Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KELSON SILVINO DA COSTA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0851577-06.2020.8.15.2001
Cuida-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por KELSON SILVINO DA COSTA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual o autor alega ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 28/03/2020, do qual resultaram lesões que, segundo alega, lhe causaram sequelas permanentes. Afirma que, administrativamente, recebeu a quantia de R$ 1.687,50 a título de indenização securitária, valor que reputa inferior ao efetivamente devido, sustentando fazer jus à indenização integral prevista na Lei n. 6.194/74; requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da diferença apurada. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 35818448). A ré foi citada e apresentou contestação (ID 37517725), sustentando, em síntese, a inexistência de direito à complementação da indenização, afirmando que o pagamento realizado observou os critérios legais aplicáveis ao caso, por se tratar de invalidez permanente parcial. Defende a necessidade de prova pericial para aferição do grau de incapacidade e pugna, ao final, pela improcedência do pedido. Realizada perícia médica, o laudo (ID 99315019) concluiu pela existência de sequela permanente no punho esquerdo, classificada como invalidez parcial incompleta, com repercussão média (50%). Intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial (ID 99790787), as partes permaneceram inertes. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de diferença indenizatória a ser complementada a título de seguro obrigatório DPVAT. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, a indenização por invalidez permanente deve ser paga até o limite de R$ 13.500,00, observando-se, contudo, a gradação legal conforme a extensão da lesão e o grau de repercussão funcional, mediante enquadramento na tabela anexa à lei. No caso concreto, a prova técnica produzida nos autos concluiu pela existência de sequela permanente no punho esquerdo, classificada como invalidez parcial incompleta, com repercussão média (50%). Consoante a tabela legal aplicável, a “perda completa da mobilidade de um ombro, cotovelo, punho, dedo polegar, quadril, joelho ou tornozelo”, quando enquadrada no grau médio (50%), corresponde ao valor de R$ 1.687,50. Verifica-se, portanto, que o montante pago administrativamente pela seguradora ao autor coincide exatamente com o valor devido segundo o enquadramento técnico e legal da lesão constatada em perícia judicial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito