Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809332-34.2018.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por MARIA CRISTINA MATEUS DE SALES em face de NICOLE CARLA SILVA SIQUEIRA, objetivando a satisfação de crédito oriundo de condenação por danos materiais e morais decorrentes de falha em prestação de serviços odontológicos. A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a executada ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e R$ 1.200,00 por danos materiais, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado foi certificado em 17/07/2020(ID. 32416066). Regularmente intimada para pagamento voluntário, a executada manteve-se inerte. Em razão disso, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, incluindo a multa de 10% e honorários da fase executiva previstos no art. 523, § 1º, do CPC. As tentativas de constrição patrimonial via SISBAJUD restaram infrutíferas, não sendo localizados saldos positivos em contas bancárias da devedora (id. 75406764). Da mesma forma, a consulta ao sistema RENAJUD não retornou veículos passíveis de penhora (id. 79292935). Diligências junto ao INFOJUD também não localizaram declarações de operações imobiliárias (DOI) em nome da executada (ids. 82210994 e 82212050).
Diante do exposto, a exequente formulou os seguintes pedidos: Consulta aos cartórios de registro de imóveis via sistema SREI; Inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA); Consulta ao sistema SNIPER; Expedição de futuras intimações exclusivas em nome da advogada LÍVIA DE QUEIROZ NOVAIS AGUIAR. Eis o breve relatório, passo a fundamentar e decidir. Da Consulta ao SREI Quanto ao pedido de consulta via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), segundo o entendimento já exarado nos autos no sentido de que tal diligência restava inviável no momento, uma vez que o acesso a tal sistema/cadastro ainda não foi devidamente regularizado e implantado no Estado da Paraíba por este juízo. Registre-se que referido sistema não foi criado com o fim de buscar a localização de bens para servir de penhora em ações de execução, e sim instituído inicialmente pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015, cuja finalidade diz respeito a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009. As informações prestadas pelo SREI não dependem de intervenção do Poder Judiciário, sendo possível a sua obtenção, pelo exequente, extrajudicialmente, através de diligência própria. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA CONVENIADO SREI - DESNECESSIDADE - POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO POR DILIGÊNCIA PRÓPRIA - EXCEPCIONALIDADE DA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. I - As informações prestadas pelo sistema SREI não dependem de intervenção do Poder Judiciário, sendo possível que a própria parte interessada as obtenha extrajudicialmente, através de diligência própria. II - A utilização de sistemas conveniados pelo Juízo é medida excepcional e só pode ser deferida quando o postulante esgotar todos os meios de localização de bens do devedor a seu dispor sem a necessidade de ingerência do Poder Judiciário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.273882-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023)". Assim, Indefiro o pedido. Da Inclusão em Cadastros de Inadimplentes O pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de restrição ao crédito encontra amparo legal no Art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 782. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente e à efetivação do pronunciamento judicial, inclusive a interdição de atividades e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." Considerando a certidão de ID. 118551784, verifico que a referida inclusão já foi realizada pelo Cartório, referente ao valor de R$ 9.178,19. Portanto, o pleito já se encontra satisfeito. Da Consulta ao Sistema SNIPER A parte exequente pugnou pela utilização do sistema SNIPER. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), em julgado citado pela própria exequente, chancela a utilização do sistema como medida de eficiência processual: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS DO EXEXUTADO. SNIPER SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. SISTEMA DISPONÍVEL. DILIGÊNCIA QUE VISA CONFERIR MAIOR EFICIÊNCIA PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)." (TJ-PB - AI: 08109175120238150000, Relator.: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Ante o esgotamento dos meios convencionais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e com fulcro no princípio da efetividade da execução, defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em anexo. Das Intimações Exclusivas Em observância ao requerimento expresso e sob pena de nulidade (Art. 272, § 5º, do CPC), as futuras intimações deverão ser expedidas, exclusivamente, em nome da advogada LÍVIA DE QUEIROZ NOVAIS AGUIAR, inscrita na OAB/PB nº 20.645. Ante o exposto: Defiro o pedido de consulta patrimonial via sistema SNIPER, em anexo.. Havendo resultado positivo na pesquisa SNIPER, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Se a pesquisa restar infrutífera, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer outras medidas cabíveis, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se a anotação para intimações exclusivas em nome da Dra. Lívia de Queiroz Novais Aguiar (OAB/PB 20.645). Campina Grande, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito