Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BARBOSA AURELIANO
REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805100-40.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. ANTONIO BARBOSA AURELIANO, qualificado nos autos, através de advogada legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado, alegando que firmou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de um veículo e que, ao analisar o contrato, verificou a existência de cláusulas consideradas abusivas, quais sejam: tarifa de cadastro, registro do contrato e juros remuneratórios abusivos. Requereu, em consequência, que fossem declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato, com a consequente condenação do banco ao ressarcimento dos valores que considera ter pago indevidamente. Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 123391685). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente, inépcia da petição inicial, carência da ação, impugnação à justiça gratuita e inversão ao ônus da prova. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças realizadas ante a inexistência das abusividades alegadas, pelo que pugnou pela improcedência do pedido autoral (id. 129113451). O autor apresentou réplica, id. 131588194. Ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. Deixo de analisar as preliminares arguidas, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. No mérito, a presente demanda gira em torno da revisão de cláusulas do contrato celebrado entre as partes para financiamento de um veículo, sob o argumento de que houve aplicação de juros abusivos, além de tarifas ilegais, cobranças essas que supostamente desencadearam prestações com valores superiores ao devido. Assim, requer o autor que sejam expurgadas a cobrança das tarifas acima mencionadas, bem como a devolução dos valores de forma atualizada, conforme os termos da inicial. Em sua essência, o contrato bancário visa o crédito, que constitui o seu objeto primordial, exatamente por isso que classificamos as operações de intermediação de crédito (captação e concessão) como principais. Ora, os bancos são mediadores de crédito, realizando operações ditas ativas, quando se obrigam a uma prestação consistente em conceder o crédito, e passivas quais sejam as operações em que o cliente é que dá o crédito. Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato. Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente. Portanto, na medida em que se tem, como preocupação central do CDC, a busca do equilíbrio contratual, da boa-fé, da vedação à onerosidade excessiva, há que se admitir sua aplicação aos contratos bancários, especialmente para dar ensejo à revisão do contrato e anulação das cláusulas abusivas, bem como interpretação e mesmo modificação contratual que conduza ao equilíbrio, impedindo o locupletamento ilícito dos bancos em detrimento dos consumidores. Assim, é absolutamente aplicável o CDC ao caso em questão, porquanto as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. E para espancar qualquer dúvida a este respeito, a Súmula nº 297 do STJ afirma a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras. Dos juros remuneratórios. De início, é oportuno atentar ao que preceitua a Súmula 382, STJ, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Embora não seja considerada abusiva a taxa de juros acima de 12% ao ano, poderá haver sua redução caso seja constatada alguma abusividade, bem como no caso da não aplicação da taxa como ficou estipulado na avença. Analisando-se os autos, vê-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 1,47% ao mês (id. 120208187). Por outra, em consulta à tabela elaborada pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-05-22), a taxa de mercado, no momento da celebração do contrato firmado entre as partes (28/05/2025), estava fixada em 1,78% ao mês, o que demonstra que aquela estava abaixo da média de mercado. Ademais, tem-se como parâmetro objetivo para aferição da legalidade o estabelecimento do limite de uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado, isto é, se os índices pactuados pelas partes estiverem dentro dessa variação, não haverá se falar em ilegalidade. Esse é o entendimento consolidado da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA INFERIOR AO LIMITE DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - Embora os contratos de empréstimo celebrados entre instituições financeiras e consumidores incluam-se no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, a revisão judicial dirigida à redução de juros remuneratórios estipulados contratualmente não prescinde da cabal demonstração de sua abusividade em concreto, inexistindo no particular teto legal rígido, prévia e abstratamente fixado, ressalva feita a exceções reguladas por leis específicas - No controle judicial dos juros remuneratórios em contrato de mútuo bancário, afigura-se razoável trabalhar com o limite de uma vez e meia a média de mercado, como parâmetro objetivo geral, para considerar legítima a taxa que não ultrapasse essa fronteira. (TJ-MG - AC: 10245130141618001 Santa Luzia, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 09/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021). APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. ENCARGOS DE MORA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado. Juros remuneratórios fixados contratualmente em 2,40% ao mês e 32,92% ao ano. Taxa média de mercado de 1,96% ao mês e 26,20% ao ano. A taxa de juros anual pactuada entre as partes foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, não sendo, portanto, abusivo. 4. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 04065268020128050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020). Destarte, considerando a fundamentação retro, entende-se pela não caracterização da alegada abusividade em relação à taxa de juros pactuada, vez que a taxa contratada (1,47% a.m.) se encontra abaixo da taxa de mercado (1,78% a.m.) para a mesma modalidade e período (financiamento de veículo), o que é um forte indicativo da ausência de onerosidade excessiva ou abusividade. Desta feita, a taxa de juros remuneratórios pactuada encontra-se em patamar de absoluta normalidade e razoabilidade para a operação de crédito em tela, devendo ser mantida em sua integralidade, rejeitando-se o pleito revisional neste particular. Da tarifa de cadastro. Conforme entendimento sumulado pelo STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566-STJ). Assim, no caso dos autos, a cobrança de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) se refere à Tarifa de Cadastro, a qual é lícita, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, consoante já afirmando pelo STJ. Nesta esteira, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, pois não há nada nos autos que ateste a existência de relacionamento anterior com o banco demandado, portanto estamos diante da licitude desta cobrança. Da tarifa de registro de contrato. A cláusula que prevê o pagamento do registro do contrato foi objeto do Tema 958/STJ, tendo o Tribunal da Cidadania firmado entendimento no sentido de que tal cobrança é válida, a não ser que o serviço não tenha sido efetivamente prestado ou em caso de onerosidade excessiva. Por sua vez, é patente a constatação do gravame financeiro, como demonstrado no ID 129113459, denotando sua avaliação sobre o bem dado em garantia fiduciária. Dessa forma, não tendo a promovente comprovado uma das hipóteses de invalidade, tem-se por legal a cobrança de registro do contrato no negócio jurídico objeto da lide. Considerando a legalidade e a ausência de abusividade das cláusulas contratuais questionadas, conforme demonstrado em análise de todas as rubricas e taxas (juros remuneratórios e tarifas acessórias), o contrato firmado entre as partes é considerado hígido e regular em seus termos. Por conseguinte, não houve qualquer pagamento indevido pelo autor que justifique o pleito de repetição de indébito, pois não se configurou cobrança de quantia indevida ou má-fé por parte do réu. À luz do exposto, pelo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, segundo o art. 487, I do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito