Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RÉU: REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846652-59.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A, já qualificada nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais outrora ajuizada em face da ENERGISA PARAÍBA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também qualificada. No Id nº 116213525, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo. A executada atravessou petição (Id nº 119277608) informando o adimplemento da obrigação. Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 119277609. Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 121232252).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Expeçam-se o(s) respectivo(s) alvará(s) de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 119277610; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 2.793,20 (dois mil setecentos e noventa e três reais e vinte centavos); o segundo, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do escritório Estalk Advogados Associados, CNPJ 08.030.291/0001-72, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 121232252. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito