Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SETES PRODUCOES DE EVENTOS E TURISMOS LTDA
RÉU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. COBRANÇA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO CRÉDITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por empresa organizadora de eventos em face de concessionária de energia elétrica, visando à cobrança de despesas extraordinárias supostamente suportadas durante a realização dos congressos IX CITENEL e V SEENEL, relativas a serviços adicionais de infraestrutura elétrica, climatização, segurança, brigada de incêndio e ampliação de stand, alegadamente não abrangidos pelo contrato originário e por seu termo aditivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se, após a oposição de embargos monitórios, a autora comprovou os fatos constitutivos do crédito reclamado segundo as regras ordinárias do ônus da prova; (ii) estabelecer se os custos adicionais pleiteados estavam abrangidos pelo preço global contratualmente ajustado ou dependiam de autorização formal específica; (iii) determinar se propostas de acordo formuladas em sede administrativa configuram reconhecimento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de embargos monitórios converte o procedimento especial em rito comum de cognição plena e exauriente, impondo à autora o dever de comprovar a efetiva prestação, necessidade, autorização e correspondência econômica dos serviços extraordinários alegados. 4. Contratos complexos de prestação de serviços com preço global fechado exigem prova robusta para o ressarcimento de despesas excedentes, não bastando notas fiscais unilaterais desacompanhadas de termo de recebimento, medição aprovada ou autorização formal da contratante. 5. A cláusula contratual que inclui despesas diretas e indiretas necessárias à execução dos serviços, associada à participação prévia da contratada na vistoria técnica do local do evento, transfere à prestadora o risco empresarial relacionado a contingências operacionais ordinárias da infraestrutura utilizada. 6. Os gastos com instalações elétricas e climatização não são exigíveis, pois inexistem termo aditivo, ordem de serviço ou autorização expressa da contratante, além de o aumento de público já ter motivado substancial majoração do valor contratual por meio de aditivo específico. 7. As despesas relativas à segurança, brigada de incêndio e serviços correlatos integram expressamente o escopo contratual previsto no termo aditivo, de modo que sua cobrança adicional configura tentativa de duplicidade remuneratória. 8. A pretensão fundada em suposta ampliação do stand da contratante não subsiste sem instrumento contratual formalmente celebrado, sobretudo quando as tratativas eletrônicas demonstram mera negociação preliminar não consumada. 9. A Nota Técnica nº 0197/2018-SPE-SCR/ANEEL e o relatório de auditoria corroboram a conclusão de que as despesas efetivamente legítimas já foram quitadas, inexistindo suporte fático e documental para os valores remanescentes reclamados. 10. Propostas de acordo realizadas em ambiente extrajudicial constituem atos de autocomposição e liberalidade negocial, não equivalendo a confissão nem a reconhecimento de dívida quando ausente transação formalizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos monitórios acolhidos e pedido monitório julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos monitórios sujeita a pretensão monitória às regras ordinárias de distribuição do ônus da prova. O reembolso de despesas extraordinárias em contrato de preço global exige demonstração inequívoca da necessidade, autorização e efetiva realização dos serviços adicionais. Notas fiscais unilaterais desacompanhadas de aceitação contratual não comprovam crédito decorrente de serviços extraordinários. Propostas administrativas de acordo não configuram reconhecimento da dívida quando não culminam em transação formalmente celebrada.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 373, I e II, 487, I, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.955.835/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.06.2022, DJe 21.06.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0839135-52.2024.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 10.02.2026.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0820176-57.2018.8.15.2001 [Espécies de Contratos / Prestação de Serviços / Agêncie e Distribuição]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SETES PRODUÇÕES DE EVENTOS E TURISMOS LTDA. em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a autora que, em 14 de março de 2017, as partes celebraram contrato de prestação de serviços especializados para o planejamento, organização e produção dos congressos denominados IX CITENEL e V SEENEL, eventos coordenados localmente pela ré sob a chancela da agência reguladora ANEEL. Sustenta que o público inicialmente estimado de mil pessoas triplicou no decorrer das atividades, o que exigiu um aditamento ao contrato, majorando o preço global de R$ 465.000,00 para R$ 1.792.993,00. Declara, todavia, que a ré agiu com negligência ao não fornecer a infraestrutura adequada no Centro de Convenções de João Pessoa (CECON), local que comportava graves deficiências elétricas e ausência de climatização condizente, forçando a autora a realizar contratações extras de caráter emergencial. Aponta gastos extraordinários com instalações elétricas, geradores adicionais, locação de climatizadores, reforço no contingente de vigilância e brigada de incêndio, além de modificação do stand da própria ré, somando despesas de R$ 257.801,48 que, acrescidas de 30% de taxa administrativa de operação, alcançaram o montante cobrado. Instruiu a inicial com o contrato originário, o aditivo, notas fiscais eletrônicas, relatórios, comprovantes de transferência e notificação extrajudicial. Citada, a ré ENERGISA PARAÍBA ofereceu embargos monitórios por meio do ID 18126391, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a autora não acostou nenhuma prova escrita hábil a instruir o feito, restringindo-se a apresentar relatórios unilaterais e notas fiscais sem assinatura de recebimento. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando que realizou a quitação integral e tempestiva de todas as parcelas decorrentes do contrato e de seu aditivo, que alcançou o valor de R$ 1.792.993,00. Defendeu que os supostos custos extras pleiteados jamais foram pactuados, autorizados ou solicitados, inexistindo comprovação de que as despesas tenham ocorrido efetivamente na forma narrada na inicial. Invocou a Nota Técnica nº 0197/2018-SPE-SCR/ANEEL e o relatório de auditoria independente, documentos que apontaram que as referidas despesas adicionais eram indevidas e desprovidas de amparo fático. A autora apresentou impugnação aos embargos por meio do ID 21825168, reiterando os argumentos de sua inicial, sustentando a idoneidade da prova documental e afirmando que as despesas extras foram necessárias diante do quadro precário do local do evento. Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, asseverando que o acervo documental constante dos autos era suficiente (Ids. 38387263 e 38610931). O Juízo proferiu sentença de procedência no ID 92388476, rejeitando a preliminar e convertendo o mandado monitório em título executivo judicial. Diante da interposição de recurso de apelação e do posterior agravo interno, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão unânime no ID 156780873, de relatoria da Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, que desproveu o agravo interno para manter a decisão monocrática que havia anulado a sentença ex officio por carência de fundamentação. O acórdão determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para a prolação de nova decisão com cognição exauriente e cotejo minucioso das provas. Com o trânsito em julgado da decisão colegiada e o retorno dos autos, restou restabelecido o estado de julgamento imediato da lide, vindo o processo concluso para nova sentença. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A embargante sustenta a inadequação da via eleita, asseverando que a petição inicial carece de prova escrita idônea para amparar o rito monitório. Ocorre que tal preliminar já foi definitivamente analisada e rejeitada por acórdão da Primeira Câmara Cível no ID 156780873 e por decisão monocrática no ID 156780856, decisões que transitaram em julgado conforme certidão de ID 156780878. Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa sobre a matéria de admissibilidade da via monitória, restando superada qualquer discussão processual a esse respeito, o que impõe a passagem direta ao julgamento do mérito da causa. DO MÉRITO A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de determinado bem móvel, ou imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (artigo 700 do CPC). Como é cediço, o procedimento monitório documental exige, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita. Estando em termos a petição inicial, é feita uma análise sumária acerca da idoneidade do documento e a plausibilidade da existência da dívida. Em caso positivo, é determinada a citação do devedor para efeito de pagamento, entrega da coisa ou adimplemento de obrigação, sujeitando-o ao exercício das faculdades de pagamento – situação na qual ficará isento de custas –, de inércia processual – quando estará convertido o mandado inicial em mandado executivo, para efeitos de satisfação forçada –, ou de apresentação de defesa, na forma de embargos, com efeito de suspensão da ordem inicial. Se julgados procedentes os embargos, haverá a desconstituição do mandado inicial. Conforme orientação traçada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.955.835/PR, a petição inicial instruída com início de prova documental autoriza a expedição do mandado de pagamento no âmbito cognitivo sumário da primeira fase processual. No entanto, a oposição de embargos monitórios pelo demandado tem por efeito a transmutação do procedimento monitório especial em comum ordinário, inaugurando uma fase de cognição ampla, exauriente e plena, em que as regras comuns do ônus da prova encontram aplicação irrestrita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEMPESTIVOS. CONVERSÃO. PROCEDIMENTO COMUM. 1. Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete em 14/09/2021. 2.
Cuida-se de ação monitória. 3. O propósito recursal consiste em definir se é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. 4. A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário. 5. O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. Precedentes. 6. O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1955835 PR 2021/0261451-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Desse modo, o documento que serviu de amparo à preambular gera mera presunção relativa de veracidade, a qual pode ser integralmente infirmada pelas alegações e provas produzidas pelo embargante. Aplica-se ao caso a regra geral esculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No rito comum em que se converteu a lide, cumpre à autora (embargada) o dever processual de comprovar que prestou serviços adicionais fora das obrigações contratuais ordinárias, demonstrando que tais serviços foram devidamente solicitados ou autorizados pela ré e que os valores cobrados correspondem exatamente aos custos de mercado efetivamente suportados. Em contratos de prestação de serviços complexos e de grande porte, dotados de preço global fechado, o reembolso de despesas extraordinárias ou excedentes reclama a produção de prova robusta e estrita. Não se admite a imputação de novos débitos com suporte em notas fiscais emitidas de forma unilateral e desprovidas do devido termo de recebimento ou de medição aprovado pela contratante. A exigência de concordância formal e expressa para a realização de serviços extraordinários visa prestigiar a boa-fé objetiva e a segurança das relações contratuais, coibindo pretensões de ressarcimento por serviços não previstos que não foram previamente submetidos ao crivo da parte tomadora. Cabia, portanto, à autora comprovar, sem margem para dúvidas, que os custos extras apresentados eram necessários, que foram expressamente autorizados e que as despesas se operaram na exata extensão narrada na inicial, ônus do qual, como se demonstrará a seguir, não logrou se desincumbir no curso da instrução processual. DA ANÁLISE DOS CUSTOS DE ELÉTRICA E CLIMATIZADORES Adentrando no escrutínio detalhado dos lançamentos que compõem o montante cobrado, cumpre examinar as pretensões de ressarcimento referentes à parte elétrica e à contratação de climatizadores, as quais a autora afirma terem sido necessárias para sanar as deficiências estruturais do Centro de Convenções de João Pessoa (CECON). A autora postula o pagamento de R$ 146.858,98 a título de gastos adicionais com a infraestrutura elétrica do pavilhão, alegando que o local não dispunha de projeto elétrico adequado e que as instalações apresentavam curto-circuito. No entanto, o instrumento contratual assinado pelas partes impõe conclusão jurídica diversa. A cláusula 4.7 do contrato originário estabelece, de forma categórica, que no preço global ajustado já se encontram inclusos todos os tributos, encargos trabalhistas, previdenciários e prevê o acolhimento de todas as despesas diretas e indiretas necessárias à perfeita execução dos serviços objeto da contratação (ID 13430341): Soma-se a isso o fato de que a autora participou ativamente da vistoria prévia das instalações do Centro de Convenções, conforme expressamente pactuado na cláusula 2.15 do Primeiro Termo Aditivo. A contratada possuía ampla e inequívoca ciência fática sobre o estado de conservação e sobre as condições do imóvel antes do início dos congressos, tendo anuído de forma voluntária e expressa com a utilização do referido espaço (ID 13430399). Eventuais dificuldades operacionais ou necessidades técnicas adicionais com fiação, circuitos e caixas de passagem caracterizam risco inerente à atividade empresarial da prestadora de serviços, a qual é especializada na organização de eventos e deveria prever tais contingências em sua proposta de preços. Não há nos autos nenhum termo aditivo escrito, memorando ou ordem de serviço assinada por preposto da ENERGISA autorizando a contratação extraordinária de serviços elétricos à margem do preço global convencionado, o que obsta o acolhimento da pretensão de cobrança. De igual modo, carece de amparo o pedido de reembolso de R$ 9.598,50 pela locação emergencial de dez climatizadores adicionais. A autora alega que a medida foi indispensável diante do aumento do número de participantes no evento, que superou as estimativas iniciais. Ocorre que o acréscimo de público foi o fato gerador que motivou a celebração do Primeiro Termo Aditivo em 31 de julho de 2017 (IDs. 13430399 e 13430405), instrumento no qual o valor contratual foi substancialmente reajustado de R$ 465.000,00 para o patamar global de R$ 1.792.993,00, justamente para fazer frente às despesas decorrentes do redimensionamento do escopo do evento. Não se mostra razoável que a autora pretenda cobrar despesas de climatização em apartado, as quais deveriam estar compreendidas na proposta de readequação de preços que resultou na expressiva majoração do contrato. As conclusões deste Juízo encontram integral correspondência com a Nota Técnica nº 0197/2018-SPE-SCR/ANEEL (ID 18126440), emitida pela agência reguladora após detalhado procedimento de prestação de contas, a qual assentou com clareza: A agência reguladora, ao analisar detidamente o relatório de auditoria e a prestação de contas, confirmou que as reais despesas extras necessárias e legitimamente executadas foram devidamente quitadas pela ENERGISA, e que as demais despesas adicionais pleiteadas pela SETES careciam de amparo fático e documental. Resta demonstrado, portanto, que os gastos adicionais com elétrica e climatização são indevidos. DOS CUSTOS DE SEGURANÇA, BRIGADA DE INCÊNDIO E STAND No tocante aos custos com segurança e brigada de incêndio, que a autora aponta terem gerado um gasto extraordinário de R$ 36.394,00, a improcedência emerge do exame do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 2017.0255.01. O instrumento contratual aditivo estabelece (ID. 13430399), de forma clara e indubitável, em suas cláusulas 2.5 e 2.7, a responsabilidade exclusiva da contratada pela instalação de enfermaria para primeiros socorros, contratação de bombeiros civis e contratação de empresa de segurança credenciada junto à Polícia Federal para realizar a vigilância das áreas internas, externas e do estacionamento do Centro de Convenções. Sendo tais obrigações inerentes ao escopo dos serviços que justificaram a vultosa majoração do preço global do contrato para R$ 1.792.993,00, tem-se que tais despesas foram devidamente cobertas e adimplidas pela concessionária ré, caracterizando inadmissível bis in idem a tentativa de cobrá-las novamente como se fossem custos extraordinários. Sobre a cobrança de R$ 64.950,00 relativa à suposta ampliação de 92 m² do stand da ENERGISA no pavilhão de exposições, a autora fundamenta a pretensão na troca de mensagens de e-mail constante do ID 13431581. Do exame das referidas comunicações eletrônicas, depreende-se que as negociações preliminares tratavam de uma captação de recursos de patrocínio no valor de R$ 73.000,00, o que representaria um contrato específico não regulado. Ocorre que tal avença paralela jamais foi formalmente assinada pelas partes. Inexistindo instrumento contratual assinado que autorizasse o suposto acréscimo de preço, e considerando que o projeto básico de montagem dos stands das patrocinadoras e da própria anfitriã já estava englobado no orçamento regulado aprovado pela ANEEL e integralmente quitado pela ENERGISA, não há como agasalhar a pretensão de cobrança de novos valores. No que concerne à distribuição do ônus da prova em sede de ação monitória, notadamente quanto à imprescindibilidade de demonstração efetiva do lastro causal do suposto crédito alegado, destaco o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça em caso análogo, guardadas as particularidades dos casos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. IDENTIFICAÇÃO INSUFICIENTE DO RECEBEDOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Tidimar Comércio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória ajuizada em face do Fundo Municipal de Saúde de Campina Grande e do Município de Campina Grande, que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento da insuficiência da prova escrita quanto à efetiva entrega das mercadorias, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se as notas fiscais e os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar a efetiva entrega dos produtos e, consequentemente, a existência de crédito apto a embasar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ação monitória exige prova escrita capaz de demonstrar, de forma convincente, a probabilidade da existência da obrigação alegada, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 4.A emissão unilateral de nota fiscal não comprova, por si só, a efetiva entrega da mercadoria nem o recebimento pelo devedor, sobretudo quando tal fato é expressamente impugnado. 5.A nota fiscal juntada não possui canhoto assinado nem identificação clara do recebedor, o que compromete sua força probatória. 6.O comprovante de entrega contém apenas rubrica e referência genérica a nome e RG, sem indicação de vínculo funcional com o ente público, matrícula ou assinatura identificável. 7.A ausência de contrato administrativo, nota de empenho ou outros elementos corroborativos inviabiliza a formação da certeza e exigibilidade do crédito. 8.Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, o que não foi devidamente cumprido no caso concreto. 9.Mantida a improcedência da ação, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A nota fiscal desacompanhada de comprovação idônea da entrega da mercadoria não constitui prova escrita suficiente para o manejo da ação monitória. 2.A ausência de identificação do recebedor e de elementos que demonstrem o vínculo com a Administração Pública impede a formação da certeza e exigibilidade do crédito. 3.Compete ao autor da ação monitória comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbindo do ônus probatório quando ausente prova da efetiva entrega dos bens. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700; 373, I; 487, I; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.24.252874-3/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0001095-96.2015.8.17.1390, Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, j. 03.02.2022. (0839135-52.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) Destarte, as despesas extraordinárias indicadas na peça de ingresso não restaram comprovadas sob o aspecto de sua necessidade e efetiva prestação, evidenciando o integral cumprimento do contrato e de seus aditivos pela concessionária ré, o que enseja a improcedência da pretensão injuncional. DAS PROPOSTAS DE ACORDO EM SEDE ADMINISTRATIVA A autora (embargada) sustenta que a existência de propostas de acordo em sede administrativa por parte da ENERGISA — que ofereceu o pagamento de R$ 120.000,00 e, posteriormente, de R$ 192.851,48 para pôr fim à controvérsia — implicaria reconhecimento voluntário da dívida e confissão quanto à prestação dos serviços adicionais, conferindo plausibilidade jurídica ao crédito pleiteado. Essa linha de argumentação, todavia, carece de respaldo no ordenamento jurídico pátrio e deve ser prontamente afastada. As tratativas realizadas pelas partes no âmbito extrajudicial, destinadas à solução consensual de conflitos, representam atos de mera liberalidade, pautados pelo princípio da cooperação e da boa-fé objetiva, que buscam unicamente a autocomposição das divergências e a pacificação social. O oferecimento de termos para transação ou a disposição em pagar determinada importância para evitar o ajuizamento de uma demanda judicial não importam, sob hipótese alguma, em reconhecimento do débito ou em confissão de dívida caso a proposta seja rejeitada pela parte adversa. Se a transação pretendida não se consumou devido à discordância quanto aos valores e à ausência de assinatura do respectivo termo de quitação por parte da credora, as concessões mútuas oferecidas anteriormente perdem qualquer efeito vinculante, restando integralmente restabelecida a intangibilidade das teses de defesa da devedora. O uso de propostas de acordo como meio de prova de confissão violaria o incentivo legal aos meios consensuais de solução de conflitos e enfraqueceria as diretrizes de pacificação delineadas no Código de Processo Civil. Inexistindo o termo de transação assinado e homologado pelas partes, as propostas administrativas de pagamento constituem elementos inidôneos para fundamentar a certeza e a liquidez da dívida cobrada na via monitória, devendo prevalecer o exame estrito do adimplemento contratual verificado nos autos, o qual atesta a total ausência de obrigação pendente de pagamento pela concessionária ré. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos monitórios e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório formulado na inicial. CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor atualizado da causa, devendo-se obervar a gratuidade da justiça deferida parcialmente no ID 13942059. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito