Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACKELINE FELSKY
REU: BRUNO FRANCISCO LEITE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0814474-96.2019.8.15.2001
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JACKELINE FELSKY em face de BRUNO FRANCISCO LEITE. No curso do feito, a autora foi intimada para promover o regular andamento do processo, permanecendo, contudo, inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias. Considerando que reside em unidade diversa da federação, foi expedida carta com aviso de recebimento ao endereço constante do cadastro na autuação processual, situado em Jaraguá do Sul/SC, a qual retornou com a anotação “não procurado” (ID 128059486). Na sequência, o réu requereu a extinção do feito por abandono da causa (ID 132175215). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, incumbe à autora promover os atos e diligências necessários ao regular andamento do feito, sob risco de extinção. No caso, verifico que, mesmo intimada, a autora deixou de impulsionar o processo, permanecendo inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias. A correspondência encaminhada ao endereço constante dos autos retornou com a anotação “não procurado” (ID 128059486), indicando, com alta probabilidade, que a autora não mais se encontrava no local informado, sem que tenha comunicado a alteração de endereço ao juízo. Tal circunstância não afasta a validade da intimação, uma vez que incumbe à parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Assim, diante da inércia da autora e da impossibilidade de regular prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se, pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito