Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RUI RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817-A
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a)
APELADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação, determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente e rejeitou o pedido de danos morais, além de imputar ao autor os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos em benefício previdenciário, por si sós, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais diante da sucumbência mínima do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de descontos indevidos de pequena monta sem repercussão concreta na esfera psíquica do consumidor. 4. A falha na prestação do serviço, desacompanhada de circunstâncias agravantes ou prova de constrangimento relevante, caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por dano moral. 5. A jurisprudência do STJ afasta o reconhecimento automático do dano moral em hipóteses de descontos indevidos, exigindo a comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo. 6. O autor obteve êxito nos pedidos principais de declaração de inexistência da relação jurídica e repetição do indébito, tendo sucumbido apenas quanto ao dano moral, o que configura sucumbência mínima. 7. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, a sucumbência mínima de uma das partes impõe à parte adversa o pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 2. A sucumbência mínima do autor impõe a inversão integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte ré. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 86, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11/12/2023; TJPB, AC 0801205-79.2024.8.15.0201, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 26/03/2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804509-09.2023.8.15.0141. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RUI RIBEIRO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que, na Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da LIBERTY SEGUROS S/A. A sentença recorrida (id. 40895817) acolheu parcialmente a preliminar de prescrição para os débitos anteriores a 28/10/2018 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídica; e b) condenar a ré a restituir em dobro o valor de R$ 113,56, descontado o montante já devolvido administrativamente. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. Em razão da sucumbência, o juízo de primeiro grau condenou o Autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por entender que a parte ré teria decaído de parte mínima do pedido. Em suas razões recursais (id. 40895821), o apelante sustenta, em suma, que: os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, especialmente por se tratar de consumidor hipervulnerável; e a distribuição do ônus da sucumbência foi equivocada, pois obteve êxito nos pedidos principais, devendo a ré, que deu causa à lide, arcar integralmente com as custas e honorários, conforme o princípio da causalidade e a Súmula 326 do STJ. Contrarrazões apresentadas ao d. 40895823, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Parte autora beneficiária da justiça gratuita. A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir acerca do cabimento ou não de condenação da instituição financeira em danos morais em razão de descontos indevidos de seguro em seu benefício previdenciário, bem como quanto à inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais. 1. Da indenização por danos morais O autor alega fazer jus à indenização por danos morais, posto que as cobranças teriam atingido diretamente a sua única fonte de sobrevivência, qual seja, o benefício previdenciário, e que a sua condição de pessoa idosa agrava o dano. A sentença de primeiro grau, ao analisar o pleito de indenização por danos morais, entendeu por sua improcedência, sob o fundamento de que, embora incontroversa a ilicitude dos descontos, estes ocorreram em parcelas mensais de pequena monta, não havendo prova de situação vexatória ou constrangedora que gerasse abalo significativo à dignidade, honra ou imagem da parte autora. Pois bem. Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. No caso dos autos, a situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva demonstrado concretamente, para além do mero aborrecimento. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de lhe causar uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. A propósito, esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1(...)2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. (...).6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Em harmonia com esse entendimento, esta 2ª Câmara Cível também tem decidido que o simples desconto indevido, sem demonstração de repercussão concreta ou dano à esfera da dignidade pessoal, não enseja reparação moral: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA-SALÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA DO BANCO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por dano material e moral ajuizada por correntista em face de instituição financeira, afastando a ilicitude da cobrança de tarifas bancárias e o direito à restituição de valores ou indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados indevidamente da conta-salário devem ser restituídos em dobro; (ii) estabelecer se os descontos configuram danos morais passíveis de reposição. III. Razões de decidir 3. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é fundamental no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito, independentemente da comprovação de má-fé, quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva. Restou comprovação de que a Autora não contratou os serviços que ensejaram as tarifas bancárias e que sua conta foi utilizada exclusivamente para a obtenção de benefício previdenciário, configurando-se conta-salário, vedada a cobrança de tarifas não pactuadas (Resolução nº 3.402/2006 do BACEN). 4. Quanto aos danos morais, não ficou demonstrada ofensa aos direitos de personalidade, pois os descontos, embora irregulares, não se traduziram em abalo significativo à integridade emocional, sigilosa ou imagem do autor. O mero transtorno decorrente de cobranças irregulares não é suficiente para configurar dano moral, conforme precedente do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba. 5. A fixação da sucumbência deve observar o êxito parcial do recorrente, sendo o banco condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, considerando-se a relevância da matéria e a baixa complexidade da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As cobranças indevidas em conta-salário deverão ser restituídas em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O mero desconto indevido de valores em conta bancária, sem comprovação de prejuízo significativo ou situação agravante, não configura dano moral indenizável. 3. Vencida a instituição financeira na parte essencial da lide, justifica a sua condenação ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios. [...] (TJPB: 0801205-79.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Florencia de Oliveira Fernandes contra sentença da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada contra a União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil. A sentença declarou a nulidade dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, condenou a demandada à restituição em dobro dos valores cobrados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da autora configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do dano moral exige prova de que a conduta ilícita causou sofrimento intenso, humilhação, vexame ou afetação relevante aos direitos da personalidade, o que não se evidencia na mera cobrança indevida. A jurisprudência do STJ e do TJPB é firme no sentido de que a cobrança indevida, por si só, sem a demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante, não enseja indenização por danos morais, configurando mero aborrecimento. No caso concreto, não há comprovação de que os descontos indevidos tenham causado prejuízo além do desconforto material, inexistindo elementos que justifiquem a indenização pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de ofensa significativa aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 398 e 927; CPC/2015, art. 487, I; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2022; TJPB, AC 0807160-88.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 30/10/2024; TJPB, AC 0802300-91.2023.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803745-86.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025) Assim, ausente prova de ofensa concreta à dignidade, à honra ou à tranquilidade psíquica do autor, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais, uma vez que a situação retrata mero dissabor decorrente de falha contratual, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. Desse modo, irretocável a sentença neste ponto. 2. Dos ônus sucumbenciais No tocante ao pedido do recorrente para inversão dos ônus sucumbenciais, assiste-lhe razão. De fato, verifica-se que o autor requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais, tendo apenas o pedido de danos morais sido julgado improcedente, decisão esta mantida nesta instância recursal. Dessa forma, houve sucumbência mínima por parte do autor, que obteve êxito em parte substancial de suas pretensões e apenas um pleito improcedente. Conforme o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Considerando a sucumbência mínima do autor e o provimento parcial do recurso, impõe-se inversão dos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL, apenas para inverter o ônus sucumbencial, uma vez que foi o autor que decaiu minimamente de seu pedido. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator