Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815542-57.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de ERICA HEMANUELA DOS SANTOS SILVA e TIBERIO JOVENTINO FREIRE, objetivando o recebimento de crédito oriundo de taxas condominiais inadimplidas, cujo valor da causa perfaz a monta de R$ 6.926,87. O exequente fundamenta sua legitimidade ativa em contrato de cessão de direitos creditórios firmado com o Condomínio Residencial Major Veneziano III. Devidamente intimada a recolher as custas processuais, a parte autora comprovou o respectivo pagamento. Foram expedidos mandados de citação para os endereços indicados na inicial e em petições subsequentes. Contudo, as diligências restaram infrutíferas. Em ID. 123018176, o Oficial de Justiça certificou que deixou de cumprir o mandado em virtude de os executados não residirem no endereço informado. Instada a se manifestar sobre a certidão negativa, a parte exequente peticionou em 24/09/2025 requerendo a realização de pesquisas de endereço via sistemas auxiliares do Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e concessionárias de serviços públicos) em nome de ambos os executados, a fim de viabilizar a citação. Os autos vieram conclusos. Passo a fundamentar e decidir. O pedido de consulta aos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário merece acolhida. O Código de Processo Civil, em seu art. 256, § 3º, estabelece que: "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a utilização de sistemas como o INFOJUD e o SISBAJUD para a localização do endereço da parte devedora prescinde do esgotamento de diligências extrajudiciais, visando a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO. PESQUISA NOS SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO (BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE BUSCA. DESNECESSIDADE. 1. A consulta aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário (Bacenjud, Infojud, Renajud, entre outros) para a obtenção de informações sobre o paradeiro da parte ré é medida que se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 2. A citação é ato essencial à validade do processo e sua realização deve ser facilitada pelo Juízo, não se exigindo do autor o prévio esgotamento de diligências administrativas para que se proceda à pesquisa nos referidos cadastros. 3. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1726056/MG, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 - Terceira Turma). No caso em tela, verifica-se que o exequente demonstrou diligência ao indicar diferentes endereços, os quais resultaram em certidões negativas dos Oficiais de Justiça. Assim, a requisição de informações via sistemas auxiliares é medida adequada para impulsionar o feito e garantir o contraditório.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID. 124004459 e determino as seguintes providências: Consulta de endereços em nome dos executados ERICA HEMANUELA DOS SANTOS SILVA (CPF: 101.806.524-51) e TIBERIO JOVENTINO FREIRE (CPF: 080.112.864-12) por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Caso infrutíferas as pesquisas, Expeça-se ofício às concessionárias de água (CAGEPA) e energia elétrica (ENERGISA) desta localidade para que informem endereços cadastrados em nome dos referidos executados. Com a juntada dos resultados das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, indicando o endereço em que pretende a realização da citação ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). Verifique a Escrivania se houve o recolhimento das taxas para utilização dos sistemas solicitados/expedição de nova citação, caso não sejam abrangidas pelas custas já pagas. Em caso negativo, intime-se o exequente para recolhimento em 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito