Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. C. P. D. L.REPRESENTANTE: ANGÉLICA DE FÁTIMA MOUSINHO PEREIRA DA SILVA
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804123-48.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por A.C.P.D.L. representado por sua genitora ANGÉLICA DE FÁTIMA MOUSINHO PEREIRA DA SILVA, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, todos qualificados nos autos. A parte promovida protocolou petição informando a realização de acordo entre as partes (ID:117647334), pugnando, então, pela homologação do acordo em questão e pela extinção do processo. A parte promovida peticionou informando o cumprimento integral do acordo (ID: 123923578). Os autos foram encaminhados ao MP, em razão de interesse de menor. No parecer de ID: 128710284, o MP se manifestou pela intimação da parte autora para falar sobre o pagamento realizado e, em caso de ausência de manifestação, pugnou pela homologação do acordo e extinção do processo. Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou nos autos. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que embora a parte seja incapaz, está devidamente representada nos autos pela sua genitora, bem como houve a assistência e manifestação do MP nos autos pela homologação do acordo, e, por fim, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. Uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ar. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Dispensadas as partes do pagamento das custas processuais, art. 90, §3º do C.P.C/2015, visto que o acordo trazido aos autos foi realizado antes da prolação de sentença. Honorários advocatícios conforme pactuados. Inexistente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE imediatamente. CUMPRA. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito