua conta do Nubank" e que o valor foi transferido para conta de titularidade da própria autora no Banco Santander (ID: 112913015). Ressaltou, ainda, a inadequação da via eleita, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório do necessário. DECIDO. Acerca da consignação em pagamento, dispõem os arts. 334 e 335 do Código Civil, o seguinte: Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Assim, conclui-se que a ação de consignação em pagamento se dá nas hipóteses legalmente dispostas no art. 335 do Código Civil, cabendo à parte contrária, em sede de contestação, alegar, se for o caso, que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; que foi justa a recusa; que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; que o depósito não é integral, nos termos do art. 544 do C.P.C. No caso em tela, a recusa da instituição financeira ré não foi em receber o pagamento em si, mas em aceitar o pagamento de forma parcial, isto é, apenas do valor que a autora reconhecia como devido, excluindo as transações supostamente fraudulentas. A essência da controvérsia não é a recusa injusta do credor, mas sim a discussão sobre a exigibilidade e o montante da dívida. A instituição ré, enquanto credora, tinha o direito de recusar o recebimento parcial da obrigação, a teor do disposto no artigo 314 do Código Civil, que estabelece que o credor não é obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Dessa forma, a consignação em pagamento não se presta a forçar o credor a aceitar valor inferior ao que entende ser o total da dívida, tampouco serve como meio processual para declarar a inexigibilidade de parte do débito em razão de fraude. A via processual adequada para resolver a controvérsia acerca da validade ou invalidade das transações impugnadas, bem como a consequente alteração do valor da dívida, seria a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido indenizatório, e não a Ação de Consignação em Pagamento. A Ação de Consignação exige que o valor depositado seja o integral e indiscutível para que produza o efeito liberatório. A autora buscou apenas consignar a parcela da dívida que considerava legítima (R$ 2.854,64) e, por consequência, obter a quitação integral do que era cobrado na fatura, o que pressupõe uma prévia declaração de inexigibilidade do restante. Portanto, diante da inadequação da via eleita, pois não foi demonstrado o preenchimento de uma das hipóteses legais para processamento da consignação em pagamento, não resta configurado o interesse processual da autora, se mostrando inócua a continuidade do feito, nos termos do art. 485, VI do C.P.C. Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436). Nesse sentido, em decisões análogas: LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PLEITO VOLTADO A OBTER NOVO PARCELAMENTO DE DÍVIDA OBJETO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. A narrativa da petição inicial revela que os autores pretendem, por meio da ação de consignação em pagamento, propor o parcelamento dos valores do acordo inadimplido, circunstância que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 335 do Código Civil. Sendo inadequada a via processual eleita, daí advém o reconhecimento da carência de ação, por falta de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 10032990320238260441 Peruíbe, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 16/07/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO INADIMPLIDO E A QUITAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DE FORMA PARCELADA – IMPOSSIBILIDADE – EXIGÊNCIA DO VALOR INTEGRAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 335 DO CC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA – RECURSO DESPROVIDO. A consignação em pagamento exige o depósito integral da dívida, sendo descabido o pedido de parcelamento do débito, de modo que a inobservância dos requisitos do artigo 335 do CC pelo devedor acarreta a extinção da ação de consignação em pagamento, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. (TJ-MT 10273596420218110041 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PARCELAMENTO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DO VALOR INTEGRAL DEVIDO 1. Nos termos do artigo 335 do Código Civil, a consignação em pagamento terá lugar se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. 2. A consignação em pagamento exige o depósito integral da dívida com seus encargos contratuais, sendo descabido o pedido de parcelamento do débito. 3. Restando demonstrado a inobservância pelo devedor do tempo e modo previstos no contrato (artigo 336 do Código Civil), a extinção da ação de consignação em pagamento, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10241150009108001 Esmeraldas, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 26/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021) Por fim, convém ressaltar que o próprio Juízo pode conhecer de ofício a matéria referente à ausência de interesse processual, conforme art. 485, §3º, do C.P.C. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual, pela inadequação da via eleita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita concedido (ID: 112919836). Os valores depositados pela autora ao longo do processo permanecerão à disposição do juízo até o trânsito em julgado desta sentença, momento em que a parte autora poderá levantá-los, tendo em vista que o depósito em via inadequada não produz o efeito da quitação. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para fins de levantamento dos valores depositados em juízo. CUMPRA. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito