Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DANTAS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802455-16.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. Apresentada a contestação e a réplica, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC I - DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO I.2. Da Procuração Genérica O Réu questiona a regularidade da procuração acostada aos autos, alegando ser genérica. Contudo, verifica-se que o instrumento de mandato (ID 123588173) foi corretamente juntado e contém os elementos necessários à representação processual, conferindo poderes ad judicia et extra e poderes especiais específicos, conforme o art. 105 do CPC. Rejeito a preliminar. I.3. Do Comprovante de Residência Irregular O promovido arguiu preliminar de inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o comprovante de residência juntado (ID 123588172 - P. 4) está em nome de terceiro. Ocorre que o comprovante de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, por não estar elencado no art. 319 do CPC como requisito da petição inicial, sendo suficiente a indicação do local de residência. Ademais, a parte autora anexou declaração de residência para suprir tal fato. Rejeito a preliminar. I.4. Da Suposta Ação Predatória O Réu invoca a Recomendação nº 159/2024 do CNJ para sustentar possível padrão abusivo de ajuizamento de ações semelhantes (ação predatória). A mera menção genérica a essa recomendação e a alegação de fracionamento de ações carece de base concreta nos autos para justificar a extinção do feito ou a aplicação de penalidades ao Autor. Não há indício de falsidade documental ou captação indevida de clientela que justifique o acolhimento desta preliminar. Rejeito a preliminar. I.5. Da Prejudicial de Decadência A pretensão deduzida nos presentes autos ostenta natureza declaratória e condenatória, pois objetiva a declaração de inexistência do contrato, cumulada com a condenação da instituição financeira à restituição dos valores pagos. Assim, não se cuida de exercício de direito potestativo sujeito a prazo decadencial, mas sim de pretensão de natureza obrigacional, subordinada, portanto, às regras de prescrição previstas no ordenamento jurídico, nos termos do art. 189 do Código Civil. Afasto a alegação de decadência. I.6. Da Prejudicial de Prescrição Consoante a jurisprudência consolidada, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista, configuram defeito do serviço, o que atrai a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto. Como os descontos ocorreram até julho de 2025 (ID 123588175), o ajuizamento da ação em 17/09/2025 se deu dentro do prazo legal. Rejeito a prejudicial de prescrição. II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto controvertido se a parte autora recebeu o valor de R$8.369,30 (Oito mil, trezentos e sessenta e nove reais, e trinta centavos) em sua conta. Dessa forma, intime-se a parte autora para juntar aos autos os extratos de sua conta de junho a dezembro de 2021. Ingá, 19 de janeiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO