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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
20/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
09/12/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 50ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Novembro de 2025, às 08h30.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 50ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Novembro de 2025, às 08h30.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 50ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Novembro de 2025, às 08h30.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
09/12/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 50ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Novembro de 2025, às 08h30.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 50ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Novembro de 2025, às 08h30.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 50ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Novembro de 2025, às 08h30.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 50ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Novembro de 2025, às 08h30.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
25/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
25/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
25/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2025, 12:21
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
10/08/2025, 23:50
Publicação
01/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800061-51.2022.8.15.0521.
AUTOR: SEVERINO CORREIA DA SILVA
REU: BANCO PAN De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800061-51.2022.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO PAN, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 29 de julho de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010) ". Advogado do(a)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:57
Documento (Certidão)
29/07/2025, 10:55
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 23:20
Publicação
02/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:36
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800061-51.2022.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: SEVERINO CORREIA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO SEVERINO CORREIA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO PAN, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que: "a promovente constatou que no mês de março de 2021, exatamente no dia 18/05/2021, fizeram um empréstimo no nome da promovente com o Banco Pan S.A. sob o suposto contrato n° 347166526-9 ao valor de R$: 3.112,70 (Três mil cento e doze reais e setenta centavos) a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 42,00 (Quarenta e dois reais), o qual foi incluído no benefício previdenciário da promovente no dia 18/05/2021 para última parcela em 03/2028. Ocorre que a promovente nunca realizou este Empréstimo Consignado em seu Benefício ao valor de R$ 3.112,70 (Três mil cento e doze reais e setenta centavos), ora réu nesta ação". Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 405,40. A ação foi ajuizada em 17 jan 2022. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG e CPF; procuração assinada pela parte apenas com a DIGITAL, assinada por duas testemunhas, e datada de julho de 2017; declaração de hipossuficiência assinada pela parte, apenas com a DIGITAL, assinada por duas testemunhas, datada de 05/07/2021; extrato de empréstimos consignados do INSS - Número do Benefício: 146.593.960-9; comprovante de residência antigo em nome de terceiro; captura de tela de suposto requerimento encaminhado ao demandado, sem data e sem prova da documentação anexada; trecho de extrato bancário - apenas entre 08/12/2020 e 05/03/2021, da conta 508652-3, Ag 2007, de titularidade do auto). A gratuidade judiciária foi concedida no ID 53562262 - Pág. 1, oportunidade em que foi indeferida a liminar requerida. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 54595563), em que levanta preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) cobrança(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem à empréstimo legitimamente contratado pelo demandante. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Subsidiariamente, pugnou pela compensação dos valores recebidos pelo demandante a título de empréstimo em caso de eventual condenação. Juntou contrato assinado a rogo pelo filho da parte autora e duas testemunhas, e comprovante de TED (ID 54595564 e 54595565). No ID 53040932, a autora apresentou impugnação à contestação. No ID 62508205, a parte demandante pugnou pela realização de perícia grafotécnica. No ID 72138013, consta o pagamento dos honorários periciais. Laudo pericial juntado no ID 100655446, constando que "Diante da ausência de impressões digitais tecnicamente viáveis nos referidos documentos, conclui-se que os documentos questionados NÃO POSSUEM IMPRESSÕES DIGITAIS VÁLIDAS que possam ser atribuídas ao periciando SEVERINO CORREIA DA SILVA". Intimadas para produzir provas, a parte demandada pugnou pela improcedência dos pedidos autorais - ID 103468913. Em contrapartida, a parte demandante pugnou pela procedência do feito. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. A qual a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 347166526-9 com a instituição financeira ré. Por sua vez, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e faz juntada de instrumento contratual. - Da Prova Pericial Inconclusiva Com o intuito de verificar a autenticidade da impressão digital aposta no contrato questionado, este Juízo determinou a realização de perícia datiloscópica, cujo ônus probatório, conforme o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 429, II, do Código de Processo Civil, recai sobre a instituição financeira ré que produziu o documento. Entretanto, a instrução probatória nesse ponto restou frustrada. A primeira perita nomeada, Sra. Paola Danuta Barbosa Ramos Lucas, informou a impossibilidade de confeccionar o laudo em razão da "baixa qualidade dos datilogramas nos contratos questionados", que "impossibilitam a identificação de pontos característicos e dos tipos fundamentais do datilograma" (ID 71740735). Diante disso, foi nomeada nova perita, a Sra. Josemília de Fátima Batista Guerra Chaves, que, após análise do material original, concluiu em seu laudo (ID 100655446) que os desenhos apostos nos documentos "não podem ser consideradas impressões digitais, por não haver sulcos e cristas/linhas papilares, elementos fundamentais para a caracterização da impressão digital, portanto, equivalente a um documento sem assinatura". Finaliza atestando que, diante da ausência de impressões digitais tecnicamente viáveis, "os documentos questionados NÃO POSSUEM IMPRESSÕES DIGITAIS VÁLIDAS que possam ser atribuídas ao periciando SEVERINO CORREIA DA SILVA". Da análise de ambas as manifestações técnicas, não há outro caminho a não ser concluir que a prova pericial se mostrou inconclusiva. Não se trata de uma constatação de falsidade, mas sim da imprestabilidade do material para análise. A má qualidade da impressão digital aposta no instrumento contratual impede tanto a confirmação de sua autenticidade quanto a declaração de sua falsidade. Nesse cenário, não tendo a perícia sido capaz de elucidar o ponto central da controvérsia, a lide deve ser dirimida com base nos demais elementos probatórios constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado do juiz. - Da Validade do Contrato e dos Demais Elementos de Prova A parte autora sustenta a nulidade do contrato por não ter sido celebrado mediante instrumento público, formalidade que entende essencial para a validade dos negócios jurídicos firmados por analfabetos. Contudo, tal argumento não prospera. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a condição de analfabeto, por si só, não torna a pessoa incapaz para os atos da vida civil, tampouco impõe a obrigatoriedade de escritura pública para a celebração de contratos, salvo quando a lei expressamente o exigir, o que não é o caso dos contratos de empréstimo. A validade do negócio pode ser aferida pela assinatura a rogo do consumidor, por pessoa de sua confiança e na presença de duas testemunhas, conforme exegese do art. 595 do Código Civil, aplicável por analogia. No caso em tela, o contrato (ID 68049669) foi firmado com a aposição de uma impressão digital atribuída ao autor e, notadamente, com a assinatura a rogo de seu próprio neto, o Sr. Bruno Eduardo Correia da Silva, que também assinou como testemunha, juntamente com o Sr. Fábio Fidelis Gomes. A participação de um familiar tão próximo como representante do autor no ato da contratação fragiliza sobremaneira a alegação de fraude e constitui um forte indício de que o negócio foi celebrado com pleno conhecimento e consentimento do autor. Ademais, causa estranheza a este Juízo a alegação de nulidade por vício de forma, quando o próprio instrumento de procuração "ad judicia" (ID. 53040933), outorgado aos patronos que subscrevem a inicial, foi confeccionado por instrumento particular, e subscrito por duas testemunhas, sem sequer ter assinatura a rogo, exatamente o mesmo formato que agora impugnam. Tal comportamento processual, contraditório, atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, na sua vertente do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório), pois não pode a parte autora exigir da ré uma formalidade que ela mesma não observou para constituir sua representação em juízo. Corroborando a validade da contratação, a instituição financeira demandada apresentou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED (ID 54595564), o qual demonstra que o valor de R$ 2.572,80 foi creditado na conta de titularidade do autor (Banco Bradesco, Ag. 2007, C/C 0508652-3), em 18/05/2021. Embora o valor transferido seja divergente do valor do empréstimo constante no extrato do INSS (R$ 3.112,70 - ID 398), o comprovante da TED faz menção expressa ao número do contrato ora em litígio: 347166526-9. A diferença de valores, como alegado em contestação e comum em operações de refinanciamento, pode se justificar pela quitação de saldo devedor de contrato anterior (refinanciamento), não sendo suficiente para, por si só, macular o negócio, especialmente quando se verifica que a parte autora foi a beneficiária final do crédito e, inclusive, omitiu este fato em suas manifestações. Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha repudiado ou devolvido o valor creditado em sua conta. Ao contrário, o silêncio e a fruição do montante recebido indicam a aceitação e ratificação do negócio, sendo vedado pelo ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa. Portanto, a análise conjunta das provas – a participação do neto do autor assinando a rogo, a inconsistência do argumento de vício formal, e, principalmente, o comprovado recebimento do valor do empréstimo na conta de titularidade do promovente – forma um conjunto probatório robusto e coerente que aponta para a regularidade e validade da contratação, suplantando a inconclusividade da prova pericial. Desta forma, não restou configurado o ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta o dever de indenizar e a necessidade de repetição de indébito. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito