Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO ITALO MILFONT CARTAXO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0850167-10.2020.8.15.2001
Cuida-se de ação desconstitutiva para revisão contratual, com pedido de tutela provisória, ajuizada por CJ TRANSPORTES E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual o autor afirma ter celebrado contratos de financiamento de veículo automotor destinado à atividade empresarial, sendo o segundo pacto resultante de renegociação do primeiro. Aduz a existência de abusividades contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios, à capitalização, à cobrança de tarifas, à comissão de permanência e aos juros moratórios. Ao final, requer ''a revisão das cláusulas, com expurgo dos encargos ilegais, repetição ou compensação do indébito e condenação da ré em sucumbência, além de tutela provisória para obstar a busca e apreensão do veículo, a inscrição em cadastros restritivos e para determinar a exibição de documentos''. A gratuidade da justiça foi deferida em favor do autor (ID 62385778). A ré apresentou contestação (ID 64591256), suscitando preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e conexão, com pedido de extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, defendeu a validade do contrato e a regularidade dos encargos, impugnando a revisão pretendida e os pedidos indenizatórios, e pugnou pela improcedência, requerendo instrução com depoimento pessoal do autor e produção de prova documental. Houve réplica (ID 64842518). No curso do feito, foram proferidas sucessivas decisões determinando à ré a exibição do primeiro contrato de financiamento celebrado entre as partes, bem como dos extratos e demonstrativos referentes à evolução da dívida, incluindo o fluxo da operação desde a contratação originária e a indicação do saldo devedor atualizado. Intimada, a ré deixou transcorrer os prazos assinalados sem apresentar tais documentos, tampouco justificou a omissão. Em resposta, o autor requereu a aplicação do art. 400 do CPC, com julgamento procedente dos pedidos e apuração dos valores em liquidação. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A petição inicial identifica a relação jurídica mantida entre as partes, descreve os contratos celebrados, expõe os fatos que embasam a pretensão e indica, objetivamente, os encargos que o autor considera abusivos. Os pedidos formulados são certos e determinados, consistindo na revisão das cláusulas contratuais, no expurgo dos encargos ilegais e na recomposição patrimonial mediante repetição ou compensação do indébito. O objeto do processo está claramente delimitado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. REJEITO, portanto, a preliminar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Sustenta o réu que a autora deveria ter buscado a via administrativa antes de acionar o Judiciário, o que afastaria a necessidade da presente demanda. Todavia, o acesso à jurisdição constitui garantia constitucional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo do jurisdicionado o esgotamento da esfera administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Por tal razão, REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO. O réu sustenta a existência de conexão com o processo nº 1015684-70.2022.8.26.0003. Todavia,
trata-se de demanda de natureza diversa, voltada à cobrança do crédito decorrente do inadimplemento contratual, enquanto a presente ação tem por objeto a revisão das cláusulas dos contratos de financiamento e a desconstituição de encargos reputados ilegais. Nesta ação discute-se a validade dos encargos e a recomposição do equilíbrio contratual; naquele feito, busca-se a satisfação do crédito tal como constituído. Não há, portanto, identidade de pedido nem de causa de pedir, mas apenas eventual relação indireta entre as demandas, insuficiente para caracterizar a conexão prevista no art. 55 do CPC. Por tais fundamentos, REJEITO a preliminar. DO MÉRITO. DOS EFEITOS DA NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ART. 400 DO CPC). Como relatado, o réu deixou de apresentar o primeiro contrato firmado entre as partes, bem como os extratos e demonstrativos referentes à evolução do débito, apesar de regularmente intimado para tanto. Todavia, a consequência prevista no art. 400 do CPC não é automática nem ilimitada. A presunção restringe-se aos fatos dependentes dos documentos não exibidos, não dispensando a análise jurídica do contrato nem convertendo a ação revisional em demanda de inexistência do débito. No caso, a ausência dos documentos inviabiliza a reconstituição precisa da formação do saldo e da influência do contrato originário sobre a renegociação. Isso, contudo, não autoriza presumir, genericamente, a ilegalidade de todos os encargos discutidos; passo, portanto, à análise individualizada destes. DA ANÁLISE DO CONTRATO ORIGINÁRIO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 004.475.613). No contrato originário juntado aos autos (Cédula de Crédito Bancário nº 004.475.613), constam, objetivamente, as condições essenciais da operação, incluindo o valor liberado, número e valor das parcelas, taxa de juros remuneratórios, CET, tributos e tarifas, além dos encargos moratórios aplicáveis em caso de inadimplemento. No que se refere aos juros remuneratórios, o simples inconformismo do autor ou a alegação genérica de que a taxa estaria acima da média de mercado não são suficientes para caracterizar abusividade. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média do BACEN tem caráter meramente referencial, somente se admitindo intervenção judicial quando evidenciada discrepância relevante em relação à taxa pactuada. A abusividade, segundo o STJ, apenas se configura quando a taxa pactuada supera expressivamente a média de mercado, em patamares significativamente superiores -- em regra, próximos a uma vez e meia, ao dobro ou até ao triplo do índice referencial -- consideradas as características da operação. No caso, o autor não trouxe demonstração idônea dessa discrepância, limitando-se a invocar simulações unilaterais. Com efeito, a suposta “distorção” apontada pelo autor decorre do método utilizado: a denominada “Calculadora do Cidadão”, ferramenta voltada a simulações genéricas, que não incorpora, adequadamente, os componentes próprios da operação contratada -- como tributos, tarifas e demais custos que compõem o Custo Efetivo Total (CET) -- e, por isso, não se presta, por si só, a demonstrar abusividade de juros em contrato bancário, especialmente em operação empresarial. E é justamente por essa razão que o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente afastando a validade desse instrumento como meio idôneo de prova da abusividade contratual. Quanto à capitalização, também não verifico ilegalidade. O contrato prevê expressamente que os juros foram aplicados “de forma capitalizada”, indicando, ainda, periodicidade de capitalização (Quadro II-5), o que afasta qualquer alegação de ausência de pactuação. Ademais, a própria estrutura das taxas confirma o regime composto: a taxa anual efetiva indicada no instrumento (19,5618171% a.a.) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,5% a.m. × 12 = 18% a.a.), circunstância que, por critério objetivo reiteradamente aceito pela jurisprudência do STJ, evidencia a capitalização pactuada. Assim, sendo posterior à MP 2.170-36/2001, inexiste vício a reconhecer. No tocante a tarifas e seguro, o instrumento discrimina tarifa (R$ 1.590,00) e IOF (R$ 3.675,11), com indicação do CET, inexistindo, de outro lado, cobrança de seguro prestamista (consta “não”, com prêmio “R$ 0,00”). Também não há comissão de permanência como encargo autônomo, prevendo-se apenas o regime ordinário de mora, com juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Inexistindo demonstração técnica idônea de abusividade e sendo inadequada, para tal fim, a simulação genérica produzida pelo autor, não há amparo para acolher a pretensão revisional quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 004.475.613. DA ANÁLISE DO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO. Diversamente do contrato originário, a renegociação firmada em 2020 tem como objeto a consolidação do saldo remanescente da operação anterior. Sua validade material dependia, portanto, da correção da base econômica que lhe dá suporte. O réu, embora intimado, deixou de apresentar o instrumento da renegociação e os demonstrativos de evolução do débito, inviabilizando a verificação de como se formou o montante refinanciado; e, deste modo, a dúvida quanto à formação do débito deve ser suportada por quem detinha o dever e a aptidão para esclarecê-la. Mais especificamente, não é possível presumir que as tarifas incidentes na renegociação sejam idênticas às do contrato originário, nem afirmar sua licitude, justamente porque o segundo instrumento não foi exibido. A omissão do réu impede a verificação das rubricas efetivamente cobradas, atraindo a incidência do art. 400 do CPC em desfavor da instituição financeira. Do mesmo modo, eventuais valores pagos no âmbito da renegociação que não encontrem respaldo no contrato originário devem ser passíveis de compensação, a ser apurada em liquidação de sentença. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: A -) DECLARAR inexigível o saldo devedor nos moldes pactuados no contrato de renegociação não exibido, em razão da ausência de comprovação documental quanto à sua formação e aos encargos que o compõem; B -) DETERMINAR que eventual cobrança pelo réu se limite exclusivamente aos valores comprovadamente devidos no âmbito do contrato originário (Cédula de Crédito Bancário nº 004.475.613), deduzidos todos os pagamentos já realizados pelo autor, seja no primeiro contrato, seja na renegociação; C -) RECONHECER o direito do autor à compensação de valores eventualmente pagos a maior no contexto da renegociação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante cotejo entre: -- o montante efetivamente pago na renegociação; e -- o que seria devido exclusivamente à luz do contrato originário; D -) DETERMINAR, após o trânsito em julgado desta, a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão das restrições atualmente existentes, porquanto, conforme se extrai dos autos, tais apontamentos decorrem do saldo exigido no âmbito da renegociação, cuja formação não foi comprovada pelo réu e foi declarada inexigível nesta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Consideradas as particularidades da causa, o amplo insucesso do autor quanto aos pedidos de revisão do contrato originário e o êxito restrito à desconstituição do saldo oriundo da renegociação -- resultado diretamente vinculado à inércia probatória do réu --, distribuo a sucumbência na proporção de 30% (trinta por cento) para o réu e 70% (setenta por cento) para o autor, nos termos do art. 86 do CPC, aplicando-se, quanto aos honorários, o art. 85, § 14, segunda parte, do mesmo diploma. Fica suspensa a exigibilidade da parcela devida pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito