Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ALFREDO MOREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805197-74.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE: WANESSA FELINTO MOREIRA, VERÔNICA FELINTO MOREIRA
Vistos, etc. I.RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, inicialmente ajuizada como "Ação de Despejo para Uso Próprio" por W. F. M., menor assistida por sua genitora VERÔNICA FELINTO MOREIRA em face de ALFREDO MOREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A narrativa fática que fundamenta a presente demanda remonta a um litígio anterior, consubstanciado na Ação para Alteração de Cláusula de Acordo Celebrado em Processo de Divórcio (processo nº 0861181-88.2020.8.15.2001). Naquela ação, a ora promovente buscou a nulidade de uma cláusula de acordo de divórcio de seus genitores que havia instituído usufruto sobre um imóvel de sua propriedade exclusiva, situado na Rua Elijane Feitosa D’Albuquerque, nº 126, José Américo, João Pessoa/PB, CEP: 58.073-594, em favor do promovido, seu genitor. A sentença proferida naqueles autos (ID 97825059, datada de 27/02/2023) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da cláusula 5 do acordo homologado, que instituía o usufruto em favor do promovido, e extinguindo o referido ônus real sobre o imóvel. A fundamentação da decisão de primeiro grau assentou-se na premissa de que a partilha de bens em divórcio deve se restringir ao acervo patrimonial do casal, não podendo abranger bens de terceiros, como o imóvel em questão, que era de propriedade exclusiva da menor. Adicionalmente, considerou-se a necessidade da menor em usufruir do bem, uma vez que residia em imóvel alugado com sua genitora. Inconformado, o promovido interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Acórdão (ID: 97825062, datado de 12/12/2023). A Corte Estadual manteve integralmente a sentença de primeiro grau, ratificando o entendimento de que a cláusula de usufruto era nula, por recair sobre bem de propriedade exclusiva da menor e não pertencer ao acervo patrimonial dos ex-cônjuges. A certidão de trânsito em julgado (ID: 97825064) atestou que a decisão transitou em julgado em 16 de fevereiro de 2024. Com o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o usufruto, a autora, por sua genitora, notificou extrajudicialmente o promovido (ID: 97825066), com comprovação de entrega via WhatsApp em ID: 97825067) para desocupar o imóvel até 30/07/2024. Diante da recusa do promovido em desocupar o bem, a autora ajuizou a presente demanda. Em decisão inicial (ID: 97968645), este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à autora e determinou a emenda da petição inicial, haja vista que observou a inadequação da via processual eleita. Em atendimento à determinação judicial, a autora apresentou petição de emenda à inicial (ID: 98069111), convertendo a ação para "Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar", com supedâneo nos artigos 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil. Este Juízo, por meio da decisão de ID::102494571, recebeu a emenda à inicial, mas indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. Na sequência, foi determinada a intimação do Ministério Público, em razão do interesse de incapaz, e a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia. Após vários pedidos de adiamento da audiência, pelo réu, este apresentou nova petição (ID: 106861846), informando que se encontrava internado em UTI, sem previsão de alta, e solicitando nova remarcação da audiência. Juntou declaração hospitalar (ID: 106863304). Diante da situação de saúde do promovido, este Juízo proferiu decisão (ID: 107121264) suspendendo todos os atos processuais por 30 (trinta) dias. O promovido, por seu advogado, juntou aos autos um "acordo de entrega de imóvel" (ID:114785541), devidamente assinado pelas partes. A autora, por sua advogada, protocolou petição (ID: 114826342) requerendo a desistência da ação, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que as partes celebraram acordo extrajudicial para a devolução do imóvel, e que, com a efetiva devolução, não subsistia mais interesse nem necessidade no prosseguimento do feito. Pleiteou a homologação do pedido de desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Em despacho (ID: 126315420), este Juízo determinou a ciência do Ministério Público sobre o acordo noticiado que, por sua vez, em manifestação de ID: 127487558, informou que, após detida análise dos autos, constatou a inexistência de interesse de incapaz ou público a ser tutelado na presente demanda, vez que a autora atingiu a maioridade. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que teve sua origem em uma pretensão de despejo e foi devidamente emendada para uma ação de reintegração de posse, com superveniente celebração de um acordo extrajudicial entre as partes. A análise detida dos autos revela a materialização da autocomposição como via de solução do conflito, o que impõe a homologação do ajuste e a consequente extinção do processo. A evolução do feito trouxe um novo elemento de extrema relevância: a celebração de um acordo extrajudicial entre as partes (ID: 114785541). Este acordo, noticiado nos autos pelo promovido e corroborado pela petição da autora (ID: 114826342), representa a manifestação da autonomia da vontade das partes em resolver a controvérsia de forma consensual. A autocomposição é um dos pilares do moderno processo civil brasileiro, conforme preconiza o artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, que incentiva a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos. A resolução amigável do litígio, quando alcançada pelas partes, deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário, que tem o dever de homologá-la, conferindo-lhe a devida chancela judicial. A transação, nos termos do artigo 840 do Código Civil, é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas. No caso em tela, a devolução do imóvel pela parte promovida à parte autora, em conformidade com o que foi judicialmente reconhecido na ação anterior, e a consequente renúncia da autora à pretensão de prosseguir com a ação possessória, configuram concessões recíprocas que põem fim à controvérsia. Quando as partes transacionam sobre o mérito da causa, o Código de Processo Civil estabelece que a homologação desse acordo resulta na extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do C.P.C. A homologação judicial da transação confere a ela a eficácia de título executivo judicial, conforme o artigo 515, inciso III, do mesmo diploma legal, e impede que a mesma questão seja novamente discutida em juízo, em respeito à coisa julgada material que se forma sobre o conteúdo do acordo. Diante de todo o exposto, verifica-se que o acordo extrajudicial celebrado entre as partes é válido, eficaz e atende aos requisitos legais, pondo fim à controvérsia de forma satisfatória. A homologação judicial é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID: 114785541) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando a gratuidade judiciária deferida à parte autora (ID: 97968645) e a natureza da transação, dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver. Quanto aos honorários advocatícios, na ausência de disposição expressa no acordo, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CUMPRA. João Pessoa, 19 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito