Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BARBOSA AURELIANO
REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805100-40.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. ANTONIO BARBOSA AURELIANO, qualificado nos autos, através de advogada legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado, alegando que firmou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de um veículo e que, ao analisar o contrato, verificou a existência de cláusulas consideradas abusivas, quais sejam: tarifa de cadastro, registro do contrato e juros remuneratórios abusivos. Requereu, em consequência, que fossem declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato, com a consequente condenação do banco ao ressarcimento dos valores que considera ter pago indevidamente. Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 123391685). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente, inépcia da petição inicial, carência da ação, impugnação à justiça gratuita e inversão ao ônus da prova. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças realizadas ante a inexistência das abusividades alegadas, pelo que pugnou pela improcedência do pedido autoral (id. 129113451). O autor apresentou réplica, id. 131588194. Ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. Deixo de analisar as preliminares arguidas, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. No mérito, a presente demanda gira em torno da revisão de cláusulas do contrato celebrado entre as partes para financiamento de um veículo, sob o argumento de que houve aplicação de juros abusivos, além de tarifas ilegais, cobranças essas que supostamente desencadearam prestações com valores superiores ao devido. Assim, requer o autor que sejam expurgadas a cobrança das tarifas acima mencionadas, bem como a devolução dos valores de forma atualizada, conforme os termos da inicial. Em sua essência, o contrato bancário visa o crédito, que constitui o seu objeto primordial, exatamente por isso que classificamos as operações de intermediação de crédito (captação e concessão) como principais. Ora, os bancos são mediadores de crédito, realizando operações ditas ativas, quando se obrigam a uma prestação consistente em conceder o crédito, e passivas quais sejam as operações em que o cliente é que dá o crédito. Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato. Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente. Portanto, na medida em que se tem, como preocupação central do CDC, a busca do equilíbrio contratual, da boa-fé, da vedação à onerosidade excessiva, há que se admitir sua aplicação aos contratos bancários, especialmente para dar ensejo à revisão do contrato e anulação das cláusulas abusivas, bem como interpretação e mesmo modificação contratual que conduza ao equilíbrio, impedindo o locupletamento ilícito dos bancos em detrimento dos consumidores. Assim, é absolutamente aplicável o CDC ao caso em questão, porquanto as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. E para espancar qualquer dúvida a este respeito, a Súmula nº 297 do STJ afirma a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras. Dos juros remuneratórios. De início, é oportuno atentar ao que preceitua a Súmula 382, STJ, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Embora não seja considerada abusiva a taxa de juros acima de 12% ao ano, poderá haver sua redução caso seja constatada alguma abusividade, bem como no caso da não aplicação da taxa como ficou estipulado na avença. Analisando-se os autos, vê-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 1,47% ao mês (id. 120208187). Por outra, em consulta à tabela elaborada pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-05-22), a taxa de mercado, no momento da celebração do contrato firmado entre as partes (28/05/2025), estava fixada em 1,78% ao mês, o que demonstra que aquela estava abaixo da média de mercado. Ademais, tem-se como parâmetro objetivo para aferição da legalidade o estabelecimento do limite de uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado, isto é, se os índices pactuados pelas partes estiverem dentro dessa variação, não haverá se falar em ilegalidade. Esse é o entendimento consolidado da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA INFERIOR AO LIMITE DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - Embora os contratos de empréstimo celebrados entre instituições financeiras e consumidores incluam-se no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, a revisão judicial dirigida à redução de juros remuneratórios estipulados contratualmente não prescinde da cabal demonstração de sua abusividade em concreto, inexistindo no particular teto legal rígido, prévia e abstratamente fixado, ressalva feita a exceções reguladas por leis específicas - No controle judicial dos juros remuneratórios em contrato de mútuo bancário, afigura-se razoável trabalhar com o limite de uma vez e meia a média de mercado, como parâmetro objetivo geral, para considerar legítima a taxa que não ultrapasse essa fronteira. (TJ-MG - AC: 10245130141618001 Santa Luzia, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 09/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021). APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. ENCARGOS DE MORA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado. Juros remuneratórios fixados contratualmente em 2,40% ao mês e 32,92% ao ano. Taxa média de mercado de 1,96% ao mês e 26,20% ao ano. A taxa de juros anual pactuada entre as partes foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, não sendo, portanto, abusivo. 4. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 04065268020128050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020). Destarte, considerando a fundamentação retro, entende-se pela não caracterização da alegada abusividade em relação à taxa de juros pactuada, vez que a taxa contratada (1,47% a.m.) se encontra abaixo da taxa de mercado (1,78% a.m.) para a mesma modalidade e período (financiamento de veículo), o que é um forte indicativo da ausência de onerosidade excessiva ou abusividade. Desta feita, a taxa de juros remuneratórios pactuada encontra-se em patamar de absoluta normalidade e razoabilidade para a operação de crédito em tela, devendo ser mantida em sua integralidade, rejeitando-se o pleito revisional neste particular. Da tarifa de cadastro. Conforme entendimento sumulado pelo STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566-STJ). Assim, no caso dos autos, a cobrança de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) se refere à Tarifa de Cadastro, a qual é lícita, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, consoante já afirmando pelo STJ. Nesta esteira, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, pois não há nada nos autos que ateste a existência de relacionamento anterior com o banco demandado, portanto estamos diante da licitude desta cobrança. Da tarifa de registro de contrato. A cláusula que prevê o pagamento do registro do contrato foi objeto do Tema 958/STJ, tendo o Tribunal da Cidadania firmado entendimento no sentido de que tal cobrança é válida, a não ser que o serviço não tenha sido efetivamente prestado ou em caso de onerosidade excessiva. Por sua vez, é patente a constatação do gravame financeiro, como demonstrado no ID 129113459, denotando sua avaliação sobre o bem dado em garantia fiduciária. Dessa forma, não tendo a promovente comprovado uma das hipóteses de invalidade, tem-se por legal a cobrança de registro do contrato no negócio jurídico objeto da lide. Considerando a legalidade e a ausência de abusividade das cláusulas contratuais questionadas, conforme demonstrado em análise de todas as rubricas e taxas (juros remuneratórios e tarifas acessórias), o contrato firmado entre as partes é considerado hígido e regular em seus termos. Por conseguinte, não houve qualquer pagamento indevido pelo autor que justifique o pleito de repetição de indébito, pois não se configurou cobrança de quantia indevida ou má-fé por parte do réu. À luz do exposto, pelo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, segundo o art. 487, I do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BARBOSA AURELIANO
REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805100-40.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. ANTONIO BARBOSA AURELIANO, qualificado nos autos, através de advogada legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado, alegando que firmou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de um veículo e que, ao analisar o contrato, verificou a existência de cláusulas consideradas abusivas, quais sejam: tarifa de cadastro, registro do contrato e juros remuneratórios abusivos. Requereu, em consequência, que fossem declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato, com a consequente condenação do banco ao ressarcimento dos valores que considera ter pago indevidamente. Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 123391685). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente, inépcia da petição inicial, carência da ação, impugnação à justiça gratuita e inversão ao ônus da prova. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças realizadas ante a inexistência das abusividades alegadas, pelo que pugnou pela improcedência do pedido autoral (id. 129113451). O autor apresentou réplica, id. 131588194. Ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. Deixo de analisar as preliminares arguidas, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. No mérito, a presente demanda gira em torno da revisão de cláusulas do contrato celebrado entre as partes para financiamento de um veículo, sob o argumento de que houve aplicação de juros abusivos, além de tarifas ilegais, cobranças essas que supostamente desencadearam prestações com valores superiores ao devido. Assim, requer o autor que sejam expurgadas a cobrança das tarifas acima mencionadas, bem como a devolução dos valores de forma atualizada, conforme os termos da inicial. Em sua essência, o contrato bancário visa o crédito, que constitui o seu objeto primordial, exatamente por isso que classificamos as operações de intermediação de crédito (captação e concessão) como principais. Ora, os bancos são mediadores de crédito, realizando operações ditas ativas, quando se obrigam a uma prestação consistente em conceder o crédito, e passivas quais sejam as operações em que o cliente é que dá o crédito. Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato. Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente. Portanto, na medida em que se tem, como preocupação central do CDC, a busca do equilíbrio contratual, da boa-fé, da vedação à onerosidade excessiva, há que se admitir sua aplicação aos contratos bancários, especialmente para dar ensejo à revisão do contrato e anulação das cláusulas abusivas, bem como interpretação e mesmo modificação contratual que conduza ao equilíbrio, impedindo o locupletamento ilícito dos bancos em detrimento dos consumidores. Assim, é absolutamente aplicável o CDC ao caso em questão, porquanto as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. E para espancar qualquer dúvida a este respeito, a Súmula nº 297 do STJ afirma a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras. Dos juros remuneratórios. De início, é oportuno atentar ao que preceitua a Súmula 382, STJ, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Embora não seja considerada abusiva a taxa de juros acima de 12% ao ano, poderá haver sua redução caso seja constatada alguma abusividade, bem como no caso da não aplicação da taxa como ficou estipulado na avença. Analisando-se os autos, vê-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 1,47% ao mês (id. 120208187). Por outra, em consulta à tabela elaborada pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-05-22), a taxa de mercado, no momento da celebração do contrato firmado entre as partes (28/05/2025), estava fixada em 1,78% ao mês, o que demonstra que aquela estava abaixo da média de mercado. Ademais, tem-se como parâmetro objetivo para aferição da legalidade o estabelecimento do limite de uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado, isto é, se os índices pactuados pelas partes estiverem dentro dessa variação, não haverá se falar em ilegalidade. Esse é o entendimento consolidado da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA INFERIOR AO LIMITE DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - Embora os contratos de empréstimo celebrados entre instituições financeiras e consumidores incluam-se no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, a revisão judicial dirigida à redução de juros remuneratórios estipulados contratualmente não prescinde da cabal demonstração de sua abusividade em concreto, inexistindo no particular teto legal rígido, prévia e abstratamente fixado, ressalva feita a exceções reguladas por leis específicas - No controle judicial dos juros remuneratórios em contrato de mútuo bancário, afigura-se razoável trabalhar com o limite de uma vez e meia a média de mercado, como parâmetro objetivo geral, para considerar legítima a taxa que não ultrapasse essa fronteira. (TJ-MG - AC: 10245130141618001 Santa Luzia, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 09/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021). APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. ENCARGOS DE MORA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado. Juros remuneratórios fixados contratualmente em 2,40% ao mês e 32,92% ao ano. Taxa média de mercado de 1,96% ao mês e 26,20% ao ano. A taxa de juros anual pactuada entre as partes foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, não sendo, portanto, abusivo. 4. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 04065268020128050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020). Destarte, considerando a fundamentação retro, entende-se pela não caracterização da alegada abusividade em relação à taxa de juros pactuada, vez que a taxa contratada (1,47% a.m.) se encontra abaixo da taxa de mercado (1,78% a.m.) para a mesma modalidade e período (financiamento de veículo), o que é um forte indicativo da ausência de onerosidade excessiva ou abusividade. Desta feita, a taxa de juros remuneratórios pactuada encontra-se em patamar de absoluta normalidade e razoabilidade para a operação de crédito em tela, devendo ser mantida em sua integralidade, rejeitando-se o pleito revisional neste particular. Da tarifa de cadastro. Conforme entendimento sumulado pelo STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566-STJ). Assim, no caso dos autos, a cobrança de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) se refere à Tarifa de Cadastro, a qual é lícita, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, consoante já afirmando pelo STJ. Nesta esteira, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, pois não há nada nos autos que ateste a existência de relacionamento anterior com o banco demandado, portanto estamos diante da licitude desta cobrança. Da tarifa de registro de contrato. A cláusula que prevê o pagamento do registro do contrato foi objeto do Tema 958/STJ, tendo o Tribunal da Cidadania firmado entendimento no sentido de que tal cobrança é válida, a não ser que o serviço não tenha sido efetivamente prestado ou em caso de onerosidade excessiva. Por sua vez, é patente a constatação do gravame financeiro, como demonstrado no ID 129113459, denotando sua avaliação sobre o bem dado em garantia fiduciária. Dessa forma, não tendo a promovente comprovado uma das hipóteses de invalidade, tem-se por legal a cobrança de registro do contrato no negócio jurídico objeto da lide. Considerando a legalidade e a ausência de abusividade das cláusulas contratuais questionadas, conforme demonstrado em análise de todas as rubricas e taxas (juros remuneratórios e tarifas acessórias), o contrato firmado entre as partes é considerado hígido e regular em seus termos. Por conseguinte, não houve qualquer pagamento indevido pelo autor que justifique o pleito de repetição de indébito, pois não se configurou cobrança de quantia indevida ou má-fé por parte do réu. À luz do exposto, pelo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, segundo o art. 487, I do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada06/04/2026, 06:59
Improcedência16/03/2026, 11:05
Conclusão (para julgamento)24/02/2026, 21:17
Decurso de Prazo14/02/2026, 00:35
Petição (Petição (outras))11/02/2026, 11:46
Decurso de Prazo29/01/2026, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2026, 18:11
Petição (Petição (outras))26/01/2026, 12:16
Publicação24/01/2026, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada21/01/2026, 07:38
Ato ordinatório21/01/2026, 07:37
Petição (Petição (outras))20/01/2026, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada18/12/2025, 09:46
Ato ordinatório18/12/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))16/12/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)05/12/2025, 04:34
Expedição de documento (Carta)16/10/2025, 08:07
Gratuidade da Justiça24/09/2025, 08:38
Conclusão (para despacho)15/09/2025, 11:59
Publicação11/09/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO BARBOSA AURELIANO.
REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. DECISÃO
Processo n. 0805100-40.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Alienação Fiduciária]
Vistos. Foi ajuizada AÇÃO REVISIONAL, proposta por ANTONIO BARBOSA AURELIANO, contra SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados. Inicialmente, insta esclarecer que o art. 1º da Resolução nº 55 de 06 de agosto de 2012, do TJPB dispõe o seguinte: “Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina, Figueiredo, do Município de João Pessoa”. Diante do que se constata, o autor possui domicílio no Bairro Manaíra, localizado nesta cidade de João Pessoa/PB. A parte demandada, por sua vez, possui sede na cidade de São Paulo/SP. Considerando tais fatos delineados e verificando-se a competência das Varas Distritais, nos termos da Resolução deste Tribunal, esta Unidade Judiciária não comporta a distribuição da presente, em virtude de melhor organização da prestação jurisdicional. Assim, diante da competência funcional determinada pela Resolução nº 55/2012 deste Egrégio TJPB, que constitui norma de caráter absoluto, os presentes autos devem ser remetidos para uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Centro. Desse modo, ante a competência funcional e diante da ausência de endereços das partes em quaisquer dos bairros que englobem a competência desta Vara Regional, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos para uma Varas Cíveis do Foro Regional do Centro, a quem couber por sorteio. Publicada eletronicamente. Intime-se a parte. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito10/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)09/09/2025, 12:23
Incompetência18/08/2025, 11:30
Inclusão no Juízo 100% Digital13/08/2025, 14:35
Distribuição (sorteio)13/08/2025, 14:35