Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0860258-23.2024.8.15.2001 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (VIRTUAL) De ordem do MM. Juiz de Direito, foi designada audiência de conciliação para o dia 06/05/2026, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual. Ato contínuo, INTIMO as partes para comparecimento, inclusive com poderes para transigir, ou, na hipótese de instituições financeiras, com preposto com poderes para negociação e composição, sob as penas da lei, advertindo que o não comparecimento injustificado de qualquer dos credores implicará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC Caso as partes requeiram a realização da audiência presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão, conforme decisão de ID 123542504. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes. Audiência de Conciliação - Dia 06/05/2026, às 10:30 horas Link para participação: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa”. João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2026 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário
22/01/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0860258-23.2024.8.15.2001 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (VIRTUAL) De ordem do MM. Juiz de Direito, foi designada audiência de conciliação para o dia 06/05/2026, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual. Ato contínuo, INTIMO as partes para comparecimento, inclusive com poderes para transigir, ou, na hipótese de instituições financeiras, com preposto com poderes para negociação e composição, sob as penas da lei, advertindo que o não comparecimento injustificado de qualquer dos credores implicará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC Caso as partes requeiram a realização da audiência presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão, conforme decisão de ID 123542504. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes. Audiência de Conciliação - Dia 06/05/2026, às 10:30 horas Link para participação: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa”. João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2026 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário
22/01/2026, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0860258-23.2024.8.15.2001 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (VIRTUAL) De ordem do MM. Juiz de Direito, foi designada audiência de conciliação para o dia 06/05/2026, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual. Ato contínuo, INTIMO as partes para comparecimento, inclusive com poderes para transigir, ou, na hipótese de instituições financeiras, com preposto com poderes para negociação e composição, sob as penas da lei, advertindo que o não comparecimento injustificado de qualquer dos credores implicará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC Caso as partes requeiram a realização da audiência presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão, conforme decisão de ID 123542504. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes. Audiência de Conciliação - Dia 06/05/2026, às 10:30 horas Link para participação: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa”. João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2026 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário
22/01/2026, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0860258-23.2024.8.15.2001 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (VIRTUAL) De ordem do MM. Juiz de Direito, foi designada audiência de conciliação para o dia 06/05/2026, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual. Ato contínuo, INTIMO as partes para comparecimento, inclusive com poderes para transigir, ou, na hipótese de instituições financeiras, com preposto com poderes para negociação e composição, sob as penas da lei, advertindo que o não comparecimento injustificado de qualquer dos credores implicará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC Caso as partes requeiram a realização da audiência presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão, conforme decisão de ID 123542504. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes. Audiência de Conciliação - Dia 06/05/2026, às 10:30 horas Link para participação: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa”. João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2026 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0860258-23.2024.8.15.2001 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (VIRTUAL) De ordem do MM. Juiz de Direito, foi designada audiência de conciliação para o dia 06/05/2026, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual. Ato contínuo, INTIMO as partes para comparecimento, inclusive com poderes para transigir, ou, na hipótese de instituições financeiras, com preposto com poderes para negociação e composição, sob as penas da lei, advertindo que o não comparecimento injustificado de qualquer dos credores implicará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC Caso as partes requeiram a realização da audiência presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão, conforme decisão de ID 123542504. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes. Audiência de Conciliação - Dia 06/05/2026, às 10:30 horas Link para participação: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa”. João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2026 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 00:57
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 00:56
de Conciliação (Juiz(a); designada)
21/01/2026, 00:52
Outras Decisões
19/01/2026, 10:25
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:30
Publicação
04/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860258-23.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, constato que, sob o Id. 107532509, foi deferida parcialmente a gratuidade judiciária à parte autora. Confira-se: “Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais. FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 04 (quatro) prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015). INTIME-SE a promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 1% (um por cento) das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas quatro parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição; b) a diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.” Acontece que, em consulta ao sistema de custas processuais do TJ/PB, verifico que a guia de custas processuais, nº 200.2025.608054, encontra-se atrasada, conforme documento anexo. Assim, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias, demonstrar o pagamento integral das custas processuais, sob pena de extinção. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Mero expediente
30/10/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 19:08
Publicação
07/10/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860258-23.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar o pagamento do restante das parcelas referentes as custas processuais (Id. 107532509). João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Mero expediente
29/09/2025, 10:34
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 08:13
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 19:01
Decurso de Prazo
26/09/2025, 03:12
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:43
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:54
Publicação
05/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
04/09/2025, 05:12
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860258-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860258-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860258-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/09/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860258-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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04/09/2025, 00:00
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04/09/2025, 00:00
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04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:48
Ato ordinatório
03/09/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 22:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 20:52
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:50
Publicação
12/08/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 04:34
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 01:37
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11/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860258-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/08/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860258-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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11/08/2025, 00:00
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11/08/2025, 00:00
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11/08/2025, 00:00
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11/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 10:46
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 21:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:22
Mero expediente
05/06/2025, 14:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/06/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 23:28
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860258-23.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que o E.TJPB negou provimento ao agravo de instrumento interposto (Id. 107902698), INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, cumprir a determinação de Id. 107532509 quanto ao pagamento das custas, sob pena de extinção. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Mero expediente
01/05/2025, 11:40
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 07:11
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:19
Gratuidade da Justiça
11/02/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 23:15
Publicação
04/10/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860258-23.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (PROCEDIMENTO DA LEI N. 14.181/2021 – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ajuizada por JURANICE DE ANDRADE SOUZA SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CSF S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY SERVICOS S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Aduz a parte demandante, em síntese, ter contratado diversos empréstimos que, juntos, oneram sobremaneira o seu orçamento, dificultando, inclusive, a subsistência. Além disso, o desconto em folha de pagamento, de empréstimo consignado, não pode ser superior a 30%. Assim, requer, em sede de antecipação de tutela, a readequação dos descontos havidos em seu contracheque, para não passarem de 30% dos vencimentos mensais líquidos. No mérito, pugna pela confirmação da tutela concedida. Pleiteia, ainda, sejam os demandados intimados a apresentarem todos os contratos firmados entre eles e o autor. Pediu a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Em se tratando de ação de repactuação de dívidas que tramita pelo procedimento especial do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n.º 14.181/2022 (Lei do Superendividamento), é descabida, por ausência de previsão legal, a concessão liminar de tutela provisória em favor do autor/devedor a respeito da exigibilidade das dívidas que compõem o conteúdo da demanda, incumbindo ao juiz, ao receber a petição inicial, apenas designar audiência conciliatória, com a presença de todos os réus/credores, na qual será apresentada proposta de plano de pagamento, nos exatos termos do dispositivo legal que rege o aludido procedimento, conforme posição consolidada na jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c pedido de tutela antecipada – Indeferimento do pedido de tutela antecipada para suspender os descontos em folha de pagamento e contas bancárias referente a empréstimos e gastos com cartão de crédito – Insurgência do autor – Descabimento – Necessidade de Dilação Probatória - Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC - A pretensão de repactuação de dívidas bancárias com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de empréstimo - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20887893820238260000 Guarulhos, Data de Julgamento: 27/04/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) Desta forma, independentemente da veracidade da alegação do autor de que as dívidas por ele contraídas com os réus estariam comprometendo o seu mínimo existencial, há óbice à concessão, nesta fase inicial do procedimento, da medida por ele pretendida. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto o fez de forma genérica, sem sequer comprovar sua renda e/ou proventos financeiros. O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF. DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Além disso, o comprovante de residência juntado aos autos está em nome de terceira pessoa. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido na inicial; INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, encartar documento de identificação e comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da inicial. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito