Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CABRAL S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE DE PAGAMENTO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR EXECUTADO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONEXA (PROCESSO Nº 0828999-44.2023.8.15.2001). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE/EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - É de se acolher a exceção de pré-executividade, notadamente por se tratar de matéria de ordem pública (a inexigibilidade do título executivo), que é cognoscível pelo juiz a qualquer tempo e não exige dilação probatória. A prova do pagamento/depósito é documental e pré-constituída nos autos, confirmando a adequação do meio de defesa (exceção pré-executividade). - O depósito judicial efetuado pela parte executada em outra ação (consignação em pagamento) tem o efeito de quitação do valor principal cobrado. Uma vez quitada a dívida, o título executivo perde o atributo da exigibilidade, tornando a execução nula por falta de interesse de agir superveniente, conforme o art. 803, I c/c art. 924, II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816300-21.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de “Execução por Quantia Certa” ajuizada por Mundo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados em face de Marcos Antônio dos Santos Cabral, visando à cobrança de débitos condominiais cedidos, totalizando, à época da propositura da ação, R$1.840,74 (um mil oitocentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos). Com a inicial, foram juntados os documentos de Id nº 71643491 ao Id nº 71644258. Devidamente citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (Id nº 99107909), alegando, em síntese, a inexistência de título executivo exigível em razão do pagamento integral do débito por meio de depósito judicial realizado nos autos de processo conexo de consignação em pagamento (processo nº 0828999-44.2023.8.15.2001), o que seria causa de nulidade da execução por inexigibilidade da obrigação. A parte exequente apresentou resposta à exceção (Id nº 100060669), na qual, embora tenha juntado documentos (cópia de depósito, cálculos de abatimento e de remanescente), confirmando a existência do depósito judicial consignatório, buscou desconstituir o argumento de quitação integral, aduzindo a existência de valor remanescente. No Id nº 114904925, este juízo determinou a associação desta execução ao processo nº 0828999-44.2023.8.15.2001. No Id nº 119232451, foi apresentada impugnação à réplica de exceção de pré-executividade, em que a parte executada/excipiente ratificou os termos da sua defesa enquanto parte executada. É o que interessa relatar. Passo a decidir. MÉRITO A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa do executado, admitido pela jurisprudência, para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que não demandem dilação probatória, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e a inexigibilidade do título. No caso em análise, a parte executada/excipiente sustenta a quitação do débito exequendo através de depósito judicial em ação autônoma de consignação em pagamento (processo nº 0828999-44.2023.8.15.2001). Conforme se extrai dos autos, e em especial dos documentos anexados pela própria parte exequente/excepta, na sua manifestação (Id nº 100060669), o valor que constitui o objeto da presente execução, qual seja, R$ 1.840,74 (um mil oitocentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos) foi, de fato, depositado judicialmente em processo conexo (consignação em pagamento). A consignação em pagamento, uma vez julgada procedente, produz o efeito de pagamento, extinguindo a obrigação do devedor, nos termos do art. 334 e seguintes do Código Civil. Embora a parte exequente/excepta tenha apresentado cálculos de abatimento e de eventual remanescente, a premissa de que o montante principal cobrado nesta execução já se encontra depositado judicialmente é suficiente para fulminar o interesse de agir da parte exequente/excepta, em relação ao valor originalmente executado. A prova do depósito, inequívoca e documentalmente comprovada nos autos, constitui prova pré-constituída de extinção da obrigação por quitação do valor cobrado, conforme a alegação central da exceção de pré-executividade. Assim, configurada a falta de interesse processual superveniente, ante a extinção da obrigação pelo pagamento (efetuado via consignação), impõe-se a declaração de nulidade da execução (art. 803, I, do CPC) e a sua consequente extinção. Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, e no art. 924, II, do Código de Processo Civil, acolho a exceção de pré-executividade oposta por Marcos Antônio dos Santos Cabral e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, em razão da perda do objeto/extinção da obrigação pelo pagamento. Condeno a parte exequente/excepta ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista a complexidade da matéria e o trabalho despendido. Ocorrendo o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
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EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CABRAL S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE DE PAGAMENTO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR EXECUTADO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONEXA (PROCESSO Nº 0828999-44.2023.8.15.2001). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE/EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - É de se acolher a exceção de pré-executividade, notadamente por se tratar de matéria de ordem pública (a inexigibilidade do título executivo), que é cognoscível pelo juiz a qualquer tempo e não exige dilação probatória. A prova do pagamento/depósito é documental e pré-constituída nos autos, confirmando a adequação do meio de defesa (exceção pré-executividade). - O depósito judicial efetuado pela parte executada em outra ação (consignação em pagamento) tem o efeito de quitação do valor principal cobrado. Uma vez quitada a dívida, o título executivo perde o atributo da exigibilidade, tornando a execução nula por falta de interesse de agir superveniente, conforme o art. 803, I c/c art. 924, II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816300-21.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de “Execução por Quantia Certa” ajuizada por Mundo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados em face de Marcos Antônio dos Santos Cabral, visando à cobrança de débitos condominiais cedidos, totalizando, à época da propositura da ação, R$1.840,74 (um mil oitocentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos). Com a inicial, foram juntados os documentos de Id nº 71643491 ao Id nº 71644258. Devidamente citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (Id nº 99107909), alegando, em síntese, a inexistência de título executivo exigível em razão do pagamento integral do débito por meio de depósito judicial realizado nos autos de processo conexo de consignação em pagamento (processo nº 0828999-44.2023.8.15.2001), o que seria causa de nulidade da execução por inexigibilidade da obrigação. A parte exequente apresentou resposta à exceção (Id nº 100060669), na qual, embora tenha juntado documentos (cópia de depósito, cálculos de abatimento e de remanescente), confirmando a existência do depósito judicial consignatório, buscou desconstituir o argumento de quitação integral, aduzindo a existência de valor remanescente. No Id nº 114904925, este juízo determinou a associação desta execução ao processo nº 0828999-44.2023.8.15.2001. No Id nº 119232451, foi apresentada impugnação à réplica de exceção de pré-executividade, em que a parte executada/excipiente ratificou os termos da sua defesa enquanto parte executada. É o que interessa relatar. Passo a decidir. MÉRITO A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa do executado, admitido pela jurisprudência, para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que não demandem dilação probatória, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e a inexigibilidade do título. No caso em análise, a parte executada/excipiente sustenta a quitação do débito exequendo através de depósito judicial em ação autônoma de consignação em pagamento (processo nº 0828999-44.2023.8.15.2001). Conforme se extrai dos autos, e em especial dos documentos anexados pela própria parte exequente/excepta, na sua manifestação (Id nº 100060669), o valor que constitui o objeto da presente execução, qual seja, R$ 1.840,74 (um mil oitocentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos) foi, de fato, depositado judicialmente em processo conexo (consignação em pagamento). A consignação em pagamento, uma vez julgada procedente, produz o efeito de pagamento, extinguindo a obrigação do devedor, nos termos do art. 334 e seguintes do Código Civil. Embora a parte exequente/excepta tenha apresentado cálculos de abatimento e de eventual remanescente, a premissa de que o montante principal cobrado nesta execução já se encontra depositado judicialmente é suficiente para fulminar o interesse de agir da parte exequente/excepta, em relação ao valor originalmente executado. A prova do depósito, inequívoca e documentalmente comprovada nos autos, constitui prova pré-constituída de extinção da obrigação por quitação do valor cobrado, conforme a alegação central da exceção de pré-executividade. Assim, configurada a falta de interesse processual superveniente, ante a extinção da obrigação pelo pagamento (efetuado via consignação), impõe-se a declaração de nulidade da execução (art. 803, I, do CPC) e a sua consequente extinção. Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, e no art. 924, II, do Código de Processo Civil, acolho a exceção de pré-executividade oposta por Marcos Antônio dos Santos Cabral e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, em razão da perda do objeto/extinção da obrigação pelo pagamento. Condeno a parte exequente/excepta ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista a complexidade da matéria e o trabalho despendido. Ocorrendo o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito