Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0843418-45.2018.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MARIA DO SOCORRO CAITANO DE OLIVEIRA. Revendo os autos, verifico forte indicativo de prescrição da pretensão executiva. Consoante inteligência do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, o efeito interruptivo da prescrição decorrente do despacho inicial apenas se efetiva se houver uma citação regular e válida nos prazos legais, dentre os quais, o de exercício daquela pretensão. Em se tratando de pretensão executiva de cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo trienal que é previsto no art. 70 da Lei Uniforme, cujo termo inicial conta-se do vencimento do contrato, ou melhor, da última prestação prevista nele, a despeito do vencimento antecipado por eventual inadimplência, conforme o ensinamento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. O prazo prescricional para a execução embasada em cédula de crédito bancário é trienal ( LUG, art. 70). Conforme jurisprudência do STJ, o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela (TJ-MG - AC: 50863428220218130024, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) No presente feito, a CCB indica vencimento final em 21/07/2020, de modo que o prazo prescricional aparentemente se exauriu em 21/07/2023. Não obstante as diligências promovidas, a citação válida da executada não se aperfeiçoou dentro do prazo prescricional, permanecendo frustradas as tentativas de chamamento ao processo e, por conseguinte, incompleta a formação da relação processual executiva no lapso necessário à produção do efeito interruptivo previsto no art. 240, §2º, do Código de Processo Civil. E não há que se falar em demora atribuível ao Judiciário que tenha prejudicado o trâmite do processo, pois todas as diligências requeridas pelo banco credor foram atendidas e executadas em tempo hábil e razoável, afastando discussões à luz da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, em observância ao art. 10 do CPC, intime-se a exequente para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito