Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: LAURENTINO FLORIANO SENTENÇA Execução de Título Extrajudicial – Contrato de Honorários Advocatícios – Requisitos Não Preenchidos – Matéria de Ordem Pública – Extinção.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824848-50.2025.8.15.0001 [Compromisso]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial representado por contrato de prestação de serviços advocatícios, pretendendo o então exequente, o advogado Aloisio Barbosa Calado Neto, o recebimento dos valores ajustados no título. Nas execuções de título extrajudicial exige-se mais cautela na citação do executado, considerando que não se discute a formação do título. Cumpre registrar que em se tratando de execução de título extrajudicial, é plenamente admissível, independente da arguição da parte contrária, apreciar se o título executivo preenche os requisitos do art. 783 do CPC, sob pena de nulidade do título. Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Pois bem, cotejando os documentos dos autos, verifica-se a ausência de alguns requisitos quanto à certeza e exigibilidade do título. O contrato de prestação de serviços teria sido firmado por ato, ou seja, apenas para ingressar especificamente com a petição inicial de ações. Não há previsão legal que vede ao advogado a realização de contrato de prestação de honorários advocatícios apenas por serviços específicos. Ocorre que, considerando a boa-fé objetiva que deve prevalecer nos contratos e que na grande maioria das situações as partes são leigas, sem conhecimento quanto aos termos jurídicos — inclusive para distinguir o que é o ingresso de uma petição inicial e acompanhar toda a tramitação de um processo —, somando-se ao fato de que o contrato foi redigido unilateralmente pelo advogado, as informações constantes nos documentos contratuais têm suscitado a interpretação deste juízo quanto à falta de clareza em desfavor dos contratantes. No caso em tela, verifica-se no ID. 131935614 que a petição inicial da ação subjacente (Processo nº 5089282-12.2024.8.24.0023/SC) foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas. Instado a se manifestar, o exequente alegou no ID. 132140795 que sua obrigação limitava-se à propositura da demanda, não estando condicionada ao êxito ou trâmite posterior. Contudo, não há expressamente esclarecimentos sobre os limites de atuação profissional do exequente, principalmente no caso de não recebimento da inicial ou extinção prematura. Não há advertência categórica ao contratante de que o valor do serviço contratado será devido integralmente apenas para ingressar com a petição inicial, independentemente do seu processamento regular, e sobre a necessidade de contratação/constituir outro advogado para continuar na representação e na defesa da causa ou sanar vícios processuais básicos. Enquanto a procuração judicial, anexada para legitimar a prestação do serviço, fez constar expressamente que a sua constituição se deu para o ingresso da demanda judicial, sem qualquer especificação restritiva clara para o leigo de que o serviço seria exaurido com o simples protocolo, mesmo que infrutífero por questões processuais (como o não pagamento de custas que gerou o indeferimento no ID. 131935614). E sobre o valor dos honorários executados, acrescente-se ao fato que a quantia fixada no contrato e executada nestes autos, no importe de R$ 15.557,74 (quinze mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), não se mostra compatível com a mera redação de uma peça inaugural que sequer teve seu processamento deferido, o que reforça que as cláusulas não foram claras o suficiente, dando a interpretação que o valor ajustado teria sido para, ao menos, o recebimento da inicial. Assim, o título executivo descrito na inicial não preenche o requisito quanto à exigibilidade e certeza da contraprestação do serviço por parte do exequente nos moldes em que a execução foi proposta, devendo a questão ser discutida mediante ação de conhecimento, oportunidade em que as partes poderão produzir provas sobre os fatos e a extensão real do serviço contratado versus o serviço prestado.
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do título executivo não preencher os requisitos intrínsecos de sua admissibilidade, isto com supedâneo nos arts. 783 c/c art. 803, ambos do CPC. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campina Grande - PB, data do protocolo eletrônico. DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO Juíza de Direito