Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000296-87.2013.8.15.0611. DECISÃO
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Maria Josineide da Silva Nascimento. Em decisão de id. 19563080, foi determinada a intimação da ré para pagar à parte autora a quantia pleiteada. O mandado foi expedido, tendo o oficial de justiça certificado que deixou de cumprir a diligência, tendo em vista a informação do falecimento da ré (id. 19563080 - pág.43). Realizada pesquisa através do cadastro da situação cadastral do CPF foi constatado que o óbito da autora se deu em 2012. Com o falecimento da ré, foi determinada a inclusão do ESPÓLIO DE MARIA JOSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO, representada pela administradora provisória ANA BEATRIZ DA SILVA NASCIMENTO, no pólo passivo da demanda, em substituição à ré MARIA JOSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO (Id. 97876357). Após, considerando que a parte Executada mudou do endereço indicado no contrato, foi realizada a consulta do endereço atualizado da administradora provisória do espólio, Sra. ANA BEATRIZ DA SILVA NASCIMENTO, através do INFOJUD e SIEL. No entanto, o endereço encontrado foi o mesmo daquele onde foi realizada tentativa de citação. Desse modo, a parte Exequente solicita prazo de pelo menos 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar pesquisas internas no intuito de se obter novo possível endereço. É O RELATÓRIO. DECIDO: INDEFIRO o pedido de id. 154466323, porquanto percebe-se, de forma cristalina, que tais pedidos de consulta se tratam de diligências que visam transferir para o judiciário encargo excessivo, não previsto em qualquer norma, sem qualquer indicativo de que surtirá o efeito desejado. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar o novo endereço da parte executada, bem como para requerer o que entender de direito. Em caso de inércia, intime-se, por meio do domicílio eletrônico, para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Data e Assinatura Eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito em substituição
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000296-87.2013.8.15.0611. DECISÃO
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Maria Josineide da Silva Nascimento. Em decisão de id. 19563080, foi determinada a intimação da ré para pagar à parte autora a quantia pleiteada. O mandado foi expedido, tendo o oficial de justiça certificado que deixou de cumprir a diligência, tendo em vista a informação do falecimento da ré (id. 19563080 - pág.43). Realizada pesquisa através do cadastro da situação cadastral do CPF foi constatado que o óbito da autora se deu em 2012. Com o falecimento da ré, foi determinada a inclusão do ESPÓLIO DE MARIA JOSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO, representada pela administradora provisória ANA BEATRIZ DA SILVA NASCIMENTO, no pólo passivo da demanda, em substituição à ré MARIA JOSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO (Id. 97876357). Após, considerando que a parte Executada mudou do endereço indicado no contrato, foi realizada a consulta do endereço atualizado da administradora provisória do espólio, Sra. ANA BEATRIZ DA SILVA NASCIMENTO, através do INFOJUD e SIEL. No entanto, o endereço encontrado foi o mesmo daquele onde foi realizada tentativa de citação. Desse modo, a parte Exequente solicita prazo de pelo menos 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar pesquisas internas no intuito de se obter novo possível endereço. É O RELATÓRIO. DECIDO: INDEFIRO o pedido de id. 154466323, porquanto percebe-se, de forma cristalina, que tais pedidos de consulta se tratam de diligências que visam transferir para o judiciário encargo excessivo, não previsto em qualquer norma, sem qualquer indicativo de que surtirá o efeito desejado. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar o novo endereço da parte executada, bem como para requerer o que entender de direito. Em caso de inércia, intime-se, por meio do domicílio eletrônico, para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Data e Assinatura Eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito em substituição
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Intimação - DECISÃO
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EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000296-87.2013.8.15.0611. DECISÃO
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Maria Josineide da Silva Nascimento. Em decisão de id. 19563080, foi determinada a intimação da ré para pagar à parte autora a quantia pleiteada. O mandado foi expedido, tendo o oficial de justiça certificado que deixou de cumprir a diligência, tendo em vista a informação do falecimento da ré (id. 19563080 - pág.43). Realizada pesquisa através do cadastro da situação cadastral do CPF foi constatado que o óbito da autora se deu em 2012. Com o falecimento da ré, foi determinada a inclusão do ESPÓLIO DE MARIA JOSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO, representada pela administradora provisória ANA BEATRIZ DA SILVA NASCIMENTO, no pólo passivo da demanda, em substituição à ré MARIA JOSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO (Id. 97876357). Após, considerando que a parte Executada mudou do endereço indicado no contrato, foi realizada a consulta do endereço atualizado da administradora provisória do espólio, Sra. ANA BEATRIZ DA SILVA NASCIMENTO, através do INFOJUD e SIEL. No entanto, o endereço encontrado foi o mesmo daquele onde foi realizada tentativa de citação. Desse modo, a parte Exequente solicita prazo de pelo menos 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar pesquisas internas no intuito de se obter novo possível endereço. É O RELATÓRIO. DECIDO: INDEFIRO o pedido de id. 154466323, porquanto percebe-se, de forma cristalina, que tais pedidos de consulta se tratam de diligências que visam transferir para o judiciário encargo excessivo, não previsto em qualquer norma, sem qualquer indicativo de que surtirá o efeito desejado. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar o novo endereço da parte executada, bem como para requerer o que entender de direito. Em caso de inércia, intime-se, por meio do domicílio eletrônico, para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Data e Assinatura Eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito em substituição
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Intimação - DECISÃO
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EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000296-87.2013.8.15.0611. DECISÃO
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Maria Josineide da Silva Nascimento. Em decisão de id. 19563080, foi determinada a intimação da ré para pagar à parte autora a quantia pleiteada. O mandado foi expedido, tendo o oficial de justiça certificado que deixou de cumprir a diligência, tendo em vista a informação do falecimento da ré (id. 19563080 - pág.43). Realizada pesquisa através do cadastro da situação cadastral do CPF foi constatado que o óbito da autora se deu em 2012. Com o falecimento da ré, foi determinada a inclusão do ESPÓLIO DE MARIA JOSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO, representada pela administradora provisória ANA BEATRIZ DA SILVA NASCIMENTO, no pólo passivo da demanda, em substituição à ré MARIA JOSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO (Id. 97876357). Após, considerando que a parte Executada mudou do endereço indicado no contrato, foi realizada a consulta do endereço atualizado da administradora provisória do espólio, Sra. ANA BEATRIZ DA SILVA NASCIMENTO, através do INFOJUD e SIEL. No entanto, o endereço encontrado foi o mesmo daquele onde foi realizada tentativa de citação. Desse modo, a parte Exequente solicita prazo de pelo menos 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar pesquisas internas no intuito de se obter novo possível endereço. É O RELATÓRIO. DECIDO: INDEFIRO o pedido de id. 154466323, porquanto percebe-se, de forma cristalina, que tais pedidos de consulta se tratam de diligências que visam transferir para o judiciário encargo excessivo, não previsto em qualquer norma, sem qualquer indicativo de que surtirá o efeito desejado. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar o novo endereço da parte executada, bem como para requerer o que entender de direito. Em caso de inércia, intime-se, por meio do domicílio eletrônico, para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Data e Assinatura Eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito em substituição
24/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000296-87.2013.8.15.0611. DECISÃO
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Maria Josineide da Silva Nascimento. Em decisão de id. 19563080, foi determinada a intimação da ré para pagar à parte autora a quantia pleiteada. O mandado foi expedido, tendo o oficial de justiça certificado que deixou de cumprir a diligência, tendo em vista a informação do falecimento da ré (id. 19563080 - pág.43). Realizada pesquisa através do cadastro da situação cadastral do CPF foi constatado que o óbito da autora se deu em 2012. Com o falecimento da ré, foi determinada a inclusão do ESPÓLIO DE MARIA JOSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO, representada pela administradora provisória ANA BEATRIZ DA SILVA NASCIMENTO, no pólo passivo da demanda, em substituição à ré MARIA JOSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO (Id. 97876357). Após, considerando que a parte Executada mudou do endereço indicado no contrato, foi realizada a consulta do endereço atualizado da administradora provisória do espólio, Sra. ANA BEATRIZ DA SILVA NASCIMENTO, através do INFOJUD e SIEL. No entanto, o endereço encontrado foi o mesmo daquele onde foi realizada tentativa de citação. Desse modo, a parte Exequente solicita prazo de pelo menos 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar pesquisas internas no intuito de se obter novo possível endereço. É O RELATÓRIO. DECIDO: INDEFIRO o pedido de id. 154466323, porquanto percebe-se, de forma cristalina, que tais pedidos de consulta se tratam de diligências que visam transferir para o judiciário encargo excessivo, não previsto em qualquer norma, sem qualquer indicativo de que surtirá o efeito desejado. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar o novo endereço da parte executada, bem como para requerer o que entender de direito. Em caso de inércia, intime-se, por meio do domicílio eletrônico, para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Data e Assinatura Eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito em substituição
24/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000296-87.2013.8.15.0611. DECISÃO
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Maria Josineide da Silva Nascimento. Em decisão de id. 19563080, foi determinada a intimação da ré para pagar à parte autora a quantia pleiteada. O mandado foi expedido, tendo o oficial de justiça certificado que deixou de cumprir a diligência, tendo em vista a informação do falecimento da ré (id. 19563080 - pág.43). Realizada pesquisa através do cadastro da situação cadastral do CPF foi constatado que o óbito da autora se deu em 2012. Com o falecimento da ré, foi determinada a inclusão do ESPÓLIO DE MARIA JOSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO, representada pela administradora provisória ANA BEATRIZ DA SILVA NASCIMENTO, no pólo passivo da demanda, em substituição à ré MARIA JOSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO (Id. 97876357). Após, considerando que a parte Executada mudou do endereço indicado no contrato, foi realizada a consulta do endereço atualizado da administradora provisória do espólio, Sra. ANA BEATRIZ DA SILVA NASCIMENTO, através do INFOJUD e SIEL. No entanto, o endereço encontrado foi o mesmo daquele onde foi realizada tentativa de citação. Desse modo, a parte Exequente solicita prazo de pelo menos 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar pesquisas internas no intuito de se obter novo possível endereço. É O RELATÓRIO. DECIDO: INDEFIRO o pedido de id. 154466323, porquanto percebe-se, de forma cristalina, que tais pedidos de consulta se tratam de diligências que visam transferir para o judiciário encargo excessivo, não previsto em qualquer norma, sem qualquer indicativo de que surtirá o efeito desejado. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar o novo endereço da parte executada, bem como para requerer o que entender de direito. Em caso de inércia, intime-se, por meio do domicílio eletrônico, para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Data e Assinatura Eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito em substituição
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 11:06
Indeferimento
20/04/2026, 12:37
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 08:04
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:38
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:40
Publicação
27/01/2026, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000296-87.2013.8.15.0611. DECISÃO/DESPACHO
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Maria Josineide da Silva Nascimento. Em decisão de id. 19563080, foi determinada a intimação da ré para pagar à parte autora a quantia pleiteada. O mandado foi expedido, tendo o oficial de justiça certificado que deixou de cumprir a diligência, tendo em vista a informação do falecimento da ré (id. 19563080 - pág.43). Realizada pesquisa através do cadastro da situação cadastral do CPF foi constatado que o óbito da autora se deu em 2012. Com o falecimento da ré, foi determinada a inclusão do ESPÓLIO DE MARIA JOSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO, representada pela administradora provisória ANA BEATRIZ DA SILVA NASCIMENTO, no pólo passivo da demanda, em substituição à ré MARIA JOSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO (Id. 97876357). Após, considerando que a parte Executada se mudou do endereço indicado no contrato, foi realizada a consulta do endereço atualizado da administradora provisória do espólio, Sra. ANA BEATRIZ DA SILVA NASCIMENTO, através do INFOJUD e SIEL. No entanto, o endereço encontrado foi o mesmo do já realizada tentativa de citação. Desse modo, a parte Exequente solicita prazo de pelo menos 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar pesquisas internas no intuito de se obter novo possível endereço. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Considerando a dificuldade na localização dos herdeiros para a regularização do polo passivo (substituição da falecida Ré, Maria Josineide da Silva Nascimento), e visando a viabilidade de prosseguimento do feito com a citação válida, mostra-se razoável o pleito da parte credora para a realização de diligências internas complementares. Dessa forma, a fim de que o credor possa ultimar todos os meios disponíveis para a busca do endereço dos réus, DEFIRO o pedido. Concedo o prazo suplementar de 20 (vinte) dias, conforme requerido, para que a parte Exequente promova pesquisas no intuito de obter um novo endereço. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para dar seguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000296-87.2013.8.15.0611. DECISÃO/DESPACHO
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Maria Josineide da Silva Nascimento. Em decisão de id. 19563080, foi determinada a intimação da ré para pagar à parte autora a quantia pleiteada. O mandado foi expedido, tendo o oficial de justiça certificado que deixou de cumprir a diligência, tendo em vista a informação do falecimento da ré (id. 19563080 - pág.43). Realizada pesquisa através do cadastro da situação cadastral do CPF foi constatado que o óbito da autora se deu em 2012. Com o falecimento da ré, foi determinada a inclusão do ESPÓLIO DE MARIA JOSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO, representada pela administradora provisória ANA BEATRIZ DA SILVA NASCIMENTO, no pólo passivo da demanda, em substituição à ré MARIA JOSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO (Id. 97876357). Após, considerando que a parte Executada se mudou do endereço indicado no contrato, foi realizada a consulta do endereço atualizado da administradora provisória do espólio, Sra. ANA BEATRIZ DA SILVA NASCIMENTO, através do INFOJUD e SIEL. No entanto, o endereço encontrado foi o mesmo do já realizada tentativa de citação. Desse modo, a parte Exequente solicita prazo de pelo menos 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar pesquisas internas no intuito de se obter novo possível endereço. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Considerando a dificuldade na localização dos herdeiros para a regularização do polo passivo (substituição da falecida Ré, Maria Josineide da Silva Nascimento), e visando a viabilidade de prosseguimento do feito com a citação válida, mostra-se razoável o pleito da parte credora para a realização de diligências internas complementares. Dessa forma, a fim de que o credor possa ultimar todos os meios disponíveis para a busca do endereço dos réus, DEFIRO o pedido. Concedo o prazo suplementar de 20 (vinte) dias, conforme requerido, para que a parte Exequente promova pesquisas no intuito de obter um novo endereço. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para dar seguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000296-87.2013.8.15.0611. DECISÃO/DESPACHO
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Maria Josineide da Silva Nascimento. Em decisão de id. 19563080, foi determinada a intimação da ré para pagar à parte autora a quantia pleiteada. O mandado foi expedido, tendo o oficial de justiça certificado que deixou de cumprir a diligência, tendo em vista a informação do falecimento da ré (id. 19563080 - pág.43). Realizada pesquisa através do cadastro da situação cadastral do CPF foi constatado que o óbito da autora se deu em 2012. Com o falecimento da ré, foi determinada a inclusão do ESPÓLIO DE MARIA JOSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO, representada pela administradora provisória ANA BEATRIZ DA SILVA NASCIMENTO, no pólo passivo da demanda, em substituição à ré MARIA JOSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO (Id. 97876357). Após, considerando que a parte Executada se mudou do endereço indicado no contrato, foi realizada a consulta do endereço atualizado da administradora provisória do espólio, Sra. ANA BEATRIZ DA SILVA NASCIMENTO, através do INFOJUD e SIEL. No entanto, o endereço encontrado foi o mesmo do já realizada tentativa de citação. Desse modo, a parte Exequente solicita prazo de pelo menos 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar pesquisas internas no intuito de se obter novo possível endereço. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Considerando a dificuldade na localização dos herdeiros para a regularização do polo passivo (substituição da falecida Ré, Maria Josineide da Silva Nascimento), e visando a viabilidade de prosseguimento do feito com a citação válida, mostra-se razoável o pleito da parte credora para a realização de diligências internas complementares. Dessa forma, a fim de que o credor possa ultimar todos os meios disponíveis para a busca do endereço dos réus, DEFIRO o pedido. Concedo o prazo suplementar de 20 (vinte) dias, conforme requerido, para que a parte Exequente promova pesquisas no intuito de obter um novo endereço. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para dar seguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 07:58
deferimento
07/01/2026, 10:02
Decurso de Prazo
16/11/2025, 00:46
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:32
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 07:12
Publicação
08/11/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:14
Publicação
08/11/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:14
Publicação
08/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000296-87.2013.8.15.0611.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: MARIA JOSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO, JOSIVÂNIO SILVA DE SOUZA, ANA BEATRIZ DA SILVA, FLÁVIO NASCIMENTO DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0000296-87.2013.8.15.0611 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 5 de novembro de 2025 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Nota de Crédito Rural] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se o autor para se manifestar, em cinco dias.". Advogados do(a)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000296-87.2013.8.15.0611.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: MARIA JOSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO, JOSIVÂNIO SILVA DE SOUZA, ANA BEATRIZ DA SILVA, FLÁVIO NASCIMENTO DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0000296-87.2013.8.15.0611 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 5 de novembro de 2025 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Nota de Crédito Rural] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se o autor para se manifestar, em cinco dias.". Advogados do(a)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000296-87.2013.8.15.0611.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: MARIA JOSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO, JOSIVÂNIO SILVA DE SOUZA, ANA BEATRIZ DA SILVA, FLÁVIO NASCIMENTO DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0000296-87.2013.8.15.0611 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 5 de novembro de 2025 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Nota de Crédito Rural] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se o autor para se manifestar, em cinco dias.". Advogados do(a)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:47
Documento (Informações)
05/11/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:32
Decurso de Prazo
08/08/2025, 02:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 07:59
Publicação
22/07/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000296-87.2013.8.15.0611.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: MARIA JOSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO, JOSIVÂNIO SILVA DE SOUZA, ANA BEATRIZ DA SILVA, FLÁVIO NASCIMENTO DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0000296-87.2013.8.15.0611 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 18 de julho de 2025 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Nota de Crédito Rural] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se o autor para informar os dados necessários para a pesquisa determinada no despacho de ID 115154716". Advogados do(a)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:42
Outras Decisões
14/07/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/06/2025, 10:20
Decurso de Prazo
31/05/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 16º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, havendo dúvida a respeito da identificação, qualificação e/ou endereço do citado ou intimado, procedemos a intimação da parte interessada, a fim de suprir a falha detectada ou para complementar o endereço, no prazo de 5 (cinco) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 21 de maio de 2025 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 07:50
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/05/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 21:31
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:58
Expedida/certificada
24/04/2025, 07:47
Ato ordinatório
24/04/2025, 07:46
Publicação
16/04/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado: NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA OAB: PB1259-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: BRUNO CARNEIRO RAMALHO OAB: PB12152 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO OAB: PB11224 Endereço: AV PRUDENTE DE MORAIS, 675, - de 505 a 1699 - lado ímpar, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-505 Advogado: DANILO DUARTE DE QUEIROZ OAB: PB10588 Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Advogado: FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES OAB: PB10829 Endereço: AV MONTEIRO DA FRANCA, 1051, apto 101, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-320 Advogado: JULIO CESAR LIMA DE FARIAS OAB: PB14037 Endereço:, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-105 Advogado: PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA OAB: PB10573 Endereço: AV PRUDENTE DE MORAIS, 675, - de 505 a 1699 - lado ímpar, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-505 Advogado: TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI OAB: PB10884 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO OAB: PB12574-B Endereço: AV DR. SILAS MUNGUBA, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, PASSARE, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR OAB: PE20366-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER OAB: PE711 Endereço: BOA VIAGEM, 4700, APT 501, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51021-000 Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: PB20412-A Endereço:, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-001. RÉU(S) JOSIVÂNIO SILVA DE SOUZA e outros (3).. DESPACHO: procedemos a intimação da parte interessada, a fim de suprir a falha detectada ou para complementar o endereço, no prazo de 5 (cinco) dias.. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES. Juiz(íza) de Direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0000296-87.2013.8.15.0611.CLASSE MONITÓRIA (40).
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 03:12
Expedida/certificada
11/04/2025, 08:35
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 08:23
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 08:21
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 08:19
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 13:17
Indeferimento
26/02/2025, 12:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/02/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 07:06
Publicação
21/02/2025, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado: NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA OAB: PB1259-A Advogado: BRUNO CARNEIRO RAMALHO OAB: PB12152 Advogado: DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO OAB: PB11224 Advogado: DANILO DUARTE DE QUEIROZ OAB: PB10588 Advogado: FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES OAB: PB10829 Advogado: JULIO CESAR LIMA DE FARIAS OAB: PB14037 Advogado: PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA OAB: PB10573 Advogado: TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI OAB: PB10884 Advogado: ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO OAB: PB12574-B Advogado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR OAB: PE20366-A Advogado: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER OAB: PE711 Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: PB20412-A. RÉU(S) JOSIVÂNIO SILVA DE SOUZA e outros (3).. DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0000296-87.2013.8.15.0611.CLASSE MONITÓRIA (40). intime-se a parte interessada para se manifestar a respeito e para indicar o endereço atual, no prazo de 5 (cinco) dias.. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES. Juiz(íza) de Direito.
20/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2025, 10:34
Ato ordinatório
19/02/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2024, 10:46
Sem descrição
06/08/2024, 08:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/08/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:55
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/06/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:33
Emenda a inicial
25/06/2024, 10:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/06/2024, 07:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 07:07
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:04
Outras Decisões
14/06/2024, 10:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/06/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:47
Outras Decisões
21/05/2024, 10:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2024, 08:39
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:50
Mero expediente
02/05/2024, 10:01
Conclusão (para julgamento)
29/04/2024, 12:38
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:09
Publicação
08/11/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Agravante: COMPANHIA DE HABILITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR
Agravados: ESPÓLIO DE EVERALDO HUDZIAK E OUTRO Relator: Des. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLAAGRAVO. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA RÉU JÁ FALECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO, HERDEIRO OU COOBRIGADO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.VISTA, relatada e discutida a matéria destes autos de Agravo nº 1.354.999-0/01, originário da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Guarapuava, nos quais figuram, como agravante, COMPANHIA DE HABILITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR, e, como agravados, ESPÓLIO DE EVERALDO HUDZIAK E OUTRO. I - RELATÓRIO (TJPR - 6ª C.Cível - A - 1354999-0/01 - Guarapuava - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - - J. 16.02.2016) (TJPR – AGV: 1354999001 PR 1354999-0/01 (Acórdão), Relator: Carlos Eduardo Andersen Espínola, Data de Julgamento: 16/02/2016, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1754 07/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – FALECIMENTO DA DEVEDORA ANTES DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO TJPB E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, IV DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tendo o falecimento da parte devedora ocorrido antes mesmo do ajuizamento da demanda judicial, não há que se falar em substituição processual, instituto permitido apenas quando o falecimento ocorre durante o curso processual. Neste sentido, tem-se que a presente ação carece de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal e dos Tribunais pátrios.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _________________________________________ Processo nº 0000296-87.2013.8.15.0611. DECISÃO/DESPACHO
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de MARIA JOSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO. Em decisão de id. 19563080, foi determinada a intimação da ré para pagar à parte autora a quantia pleiteada. O mandado foi expedido, tendo o oficial de justiça certificado que deixou de cumprir a diligência, tendo em vista a informação do falecimento da ré (id. 19563080 - pág.43). Realizada pesquisa através do cadastro da situação cadastral do CPF foi constatado que o óbito da autora se deu em 2012. É O RELATÓRIO. DECIDO: Analisando detidamente os autos, verifico que o presente feito merece alguns retoques. Isto porque, a certidão acostada ao id. 19563080 - pág.43, declara que a parte ré faleceu. Ao consultar o CPF da executada no site da Receita Federal, este magistrado constatou que a senhora Maria JOSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO faleceu no ano de 2012, conforme certidão anexa, ao passo que a ação foi distribuída em 16/04/2013. Assim, diante da informação de que o falecimento da ré veio a ocorrer antes do ajuizamento da demanda, não há que se falar em sucessão processual da parte, uma vez que o promovente sequer emanou seu interesse de agir, razão esta que justifica a extinção do feito sem resolução com relação ao de cujus. Neste sentido, já se manifestaram os tribunais pátrios, inclusive o TJPB: EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AJUIZAMENTO CONTRA RÉU JÁ FALECIDO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO, HERDEIRO OU COOBRIGADO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil em vigor, mantendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da verificação do falecimento do réu em data anterior ao ajuizamento da ação, não tratando o caso de simples substituição processual, por força do artigo 43 do Código de Processo Civil. 2. Recurso desprovido. (TJMG – AGV: 10241130014442002 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 11/06/2015, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2015) DECISÃO: Acordam os integrantes da 6ª. EMENTA: ESTADO DO PARANÁ AGRAVO Nº 1.354.999-0/01, ORIGINÁRIO DA 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA VISTOS, relatados e discutidos os autos, acima identificado:ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0869855-89.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2020) Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, em cinco dias, manifeste-se nos autos sobre as questões acima ventiladas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:28
Mero expediente
06/11/2023, 11:28
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2023, 07:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 08:48
deferimento
04/09/2023, 11:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/08/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:59
Mero expediente
25/08/2023, 10:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/08/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 23:20
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 09:48
Mero expediente
08/07/2022, 11:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/07/2022, 06:44
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 11:54
deferimento
24/05/2022, 11:54
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:14
Ato ordinatório
27/04/2022, 10:12
Mero expediente
12/01/2022, 09:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/01/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 12:43
Decurso de Prazo
08/12/2021, 02:46
Decurso de Prazo
02/12/2021, 04:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 11:51
Conclusão (para julgamento)
27/10/2021, 07:47
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2021, 11:23
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2021, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 08:06
Abandono da causa
19/10/2021, 07:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/10/2021, 14:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 10:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2021, 13:50
Ato ordinatório
15/09/2021, 13:42
Decurso de Prazo
31/08/2021, 04:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:09
Ato ordinatório
12/08/2021, 14:08
Retificação de movimento
12/08/2021, 11:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/08/2021, 09:54
Decurso de Prazo
12/08/2021, 02:03
Documento (Certidão)
22/07/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 10:31
Ato ordinatório
22/07/2021, 10:28
Ato ordinatório
22/07/2021, 10:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/07/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2021, 11:38
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2021, 11:31
Decurso de Prazo
01/09/2020, 03:14
Decurso de Prazo
01/09/2020, 03:14
Decurso de Prazo
01/09/2020, 03:14
Decurso de Prazo
01/09/2020, 03:09
Decurso de Prazo
01/09/2020, 02:58
Decurso de Prazo
01/09/2020, 02:58
Mero expediente
31/08/2020, 08:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/08/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 09:45
Mero expediente
07/08/2020, 09:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/08/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2020, 20:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 13:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2020, 13:38
Documento (Certidão)
28/04/2020, 13:13
Outras Decisões
08/04/2020, 10:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/04/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 09:11
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 09:10
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)