Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826227-84.2018.8.15.2001 SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por NAZARETH SOUSA DOS SANTOS, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., oriundo de ação declaratória na qual houve condenação da instituição financeira ao pagamento de valores decorrentes da cobrança indevida de tarifas, acrescidos dos consectários legais. No curso da fase executiva, após atualização do débito apresentada pela parte exequente, foi deferida penhora, por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 3.858,48 - ID 102350180. Intimado acerca do ato constritivo, o executado apresentou peça intitulada “Embargos à Penhora” - ID 102812198, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Alega que os valores devidos a título de juros e honorários já teriam sido integralmente quitados, afirmando que, após a revisão dos cálculos da condenação, o saldo remanescente corresponderia a R$ 1.092,44; aduz, ainda, ter efetuado depósito no valor de R$ 1.153,41, superior ao montante que entende devido, o que configuraria, a seu ver, pagamento a maior no importe de R$ 60,97. Intimada, a credora apresentou resposta - ID 104896031, sustentando o não conhecimento da insurgência, por entender que a peça intitulada “Embargos à Penhora” visa rediscutir os valores da execução, matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença, cujo prazo legal, a seu ver, já se encontra precluso. Aduz, ainda, que, após a efetivação da penhora, a defesa do executado restringe-se às hipóteses do art. 854 do Código de Processo Civil, não se confundindo excesso de penhora com excesso de execução, requerendo, ao final, a rejeição liminar da impugnação, a manutenção do bloqueio e a expedição dos alvarás postulados. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A manifestação apresentada pelo executado, embora intitulada “Embargos à Penhora”, não se limita à discussão da regularidade do ato constritivo, revelando, em verdade, pretensão de rediscutir os valores exigidos no cumprimento de sentença, sob alegação de quitação integral da obrigação e pagamento a maior. Todavia, o ordenamento processual civil estabelece momento próprio para o exercício dessa defesa. É que a alegação de excesso de execução deve ser deduzida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal previsto no art. 525 do Código de Processo Civil. O decurso desse prazo sem a apresentação da impugnação importa na preclusão consumativa da matéria, nos termos do §5º do referido dispositivo, não sendo admissível a rediscussão posterior dos valores executados. Além disso, após a efetivação da penhora, a atuação defensiva do executado restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 854 do CPC, notadamente aquelas relacionadas à impenhorabilidade ou à extensão do ato constritivo, o que não se confunde com a revisão dos critérios de cálculo da condenação ou com a alegação de excesso de execução. A simples atribuição de nomenclatura diversa à peça defensiva não é apta a afastar a preclusão já consumada, razão pela qual NÃO CONHEÇO da matéria ventilada no ID 102812198. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Verifico, ademais, que o valor constrito nos autos, no montante de R$ 3.858,48, revela-se suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo, tomando-se por base os cálculos apresentados pela exequente e não impugnados tempestivamente pelo executado. Considerando que a insurgência apresentada pelo executado não foi conhecida, em razão da preclusão da matéria, não subsiste controvérsia válida apta a obstar a satisfação do crédito nos termos em que constituído. Por isto, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇAM-SE alvarás em nome do exequente e de seu advogado, conforme requerido em ID 104896031. Deixo de aplicar a sanção por litigância de má-fé, tal como requerida pela parte credora, por não identificar, no caso, conduta processual dolosa ou atentatória à boa-fé objetiva que ultrapasse o exercício regular do direito de defesa, ainda que exercido inadequadamente. Custas finais recolhidas - ID 102757056. Com este, fica autorizado, desde logo, o arquivamento dos presentes autos, com baixas. JOÃO PESSOA, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito