Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FILIPE OLIVEIRA DE HOLANDA
REU: MATHEUS RABELO DA NOBREGA, GUSTAVO RABELO DA NOBREGA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0857238-97.2019.8.15.2001
Cuida-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios ajuizada por FILIPE OLIVEIRA DE HOLANDA em desfavor de MATHEUS RABELO DA NÓBREGA e GUSTAVO RABELO DA NÓBREGA, por meio da qual pretende o recebimento de valores referentes a parcelas vencidas no curso da relação locatícia. Em audiência de conciliação (ID 105360039), os réus suscitaram a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, razão pela qual este Juízo determinou a intimação do autor para manifestar-se acerca da matéria. Em resposta (ID 105459901), o autor sustentou a inexistência de prescrição, ao argumento de que o prazo prescricional teria sido interrompido com o ajuizamento da ação e com o despacho citatório, bem como que a posterior citação válida teria feito reiniciar sua contagem, alegando, ainda, ausência de inércia de sua parte, e requerendo o prosseguimento do feito. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão autoral. Tratando-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento de cada parcela. É certo que a ação foi ajuizada em 20/09/2019. Todavia, o simples ajuizamento da demanda não é suficiente, por si só, para interromper o curso do prazo prescricional. Nos termos do art. 202, I, do Código Civil, em consonância com o art. 240 do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição depende da efetiva citação válida, cujos efeitos somente retroagem à data do ajuizamento quando a demora na sua realização não for imputável à parte autora. No caso, a tentativa inicial de citação dos réus por via postal restou frustrada, conforme correspondência devolvida aos autos em 14/02/2020. Em razão disso, o autor foi intimado em 11/11/2020 para se manifestar e indicar providências aptas à viabilização do ato citatório, deixando, contudo, de fazê-lo, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 16/12/2020, o que resultou na paralisação do feito. Somente em 15/08/2023 o autor voltou a impulsionar o processo, com a indicação de novos endereços, o que possibilitou a realização da citação válida de GUSTAVO RABELO DA NÓBREGA em 31/08/2023, permanecendo infrutífera a diligência em relação a MATHEUS RABELO DA NÓBREGA (ID 78650781). Estes elementos demonstram que a demora na concretização da citação decorreu da inércia do autor, e não de entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, o que impede a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição e afasta a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a última parcela de aluguel objeto da cobrança venceu em 28/08/2019, o prazo prescricional trienal se consumou em 28/08/2022, data a partir da qual a pretensão autoral se encontrava integralmente prescrita, muito antes da efetiva citação dos réus. Ressalte-se, ainda, que, além dos aluguéis (com vencimento no dia 28), a cobrança engloba despesas acessórias condominiais, havendo boleto da unidade 1303 com vencimento em 10/09/2019. Assim, ainda que se tome tal data como marco do último vencimento, o prazo prescricional trienal se consumou em 10/09/2022. Pelo exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição suscitada pelos réus e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito