Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: ODETE VALDEVINO DA SILVA Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB PB27977-A e MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - OAB PB28400-A
Embargado: BANCO AGIBANK S/A Advogado: RODRIGO SCOPEL - OAB RS40004-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Odete Valdevino da Silva contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, ao julgar apelação cível em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, manteve a improcedência dos pedidos e reconheceu a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta corrente utilizada para além da função de conta-salário. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à ausência de prova da contratação ou autorização do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito. No caso concreto, o acórdão embargado analisou de forma fundamentada todas as questões relevantes suscitadas na apelação, inexistindo qualquer omissão ou contradição. A alegação de que não há prova da contratação traduz mero inconformismo com a conclusão do julgado, sendo incabível sua rediscussão por meio dos embargos declaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais é firme no sentido de que a motivação contrária ao interesse da parte não configura omissão, e que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, CPC). Citam-se, a título ilustrativo, os precedentes: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.012.178/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 18/12/2009; TJRJ, APL 0016637-87.2020.8.19.0206, Rel. Des. André Luís Mançano Marques, j. 08/04/2024; TJDF, EMA 0727725-19.2021.8.07.0000, Relª Desª Maria de Lourdes Abreu, j. 05/05/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. A discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição no acórdão embargado. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, mas apenas àqueles que possam modificar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.012.178/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. 18/12/2009; TJRJ, APL 0016637-87.2020.8.19.0206, Rel. Des. André Luís Mançano Marques, j. 08/04/2024; TJDF, EMA 0727725-19.2021.8.07.0000, Relª Desª Maria de Lourdes Abreu, j. 05/05/2022.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 8 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803846-75.2024.8.15.0351 Origem: 1ª Vara Mista de Sapé Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos a Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, por ODETE VALDEVINO DA SILVA, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE PARA ALÉM DOS SERVIÇOS DE CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE RECONHECIDA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos de tarifa bancária. O recurso sustenta nulidade da contratação por analfabetismo e pleiteia reparação material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer nulidade do contrato bancário por analfabetismo da consumidora, em razão de suposta violação ao art. 595 do CPC; (ii) estabelecer se a cobrança de tarifa bancária por “pacote de serviços” em conta utilizada para operações além do crédito de benefício previdenciário é lícita ou enseja restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade da contratação por analfabetismo configura inovação recursal, uma vez que não foi deduzida na petição inicial, razão pela qual não pode ser conhecida em sede de apelação. A análise da demanda deve se restringir à validade das cobranças da tarifa “Serv Comunicação Dig”, vinculadas ao uso da conta bancária. Os extratos juntados aos autos comprovam a utilização da conta para operações típicas de conta-corrente, tais como crédito pessoal, cartão de crédito e seguros, afastando a natureza de conta-salário exclusiva. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas quando a conta é utilizada para além dos serviços gratuitos previstos na Resolução nº 3.424/2006, que regula a conta-salário. Não configurado ato ilícito, inexiste dever de restituição de valores ou de indenização por danos morais. Modifica-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura inovação recursal a alegação de nulidade da contratação bancária por analfabetismo quando não arguida na petição inicial. A utilização da conta bancária para além da função de conta-salário descaracteriza sua natureza exclusiva e legitima a cobrança de tarifas, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. Não configurado ato ilícito, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º; 178; 487, I; 1.012 e 1.013. Resolução BACEN nº 3.424/2006; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 01.04.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801688-88.2023.8.15.0381, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 31.10.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802351-36.2022.8.15.0231, 2ª Câmara Cível, j. 18.09.2023”. A embargante alega, em suma, que “o v. Acórdão não se atentou à matéria como deveria, já que não há prova alguma nos autos de que o serviço tenha sido contratado ou autorizado pela parte embargante”. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para a retratação da decisão. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não se verifica a existência do vício apontado pela embargante, que pretende, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Consigno, novamente, que o Acórdão foi exauriente no exame das questões levantadas no Recurso de Apelação, fundamentando-as e ao final sendo proferida decisão sem qualquer vício. Afigura-se salutar aduzir que a motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Neste sentido, o STJ, desde a vigência do CPC anterior, vem mantendo o mesmo entendimento atualmente: PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO - CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO -NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1012178 PR 2007/0287525-2. 2ª T. Rel. Min. Eliana Calmon. 18/12/2009.) Logo, não há nenhum vício a ser sanado, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos, estando ela devidamente fundamentada. É necessário registrar que não há necessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas àqueles capazes de interferir na decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE. Cobrança indevida. Cobrança de boletos quitados em atraso. Interrupçâo injustificada de envio de novos boletos. Óbice ao pagamento. Manutenção da sentença. Dano moral caracterizado. Determinação de envio de boletos por e-mail. Continuidade do contrato. Irresignação do réu. Rediscussão do mérito. Análise adequada da questão posta. Desnecessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas somente aqueles relevantes e capazes de interferir na conclusão da decisão judicial. Art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC e Súmula nº 211 do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a manifestação do inconformismo do embargante. Parecer da procuradoria de justiça para conhecimento e rejeição dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (TJRJ; APL 0016637-87.2020.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. André Luís Mançano Marques; DORJ 08/04/2024; Pág. 683) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/15), o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 3. Na forma do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDF; EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000; Ac. 142.1642; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 20/05/2022)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o Acórdão embargado. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04)