Juntada de Petição de petição30/03/2026, 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Arquivado Definitivamente05/12/2025, 07:31
Determinado o arquivamento04/12/2025, 23:42
Conclusos para decisão16/10/2025, 14:11
Decorrido prazo de EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:29
Decorrido prazo de RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:29
Decorrido prazo de MIRIAN BORGES SOUZA 15268237721 em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:16
Publicado Sentença em 31/07/2025.31/07/2025, 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202531/07/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA S.A., RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MIRIAN BORGES SOUZA 15268237721 SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850355-95.2023.8.15.2001
Trata-se de petição de Embargos de Declaração manejado por EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito em relação a todas as partes, após homologação do acordo realizado apenas com o Banco Safra S.A. O embargante alega omissão na decisão, uma vez que o acordo foi firmado exclusivamente com o Banco Safra, de modo que a extinção do processo não poderia alcançar os demais réus. Requer, assim, a correção da omissão, para que conste expressamente que o feito prosseguirá em relação às demais partes. Intimadas, apenas o Banco do Brasil, ao ID 107591840, apresentou contrarrazões, alegando, em síntese que “a celebração de acordo com um dos réus em litisconsórcio passivo pode, sim, produzir efeitos benéficos a todos, especialmente quando a obrigação é indivisível ou a causa apresenta caráter solidário”. Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os presentes embargos de declaração foram opostos objetivando sanar suposta omissão existente na sentença anteriormente proferida por este Juízo (ID 99286830). É importante mencionar as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. No caso concreto, a decisão embargada (ID 99286830) extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da homologação de acordo realizado apenas com o Banco Safra S.A., mas sem consignar de forma expressa que o feito deveria prosseguir normalmente em relação aos demais réus. Ressalte-se que, ao contrário do que alega o Banco do Brasil, não se trata, no presente caso, de obrigação indivisível ou de relação jurídica de caráter solidário entre os réus, mas sim de relações jurídicas autônomas, de modo que a extinção do feito em relação a uma das partes não se comunica automaticamente às demais. Portanto, deve a sentença ser ajustada para esclarecer que a extinção com resolução do mérito se restringe apenas ao Banco Safra S.A., com regular prosseguimento do feito em relação aos demais réus.
Diante do exposto, conclui-se que a decisão embargada foi omissa e merece ser complementada para esclarecer os efeitos da homologação. Assim, existindo omissão a ser sanada, ACOLHO OS EMBARGOS, havendo de ser modificada, nos termos do art. 1.022 do CPC, a parte final da sentença ID 99286830, para constar os seguintes termos: “HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE O AUTOR E O RÉU BANCO SAFRA S.A., para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC, APENAS EM RELAÇÃO AO BANCO SAFRA S.A. DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS.” No mais, a sentença permanece inalterada, tal qual lançada aos autos. Intimações necessárias. À escrivania para certificar se todas as partes foram citadas. Em caso de resposta negativa, CITEM-SE as partes faltantes para apresentarem defesa. Prazo: 15 dias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090814555491000000074278239 1. Procuração Procuração 23090814555570500000074278240 2. Documento Pessoal de Identificação Documento de Identificação 23090814555641400000074278241 3. Comprovante de residência Documento de Comprovação 23090814555707600000074278242 4. BOLETIM DE OCORRÊNCIA 093689.01.2022.0.00.704 Documento de Comprovação 23090814555781300000074278243 7. Contracheque JUL.2022 Documento de Comprovação 23090814555926800000074278244 6. Consulta margem consignação Documento de Comprovação 23090814560056400000074278245 9. ContrachequeSET.2022 Documento de Comprovação 23090814560121000000074278246 8. ContrachequeAGO.2022 Documento de Comprovação 23090814560194300000074278248 11. Cédula amortização dívida SAFRA Documento de Comprovação 23090814560264500000074278249 10. ContrachequeOUT.2022 Documento de Comprovação 23090814560330900000074278250 13. Demonstrativo empréstimo consigando BB Documento de Comprovação 23090814560404500000074278251 12. CONTRATO CESSÃO_BANCO SAFRA - MAXCRED Documento de Comprovação 23090814560468100000074278252 15. TRANSFERENCIA 2 Documento de Comprovação 23090814560543400000074278253 14. TRANFERENCIA 1 Documento de Comprovação 23090814560611600000074278254 5. Conversas whatsApp proposta e aceite_compressed Documento de Comprovação 23090814560676200000074278256 16 COMPROVANTE PIX PARC 1 CDC -devolução Documento de Comprovação 23090814560736700000074278257 Decisão Decisão 23091217593436600000074340731 Decisão Decisão 23091217593436600000074340731 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23092813522022000000075204229 Petição de Habilitação - 2023-09-28T135108.087 Outros Documentos 23092813522038200000075204238 BB - Ata Assembléia Dra. Lucinéia Documento de Identificação 23092813522107500000075204244 BB - Nomeação Dra. Lucinéia (1) Documento de Identificação 23092813522169100000075204242 BB - Estatuto (3) Documento de Identificação 23092813522191400000075204243 PROCURAÇÃO PB - BANCO DO BRASIL S.A Procuração 23092813522221800000075204240 Disponibilização guia custas iniciais Petição 23101708541627300000075969991 Decisão Decisão 24022717154877500000081075775 Intimação Intimação 24041209592188300000083370128 Intimação Intimação 24041209592188300000083370128 Juntada comprovante de pagamento custas Petição 24041512221057500000083468953 GuiaCustas-0850355-95.2023.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041512221133700000083468954 ComprovanteBB - 2024-03-28-172448 Documento de Comprovação 24041512221211600000083468955 Petição Petição 24070517100797200000087559586 Petição Petição 24071510161862500000087939300 9900837-02dw-3070765_02_procuracao Outros Documentos 24071510161963300000087939307 Informação Informação 24082808043270600000093382376 Sentença Sentença 24082810534102900000093403628 Sentença Sentença 24082810534102900000093403628 Petição Petição 24090210284197900000093578722 10536182-02dw-3107262_02_documento 1 Outros Documentos 24090210284277200000093632404 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24090410314416800000093786203 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112409002601500000097902332 Intimação Intimação 25020213472962500000100544044 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112409002601500000097902332 Contrarrazões Contrarrazões 25021121375373000000101060157 Informação Informação 25040319300148600000103702322 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23101708541627300000075969991, Petição: 24041512221057500000083468953, Petição: 24071510161862500000087939300, Petição: 24090210284197900000093578722, Contrarrazões: 25021121375373000000101060157, Petição Inicial: 23090814555491000000074278239, Procuração: 23090814555570500000074278240, Documento de Identificação: 23090814555641400000074278241, Documento de Comprovação: 23090814555707600000074278242, Documento de Comprovação: 23090814555781300000074278243]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA S.A., RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MIRIAN BORGES SOUZA 15268237721 SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850355-95.2023.8.15.2001
Trata-se de petição de Embargos de Declaração manejado por EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito em relação a todas as partes, após homologação do acordo realizado apenas com o Banco Safra S.A. O embargante alega omissão na decisão, uma vez que o acordo foi firmado exclusivamente com o Banco Safra, de modo que a extinção do processo não poderia alcançar os demais réus. Requer, assim, a correção da omissão, para que conste expressamente que o feito prosseguirá em relação às demais partes. Intimadas, apenas o Banco do Brasil, ao ID 107591840, apresentou contrarrazões, alegando, em síntese que “a celebração de acordo com um dos réus em litisconsórcio passivo pode, sim, produzir efeitos benéficos a todos, especialmente quando a obrigação é indivisível ou a causa apresenta caráter solidário”. Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os presentes embargos de declaração foram opostos objetivando sanar suposta omissão existente na sentença anteriormente proferida por este Juízo (ID 99286830). É importante mencionar as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. No caso concreto, a decisão embargada (ID 99286830) extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da homologação de acordo realizado apenas com o Banco Safra S.A., mas sem consignar de forma expressa que o feito deveria prosseguir normalmente em relação aos demais réus. Ressalte-se que, ao contrário do que alega o Banco do Brasil, não se trata, no presente caso, de obrigação indivisível ou de relação jurídica de caráter solidário entre os réus, mas sim de relações jurídicas autônomas, de modo que a extinção do feito em relação a uma das partes não se comunica automaticamente às demais. Portanto, deve a sentença ser ajustada para esclarecer que a extinção com resolução do mérito se restringe apenas ao Banco Safra S.A., com regular prosseguimento do feito em relação aos demais réus.
Diante do exposto, conclui-se que a decisão embargada foi omissa e merece ser complementada para esclarecer os efeitos da homologação. Assim, existindo omissão a ser sanada, ACOLHO OS EMBARGOS, havendo de ser modificada, nos termos do art. 1.022 do CPC, a parte final da sentença ID 99286830, para constar os seguintes termos: “HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE O AUTOR E O RÉU BANCO SAFRA S.A., para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC, APENAS EM RELAÇÃO AO BANCO SAFRA S.A. DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS.” No mais, a sentença permanece inalterada, tal qual lançada aos autos. Intimações necessárias. À escrivania para certificar se todas as partes foram citadas. Em caso de resposta negativa, CITEM-SE as partes faltantes para apresentarem defesa. Prazo: 15 dias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090814555491000000074278239 1. Procuração Procuração 23090814555570500000074278240 2. Documento Pessoal de Identificação Documento de Identificação 23090814555641400000074278241 3. Comprovante de residência Documento de Comprovação 23090814555707600000074278242 4. BOLETIM DE OCORRÊNCIA 093689.01.2022.0.00.704 Documento de Comprovação 23090814555781300000074278243 7. Contracheque JUL.2022 Documento de Comprovação 23090814555926800000074278244 6. Consulta margem consignação Documento de Comprovação 23090814560056400000074278245 9. ContrachequeSET.2022 Documento de Comprovação 23090814560121000000074278246 8. ContrachequeAGO.2022 Documento de Comprovação 23090814560194300000074278248 11. Cédula amortização dívida SAFRA Documento de Comprovação 23090814560264500000074278249 10. ContrachequeOUT.2022 Documento de Comprovação 23090814560330900000074278250 13. Demonstrativo empréstimo consigando BB Documento de Comprovação 23090814560404500000074278251 12. CONTRATO CESSÃO_BANCO SAFRA - MAXCRED Documento de Comprovação 23090814560468100000074278252 15. TRANSFERENCIA 2 Documento de Comprovação 23090814560543400000074278253 14. TRANFERENCIA 1 Documento de Comprovação 23090814560611600000074278254 5. Conversas whatsApp proposta e aceite_compressed Documento de Comprovação 23090814560676200000074278256 16 COMPROVANTE PIX PARC 1 CDC -devolução Documento de Comprovação 23090814560736700000074278257 Decisão Decisão 23091217593436600000074340731 Decisão Decisão 23091217593436600000074340731 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23092813522022000000075204229 Petição de Habilitação - 2023-09-28T135108.087 Outros Documentos 23092813522038200000075204238 BB - Ata Assembléia Dra. Lucinéia Documento de Identificação 23092813522107500000075204244 BB - Nomeação Dra. Lucinéia (1) Documento de Identificação 23092813522169100000075204242 BB - Estatuto (3) Documento de Identificação 23092813522191400000075204243 PROCURAÇÃO PB - BANCO DO BRASIL S.A Procuração 23092813522221800000075204240 Disponibilização guia custas iniciais Petição 23101708541627300000075969991 Decisão Decisão 24022717154877500000081075775 Intimação Intimação 24041209592188300000083370128 Intimação Intimação 24041209592188300000083370128 Juntada comprovante de pagamento custas Petição 24041512221057500000083468953 GuiaCustas-0850355-95.2023.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041512221133700000083468954 ComprovanteBB - 2024-03-28-172448 Documento de Comprovação 24041512221211600000083468955 Petição Petição 24070517100797200000087559586 Petição Petição 24071510161862500000087939300 9900837-02dw-3070765_02_procuracao Outros Documentos 24071510161963300000087939307 Informação Informação 24082808043270600000093382376 Sentença Sentença 24082810534102900000093403628 Sentença Sentença 24082810534102900000093403628 Petição Petição 24090210284197900000093578722 10536182-02dw-3107262_02_documento 1 Outros Documentos 24090210284277200000093632404 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24090410314416800000093786203 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112409002601500000097902332 Intimação Intimação 25020213472962500000100544044 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112409002601500000097902332 Contrarrazões Contrarrazões 25021121375373000000101060157 Informação Informação 25040319300148600000103702322 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23101708541627300000075969991, Petição: 24041512221057500000083468953, Petição: 24071510161862500000087939300, Petição: 24090210284197900000093578722, Contrarrazões: 25021121375373000000101060157, Petição Inicial: 23090814555491000000074278239, Procuração: 23090814555570500000074278240, Documento de Identificação: 23090814555641400000074278241, Documento de Comprovação: 23090814555707600000074278242, Documento de Comprovação: 23090814555781300000074278243]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA S.A., RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MIRIAN BORGES SOUZA 15268237721 SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850355-95.2023.8.15.2001
Trata-se de petição de Embargos de Declaração manejado por EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito em relação a todas as partes, após homologação do acordo realizado apenas com o Banco Safra S.A. O embargante alega omissão na decisão, uma vez que o acordo foi firmado exclusivamente com o Banco Safra, de modo que a extinção do processo não poderia alcançar os demais réus. Requer, assim, a correção da omissão, para que conste expressamente que o feito prosseguirá em relação às demais partes. Intimadas, apenas o Banco do Brasil, ao ID 107591840, apresentou contrarrazões, alegando, em síntese que “a celebração de acordo com um dos réus em litisconsórcio passivo pode, sim, produzir efeitos benéficos a todos, especialmente quando a obrigação é indivisível ou a causa apresenta caráter solidário”. Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os presentes embargos de declaração foram opostos objetivando sanar suposta omissão existente na sentença anteriormente proferida por este Juízo (ID 99286830). É importante mencionar as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. No caso concreto, a decisão embargada (ID 99286830) extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da homologação de acordo realizado apenas com o Banco Safra S.A., mas sem consignar de forma expressa que o feito deveria prosseguir normalmente em relação aos demais réus. Ressalte-se que, ao contrário do que alega o Banco do Brasil, não se trata, no presente caso, de obrigação indivisível ou de relação jurídica de caráter solidário entre os réus, mas sim de relações jurídicas autônomas, de modo que a extinção do feito em relação a uma das partes não se comunica automaticamente às demais. Portanto, deve a sentença ser ajustada para esclarecer que a extinção com resolução do mérito se restringe apenas ao Banco Safra S.A., com regular prosseguimento do feito em relação aos demais réus.
Diante do exposto, conclui-se que a decisão embargada foi omissa e merece ser complementada para esclarecer os efeitos da homologação. Assim, existindo omissão a ser sanada, ACOLHO OS EMBARGOS, havendo de ser modificada, nos termos do art. 1.022 do CPC, a parte final da sentença ID 99286830, para constar os seguintes termos: “HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE O AUTOR E O RÉU BANCO SAFRA S.A., para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC, APENAS EM RELAÇÃO AO BANCO SAFRA S.A. DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS.” No mais, a sentença permanece inalterada, tal qual lançada aos autos. Intimações necessárias. À escrivania para certificar se todas as partes foram citadas. Em caso de resposta negativa, CITEM-SE as partes faltantes para apresentarem defesa. Prazo: 15 dias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090814555491000000074278239 1. Procuração Procuração 23090814555570500000074278240 2. Documento Pessoal de Identificação Documento de Identificação 23090814555641400000074278241 3. Comprovante de residência Documento de Comprovação 23090814555707600000074278242 4. BOLETIM DE OCORRÊNCIA 093689.01.2022.0.00.704 Documento de Comprovação 23090814555781300000074278243 7. Contracheque JUL.2022 Documento de Comprovação 23090814555926800000074278244 6. Consulta margem consignação Documento de Comprovação 23090814560056400000074278245 9. ContrachequeSET.2022 Documento de Comprovação 23090814560121000000074278246 8. ContrachequeAGO.2022 Documento de Comprovação 23090814560194300000074278248 11. Cédula amortização dívida SAFRA Documento de Comprovação 23090814560264500000074278249 10. ContrachequeOUT.2022 Documento de Comprovação 23090814560330900000074278250 13. Demonstrativo empréstimo consigando BB Documento de Comprovação 23090814560404500000074278251 12. CONTRATO CESSÃO_BANCO SAFRA - MAXCRED Documento de Comprovação 23090814560468100000074278252 15. TRANSFERENCIA 2 Documento de Comprovação 23090814560543400000074278253 14. TRANFERENCIA 1 Documento de Comprovação 23090814560611600000074278254 5. Conversas whatsApp proposta e aceite_compressed Documento de Comprovação 23090814560676200000074278256 16 COMPROVANTE PIX PARC 1 CDC -devolução Documento de Comprovação 23090814560736700000074278257 Decisão Decisão 23091217593436600000074340731 Decisão Decisão 23091217593436600000074340731 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23092813522022000000075204229 Petição de Habilitação - 2023-09-28T135108.087 Outros Documentos 23092813522038200000075204238 BB - Ata Assembléia Dra. Lucinéia Documento de Identificação 23092813522107500000075204244 BB - Nomeação Dra. Lucinéia (1) Documento de Identificação 23092813522169100000075204242 BB - Estatuto (3) Documento de Identificação 23092813522191400000075204243 PROCURAÇÃO PB - BANCO DO BRASIL S.A Procuração 23092813522221800000075204240 Disponibilização guia custas iniciais Petição 23101708541627300000075969991 Decisão Decisão 24022717154877500000081075775 Intimação Intimação 24041209592188300000083370128 Intimação Intimação 24041209592188300000083370128 Juntada comprovante de pagamento custas Petição 24041512221057500000083468953 GuiaCustas-0850355-95.2023.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041512221133700000083468954 ComprovanteBB - 2024-03-28-172448 Documento de Comprovação 24041512221211600000083468955 Petição Petição 24070517100797200000087559586 Petição Petição 24071510161862500000087939300 9900837-02dw-3070765_02_procuracao Outros Documentos 24071510161963300000087939307 Informação Informação 24082808043270600000093382376 Sentença Sentença 24082810534102900000093403628 Sentença Sentença 24082810534102900000093403628 Petição Petição 24090210284197900000093578722 10536182-02dw-3107262_02_documento 1 Outros Documentos 24090210284277200000093632404 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24090410314416800000093786203 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112409002601500000097902332 Intimação Intimação 25020213472962500000100544044 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112409002601500000097902332 Contrarrazões Contrarrazões 25021121375373000000101060157 Informação Informação 25040319300148600000103702322 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23101708541627300000075969991, Petição: 24041512221057500000083468953, Petição: 24071510161862500000087939300, Petição: 24090210284197900000093578722, Contrarrazões: 25021121375373000000101060157, Petição Inicial: 23090814555491000000074278239, Procuração: 23090814555570500000074278240, Documento de Identificação: 23090814555641400000074278241, Documento de Comprovação: 23090814555707600000074278242, Documento de Comprovação: 23090814555781300000074278243]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA S.A., RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MIRIAN BORGES SOUZA 15268237721 SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850355-95.2023.8.15.2001
Trata-se de petição de Embargos de Declaração manejado por EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito em relação a todas as partes, após homologação do acordo realizado apenas com o Banco Safra S.A. O embargante alega omissão na decisão, uma vez que o acordo foi firmado exclusivamente com o Banco Safra, de modo que a extinção do processo não poderia alcançar os demais réus. Requer, assim, a correção da omissão, para que conste expressamente que o feito prosseguirá em relação às demais partes. Intimadas, apenas o Banco do Brasil, ao ID 107591840, apresentou contrarrazões, alegando, em síntese que “a celebração de acordo com um dos réus em litisconsórcio passivo pode, sim, produzir efeitos benéficos a todos, especialmente quando a obrigação é indivisível ou a causa apresenta caráter solidário”. Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os presentes embargos de declaração foram opostos objetivando sanar suposta omissão existente na sentença anteriormente proferida por este Juízo (ID 99286830). É importante mencionar as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. No caso concreto, a decisão embargada (ID 99286830) extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da homologação de acordo realizado apenas com o Banco Safra S.A., mas sem consignar de forma expressa que o feito deveria prosseguir normalmente em relação aos demais réus. Ressalte-se que, ao contrário do que alega o Banco do Brasil, não se trata, no presente caso, de obrigação indivisível ou de relação jurídica de caráter solidário entre os réus, mas sim de relações jurídicas autônomas, de modo que a extinção do feito em relação a uma das partes não se comunica automaticamente às demais. Portanto, deve a sentença ser ajustada para esclarecer que a extinção com resolução do mérito se restringe apenas ao Banco Safra S.A., com regular prosseguimento do feito em relação aos demais réus.
Diante do exposto, conclui-se que a decisão embargada foi omissa e merece ser complementada para esclarecer os efeitos da homologação. Assim, existindo omissão a ser sanada, ACOLHO OS EMBARGOS, havendo de ser modificada, nos termos do art. 1.022 do CPC, a parte final da sentença ID 99286830, para constar os seguintes termos: “HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE O AUTOR E O RÉU BANCO SAFRA S.A., para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC, APENAS EM RELAÇÃO AO BANCO SAFRA S.A. DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS.” No mais, a sentença permanece inalterada, tal qual lançada aos autos. Intimações necessárias. À escrivania para certificar se todas as partes foram citadas. Em caso de resposta negativa, CITEM-SE as partes faltantes para apresentarem defesa. Prazo: 15 dias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090814555491000000074278239 1. Procuração Procuração 23090814555570500000074278240 2. Documento Pessoal de Identificação Documento de Identificação 23090814555641400000074278241 3. Comprovante de residência Documento de Comprovação 23090814555707600000074278242 4. BOLETIM DE OCORRÊNCIA 093689.01.2022.0.00.704 Documento de Comprovação 23090814555781300000074278243 7. Contracheque JUL.2022 Documento de Comprovação 23090814555926800000074278244 6. Consulta margem consignação Documento de Comprovação 23090814560056400000074278245 9. ContrachequeSET.2022 Documento de Comprovação 23090814560121000000074278246 8. ContrachequeAGO.2022 Documento de Comprovação 23090814560194300000074278248 11. Cédula amortização dívida SAFRA Documento de Comprovação 23090814560264500000074278249 10. ContrachequeOUT.2022 Documento de Comprovação 23090814560330900000074278250 13. Demonstrativo empréstimo consigando BB Documento de Comprovação 23090814560404500000074278251 12. CONTRATO CESSÃO_BANCO SAFRA - MAXCRED Documento de Comprovação 23090814560468100000074278252 15. TRANSFERENCIA 2 Documento de Comprovação 23090814560543400000074278253 14. TRANFERENCIA 1 Documento de Comprovação 23090814560611600000074278254 5. Conversas whatsApp proposta e aceite_compressed Documento de Comprovação 23090814560676200000074278256 16 COMPROVANTE PIX PARC 1 CDC -devolução Documento de Comprovação 23090814560736700000074278257 Decisão Decisão 23091217593436600000074340731 Decisão Decisão 23091217593436600000074340731 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23092813522022000000075204229 Petição de Habilitação - 2023-09-28T135108.087 Outros Documentos 23092813522038200000075204238 BB - Ata Assembléia Dra. Lucinéia Documento de Identificação 23092813522107500000075204244 BB - Nomeação Dra. Lucinéia (1) Documento de Identificação 23092813522169100000075204242 BB - Estatuto (3) Documento de Identificação 23092813522191400000075204243 PROCURAÇÃO PB - BANCO DO BRASIL S.A Procuração 23092813522221800000075204240 Disponibilização guia custas iniciais Petição 23101708541627300000075969991 Decisão Decisão 24022717154877500000081075775 Intimação Intimação 24041209592188300000083370128 Intimação Intimação 24041209592188300000083370128 Juntada comprovante de pagamento custas Petição 24041512221057500000083468953 GuiaCustas-0850355-95.2023.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041512221133700000083468954 ComprovanteBB - 2024-03-28-172448 Documento de Comprovação 24041512221211600000083468955 Petição Petição 24070517100797200000087559586 Petição Petição 24071510161862500000087939300 9900837-02dw-3070765_02_procuracao Outros Documentos 24071510161963300000087939307 Informação Informação 24082808043270600000093382376 Sentença Sentença 24082810534102900000093403628 Sentença Sentença 24082810534102900000093403628 Petição Petição 24090210284197900000093578722 10536182-02dw-3107262_02_documento 1 Outros Documentos 24090210284277200000093632404 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24090410314416800000093786203 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112409002601500000097902332 Intimação Intimação 25020213472962500000100544044 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112409002601500000097902332 Contrarrazões Contrarrazões 25021121375373000000101060157 Informação Informação 25040319300148600000103702322 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23101708541627300000075969991, Petição: 24041512221057500000083468953, Petição: 24071510161862500000087939300, Petição: 24090210284197900000093578722, Contrarrazões: 25021121375373000000101060157, Petição Inicial: 23090814555491000000074278239, Procuração: 23090814555570500000074278240, Documento de Identificação: 23090814555641400000074278241, Documento de Comprovação: 23090814555707600000074278242, Documento de Comprovação: 23090814555781300000074278243]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA S.A., RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MIRIAN BORGES SOUZA 15268237721 SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850355-95.2023.8.15.2001
Trata-se de petição de Embargos de Declaração manejado por EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito em relação a todas as partes, após homologação do acordo realizado apenas com o Banco Safra S.A. O embargante alega omissão na decisão, uma vez que o acordo foi firmado exclusivamente com o Banco Safra, de modo que a extinção do processo não poderia alcançar os demais réus. Requer, assim, a correção da omissão, para que conste expressamente que o feito prosseguirá em relação às demais partes. Intimadas, apenas o Banco do Brasil, ao ID 107591840, apresentou contrarrazões, alegando, em síntese que “a celebração de acordo com um dos réus em litisconsórcio passivo pode, sim, produzir efeitos benéficos a todos, especialmente quando a obrigação é indivisível ou a causa apresenta caráter solidário”. Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os presentes embargos de declaração foram opostos objetivando sanar suposta omissão existente na sentença anteriormente proferida por este Juízo (ID 99286830). É importante mencionar as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. No caso concreto, a decisão embargada (ID 99286830) extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da homologação de acordo realizado apenas com o Banco Safra S.A., mas sem consignar de forma expressa que o feito deveria prosseguir normalmente em relação aos demais réus. Ressalte-se que, ao contrário do que alega o Banco do Brasil, não se trata, no presente caso, de obrigação indivisível ou de relação jurídica de caráter solidário entre os réus, mas sim de relações jurídicas autônomas, de modo que a extinção do feito em relação a uma das partes não se comunica automaticamente às demais. Portanto, deve a sentença ser ajustada para esclarecer que a extinção com resolução do mérito se restringe apenas ao Banco Safra S.A., com regular prosseguimento do feito em relação aos demais réus.
Diante do exposto, conclui-se que a decisão embargada foi omissa e merece ser complementada para esclarecer os efeitos da homologação. Assim, existindo omissão a ser sanada, ACOLHO OS EMBARGOS, havendo de ser modificada, nos termos do art. 1.022 do CPC, a parte final da sentença ID 99286830, para constar os seguintes termos: “HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE O AUTOR E O RÉU BANCO SAFRA S.A., para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC, APENAS EM RELAÇÃO AO BANCO SAFRA S.A. DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS.” No mais, a sentença permanece inalterada, tal qual lançada aos autos. Intimações necessárias. À escrivania para certificar se todas as partes foram citadas. Em caso de resposta negativa, CITEM-SE as partes faltantes para apresentarem defesa. Prazo: 15 dias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090814555491000000074278239 1. Procuração Procuração 23090814555570500000074278240 2. Documento Pessoal de Identificação Documento de Identificação 23090814555641400000074278241 3. Comprovante de residência Documento de Comprovação 23090814555707600000074278242 4. BOLETIM DE OCORRÊNCIA 093689.01.2022.0.00.704 Documento de Comprovação 23090814555781300000074278243 7. Contracheque JUL.2022 Documento de Comprovação 23090814555926800000074278244 6. Consulta margem consignação Documento de Comprovação 23090814560056400000074278245 9. ContrachequeSET.2022 Documento de Comprovação 23090814560121000000074278246 8. ContrachequeAGO.2022 Documento de Comprovação 23090814560194300000074278248 11. Cédula amortização dívida SAFRA Documento de Comprovação 23090814560264500000074278249 10. ContrachequeOUT.2022 Documento de Comprovação 23090814560330900000074278250 13. Demonstrativo empréstimo consigando BB Documento de Comprovação 23090814560404500000074278251 12. CONTRATO CESSÃO_BANCO SAFRA - MAXCRED Documento de Comprovação 23090814560468100000074278252 15. TRANSFERENCIA 2 Documento de Comprovação 23090814560543400000074278253 14. TRANFERENCIA 1 Documento de Comprovação 23090814560611600000074278254 5. Conversas whatsApp proposta e aceite_compressed Documento de Comprovação 23090814560676200000074278256 16 COMPROVANTE PIX PARC 1 CDC -devolução Documento de Comprovação 23090814560736700000074278257 Decisão Decisão 23091217593436600000074340731 Decisão Decisão 23091217593436600000074340731 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23092813522022000000075204229 Petição de Habilitação - 2023-09-28T135108.087 Outros Documentos 23092813522038200000075204238 BB - Ata Assembléia Dra. Lucinéia Documento de Identificação 23092813522107500000075204244 BB - Nomeação Dra. Lucinéia (1) Documento de Identificação 23092813522169100000075204242 BB - Estatuto (3) Documento de Identificação 23092813522191400000075204243 PROCURAÇÃO PB - BANCO DO BRASIL S.A Procuração 23092813522221800000075204240 Disponibilização guia custas iniciais Petição 23101708541627300000075969991 Decisão Decisão 24022717154877500000081075775 Intimação Intimação 24041209592188300000083370128 Intimação Intimação 24041209592188300000083370128 Juntada comprovante de pagamento custas Petição 24041512221057500000083468953 GuiaCustas-0850355-95.2023.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041512221133700000083468954 ComprovanteBB - 2024-03-28-172448 Documento de Comprovação 24041512221211600000083468955 Petição Petição 24070517100797200000087559586 Petição Petição 24071510161862500000087939300 9900837-02dw-3070765_02_procuracao Outros Documentos 24071510161963300000087939307 Informação Informação 24082808043270600000093382376 Sentença Sentença 24082810534102900000093403628 Sentença Sentença 24082810534102900000093403628 Petição Petição 24090210284197900000093578722 10536182-02dw-3107262_02_documento 1 Outros Documentos 24090210284277200000093632404 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24090410314416800000093786203 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112409002601500000097902332 Intimação Intimação 25020213472962500000100544044 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112409002601500000097902332 Contrarrazões Contrarrazões 25021121375373000000101060157 Informação Informação 25040319300148600000103702322 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23101708541627300000075969991, Petição: 24041512221057500000083468953, Petição: 24071510161862500000087939300, Petição: 24090210284197900000093578722, Contrarrazões: 25021121375373000000101060157, Petição Inicial: 23090814555491000000074278239, Procuração: 23090814555570500000074278240, Documento de Identificação: 23090814555641400000074278241, Documento de Comprovação: 23090814555707600000074278242, Documento de Comprovação: 23090814555781300000074278243]
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/07/2025, 07:13
Embargos de Declaração Acolhidos15/07/2025, 23:31
Determinada diligência15/07/2025, 23:31
Determinada Requisição de Informações15/07/2025, 23:31
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL (REU), MIRIAN BORGES SOUZA 15268237721 - CNPJ: 38.088.864/0001-80 (REU) e RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 19.972.992/0001-47 (REU)15/07/2025, 23:31
Decisão Interlocutória de Mérito15/07/2025, 23:31
Conclusos para julgamento04/04/2025, 08:02
Juntada de informação03/04/2025, 19:30
Decorrido prazo de MIRIAN BORGES SOUZA 15268237721 em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:20
Decorrido prazo de RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:17
Juntada de Petição de contrarrazões11/02/2025, 21:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.04/02/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202504/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850355-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/02/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850355-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/02/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850355-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/02/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850355-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/02/2025, 13:47
Retificado o movimento Conclusos para decisão27/11/2024, 12:44
Conclusos para decisão24/11/2024, 09:12
Ato ordinatório praticado24/11/2024, 09:00
Decorrido prazo de MIRIAN BORGES SOUZA 15268237721 em 20/09/2024 23:59.22/09/2024, 00:32
Decorrido prazo de RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 20/09/2024 23:59.22/09/2024, 00:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 20/09/2024 23:59.22/09/2024, 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/09/2024 23:59.22/09/2024, 00:32
Juntada de Petição de embargos de declaração04/09/2024, 10:31
Juntada de Petição de petição02/09/2024, 10:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.02/09/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202402/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA S.A., RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MIRIAN BORGES SOUZA 15268237721 SENTENÇA As partes deste feito, EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA e BANCO SAFRA S.A., celebraram acordo extrajudicial (ID 93354019 ), requerendo a homologação da r
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850355-95.2023.8.15.200129/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA S.A., RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MIRIAN BORGES SOUZA 15268237721 SENTENÇA As partes deste feito, EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA e BANCO SAFRA S.A., celebraram acordo extrajudicial (ID 93354019 ), requerendo a homologação da r
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850355-95.2023.8.15.200129/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA S.A., RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MIRIAN BORGES SOUZA 15268237721 SENTENÇA As partes deste feito, EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA e BANCO SAFRA S.A., celebraram acordo extrajudicial (ID 93354019 ), requerendo a homologação da r
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850355-95.2023.8.15.200129/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA S.A., RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MIRIAN BORGES SOUZA 15268237721 SENTENÇA As partes deste feito, EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA e BANCO SAFRA S.A., celebraram acordo extrajudicial (ID 93354019 ), requerendo a homologação da r
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850355-95.2023.8.15.200129/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA S.A., RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MIRIAN BORGES SOUZA 15268237721 SENTENÇA As partes deste feito, EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA e BANCO SAFRA S.A., celebraram acordo extrajudicial (ID 93354019 ), requerendo a homologação da r
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850355-95.2023.8.15.200129/08/2024, 00:00
Homologada a Transação28/08/2024, 10:53
Determinada diligência28/08/2024, 10:53
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 10:53
Conclusos para despacho28/08/2024, 08:04
Juntada de informação28/08/2024, 08:04
Juntada de Petição de petição15/07/2024, 10:16
Juntada de Petição de petição05/07/2024, 17:10
Decorrido prazo de RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 08/05/2024 23:59.09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 08/05/2024 23:59.09/05/2024, 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/05/2024 23:59.09/05/2024, 01:19
Decorrido prazo de EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.09/05/2024, 01:19
Decorrido prazo de MIRIAN BORGES SOUZA 15268237721 em 08/05/2024 23:59.09/05/2024, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202416/04/2024, 00:58
Publicado Intimação em 16/04/2024.16/04/2024, 00:58
Juntada de Petição de petição15/04/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA S.A., RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MIRIAN BORGES SOUZA 15268237721 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0850355-95.2023.8.15.2001 DEFIRO o pedido de ID 80726040. Guia de custas retificada, de acordo com a Decisão de ID 78963431. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 115/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA S.A., RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MIRIAN BORGES SOUZA 15268237721 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0850355-95.2023.8.15.2001 DEFIRO o pedido de ID 80726040. Guia de custas retificada, de acordo com a Decisão de ID 78963431. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 115/04/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA S.A., RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MIRIAN BORGES SOUZA 15268237721 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0850355-95.2023.8.15.2001 DEFIRO o pedido de ID 80726040. Guia de custas retificada, de acordo com a Decisão de ID 78963431. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 115/04/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA S.A., RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MIRIAN BORGES SOUZA 15268237721 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0850355-95.2023.8.15.2001 DEFIRO o pedido de ID 80726040. Guia de custas retificada, de acordo com a Decisão de ID 78963431. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 115/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA S.A., RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MIRIAN BORGES SOUZA 15268237721 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0850355-95.2023.8.15.2001 DEFIRO o pedido de ID 80726040. Guia de custas retificada, de acordo com a Decisão de ID 78963431. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 115/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/04/2024, 09:59
Deferido o pedido de27/02/2024, 17:15
Determinada diligência27/02/2024, 17:15
Conclusos para decisão27/02/2024, 10:16
Juntada de Petição de petição17/10/2023, 08:54
Publicado Decisão em 26/09/2023.27/09/2023, 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202327/09/2023, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA S.A., RN CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MIRIAN BORGES SOUZA 15268237721 DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850355-95.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA, em face de BANCO DO B25/09/2023, 00:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a EMANOEL JOSENILDO DE SOUZA - CPF: 910.162.234-04 (AUTOR)12/09/2023, 17:59
Determinada a emenda à inicial12/09/2023, 17:59
Determinada diligência12/09/2023, 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/09/2023, 14:59
Distribuído por sorteio08/09/2023, 14:59