Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AELSON CORREIA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0841468-93.2021.8.15.2001
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta, por AELSON CORREIA DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Sustenta o autor que, ao buscar o saque de suas cotas, foi surpreendido com a informação de que o saldo existente em sua conta era de valor ínfimo, incompatível com o tempo de serviço e com o período em que os recursos permaneceram sob a administração da ré. Afirma que os extratos fornecidos pelo banco contemplam apenas movimentações a partir de julho de 1999, inexistindo registros referentes ao período anterior, o que indicaria falha na prestação do serviço, com supostos saques indevidos, ausência de correção monetária e de juros, ou extravio de valores. Aduz que tais circunstâncias caracterizam ilícito civil atribuível ao réu, administrador legal das contas do PASEP, postulando, assim, a condenação do banco réu ao pagamento das diferenças devidas em sua conta vinculada, bem como de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 50205000). Em contestação (ID 56099494), o BANCO DO BRASIL S/A alegou, em síntese, a suspensão do feito em razão do IRDR nº 71/TO, impugnou o valor da causa e sustentou sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como agente operador do PASEP, cuja gestão compete à União, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão. No mérito, afirmou inexistir qualquer irregularidade na conta do autor, destacando que não há novos depósitos desde 1988, que os valores são historicamente modestos e que houve saques regulares de rendimentos, impugnando os cálculos apresentados. Ao final, pugnou pela extinção do processo ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 57693296). Decisão saneadora no ID 84849803 afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como determinando a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial apurou (ID 91403647), a partir da reconstituição da conta do autor e da aplicação dos critérios legais de atualização e rendimentos, a existência de diferença em seu favor, concluindo que houve pagamento a menor, com saldo remanescente de R$ 1.079,48. Ambas as partes impugnaram o laudo pericial; e, eventualmente, o expert apresentou esclarecimentos quanto ao laudo (ID 105479027). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O valor atribuído à causa decorre de estimativa compatível com a natureza e a extensão econômica da pretensão deduzida, que envolve diferenças em conta vinculada ao PASEP e indenização por dano moral, não sendo exigível, nesta fase, precisão aritmética do montante efetivamente devido. Ademais, o réu não indicou qual seria o valor correto nem demonstrou, de forma concreta, eventual excesso ou distorção, limitando-se à impugnação genérica. Inexistindo erro manifesto, mantém-se o valor da causa tal como lançado na inicial. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. A prejudicial não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, firmou a tese de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individual do PASEP. Todavia, a Corte Superior tem reconhecido que tais demandas ostentam natureza pessoal indenizatória, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. No caso, o saque ocorreu em 02/03/2016, ao passo que a ação foi ajuizada em 2021, antes do transcurso do lapso de dez anos, razão pela qual não há falar em prescrição. REJEITO, portanto, a prejudicial. DO REGIME JURÍDICO DO PASEP. A Lei Complementar nº 08/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, estruturado a partir de contribuições obrigatórias da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil, nos termos do art. 2º, para formação de patrimônio individualizado em favor dos servidores públicos em atividade, conforme dispõe o art. 4º do referido diploma. À instituição financeira ré incumbiu a operacionalização do programa, com a manutenção das contas vinculadas, o processamento das solicitações de saque e a realização dos pagamentos aos beneficiários, atribuições reafirmadas pelo art. 10, III, do Decreto nº 4.751/2003. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram os repasses mensais dos entes federativos ao PASEP, por força do art. 239 da Carta Magna, passando as contribuições a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A partir de então, as contas individuais deixaram de receber novos depósitos, subsistindo, entretanto, a obrigação de correta atualização, remuneração e preservação dos valores já incorporados, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 e da legislação superveniente. DO HISTÓRICO FUNCIONAL DO AUTOR E DO SAQUE DO PASEP. No caso, o autor comprovou que é servidor público desde período anterior à Constituição de 1988, tendo, portanto, integrado o regime de formação patrimonial do PASEP enquanto vigente o sistema de depósitos em contas individualizadas. Ao promover o saque de suas cotas, com fundamento na legislação que autorizou a liberação integral dos valores, recebeu montante que reputou incompatível com sua trajetória funcional e com o tempo de permanência dos recursos sob a administração da instituição financeira, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Determinada a produção de prova pericial contábil, o expert nomeado pelo Juízo procedeu à reconstituição da conta vinculada do autor, valendo-se dos extratos disponíveis, microfilmagens e registros históricos, aplicando os critérios legais de correção monetária, juros e rendimentos previstos na legislação de regência do Fundo PIS-PASEP. O laudo concluiu que, observados os parâmetros normativos corretos, houve pagamento a menor ao promovente, apurando-se saldo remanescente em seu favor no valor de R$ 1.079,48, já atualizado. DA MANUTENÇÃO DO LAUDO PERICIAL. As impugnações apresentadas por ambas as partes não afastam a credibilidade do trabalho técnico. O autor, ao sustentar a inaplicabilidade da TR e a suposta ausência de correção em determinados períodos, invoca precedente do STF relativo à atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, hipótese que não se confunde com a disciplina própria do PASEP. Sua insurgência, assim, não aponta falha do cálculo, mas pretende substituir o regime legal do fundo por critério diverso, o que escapa ao âmbito da perícia. O perito, por sua vez, não fez opção discricionária de índices: aplicou aqueles previstos na legislação de regência em cada lapso temporal. Se, em determinados anos, o índice legal apresentou variação reduzida, isso constitui efeito do modelo normativo adotado para o PASEP, e não omissão, equívoco metodológico ou erro aritmético do expert. Igualmente, a impugnação do réu carece de demonstração objetiva de desacerto, pois se limita a discordar do resultado sem indicar, pontualmente, inconsistência nos dados utilizados, no método empregado ou nas operações realizadas. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 1.079,48, já atualizada até junho de 2024, a título de danos materiais, sobre a qual incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir de junho de 2024. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Consideradas as particularidades da causa e a expressiva divergência entre o montante pretendido na inicial e aquele efetivamente reconhecido em juízo, distribuo o encargo na proporção de 30% (trinta por cento) para o réu e 70% (setenta por cento) para o autor, nos termos do art. 85, § 14, segunda parte, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da parcela devida pelo demandante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito