Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856955-64.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos com Pedido de Tutela de Urgência Satisfativa de Obrigação de Fazer, ajuizada por TERTULINA NAJARA VIEIRA FORTUNATO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, na qual a promovente busca, em sede de cognição sumária e inaudita altera parte, o restabelecimento imediato de seu plano de saúde, compelindo a promovida a emitir os boletos para o custeio integral das mensalidades, sem cumprimento de novos prazos de carência, até que obtenha alta médica de tratamento psiquiátrico em curso. A autora narra que após ser dispensada do emprego na empresa SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., em 18 de agosto de 2025, teve seu plano de saúde coletivo empresarial cancelado em 01/09/2025, apenas treze dias após o término de seu vínculo empregatício. Gratuidade da justiça deferida e intimação da ré para manifestação prévia, a título de justificação, sobre o pleito de tutela provisória (ID 123901428). A parte promovida se manifestou nos autos, afirmando que a autora não teria, no prazo legal de 30 (trinta) dias, requerido a manutenção do plano (ID 131306649). É o relatório. Decido. A análise do pedido de tutela de urgência (tutela provisória satisfativa) exige a demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, o exame dos elementos fáticos e probatórios colacionados revela a presença de pressupostos indispensáveis à concessão da medida. A pretensão autoral cinge-se à manutenção do plano de saúde após o desligamento do vínculo empregatício, conforme os termos da inicial. O ordenamento jurídico, especificamente no artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 e no artigo 10 da Resolução Normativa nº 488 da ANS, assegura ao ex-empregado demitido sem justa causa o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, desde que assuma o seu pagamento integral. Contudo, a operadora ré sustenta a regularidade do cancelamento, sob o argumento de que a autora não teria exercido formalmente sua opção de permanência no prazo de 30 (trinta) dias. Ocorre que, conforme se extrai da CTPS Digital e da narração da exordial, a dispensa da autora ocorreu em 18/08/2025, enquanto o cancelamento do plano foi efetivado pela operadora em 01/09/2025. Verifica-se, portanto, que a operadora ré procedeu à exclusão da beneficiária apenas 13 dias após o término do vínculo laboral, fato não impugnado pela ré na manifestação prévia do id. 131306649. Tal conduta revela-se prematura e flagrantemente ilegal, uma vez que o ordenamento jurídico concede ao consumidor o prazo de 30 dias para exercer o seu direito potestativo de manutenção do plano. Ao cancelar a cobertura antes do decurso do prazo legal, a operadora impediu que a consumidora pudesse exercer sua faculdade de opção dentro do tempo que a lei lhe reserva, configurando ato ilícito que vicia a higidez da exclusão. Ademais, a probabilidade do direito é reforçada pelos elementos indicativos de que a autora se encontra em tratamento médico psiquiátrico, o que atrai a aplicação da lógica protetiva do Tema 1.082 do STJ, que visa garantir a incolumidade física e a continuidade assistencial ao usuário em situação de vulnerabilidade clínica. O periculum in mora é evidente, diante da prejudicialidade da autora ficar sem plano de saúde, ainda mais quando se encontra em estado de necessidade médica. Pelo exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória, para determinar que a ré proceda, no prazo de até de 05 dias, ao imediato restabelecimento do plano de assistência à saúde da parte autora, ainda que sob a modalidade individual, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho (plano coletivo), mediante o pagamento integral das mensalidades por parte da beneficiária, devendo a ré disponibilizar à autora os meios para o pagamento das contraprestações financeiras (boletos ou equivalente). Em caso de descumprimento da presente ordem, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas indutivas. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 335 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito