Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JO?O PESSOA COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS DE ESTETICA, DEPILAC?O A LASER LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0843923-60.2023.8.15.2001
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de JOÃO PESSOA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E SERVIÇOS DE ESTÉTICA, DEPILAÇÃO A LASER LTDA. - ME, visando ao recebimento de valores decorrentes do inadimplemento de faturas de cartão de crédito empresarial, cujo saldo, atualizado até 31/03/2023, totaliza R$ 56.260,21, segundo demonstrativo acostado em ID 77370086. Citada (ID 109847424), a requerida não apresentou contestação, e o requerente não formulou requerimento a respeito. É o relatório, decido. DA REVELIA. Citada (ID 109847424) e não tendo apresentado contestação, decreto a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. MÉRITO. A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental, estando o feito suficientemente instruído, e a requerida, conforme pontuado, não apresentou sua defesa no prazo legal. No mérito, pretende o autor o recebimento de valores decorrentes do inadimplemento de faturas de cartão de crédito empresarial. Para tanto, acostou aos autos documentos que evidenciam a relação jurídica entre as partes e a origem do débito, especialmente o demonstrativo de ID 77370086, no qual se apura saldo devedor atualizado até 31/03/2023 no importe de R$ 56.260,21. Em ações de cobrança, incumbe ao demandante demonstrar a existência da obrigação e o inadimplemento, o que, no caso, se verifica pela documentação apresentada, que aponta a utilização do limite de crédito, a emissão das faturas e a ausência de adimplemento integral. Por seu turno, competia à requerida impugnar especificamente os fatos e documentos, bem como suscitar eventual quitação, inexigibilidade, excesso ou qualquer outra causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu. Assim, comprovado o crédito e não havendo elemento que desconstitua o demonstrativo apresentado, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade do débito e a consequente procedência do pedido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 56.260,21 (cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta reais e vinte e um centavos), com os seguintes encargos: O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de 31/03/2023, e acrescido de juros de mora calculados pela taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação, ambos até o efetivo pagamento. Caso o resultado da taxa legal (Selic menos IPCA-E) seja negativo em algum período, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros naquele período, conforme determina o art. 406, §3º, do Código Civil. Condeno, por fim, a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito