Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO LUIZ SOEIRO MIRANDA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808181-31.2024.8.15.2003 [Limitação de Juros, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais e morais ajuizada por CELSO LUIZ SOEIRO MIRANDA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, visando à revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, com a consequente redução da taxa de juros remuneratórios, repetição do indébito em dobro, descaracterização da mora e indenização por dano moral. A parte autora alegou ter celebrado contrato de empréstimo pessoal na modalidade desconto em conta corrente com o réu em 10/05/2024, sob o número 507741972. Afirmou que o valor financiado seria de R$ 1.782,49 (um mil setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), a ser pago em 10 (dez) parcelas, com juros remuneratórios de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano. Sustentou que tais taxas seriam abusivas, uma vez que a taxa média de juros remuneratórios do mercado financeiro para a modalidade "Crédito Pessoal não consignado" à época da contratação, conforme o Banco Central do Brasil (BACEN), era de 5,75% ao mês e 95,58% ao ano. Com base nessa discrepância, o autor calculou que o valor da parcela, se aplicada a taxa média do BACEN, deveria ser de R$ 239,32 (duzentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), gerando uma diferença de R$ 183,68 (cento e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos) por parcela. Pleiteou a revisão contratual para adequar os juros à taxa média do BACEN, a repetição do indébito dos valores pagos a maior, totalizando R$ 3.673,60 (três mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta centavos), a descaracterização da mora e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou procuração e documentos. Foi deferida a justiça gratuita ao autor (ID 108684808). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 110100909), em que invoca a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas (19,85% a.m. e 778,32% a.a.), ao argumento de que que não há limitação direta do Estado nas taxas de juros e que a taxa média do BACEN é apenas um referencial, não um limite. Argumentou que a capitalização de juros é lícita, conforme a Medida Provisória n. 2.170-36/2001, e que a utilização da Tabela Price é legal. Defendeu a ausência de má-fé na cobrança, o que afastaria a repetição do indébito em dobro, e a inexistência de dano moral, por não ter praticado ato ilícito. Requereu a improcedência total dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 113000001), em que reitera os argumentos da petição inicial e impugna as teses defensivas. Afirmou que a ré não apresentou justificativa plausível para a aplicação de juros exorbitantes e que a taxa de 778,33% ao ano é desproporcional à taxa média de mercado. Reafirmou o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. O autor (ID 115434772) informou que não pretendia produzir outras provas além das já acostadas à petição inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide. O réu também se manifestou (ID 116376761) informando que não pretendia produzir outras provas, além da documental já carreada aos autos, e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A presente demanda encontra-se em condições de ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes, tanto o autor, quanto o réu, manifestaram expressamente o desinteresse na produção de provas adicionais e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. A controvérsia principal reside em questões de direito, notadamente a legalidade e a abusividade das taxas de juros remuneratórios e seus consectários, bem como a configuração de dano moral, cujos fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos. A análise dos documentos apresentados é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória. DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, qual seja, um contrato de empréstimo bancário, configura-se como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). O autor enquadra-se na definição de consumidor, como destinatário final do serviço de crédito, e o réu, na de fornecedor, por ser instituição financeira que presta serviços no mercado de consumo. Este entendimento é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, tanto técnica quanto econômica, frente à instituição financeira. Em decorrência dessa vulnerabilidade, e considerando a verossimilhança das alegações autorais, este juízo, em despacho anterior (ID 108684808), deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Essa medida se justifica pela maior capacidade do fornecedor em produzir as provas necessárias para demonstrar a regularidade de suas práticas contratuais e a conformidade das taxas aplicadas com as normas de mercado e regulamentação específica, especialmente no que tange à composição e justificativa dos juros remuneratórios e demais encargos. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A controvérsia da presente demanda reside na alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado. O autor sustenta que a taxa de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano (ID 104635070, ID 104635077) é excessiva quando comparada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação na data da contratação (10/05/2024), que era de 5,75% ao mês e 95,58% ao ano (ID 104635077). O réu, por sua vez, defende a legalidade das taxas, invocando a livre pactuação e a não limitação dos juros por parte do Estado, bem como o caráter referencial da taxa média do BACEN (ID 110100909). Pois bem. É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), conforme Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a liberdade de pactuação não é absoluta, encontrando limites nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e, especialmente, na vedação de práticas abusivas, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, consolidou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto". Assim, o mesmo precedente estabeleceu que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui um importante parâmetro para a aferição da abusividade, sendo considerada abusiva a taxa que a exceda de forma substancial, geralmente acima de uma vez e meia, do dobro ou do triplo da média. No caso em tela, o contrato de crédito pessoal não consignado (ID 110100910) estabeleceu juros remuneratórios de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano. Em contrapartida, a taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação na data da contratação (10/05/2024) era de 5,75% ao mês e 95,58% ao ano (ID 104635077). A comparação revela uma discrepância manifesta e exorbitante. A taxa mensal contratada (19,85%) é aproximadamente 3,45 vezes superior à taxa média mensal do BACEN (5,75%). A taxa anual contratada (778,32%) é aproximadamente 8,14 vezes superior à taxa média anual do BACEN (95,58%). Tal desproporção, que supera em muito os parâmetros de razoabilidade estabelecidos pela jurisprudência, configura, indubitavelmente, a abusividade dos juros remuneratórios. O argumento do réu de que a taxa média do BACEN é apenas um referencial e que o "risco do negócio" justificaria taxas mais elevadas não se sustenta diante de uma diferença tão acentuada. A taxa média de mercado já incorpora o risco inerente às operações de crédito, sendo calculada com base nas informações prestadas por diversas instituições financeiras e refletindo as forças do mercado, incluindo o custo médio das instituições e seu lucro médio (spread). A imposição de juros em patamar tão descolado da realidade de mercado, sem qualquer justificativa concreta e individualizada para o perfil de risco do consumidor que não estivesse já contemplada na taxa média, representa uma vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor, em detrimento do consumidor, violando o equilíbrio contratual e os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, impõe-se a revisão da cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios, a fim de limitá-los à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de "Crédito Pessoal não consignado" na data da contratação, qual seja, 5,75% ao mês e 95,58% ao ano. DA CAPTALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE No que concerne à capitalização de juros, o réu alegou sua legalidade com base na Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e na expressa pactuação. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após a edição da referida Medida Provisória, que se encontra em vigor por força da Emenda Constitucional n. 32/2001, firmou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. A expressa pactuação, por sua vez, é caracterizada quando a taxa de juros anual efetiva for superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, conforme Súmulas n. 539 e 541 do STJ. No caso em análise, o contrato (ID 110100910) prevê uma taxa de juros mensal de 19,85% e uma taxa de juros anual de 778,32%. Ao multiplicar a taxa mensal por doze (19,85% x 12), obtém-se 238,20% ao ano, valor significativamente inferior à taxa anual efetiva de 778,32% ao ano. Essa disparidade é um indicativo claro da pactuação da capitalização de juros. Assim, uma vez que a capitalização foi expressamente pactuada e o contrato foi celebrado após a vigência da Medida Provisória 2.170-36/2001, sua incidência é legal. Quanto à utilização da Tabela Price como método de amortização, o réu também defendeu sua legalidade. A Tabela Price, ou Sistema Francês de Amortização, é um método que prevê parcelas fixas, nas quais a proporção de juros e amortização varia ao longo do tempo. A jurisprudência pátria tem se posicionado pela legalidade da Tabela Price, desde que não implique capitalização de juros de forma ilegal. Como a capitalização de juros, no presente caso, foi considerada legalmente pactuada, a utilização da Tabela Price como método de amortização não configura, por si só, qualquer ilegalidade ou abusividade. A questão da abusividade recai sobre a taxa de juros em si, e não sobre o método de cálculo das parcelas, desde que este seja transparente e não gere capitalização não pactuada. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA A descaracterização da mora do devedor é uma consequência lógica e jurídica da constatação de abusividade nos encargos contratuais exigidos no período da normalidade. O Superior Tribunal de Justiça, no já mencionado REsp 1.061.530/RS, firmou a tese de que "a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor". No presente caso, restou demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, que são encargos incidentes durante a normalidade do contrato. A imposição de taxas de juros exorbitantes, que superam em muito a média de mercado, gera a presunção de que o valor da prestação exigida do consumidor já estava inflacionado por uma cobrança indevida desde o início da relação contratual. Dessa forma, não se pode imputar ao consumidor a condição de inadimplente ou em mora, se a própria origem do débito está maculada por uma prática abusiva do fornecedor. A mora, para ser caracterizada, pressupõe um débito líquido, certo e exigível, livre de vícios. Uma vez reconhecida a abusividade dos juros, o débito original se torna incerto em sua exatidão, afastando, por conseguinte, os efeitos da mora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A constatação de que o autor pagou valores a maior em razão da abusividade dos juros remuneratórios impõe o dever do réu de restituir tais quantias. A questão que se coloca é se essa restituição deve ocorrer na forma simples ou em dobro, conforme pleiteado pelo autor com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A interpretação desse dispositivo pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (EAg 676.600/RS), consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito exige a comprovação da má-fé do credor. A mera cobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar a dobra, sendo necessário que o fornecedor tenha agido com dolo ou culpa grave, ou seja, com a intenção deliberada de cobrar o que não era devido ou com negligência grosseira. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, não há elementos suficientes para caracterizar a má-fé do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. O réu defendeu a legalidade das taxas com base na livre pactuação e na interpretação da legislação e da jurisprudência, ainda que essa interpretação tenha sido rechaçada por este juízo. A conduta do réu, ao defender a validade de suas cláusulas contratuais, insere-se no âmbito do exercício regular do direito de defesa e da autonomia da vontade, não configurando, necessariamente, uma conduta dolosa ou gravemente culposa que justifique a penalidade da repetição em dobro. A abusividade, por si só, não se confunde com a má-fé para fins de aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Desse modo, a restituição dos valores pagos a maior deverá ocorrer na forma simples, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a serem apurados em liquidação de sentença. DOS DANOS MORAIS O autor pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando que a cobrança abusiva de juros o colocou em situação financeira desfavorável, causando angústia e desequilíbrio. Para a configuração do dano moral indenizável, é imprescindível a demonstração de um ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. O dano moral não se confunde com meros aborrecimentos, dissabores ou frustrações decorrentes do cotidiano ou do descumprimento contratual. Assim, o mero descumprimento contratual, sem maiores desdobramentos que atinjam a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa, não é suficiente para gerar dano moral. No presente caso, embora tenha sido reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, não há nos autos qualquer prova ou alegação de que essa prática tenha gerado consequências que maculem a honra subjetiva da parte autora. Não houve, por exemplo, inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, protesto de títulos, ou qualquer outra situação que pudesse configurar um abalo à sua honra objetiva ou subjetiva. A petição inicial e a réplica se limitam a alegar a angústia e o desequilíbrio financeiro, que, embora compreensíveis, não se traduzem, por si só, em dano moral indenizável na ausência de outros elementos que demonstrem uma lesão a direitos da personalidade, não havendo elementos que comprovem um sofrimento ou constrangimento de tal monta que justifique a reparação por danos morais. Assim, o pedido de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no Contrato de Crédito Pessoal n. 507741972, celebrado entre as partes em 10/05/2024 (ID 110100910); 2) DETERMINAR a revisão do referido contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "Crédito pessoal não consignado" na data da contratação (10/05/2024), qual seja, 5,75% (cinco vírgula setenta e cinco por cento) ao mês e 95,58% (noventa e cinco vírgula cinquenta e oito por cento) ao ano (ID 104635077); 3) DECLARAR a descaracterização da mora do autor CELSO LUIZ SOEIRO MIRANDA em relação ao contrato em questão; 4) CONDENAR o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a restituir ao autor CELSO LUIZ SOEIRO MIRANDA, na forma simples, os valores pagos a maior nas duas parcelas efetivamente quitadas (ID 110100911), a serem apurados em liquidação de sentença. Os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, que inclui juros de mora e correção monetária, a partir da data de cada pagamento. 5) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito e de indenização por dano moral. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade do valor das custas, ficando a parte promovida condenada na outra metade. Ainda, fixo honorários em 15% do valor do proveito econômico auferido nesta causa, sendo metade do valor crédito do advogado da parte promovida e metade do valor crédito do advogado da parte promovente, diante da sucumbência recíproca e com base na natureza da causa, o trabalho exigido e o tempo de duração da demanda. Calculem-se as custas e intime-se a promovida para recolhimento do percentual que lhe compete, em quinze dias, sob pena de penhora ou inscrição na dívida ativa, estando suspensa a exigibilidade do débito da autora diante da justiça gratuita (§ 3º do art. 98 do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, em virtude da concessão da gratuidade de justiça (ID 108684808), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento; 2) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/protesto; 3) efetivadas todas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito