Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLIVIA FERNANDES DE RESENDE DE SOUSA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805311-70.2024.8.15.0141 [Indenização por Dano Material]
Trata-se de demanda proposta por OLIVIA FERNANDES DE RESENDE DE SOUSA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário e em sua conta bancária referentes à contratação de cartão de crédito, pugnando pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais. Segundo a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício provenientes de um contrato de cartão de crédito consignado, nº 2354985, desde abril de 2017. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Em contestação de id. 124230684, o Banco suscitou preliminar de prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela regularidade dos descontos e da contratação. Juntou termo de adesão assinado pela parte autora (id. 124231259) e comprovante de transferência do valor do saque (TED) para conta de titularidade da requerente (id. 124231260). Impugnação apresentada em id. 126399616, alegando fraude na assinatura e requerendo a nulidade do contrato. As partes foram intimadas para especificarem provas. A parte autora requereu perícia grafotécnica, enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado e apresentou proposta de acordo, recusada implicitamente pelo pedido de prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO A promovida sustenta que a pretensão encontra-se prescrita em virtude do decurso do prazo de 03 (três) anos desde a celebração do contrato, nos termos do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil de 2002. Contudo, a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2° e 3°, ambos do CDC, devendo serem aplicadas as regras pertinentes ao direito consumerista. O art. 27 do CDC dispõe que a "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Tratando-se de contrato com descontos sucessivos, declaro a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 26/11/2019, atingidas pela prescrição quinquenal. Passo a analisar o mérito. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. De início, dispenso a realização de perícia grafotécnica, por entender que o acervo probatório é suficiente para o deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). A desnecessidade da prova técnica decorre da análise conjunta de elementos que tornam a tese de fraude inverossímil: o vultoso decurso de tempo (mais de 07 anos de descontos sem contestação administrativa ou judicial anterior) e, primordialmente, o fato de a parte autora ter recebido o valor do saque (R$ 1.251,36) em sua conta corrente, usufruindo do numerário. A parte autora alega que nunca quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado e que, na realidade, desconhecia a origem dos descontos. Entretanto, o termo de adesão juntado pela parte promovida, id. 124231259, com assinatura da promovente, é claro e explícito ao prever em letras garrafais que se trata de um "TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO". Além disso, foi anexado comprovante de transferência bancária (TED) em favor da autora, demonstrando que ela se beneficiou diretamente da contratação. Ressalte-se que, conforme o Histórico de Empréstimos Consignados (HISCON) de id. 104360010, a autora já possuía sua margem de 30% para empréstimos comuns totalmente comprometida com diversas outras instituições. Logo, a contratação do cartão de crédito consignado foi a única via disponível para obtenção de novo crédito, o que indica que a autora sabia e quis contratar tal modalidade ante a falta de margem para empréstimos convencionais. À existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada. No caso, a consumidora diz ter sido enganada, ludibriada a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável. Não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou de engodo. Ao contrário, o instrumento escrito indica adesão clara. Os extratos das faturas do cartão de crédito acostados indicam a efetiva utilização para o saque inicial, cujos valores foram vertidos em proveito da requerente. Ressalto que a autora argumenta que fora ludibriada, mas não prova que não recebeu o dinheiro, tampouco se dispôs a devolvê-lo. Tratando-se de contrato de consumo, a lei restringe seu conteúdo, cominando a nulidade das cláusulas abusivas (artigo 6º, inciso V, e 51 do CDC). Contudo, a contratação do cartão de crédito com desconto consignado é expressamente prevista na Lei 10.820/03. No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora tomou empréstimo, recebendo o valor com o que passou a ser devedora. Paga esta margem (pagamento mínimo), permanece o débito do valor remanescente. Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença. A razão é simples. Há diferenças substanciais entre esta forma de empréstimo e os tradicionais. No tradicional, as parcelas são maiores porque compõem juros e principal. No RMC, as parcelas são menores porque, em essência, abatem apenas os encargos do principal a título de pagamento mínimo. A escolha foi da própria autora, que, confessando implicitamente a tomada do valor ao não devolver o depósito, não pode se eximir do pagamento na forma acordada. Nada tem de ilegal o desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário, afinal, estes descontos não advêm da mera disponibilidade do cartão, mas sim dos encargos pelo uso efetivo do crédito (saque). Ressalte-se que a parte autora não está vinculada a uma obrigação infinita, pois tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo ou solicitar o cancelamento do cartão (IN INSS n. 28/2008). DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito