Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593
EXECUTADO: SARA ESTEFANI DA SILVA FREITAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0879631-06.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de ação executiva movida por VELLOSO ADVOCACIA em face de SARA ESTEFANI DA SILVA FREITAS, cobrando o pagamento de honorários advocatícios contratuais, relativos a contrato de prestação de serviços advocatícios. Intimado para comprovar, por meio de documento idôneo emitido pela Receita Federal, sua condição de ME ou EPP, bem como seu enquadramento tributário e adesão ao Simples Nacional, não o fez integralmente, trazendo aos autos apenas o Contrato Social, CNPJ e QSA, que não atendem a determinação do juízo. A controvérsia processual instalada, antes de adentrar ao mérito da cobrança, cinge-se à análise da capacidade postulatória da parte autora, especificamente no que tange à sua legitimidade para figurar no polo ativo de demandas perante o microssistema dos Juizados Especiais. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, constituída como uma sociedade simples de advocacia, alega seu enquadramento como empresa de pequeno porte e, com base nisso, postula a plena capacidade de demandar nesta via especializada. Tal situação impõe a este Juízo uma análise pormenorizada dos requisitos legais que autorizam as pessoas jurídicas a litigarem nos Juizados Especiais, notadamente sob a ótica da legislação de regência e da sua interpretação jurisprudencial mais recente. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 8º, § 1º, estabelece de forma taxativa o rol de legitimados para a propositura de ações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. O referido dispositivo legal dispõe: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Nesse passo, para que uma pessoa jurídica, como a sociedade de advogados, possa ser considerada parte legítima, é imperativo que demonstre seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. A definição de tais entidades é fornecida pela Lei Complementar n.º 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e que, em seu artigo 3º, inclui expressamente as sociedades simples nesta categoria: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). A controvérsia sobre a legitimidade das sociedades de advocacia nos Juizados Especiais foi pacificada a partir do entendimento de que o critério definidor não reside na natureza de sua atividade (intelectual) ou em sua forma de registro (OAB em vez de Junta Comercial), mas sim em seu regime tributário e faturamento. Nesse sentido, a comprovação da qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte é condição sine qua non para o acesso a este sistema processual. O Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) consolidou essa exigência no seguinte verbete: ENUNCIADO 135 – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Dessa forma, o cumprimento do requisito quanto ao critério tributário pode ser demonstrado por meio do comprovante de opção pelo Simples Nacional, documento este que, emitido pela Receita Federal, serve como prova cabal e suficiente do enquadramento tributário como empresa de pequeno porte. A adesão a este regime simplificado comprova que a pessoa jurídica se submete aos limites de faturamento previstos na Lei Complementar nº 123/2006, preenchendo, assim, o requisito do inciso II do § 1º do art. 8º da Lei 9.099/95. Inclusive, é importante mencionar que, o fato de a sociedade de advogados ser, por sua natureza, uma sociedade simples, não a exclui da possibilidade de optar pelo Simples Nacional e, consequentemente, de ser classificada como empresa de pequeno porte para todos os fins legais, inclusive para o de litigar nos Juizados Especiais. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é sólido ao, reiteradamente, reconhecer a legitimidade ativa de sociedades de advogados quando optantes pelo Simples Nacional, demonstrando que a opção pelo regime tributário simplificado é fator determinante, vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EQUIPARAÇÃO A MICROEMPRESA. PREVISÃO DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS. OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR DEMANDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0014752-89.2023.8.16.0182 Curitiba, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 20/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2024) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. LEI Nº 9.099/95. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE SIMPLES DE ADVOGADOS. MICROEMPRESA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela exequente, em face da sentença que extinguiu a demanda, sem apreciação do mérito, tendo em vista que não restou demonstrada a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. A recorrente se insurge ao argumento de que é empresa de pequeno porte e pede a anulação da sentença. 2.Recurso próprio, regular e tempestivo. Preparo devidamente recolhido. Foram apresentadas contrarrazões, id 46682577. 3. O artigo 8º, bem como o respectivo parágrafo 1º, ambos da Lei supramencionada, vedam o conhecimento, no microssistema dos Juizados Especiais, de demandas em que figurem como partes as empresas que não se enquadrem como micro ou pequenas empresas. Confira-se: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. 1º - Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006." 4. No caso em tela, a recorrente qualifica-se como "Sociedade Simples Pura", id 46681553, cujo porte é classificado como ?DEMAIS?. Importa consignar que perante a Receita Federal as empresas ostentam tal classificação quando, dentre outras situações, pode ocorrer excesso de receita que extrapola os limites da microempresa e empresa de pequeno porte. Em tal caso, à empresa é oportunizada a comunicação para que seja alterada a categoria. Sem embargo, constata-se, pela documentação inserida nos autos, o enquadramento da recorrente como empresa de pequeno porte. Em acréscimo, observa-se que recorrente é optante do Simples Nacional id. 46682539, p. 18, portanto tem legitimidade para propor demandas perante os Juizados Especiais. No mesmo sentido os seguintes julgados: Acórdão 1692393, 07116700820228070016, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado: ANTONIO FERNANDES DA LUZ Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023 e Acórdão 1690216, 07008265920238070017, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023. Nesse contexto, devido a previsão expressa da Lei 9.099/95, impositiva a anulação da sentença proferida. 5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença anulada. Sem condenação em honorários de sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. 6. A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07497735520208070016 1710559, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 02/06/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2023). (grifo nosso). No caso concreto, contudo, a promovente não comprovou ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), como também não comprovou o seu enquadramento tributário simplificado e atualizado por documento emitido pela Receita Federal, restando, tão somente a demonstração da sua condição de Sociedade Simples de Advogados. Nessa perspectiva, em consulta ao sistema do Simples Nacional, este Juízo identificou que a sociedade demandante não é optante do regime simplificado, o que, por sua vez, descaracteriza seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, restando ilegítima para a propor a demanda. Por conseguinte, estando configurada a ilegitimidade ativa da autora para demandar em sede de Juizado Especial, aplica-se o inciso IV do art. 51 da lei de regência, o qual prevê que o processo será extinto quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no referido art. 8º da lei em comento.
Diante do exposto, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, inciso IV, c/c art. 8º, §1º, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito