Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: Mattheus Silva Lira PACIENTE: Carlos Eduardo dos Santos Guimarães
IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Garantias da Comarca da Capital EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, DE JUSTA CAUSA E DE CONTEMPORANEIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0824736-84.2025.8.15.0000
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de paciente preso preventivamente no âmbito da "Operação Asfixia", que investiga complexa organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas e lavagem de capitais. A defesa sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, pleiteando sua revogação ou a substituição por medidas alternativas, ao argumento de que as movimentações financeiras do paciente decorrem de atividade empresarial lícita; de que a decisão que decretou a prisão carece de fundamentação concreta e individualizada, baseando-se em presunções genéricas; e de que não há contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto prisional. II. Questão em discussão A controvérsia central consiste em aferir a legalidade da prisão preventiva do paciente, examinando-se, para tanto: a) a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; b) a validade e a suficiência da fundamentação utilizada pelo juízo de primeira instância para decretar e manter a custódia; c) a observância do requisito da contemporaneidade da medida; e d) a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (fumus comissi delicti) encontra-se devidamente configurada pelos robustos elementos de informação coligidos durante a investigação, especialmente os relatórios de inteligência financeira e a análise dos dados bancários, que apontam uma suposta movimentação financeira superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), incompatível com a renda declarada do paciente e com as atividades lícitas alegadas, além de demonstrar transações atípicas e fracionadas com múltiplos outros investigados, caracterizando, a princípio, o modus operandi de lavagem de capitais. O requisito do perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis) está solidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que, segundo as investigações, ocupa posição central na engrenagem financeira de uma organização criminosa de alta periculosidade, atuando como elo logístico para o branqueamento de capitais provenientes do tráfico de drogas. O risco de reiteração delitiva é acentuado pelo extenso histórico criminal do paciente, que responde a processos por crimes de tráfico, roubo e homicídio, e pelo fato de a vultosa movimentação financeira ter se iniciado logo após sua soltura do sistema prisional, indicando sua persistência na senda delitiva. A decisão que decretou a prisão preventiva não se reveste de caráter genérico, porquanto analisou de forma individualizada a conduta do paciente, detalhando seu papel na estrutura da organização e os elementos probatórios que sustentam a medida, em plena conformidade com os artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal. Tratando-se de crimes de natureza permanente, como organização criminosa e lavagem de dinheiro praticada de forma contínua, a contemporaneidade da medida cautelar se afere pela atualidade da atividade delitiva da organização, a qual a prisão visa desarticular. No caso concreto, os elementos indicam que a estrutura criminosa se encontrava em plena operação no momento da decretação da custódia, o que legitima a intervenção estatal. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco concreto que a liberdade do paciente representa à ordem pública, dada a sua posição estratégica na organização criminosa, sua elevada periculosidade e o alto risco de reiteração delitiva, tornando a prisão preventiva a única medida capaz de cessar a atividade ilícita. IV. Dispositivo e tese Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A decretação da prisão preventiva encontra amparo legal quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, notadamente a participação central do agente em complexo esquema de lavagem de dinheiro para organização criminosa e seu extenso histórico criminal, que evidencia elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva. 2. Em crimes de natureza permanente, como os de organização criminosa e lavagem de capitais em contexto de habitualidade, a contemporaneidade da medida constritiva se afere pela necessidade de interromper a atuação contínua do grupo criminoso, não se esvaindo pelo mero decurso do tempo desde o início das investigações." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal; Arts. 282, 311, 312, 313, 315, 319, 647 e 648, I, do Código de Processo Penal; Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro); Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus Criminal, acima identificados: ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em não conceder a ordem, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrada pelo advogado Mattheus Silva Lira em favor de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS GUIMARÃES, já qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Garantias da Comarca da Capital, no âmbito do Processo de referência nº 0812666-43.2025.8.15.2002. Em sua detalhada petição inicial (ID 39073657), o impetrante alega que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, em virtude da decretação de sua prisão preventiva no contexto de investigação que apura a suposta prática do crime de lavagem de capitais. Sustenta, em essência, que a custódia cautelar foi imposta com base em premissas fáticas equivocadas e desprovidas de suporte probatório idôneo. Argumenta que as movimentações financeiras que fundamentaram a medida constritiva decorrem de atividades empresariais lícitas desenvolvidas pelo paciente, que seria proprietário, em conjunto com sua companheira, da empresa "CARIJOS FRANGOS", com sede em Campina Grande/PB, e também atuaria como negociante autônomo de veículos, atividades que, segundo a defesa, justificariam integralmente os valores transacionados. Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva padece de nulidade por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Alega que o magistrado de primeiro grau valeu-se de fundamentação genérica, pautada na gravidade abstrata do delito e em considerações sobre o clamor público, sem demonstrar, com base em elementos concretos, a real necessidade da medida extrema em relação ao paciente. Suscita, ainda, o cerceamento de defesa, afirmando que não teve acesso integral aos documentos que embasaram o decreto prisional, em especial o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) e os dados do afastamento do sigilo bancário. No que tange à ausência de justa causa, prevista no art. 648, I, do Código de Processo Penal, a impetração reforça que não existem indícios mínimos de autoria e materialidade que vinculem o paciente a qualquer organização criminosa. Invoca também a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto prisional, defendendo que a medida perdeu seu caráter cautelar, convertendo-se em antecipação de pena. Para corroborar suas teses, colaciona diversos precedentes jurisprudenciais. Ao final, requer o deferimento da liminar para a imediata expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Recebidos os autos neste Gabinete, foi proferida decisão (ID 39140279) indeferindo o pedido liminar, por não vislumbrar, em cognição sumária, a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da medida de urgência, e determinando a solicitação de informações à autoridade impetrada. As informações foram devidamente prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Garantias da Capital (ID 39252510), que esclareceu os fundamentos da decretação e da manutenção da prisão preventiva do paciente, destacando seu papel central no esquema de lavagem de capitais da "Operação Asfixia", a vultosa movimentação financeira de mais de R$ 1,5 milhão em suas contas bancárias logo após sair do sistema prisional e seu extenso histórico criminal, o que demonstraria sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva. Informou, por fim, que o pedido de revogação da prisão foi indeferido e que, com o oferecimento da denúncia, os autos foram redistribuídos à Comarca de Cabedelo/PB, cessando sua competência como juiz de garantias. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID 39511706), opinou pela denegação da ordem, por entender que a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. É o relatório. Passo ao VOTO Conheço do presente Habeas Corpus, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central reside em aferir a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS GUIMARÃES, no contexto da denominada "Operação Asfixia". A defesa argumenta, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da medida, a carência de fundamentação idônea na decisão judicial, a falta de contemporaneidade dos fatos e a suficiência de medidas cautelares alternativas. Contudo, após uma análise aprofundada dos autos e das informações prestadas pela autoridade impetrada, em consonância com o parecer ministerial, entendo que a ordem deve ser denegada. De início, para a correta compreensão da controvérsia, é imperativo contextualizar os fatos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. A medida foi deferida no âmbito da "Operação Asfixia", uma complexa investigação conduzida em conjunto pela Delegacia de Repressão ao Crime Organizado – DRACO e pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado – GAECO, do Ministério Público da Paraíba. O escopo da operação é desarticular uma célula da organização criminosa de âmbito nacional conhecida como "Comando Vermelho", que teria se instalado no Estado da Paraíba sob a alcunha de "Tropa do Amigão". Conforme se extrai da representação policial (ID 39075318), a referida organização, liderada pelo foragido FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO, vulgo "FATOKA", teria estabelecido uma robusta estrutura criminosa com atuação predominante na região metropolitana de João Pessoa, especialmente no município de Cabedelo. As atividades do grupo não se restringem ao tráfico de drogas, abrangendo também o comércio ilegal de armas de fogo e a extorsão de comerciantes locais, replicando o modus operandi observado em territórios dominados pela facção no Rio de Janeiro. A investigação desvelou um provável sofisticado esquema financeiro destinado a ocultar e dissimular a origem ilícita dos vultosos lucros auferidos. Tal esquema se baseiaria na utilização de uma vasta rede de "laranjas" e empresas de fachada para pulverizar e reinserir os capitais no sistema econômico. A análise dos dados bancários, obtidos mediante autorização judicial, teria revelado uma movimentação financeira global estimada em mais de R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais), cifra que evidencia a magnitude e a gravidade da atuação do grupo. Nesse contexto, a figura do paciente, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS GUIMARÃES, emerge como provável peça central na engrenagem de lavagem de dinheiro da organização. Ao contrário do que sustenta a impetração, os indícios de sua participação não são meras conjecturas. A análise de sua movimentação financeira, detalhada nos Relatórios Técnicos do Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro (IDs 39075319, 39075320 e 39075321) e corroborada pela decisão do juízo de primeiro grau (ID 39073663), demonstra, a princípio, um padrão absolutamente incompatível com a atividade lícita de comerciante de frangos e veículos que alega exercer. Logo após ser posto em liberdade em agosto de 2022, o paciente teria aberto uma conta bancária que, em um curto intervalo, teria passado a movimentar um volume de R$ 1.572.962,58 (um milhão, quinhentos e setenta e dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Esse montante foi creditado por meio de 1.775 transações fragmentadas, provenientes de 421 pessoas físicas distintas, muitas delas com vínculos diretos com a organização criminosa ou residentes em áreas de sua atuação, como Cabedelo/PB. O recebimento de R$ 76.126,00 de membros notórios da facção, como ARIADNA THALIA CORDEIRO BARBOSA (apontada como principal operadora financeira de "FATOKA"), SEDRYCK TARGINO MARTINS DA SILVA e DAVID FERREIRA DA COSTA, evidencia de forma contundente sua conexão com o núcleo criminoso. O provável papel do paciente como um "hub" financeiro se torna ainda mais claro ao se observar o destino dos recursos. Ele atuava como um suposto elo entre o núcleo de arrecadação em Cabedelo e um núcleo de distribuição em Campina Grande, onde reside, transferindo mais de R$ 325.000,00 para um grupo restrito de quatro indivíduos em seu bairro, em uma clara manobra de pulverização e dissimulação de capitais. Portanto, o fumus comissi delicti, requisito indispensável para a decretação da prisão, encontra-se solidamente demonstrado, não se tratando de uma prisão baseada em ilações, mas sim em dados concretos que apontam o paciente como um operador financeiro fundamental para a sustentação da organização criminosa. No que concerne ao periculum libertatis, sua presença é igualmente manifesta e justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e econômica. A gravidade concreta da conduta do paciente não reside apenas na vultosa quantia movimentada, mas em sua provável função essencial de permitir que o produto do tráfico de drogas e de outros crimes graves seja "lavado" e reinjetado na economia, financiando a continuidade das atividades da facção, incluindo a aquisição de armas e a violenta disputa territorial que ceifa vidas. O risco de reiteração delitiva, por sua vez, é acentuado e concreto. O paciente ostenta um extenso histórico criminal, com registros por tráfico de drogas, roubo e homicídio, e a própria cronologia dos fatos – a abertura da conta e o início da intensa movimentação financeira menos de um mês após sua soltura – sugere uma deliberada e imediata retomada da atividade criminosa. A sua liberdade, neste cenário, representa um risco inaceitável de que ele continue a operar em favor da organização, frustrando os esforços estatais para desarticulá-la. Nesse diapasão, a alegação de que a decisão que decretou a prisão seria genérica não se sustenta. O juízo de primeiro grau, tanto no decreto original (ID 39075321) quanto na decisão que indeferiu o pedido de revogação (ID 39073663), analisou de forma pormenorizada a situação do paciente, individualizando sua conduta e destacando os elementos concretos que justificavam a medida extrema, em plena conformidade com o art. 315 do CPP. Tampouco prospera o argumento da ausência de contemporaneidade. Os crimes de organização criminosa e de lavagem de dinheiro, quando praticados no contexto de um esquema contínuo e estruturado, são de natureza permanente. A atividade delitiva do grupo criminoso estaria em plena execução quando da decretação da prisão, sendo a medida cautelar um instrumento essencial para estancar a continuidade do fluxo financeiro que o alimenta. A complexidade da investigação, que demandou meses de apuração de dados bancários, não torna os fatos "antigos", mas sim evidencia a sofisticação da empreitada criminosa, cuja desarticulação requer tempo e cautela. A contemporaneidade, nesses casos, afere-se pela necessidade atual de fazer cessar a atividade da organização, e tal necessidade é patente nos autos. A propósito: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado em razão da prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/1998). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta CORTE possui entendimento no sentido de que a existência de grupo criminoso “impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009). 4. Sobressaem, nos autos, as circunstâncias concretas do caso em tela, bem como a gravidade diferenciada das práticas ilícitas em questão, do que decorre a necessidade da garantia da ordem pública, notadamente porque “o paciente seria um dos articuladores do esquema criminoso, responsável por movimentações financeiras milionárias, derivadas do lucro advindo de atividades ilícitas e da lavagem de dinheiro, entre os demais integrantes da facção denominada ‘Massa’”. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 246791 CE, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2024 PUBLIC 12-11-2024). DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada após investigação policial que identificou seu envolvimento em organização criminosa ligada ao tráfico de drogas na região metropolitana do Vale dos Sinos. A defesa alega a ausência dos pressupostos para a prisão preventiva e pleiteia sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública; (ii) verificar se seria possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas em substituição à prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, consistindo na prova da existência do crime, indícios de autoria e risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal. 4. No presente caso, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando-se a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, a apreensão de arma de fogo e a presença de um laboratório para refino de entorpecentes, indicando o envolvimento do paciente em atividades de narcotráfico em larga escala. 5. A periculosidade concreta do agente, somada à suspeita de sua atuação em organização criminosa, justifica a decretação da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, dada a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos envolvendo tráfico de drogas em larga escala e indícios de participação em facção criminosa, a prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública.IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (STJ - HC: 837522 RS 2023/0239564-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024). Por fim, diante da gravidade da conduta, do suposto papel central do paciente na estrutura financeira da ORCRIM e do elevado risco de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública. A prisão preventiva, portanto, se encontra fundamentada como a única medida capaz de, efetivamente, interromper a participação do paciente no suposto esquema criminoso e resguardar o meio social. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus. É como voto. Presidiu a 2ª Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho, relator; Márcio Murilo da Cunha Ramos, 1º vogal, e Saulo Henrique de Sá e Benevides, 2º vogal. Presente à sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor José Guilherme Soares Lemos, Procurador de Justiça. Sala de Sessões Virtuais da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, realizada entre 2 a 09/02/2026. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator