Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0812490-77.2019.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc. A parte executada, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença de ID 91662642, depositou em juízo o valor que entendia devido (ID 94173723). Com o trânsito em julgado, a exequente requereu a execução do julgado, ocasião em que a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, sob alegação de excesso de execução. Em seguida, a parte exequente, concordando com os valores já adimplidos, requereu a expedição de alvará(s) judicial(ais) (ID 125173099). Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado. Isto posto, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC1, julgo extinto o presente processo, declarando satisfeita a obrigação. Publicação e registro eletrônicos. Desnecessária a intimação das partes, por ausência de interesse recursal. Expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte exequente e sua advogada (honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais), nos termos do julgado. Após a expedição dos alvarás, proceda a Escrivania ao cálculo das custas finais, com consequente intimação à parte executada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online, protesto, inscrição em cadastro restritivo de crédito e/ou inscrição na dívida ativa do Estado. Com o adimplemento, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito 1 Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.