Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA
REU: VALTER MARQUES DE CARVALHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873874-41.2019.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença proferida nos autos, bem como de exceção de pré-executividade apresentada pelo réu. I – Dos Embargos de Declaração O autor sustenta a existência de erro material e omissão na sentença, apontando que, embora a demanda verse sobre cobrança de cotas condominiais, o decisum passou a tratar o débito como se decorrente de relação locatícia, utilizando-se das expressões “aluguéis” e aplicando a Lei nº 8.245/91, além de não ter incluído expressamente as parcelas vincendas na condenação. Assiste-lhe razão. A leitura da petição inicial, bem como de todo o desenvolvimento processual, evidencia que a presente demanda tem por objeto exclusivo a cobrança de despesas condominiais, inexistindo controvérsia quanto à natureza jurídica da obrigação discutida. A referência a “aluguéis” e à Lei do Inquilinato consubstancia inequívoco erro material, sanável por meio de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Além disso, constata-se omissão relevante quanto ao pedido formulado com base no art. 323 do CPC, que autoriza a inclusão, na condenação, das prestações sucessivas que se vencerem no curso do processo, enquanto perdurar a obrigação. As cotas condominiais possuem natureza periódica, sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência que as parcelas vincendas se consideram implícitas no pedido e devem integrar a condenação. A tutela jurisdicional deve ser prestada de forma clara, coerente e completa, de modo a refletir fielmente a lide submetida a julgamento. A permanência do erro e da omissão comprometeria a exatidão e a utilidade prática do provimento jurisdicional. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos. II – Da Exceção de Pré-Executividade O réu apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a prescrição parcial do crédito, relativamente às cotas dos anos de 2013 e 2014. O incidente, todavia, não comporta conhecimento. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, concebido no âmbito da atividade executiva, destinado a permitir ao executado suscitar matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que prescindam de dilação probatória, no curso da execução ou do cumprimento de sentença. No caso concreto, inexiste relação jurídica executiva formada. A sentença ainda não transitou em julgado, sobretudo porque pendentes de julgamento os embargos de declaração ora apreciados. O processo permanece, portanto, na fase de conhecimento, não havendo execução instaurada nem cumprimento de sentença em curso. A utilização da exceção de pré-executividade fora desse contexto revela-se juridicamente inadequada, configurando erro na escolha do meio processual. As matérias veiculadas pelo réu, se ainda passíveis de discussão, devem ser deduzidas pelas vias recursais próprias, não sendo admissível a importação de instrumento típico da execução para o interior da fase cognitiva. Dessa forma, por ausência de pressuposto objetivo de cabimento, a exceção não pode ser conhecida. III – Dispositivo Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração, para: a.1) corrigir o erro material da sentença, substituindo-se, em todo o seu teor, as referências a “aluguéis” por “cotas condominiais”, afastando-se a aplicação da Lei nº 8.245/91; a.2) suprir a omissão, a fim de que conste expressamente que a condenação abrange, além das parcelas vencidas até 30/11/2019, as cotas condominiais vincendas, enquanto perdurar a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC; mantendo-se, no mais, os termos do julgamento de procedência. b) NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, diante da inexistência de fase executiva instaurada. Intimem-se. Após o decurso dos prazos legais, certifique-se e prossiga-se na forma de direito. João Pessoa, na data do registro. Juiz de Direito