Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALTO DO MATEUS ALIMENTOS LTDA.
REU: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0838844-66.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Restituição de Indébito e Obrigação de Fazer ajuizada por ALTO DO MATEUS ALIMENTOS LTDA em face de SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A., posteriormente identificada como PLUXEE BENEFÍCIOS BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 92408736), que atua no ramo supermercadista e, no ano de 2014, firmou contrato de credenciamento com a empresa ré para aceitar o "SISTEMA SODEXO ‘ALIMENTAÇÃO PASS’" como meio de pagamento em seu estabelecimento. Alega que, ao realizar uma análise de suas despesas em conjunto com sua assessoria contábil, identificou a ocorrência de descontos mensais indevidos sob a rubrica "SEGURO DE VIDA EM GRUPO CAPITAL GLOBAL SODEXO". Sustenta que jamais contratou ou anuiu com o referido seguro, seja no ato da contratação principal ou em momento posterior, e que a inclusão do serviço em seu contrato se deu de forma unilateral e ilícita pela ré. Afirma que o contrato de credenciamento, que anexou aos autos, tinha como objeto unicamente a aceitação dos cartões de alimentação, sem qualquer previsão para a contratação de seguros. Relata que, a partir de 2022, tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente, mas não obteve sucesso na restituição dos valores. Em contato telefônico, um preposto da ré teria afirmado que a contratação se deu por telefone, mas não forneceu qualquer comprovação dessa suposta ligação, como data, horário, nome do contratante ou cópia da gravação. Apenas o cancelamento das cobranças futuras foi efetivado, sem o ressarcimento dos valores já descontados. Com base nos artigos 884 e 940 do Código Civil, que tratam do enriquecimento sem causa e da cobrança de dívida indevida, pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos, que estima em R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais), calculados sobre um desconto aproximado de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais durante 43 meses não prescritos. Requereu, ainda, que a ré fosse compelida a apresentar o extrato de cobranças, a gravação da suposta ligação, o contrato firmado e o termo de consentimento do seguro. Inicialmente, pediu os benefícios da justiça gratuita, mas procedeu ao recolhimento das custas processuais (ID 97225087 e 97225088). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 106737427). Preliminarmente, requereu a retificação de sua denominação social para PLUXEE BENEFÍCIOS BRASIL S/A. Arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como estipulante do seguro, sendo a seguradora "Mongeral" a verdadeira responsável pela administração e recebimento dos prêmios. Alegou também a inépcia da petição inicial, por considerar genérico o pedido de restituição de valores. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de um contrato de natureza puramente comercial, no qual a autora não se enquadra como destinatária final do serviço. Sustentou a total regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi ofertado e aceito pela autora no ato de seu credenciamento, em 07 de maio de 2014, por meio de ligação telefônica, cujo link para a gravação foi disponibilizado na peça de defesa. Aduziu que a cobrança mensal era de R$ 113,28 (cento e treze reais e vinte e oito centavos) e que o pagamento contínuo por vários anos sem qualquer questionamento configuraria aceitação tácita e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), afastando a alegação de desconhecimento. Por fim, argumentou que, caso se entenda pela devolução, deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos, referente ao enriquecimento sem causa, e que a incidência de juros de mora, se houver, deve ocorrer a partir da citação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 108866839), rebatendo as preliminares e reforçando seus argumentos. Impugnou a validade da contratação por telefone, alegando que a pessoa na ligação não detinha poderes para representar e obrigar a empresa autora. Reiterou a aplicabilidade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e insistiu na procedência de seus pedidos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 109708778), a parte ré informou não ter mais provas a produzir (ID 110763248), enquanto a parte autora requereu a produção de prova documental, a ser apresentada pela ré (ID 111093572). Em resposta, a ré juntou minutas de contratos de credenciamento (IDs 124170203 a 124170206). Por meio da Decisão de ID 131515884, o Juízo da 5ª Vara Cível da Capital reconheceu a prevenção deste Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, em razão da distribuição anterior de processo com identidade de partes e causa de pedir (Processo nº 0803347-25.2023.8.15.2001), determinando a redistribuição dos autos, o que foi certificado (ID 131601012). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes para a solução da controvérsia encontram-se suficientemente demonstrados por meio da prova documental já acostada aos autos. A produção de outras provas, notadamente a prova oral, mostra-se desnecessária e inadequada para o deslinde da questão central, que reside na análise da validade da contratação de um serviço acessório e na interpretação dos documentos e do comportamento das partes. A própria parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 110763248), indicando que os elementos já presentes no processo são suficientes para formar o convencimento do juízo. Dessa forma, o julgamento imediato da lide atende aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, que foram devidamente exercidos pelas partes em suas manifestações escritas. B. Das Questões Preliminares Antes de adentrar o mérito da causa, é indispensável a análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de contestação. B.1. Da Retificação do Polo Passivo A parte ré, originalmente denominada SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A., requereu a atualização de sua razão social para PLUXEE BENEFÍCIOS BRASIL S/A, juntando aos autos o documento comprobatório da alteração (ID 106737423).
Trata-se de medida de regularização processual que se impõe para a correta identificação da parte. Assim, acolho a preliminar para determinar que a Secretaria proceda à retificação do polo passivo, para que passe a constar PLUXEE BENEFÍCIOS BRASIL S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 69.034.668/0001-56. B.2. Da Alegação de Ilegitimidade Passiva A ré sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou meramente como estipulante do contrato de seguro, cuja responsabilidade pela gestão e recebimento dos prêmios seria da seguradora "Mongeral". Contudo, a argumentação não merece prosperar. A análise dos autos revela que toda a relação jurídica foi estabelecida diretamente entre a parte autora e a ré. O contrato de credenciamento original foi firmado com a Sodexo (agora Pluxee), as cobranças contestadas eram realizadas pela ré por meio de descontos em seus próprios repasses, e as tentativas de resolução administrativa foram direcionadas a ela (ID 92409405). Aplica-se ao caso a teoria da aparência, segundo a qual se protege a confiança da parte que, de boa-fé, acreditou estar negociando com a pessoa ou empresa que se apresentava como a titular do direito ou da obrigação. Para a empresa autora, uma supermercadista que contratou um sistema de pagamentos, a ré era a única face visível da relação contratual complexa. A estrutura interna do negócio, que envolve uma parceria com uma terceira seguradora, é uma questão interna corporis da ré, que não pode ser oposta ao contratante que, legitimamente, acreditou que todos os serviços e cobranças provinham da mesma entidade com quem firmou o pacto inicial. Dessa forma, a ré, ao se apresentar como a gestora de todo o pacote de serviços e ao realizar diretamente os descontos, atraiu para si a legitimidade para responder por eventuais irregularidades nessas cobranças. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. B.3. Da Inépcia da Petição Inicial A ré alega, ainda, que a petição inicial seria inepta por conter pedido genérico de restituição, sem a devida comprovação do valor total pleiteado. A análise da petição inicial (ID 92408736), em especial em seu tópico 3, demonstra que o pedido não é genérico. A parte autora foi clara ao expor a base de seu cálculo: uma estimativa de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, multiplicada por 43 (quarenta e três) meses que entendia não estarem prescritos, chegando ao valor da causa de R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais). É importante notar que a própria autora reconheceu a natureza aproximada do valor, justamente por não dispor dos extratos detalhados de todos os descontos efetuados ao longo de anos, motivo pelo qual formulou também um pedido de obrigação de fazer para que a ré apresentasse tais documentos. A petição inicial, portanto, não contém um pedido incerto ou indeterminado, mas sim um pedido liquidável, cuja exatidão do valor dependeria de documentos em posse da parte contrária. A causa de pedir e o pedido são logicamente conectados, atendendo plenamente aos requisitos do Código de Processo Civil. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. C. Da Relação Jurídica e da Distribuição do Ônus da Prova A definição da natureza da relação jurídica entre as partes é fundamental para a correta distribuição do ônus probatório. A parte ré argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto a autora fundamenta seu pleito no Código Civil, embora tenha feito menções à legislação consumerista em sua réplica. A relação estabelecida entre ALTO DO MATEUS ALIMENTOS LTDA, uma sociedade empresária do ramo supermercadista, e PLUXEE BENEFÍCIOS BRASIL S/A, uma administradora de cartões de benefícios, possui natureza eminentemente comercial e empresarial. A autora contratou os serviços da ré não como destinatária final, para consumo próprio, mas como um insumo para sua atividade negocial, com o objetivo de incrementar suas vendas e ampliar suas formas de recebimento. A jurisprudência majoritária, com base na teoria finalista mitigada, entende que uma pessoa jurídica somente pode ser considerada consumidora quando adquire produto ou serviço fora de sua área de atuação e demonstra vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) perante o fornecedor. No caso em tela, não há elementos que configurem essa vulnerabilidade excepcional.
Trata-se de um contrato interempresarial, regido, portanto, pelas normas do Código Civil e pela legislação comercial pertinente. Afastada a aplicação do CDC, não há que se falar em inversão automática do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, daquele diploma. A distribuição do ônus probatório seguirá, portanto, a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: Inciso I: Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Inciso II: Incumbe à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Nesse contexto, cabia à autora provar a relação jurídica inicial e os descontos efetuados (fato incontroverso), bem como a ausência de contratação voluntária e consciente do seguro. Cabia à ré, por sua vez, provar a existência de um negócio jurídico válido que legitimasse as cobranças pelo seguro, o que constituiria fato impeditivo do direito da autora à restituição. D. Do Mérito Superadas as questões preliminares e definida a distribuição do ônus probatório, passo à análise do mérito da causa. D.1. Da Validade da Contratação do Seguro O ponto central da controvérsia reside em verificar se a cobrança do "SEGURO DE VIDA EM GRUPO CAPITAL GLOBAL SODEXO" foi legítima, ou seja, se decorreu de uma manifestação de vontade válida e eficaz por parte da empresa autora. A ré alega que a contratação ocorreu por telefone em 07 de maio de 2014 e, para comprovar sua tese, apresentou um link para uma gravação de áudio. A autora, por sua vez, nega a validade dessa suposta contratação, argumentando que a pessoa que atendeu a ligação não possuía poderes para representar a sociedade empresária e firmar contratos em seu nome. A validade de um negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil, requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Ao tratar com uma pessoa jurídica, o terceiro contratante tem o dever de diligência (duty of care) de se certificar de que está negociando com quem tem poderes para representá-la. Normalmente, essa representação é exercida por seus administradores, conforme designados no contrato social, ou por procuradores devidamente constituídos. No caso dos autos, a ré, ao oferecer um produto acessório (o seguro) por via telefônica, assumiu o risco de contratar com pessoa sem os devidos poderes. A simples anuência de um funcionário qualquer, sem que a ré tenha demonstrado ter verificado sua capacidade para obrigar a empresa, é insuficiente para criar um vínculo contratual válido para a pessoa jurídica. A ré não produziu qualquer prova de que o interlocutor na gravação era um administrador da empresa autora ou alguém com poderes específicos para contratar seguros. Limita-se a afirmar a existência da ligação, o que, por si só, não comprova a legitimidade do consentimento em nome da sociedade empresária. A própria ré, ao apresentar os contratos de credenciamento (IDs 124170203 a 124170206), evidencia que a formalização da relação principal se dá por instrumento escrito ou aceite eletrônico qualificado, o que reforça a fragilidade de se admitir a contratação de um serviço oneroso acessório por uma simples confirmação verbal de um funcionário não identificado como representante legal. O argumento do venire contra factum proprium, baseado no pagamento dos descontos por um longo período, também não se sustenta. É plenamente verossímil a alegação da autora de que, por se tratar de descontos automáticos e de valor relativamente baixo frente ao volume total de suas transações com a ré, tais cobranças passaram despercebidas por sua administração, sendo somente identificadas após uma auditoria contábil. A boa-fé objetiva, que fundamenta a vedação ao comportamento contraditório, não pode servir para convalidar um negócio jurídico que nasceu viciado em sua origem, por ausência de manifestação de vontade de um agente capaz. Ao tomar conhecimento da cobrança indevida, a autora agiu prontamente para solicitar seu cancelamento, o que demonstra sua discordância com o serviço. Portanto, a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), qual seja, a existência de um contrato válido. A cobrança do seguro, por consequência, se revela indevida. D.2. Da Repetição do Indébito e do Prazo Prescricional Reconhecida a ilegalidade da cobrança, surge para a autora o direito à restituição dos valores pagos, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A autora pleiteia a devolução em dobro, com base no artigo 940 do Código Civil. Contudo, a aplicação de tal penalidade exige a comprovação inequívoca da má-fé daquele que cobra a dívida indevida. No caso, embora a conduta da ré tenha sido negligente ao não verificar os poderes do interlocutor, não há prova cabal de que agiu com dolo, ou seja, com a intenção deliberada de cobrar por um serviço que sabia ser inexistente. É possível que tenha agido com base em um procedimento interno falho, acreditando na validade da contratação. Na ausência de prova robusta da má-fé, a restituição deve se dar de forma simples. Quanto ao prazo prescricional, a ré defende a aplicação do prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (ressarcimento de enriquecimento sem causa). A autora, por sua vez, postula a aplicação de um prazo de 5 anos. A controvérsia sobre o prazo aplicável à repetição de indébito em relações contratuais é conhecida. Contudo, a pretensão de ressarcimento de valores indevidamente cobrados no bojo de uma relação contratual de trato sucessivo, como a presente, não se confunde com a ação de enriquecimento sem causa pura, que possui caráter subsidiário. Nessas hipóteses, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, por ausência de regra específica. Dessa forma, a pretensão da autora, que se limita aos últimos 5 (cinco) anos, está contida no prazo legalmente aplicável. A ação foi ajuizada em 19 de junho de 2024. Portanto, são passíveis de restituição todos os valores indevidamente descontados a partir de 19 de junho de 2019 até a data da efetiva suspensão das cobranças, que ocorreu em meados de 2022. O montante exato a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por meio de análise da planilha de pagamentos juntada pela própria ré (ID 106737430) e de outros documentos que se façam necessários. D.3. Da Correção Monetária e dos Juros de Mora Sobre os valores a serem restituídos, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso indevido, pois a correção visa meramente a recomposição do poder de compra da moeda. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser de 1% (um por cento) ao mês e incidir a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), momento em que a ré foi constituída em mora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade da relação jurídica acessória referente ao "SEGURO DE VIDA EM GRUPO CAPITAL GLOBAL SODEXO", por vício de consentimento; b) CONDENAR a empresa ré, PLUXEE BENEFÍCIOS BRASIL S/A, a restituir, de forma simples, à parte autora, ALTO DO MATEUS ALIMENTOS LTDA, todos os valores indevidamente descontados a título do referido seguro, no período compreendido entre 19 de junho de 2019 e a data da efetiva suspensão da cobrança em 2022. O montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. c) Sobre o valor apurado, deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas do pedido de restituição em dobro, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo para fazer constar PLUXEE BENEFÍCIOS BRASIL S/A como parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito