Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394
EXECUTADO: ANDRE LUIZ QUEIROZ DO AMARANTO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0812250-78.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis para satisfação do débito, restando infrutíferos todos os meios dispostos para esse fim. Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte. Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS. FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008321499, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos. ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 08:43
Inexistência de bens penhoráveis
26/02/2026, 10:25
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 09:23
Decurso de Prazo
20/02/2026, 01:00
Publicação
10/02/2026, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394
EXECUTADO: ANDRE LUIZ QUEIROZ DO AMARANTO DECISÃO Requer a parte exequente a penhora de valor mensal e anual recebido de lucros e dividendos pelo executado, em razão de constar como sócio administrador das empresas AMARANTO REPRESENTAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ nº 39.870.297/0001-81, e QUEIROZ AMARANTO LTDA, CNPJ nº 03.753.606/0001-96 DECIDO. O art. 861 do CPC disciplina o procedimento acerca da penhora de quotas ou de ações de sócio em sociedade simples ou empresária, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação. Referida medida se revela incompatível com os princípios que norteiam os Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e o da simplicidade. Sob o rito sumaríssimo devem tramitar demandas que possibilitem rápida solução jurisdicional. E os procedimentos previstos para penhora de quotas sociais se mostra contrário à ideia de agilidade pensada pelo legislador. Assim sendo, diante da complexidade dos procedimentos e da pouca probabilidade de eficácia da medida, não há razão para se autorizar a penhora na forma pretendida pelo exequente. Nesse sentido: "Recurso inominado – Execução de título extrajudicial (cheque) – Penhora de quotas sociais incompatível com o rito sumaríssimo – Procedimentos do art. 861, CPC, cuja complexidade suplantaria a da maioria das perícias judiciais – Trâmite há cerca de 4 anos, inúmeras diligências infrutíferas à busca de bens – Extinção com base no § 4º do art. 53, Lei n. 9.099/95 – Recurso desprovido."(TJSP; Recurso Inominado Cível 1004717-35.2017.8.26.0554; Relator (a): José Wellington Bezerra da Costa Neto; Órgão Julgador: 3º Turma Recursal Cível; Foro de Santo André - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) Portanto, sendo o Juizado Especial Cível competente para causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.099/95),
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0812250-78.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] INDEFIRO o pedido da petição retro. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução. Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito