Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41827063 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41827063 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:48
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:39
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2026, 20:20
Mérito
29/04/2026, 23:00
Publicação
15/04/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 07:38
Para julgamento de mérito
13/04/2026, 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/04/2026, 11:00
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/04/2026, 09:07
Decurso de Prazo
31/03/2026, 04:29
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 16:44
Publicação
23/03/2026, 01:23
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:56
Publicação
26/02/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 08:14
Não-Provimento
11/02/2026, 10:49
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:27
Mérito
09/02/2026, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:12
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/12/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/12/2025, 11:11
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:13
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso. Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE MEDEIROS
REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO PORMENORIZADO E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA DA DEMANDA A presente ação judicial cível de procedimento comum foi ajuizada por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE MEDEIROS em face do BANCO BRADESCO S/A, buscando a declaração de nulidade e inexigibilidade de cobranças efetuadas diretamente em sua conta bancária sob a rubrica de "Mora Credito Pessoal", a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando seu pleito na alegação de que jamais contratou o serviço ou empréstimo correspondente ou que, de alguma forma, os descontos seriam indevidos. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos diversos, buscando a tutela jurisdicional para resolver um suposto conflito de consumo envolvendo descontos financeiros que, na perspectiva da parte Autora, resultavam em indevida restrição de seus recursos, caracterizando dano material e moral. Em um primeiro momento processual, foi proferida a Sentença de ID 103309981, datada de 06 de novembro de 2024, na qual o então Juízo de primeiro grau entendeu por bem indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A fundamentação central para tal extinção residiu na identificação de indícios de litigância abusiva ou predatória, conforme os termos da Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Juízo destacou o volume de 758 ações "idênticas de relação de consumo bancário" ajuizadas pelo patrono da Autora na Comarca, indicando um desvio do direito de ação. Irresignada com a decisão terminativa, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 104226122), argumentando, em sede preliminar, a nulidade da sentença por error in procedendo, consubstanciado na violação ao princípio da não surpresa e do contraditório (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), visto que o Juízo não lhe concedeu oportunidade prévia para se manifestar sobre o fundamento da extinção (litigância abusiva) antes de proferir a sentença. No mérito recursal, defendeu a inexistência de comprovação de lide abusiva. O BANCO BRADESCO S/A apresentou Contrarrazões (ID 106070491), pugnando pela manutenção da sentença em face da evidente advocacia predatória e, subsidiariamente, arguindo um conjunto de preliminares e prejudiciais de mérito, como a ausência de interesse de agir (falta de pretensão resistida), inépcia da inicial, prescrição trienal e decadência. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar a Apelação, proferiu o Acórdão (ID 114260912), acolhendo a preliminar de nulidade da decisão por violação aos artigos 9º e 10 do CPC, o que resultou na cassação da sentença e na determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento, com a observância do contraditório prévio sobre a questão suscitada no primeiro grau, restando prejudicado o exame do mérito recursal. Com o retorno dos autos a este Juízo, determinou-se a intimação da parte Ré para juntar o instrumento contratual (ID 114270758). O Réu, em sede de Contestação (ID 114777010 e anexos), reiterou as preliminares e prejudiciais suscitadas nas contrarrazões da apelação (agora formalmente em sede de defesa após a cassação do primeiro julgado) e defendeu a regularidade do débito "Mora Credito Pessoal" como encargo legítimo de empréstimo pessoal contratado e usufruído pela Autora, conforme demonstrado nos extratos juntados (ID 114777012). Em Impugnação à Contestação (ID 115086720), a Autora refutou todas as teses defensivas e reiterou que a Ré não apresentou o contrato correspondente que comprovaria a legitimidade do débito, citando, inclusive, a Lei Estadual nº 12.027/2021 quanto à obrigatoriedade de assinatura física para idosos. As partes foram, então, intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 123266836). Tanto a Autora (ID 124216304) quanto o Réu (ID 125537765) manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, reconhecendo a suficiência da prova documental já presente nos autos para o convencimento do julgador. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista os pedidos expressos de ambas as partes para o julgamento antecipado, por considerarem a prova documental colacionada suficiente. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral cinge-se à declaração de inexigibilidade de débitos sob a rubrica "Mora Credito Pessoal" e consequente condenação do Banco a restituir os valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais, sob a alegação de que tais descontos seriam ilegítimos e não decorreriam de qualquer contratação válida. O Banco, por sua vez, defende a validade da cobrança, sendo esta decorrente de encargos moratórios por inadimplemento de empréstimo pessoal contratado e usufruído, e argui diversas questões preliminares e prejudiciais. II.I. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Anteriormente à análise de mérito, impõe-se a apreciação das defesas processuais e de mérito indireto suscitadas pela instituição financeira em sua peça de contestação. II.I.A. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Réu impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida à Autora, alegando a insuficiência de provas de sua hipossuficiência. Contudo, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A parte Ré, ao impugnar a benesse, não apresentou elementos concretos e robustos capazes de desconstituir tal presunção ou indicar que a Autora possui capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou familiar. A mera alegação genérica de capacidade econômica, desacompanhada de dados objetivos que revelem a incompatibilidade da renda da parte com a gratuidade pleiteada, é insuficiente para revogar o benefício, devendo ser mantida a presunção legal que milita em favor da necessidade presumida da Autora. Desta forma, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. II.I.B. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir (Falta de Pretensão Resistida) A instituição financeira arguiu a falta de interesse de agir da parte Autora, sob o argumento de que não houve a comprovação de uma prévia tentativa de solução administrativa por parte da consumidora, tampouco a demonstração da pretensão resistida que justificaria o acesso ao Poder Judiciário. É fundamental reiterar que a garantia constitucional do acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal princípio assegura a inafastabilidade da jurisdição, de modo que, em regra, a provocação da via administrativa não se configura como condição indispensável para o ingresso em juízo, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei ou nas exceções consolidadas pela jurisprudência, como o tema 350 da repercussão geral, referente a benefícios previdenciários. No caso em tela, a postulação da Autora visa à declaração de inexigibilidade de valores descontados de sua conta e a condenação por danos morais, configurando, por si só, tanto a utilidade quanto a necessidade da intervenção judicial para a resolução do conflito. A persistência dos descontos na conta da Autora, conforme a narrativa inicial, é suficiente para configurar a resistência à pretensão. Portanto, a simples ausência de comprovação de esgotamento da via administrativa não é capaz de fulminar o interesse de agir do consumidor que se sente lesado por descontos efetuados por uma instituição financeira. O direito de provocar o Judiciário para que cesse uma suposta lesão ou ameaça de lesão é incondicional. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. II.I.C. Da Preliminar de Inépcia da Inicial (Falta de Comprovante de Residência Válido) O Réu suscitou a inépcia da inicial por não ter a Autora apresentado comprovante de residência em seu nome ou atualizado, aduzindo que tal exigência seria crucial para combater lides temerárias e assegurar o princípio do Juiz Natural. Conforme o artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do Autor e do Réu. A juntada de um comprovante para atestar o endereço, conquanto seja uma prática recomendável e frequentemente exigida pelos juízos, não se encontra listada como um documento indispensável à propositura da ação nos termos formais do artigo 320 do CPC. A menção do endereço na qualificação da parte cumpre o requisito legal, e a ausência do comprovante específico em nome próprio, especialmente quando a parte reside com familiares ou em condições de vulnerabilidade social que dificultam a titularidade de contas de consumo, não pode ser usada como obstáculo intransponível ao acesso à jurisdição. Ademais, no presente caso, a questão do foro competente foi tacitamente resolvida pela manutenção do processo nesta Comarca e a eventual investigação sobre a validade do endereço para fins de controle de litigância abusiva é matéria que, se relevante, se esgota na análise da própria validade e regularidade formal da instauração do processo, e não na inépcia intrínseca da postulação. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II.I.D. Das Prejudiciais de Mérito: Prescrição e Decadência O Réu suscitou a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, CC – enriquecimento sem causa) ou, subsidiariamente, a decadência (art. 178, CC), argumentando que o prazo deveria ser contado a partir da primeira cobrança indevida (30/11/2012), culminando na extinção total ou parcial da pretensão inicial. A presente demanda, todavia, versa sobre responsabilidade civil do fornecedor por fato do serviço (suposta falha na contratação e nos descontos subsequentes), inserindo-se claramente no âmbito das relações de consumo. Nesses casos, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço...". Ademais, quando se trata de descontos de parcelas mensais, sejam elas oriundas de empréstimos regulares ou, como alegado, de cobranças indevidas, a relação jurídica se prolonga no tempo, caracterizando o denominado trato sucessivo. Nestes casos, o prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores não se inicia necessariamente na data da celebração do contrato ou da primeira cobrança, mas sim a partir da data em que a lesão ao direito se torna cessada ou estabilizada, ou, quando se trata de mútuo feneratício, a partir do vencimento da última parcela, conforme entendimento pacífico em situações análogas de descontos em folha ou conta corrente. No contexto de descontos mensais contínuos, a lesão se renova a cada débito. Como defendido pela própria Autora, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para repetição de indébito de valores descontados de forma indevida deve ser o último desconto, quando se tem o conhecimento pleno do evento danoso que perdurou ao longo do tempo. Analisando a data de propositura da ação (09/02/2024) e a natureza do dano (cobranças mensais em trato sucessivo), e aplicando-se o prazo quinquenal do CDC, a pretensão da Autora não se encontra fulminada pela prescrição em sua totalidade, mas sim apenas em relação aos débitos anteriores aos cinco anos imediatamente anteriores à propositura da ação, se o último desconto não tiver ocorrido nesse intervalo. Contudo, em decorrência da argumentação de mérito estabelecida no ponto seguinte, que reconhecerá a validade intrínseca do débito, a análise detalhada da prescrição recairá sobre os valores do enriquecimento sem causa. A tese de decadência (art. 178 do Código Civil) também deve ser afastada, uma vez que a pretensão da Autora, primariamente, é indenizatória e de inexigibilidade de débito, e não de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento que se sujeitaria aos prazos decadenciais estritos. A discussão se concentra na legalidade dos descontos e na responsabilização civil, incidindo o prazo prescricional, e não o decadencial. Em suma, a prejudicial de prescrição do enriquecimento sem causa ou decadência, nos moldes em que estabelecidas pelo Réu, será afastada, mantendo-se o entendimento de que a matéria submete-se ao regramento consumerista. Passo, assim, ao enfrentamento do mérito, onde será resolvida a questão temporal da pretensão de ressarcimento sob a ótica da legalidade dos descontos. II.II. DO EXAME DO MÉRITO Ultrapassada a fase de saneamento relativo às questões preliminares e prejudiciais, e certificada a desnecessidade de dilação probatória, com a concordância das partes para o julgamento antecipado, passo à análise do cerne da controvérsia, que se resume à validade dos descontos mensais efetuados sob a rubrica "Mora Credito Pessoal" e se tais débitos justificam o pedido de repetição de indébito e danos morais. II.II.A. Da Natureza Jurídica da Cobrança "Mora Credito Pessoal" A Autora alega, de forma geral e padronizada em sua petição, que os descontos são ilegais e não contratados. O Banco Réu, por sua vez, demonstrou, através dos extratos da conta corrente da Autora (ID 114777012), a real natureza desses lançamentos. A análise dos extratos é crucial para a contextualização fática e jurídica da lide. Constata-se que, ao longo de vários anos (de 2012 a 2022, conforme as páginas anexadas), a conta corrente da Autora foi movimentada com regularidade, apresentando diversos lançamentos que se interrelacionam: 1. Créditos de benefício: Lançamentos recorrentes sob a rubrica "BAIXA AUTOMAT POUPANCA*" ou "INSS" (por exemplo, 27/08/2013 - INSS R$ 678,00), demonstrando a fonte de renda da Autora e a natureza de sua conta. 2. Liberação de Crédito: Lançamentos sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL" (e.g., 08/07/13 - EMPRESTIMO PESSOAL R$ 140,00; 04/11/13 - EMPRESTIMO PESSOAL R$ 2.200,00; 29/09/14 - EMPRESTIMO PESSOAL R$ 750,00; entre outros), indicando a concessão de crédito em conta. 3. Utilização do Crédito: Imediatamente após a liberação desses créditos, há saques e transferências dos valores para terceiros ("SAQUE C/C BDN", "SAQUE COM CARTAO CB", "TRANSF VR ENTRE CTAS"), comprovando que a Autora teve a posse e a fruição integral dos montantes emprestados. 4. Débitos de Parcelas: Débitos sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL" (e.g., 29/10/12 - PARCELA CREDITO PESSOAL R$ 144,70; 26/08/14 - PARCELA CREDITO PESSOAL R$ 158,63), que correspondem às amortizações regulares dos mútuos tomados. 5. Débitos Questionados: Lançamentos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" (e.g., 30/11/12 - MORA CREDITO PESSOAL R$ 145,80; 25/03/13 - MORA CREDITO PESSOAL R$ 159,00; 26/09/16 - MORA CREDITO PESSOAL R$ 14,20; 28/01/19 - MORA CREDITO PESSOAL R$ 196,68; inúmeros outros). Conforme a lógica bancária e a argumentação da defesa, que encontra amparo na prova documental (extratos), a rubrica "Mora Credito Pessoal" ou variações como "MORA CRED PESS" não é um produto ou serviço autônomo e desconectado da vontade do cliente, mas sim o resultado direto do acionamento legítimo de cláusulas contratuais decorrentes da mora do devedor no pagamento das parcelas de Empréstimos Pessoais previamente contratados e usufruídos. Os descontos sob a nomenclatura "Mora Credito Pessoal" representam, portando, a cobrança dos encargos financeiros (juros de mora, multa e outros) devidos pelo atraso ou inadimplemento na liquidação das parcelas dos empréstimos pessoais, sendo debitados automaticamente da conta da Autora quando há o ingresso de fundos. A causa primária desses débitos, portanto, é o descumprimento, ainda que parcial ou temporário, da obrigação principal assumida pela
Autora: pagar as parcelas dos empréstimos cujos valores foram incontestavelmente creditados e sacados de sua conta. II.II.B. Do Inadimplemento da Autora e da Legitimidade da Cobrança Apesar de a Autora ter alegado a inexistência de contratação, os extratos demonstram o comportamento ativo da consumidora em realizar múltiplas contratações de crédito pessoal ao longo dos anos, bem como a plena fruição dos valores liberados. Embora o Banco não tenha apresentado o instrumento formal de cada contrato (o que foi certificado nos autos em 15/08/2025, ID 120648672), a prova dos fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, no caso, a existência da dívida, pode ser suprida pelo conjunto probatório que demonstra a integralização do crédito e os débitos correspondentes. O dever de prova da origem do débito cabe ao Banco. No entanto, a prova da origem do débito não se restringe à apresentação do instrumento contratual subscrito. Os extratos bancários, produzidos pelo próprio Réu, que têm fé pública se não impugnados em sua materialidade, demonstram a cadeia lógica e temporal dos fatos: 1) Contratação de Empréstimo Pessoal (crédito no valor principal); 2) Saque ou utilização integral dos valores pela Autora; 3) Débito de parcelas regulares ("PARCELA CREDITO PESSOAL"); e 4) O Surgimento dos débitos questionados ("MORA CREDITO PESSOAL") em momentos de insuficiência de saldo. A narrativa da inicial, que se limita ao genérico "nunca contratou", é contraditada pelo fluxo de caixa da conta da Autora constante nos autos, que revela que ela se beneficiou financeiramente dos mútuos. Admitir a inexigibilidade dos encargos moratórios e, por consequência, da própria obrigação de pagar a parcela devida, implicaria chancelar o enriquecimento sem causa da Autora que, após usufruir dos valores emprestados, tenta eximir-se do ônus financeiro decorrente de seu próprio inadimplemento. A cobrança "Mora Credito Pessoal" é, portanto, um reflexo do exercício regular de direito do credor, conforme preceitua o artigo 188, inciso I, do Código Civil, aplicado supletivamente. A cobrança de juros e encargos moratórios está intrinsecamente ligada à função feneratícia das instituições financeiras e à natureza do crédito pessoal concedido. II.II.C. Da Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 e da Ausência de Contrato Formal. A Autora invocou a Lei Estadual nº 12.027/2021 para sustentar a nulidade dos descontos, alegando que, por ser idosa (61 anos à época da impugnação, em 25/06/2025), a ausência de sua assinatura física invalidaria a contratação. Embora a Lei Estadual nº 12.027/2021 estabeleça a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas no Estado da Paraíba, esta lei visa proteger o idoso contra o vício de consentimento em operações de crédito desconhecidas ou fraudulentas. Entretanto, a prova colacionada pelo próprio Banco, através dos extratos, demonstra que a
Autora: (a) tomou seguidos empréstimos ("EMPRESTIMO PESSOAL" em 2013, 2014, 2015, etc.); (b) sacou e utilizou imediatamente os valores de todos esses mútuos; e (c) pagou as parcelas regulares ("PARCELA CREDITO PESSOAL") por longos períodos. A conduta da Autora, ao longo de mais de uma década (2012 a 2022, conforme extratos), efetuando múltiplos saques de créditos liberados e honrando as parcelas subsequentes, demonstra a anuência tácita e inequívoca com as operações de crédito. A ausência do documento formal assinado, embora possa configurar uma falha formal na prova apresentada pelo Banco (que, mesmo intimado no Despacho de ID 114270758, quedou-se inerte, conforme Certidão de ID 120648672), é mitigada pelo fato incontroverso da fruição do capital pela consumidora. Neste cenário de comprovada fruição dos valores e de prolongado cumprimento das obrigações principais, é imperativa a aplicação do princípio do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), desdobramento da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Não é compatível com a lealdade processual que a Autora alegue a total ausência de contratação e fraude, quando há evidências documentais que comprovam o recebimento e o uso dos recursos financeiros, tentando se eximir de responsabilidades que derivam logicamente do crédito usufruído. Ademais, os descontos questionados ("Mora Credito Pessoal") são encargos acessórios decorrentes do inadimplemento dos empréstimos principais, cuja existência é robustamente demonstrada pelo fluxo financeiro dos extratos. Se a Autora buscou e usufruiu do principal, submeteu-se aos acessórios decorrentes da sua mora. Portanto, a nulidade formal (ausência de contrato) não pode ser invocada para justificar o enriquecimento ilícito do consumidor, que busca invalidar apenas as consequências de seu inadimplemento (a mora), mantendo o benefício do crédito recebido e utilizado. Conforme a jurisprudência consolidada em casos de empréstimos, mesmo em caso de nulidade da contratação (o que não se comprovou, mas se cogitou pela Autora), há o dever de restituir o valor usufruído, impedindo a Autora de questionar os encargos que decorrem da sua inadimplência. No caso em tela, a cobrança questionada é o encargo de mora, que pressupõe o inadimplemento da parcela principal do empréstimo. Reconhecida a legitimidade da cobrança por mora, por decorrer de um empréstimo usufruído, afasta-se a ilicitude da conduta do Banco. II.II.D. Da Impossibilidade de Repetição do Indébito e do Dano Moral Não havendo ilicitude na conduta do Banco em promover a cobrança dos encargos de mora (Mora Credito Pessoal), pois tais débitos são reflexos do inadimplemento da própria Autora que usufruiu do capital, torna-se incabível o pleito de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. A repetição do indébito exige a prova de que o valor cobrado era indevido. O Banco Réu demonstrou, pelos extratos, que se trata de cobrança de juros e encargos moratórios, cujo ônus de provar a desnecessidade ou a abusividade da taxa recairia sobre a Autora, o que não foi feito. Ao contrário, a Autora limitou-se a alegar a "não contratação" de um "serviço" de Mora Crédito Pessoal, ignorando que se trata de encargo acessório do mútuo. A validade da cobrança da Mora Credito Pessoal, enquanto encargo de inadimplência de um empréstimo usufruído, afasta qualquer presunção de má-fé por parte do Banco. A boa-fé objetiva, que vincula ambas as partes, impõe ao mutuário o dever de honrar suas obrigações e arcar com as consequências de sua mora. Pelas mesmas razões, não subsiste o pleito de indenização por danos morais. O dano moral deve decorrer de um ato ilícito da Ré que cause transtornos e abalo lesivo aos direitos da personalidade da Autora. O Banco agiu no exercício regular de seu direito (art. 188, I, CC) ao debitar os encargos decorrentes da mora contratual da própria devedora, devidamente comprovada mediante a análise dos extratos bancários que apontam a utilização do crédito. Não havendo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou negligência imputável ao Réu, a pretensão indenizatória carece de sustentação fática e jurídica. Ainda que a lide fosse analisada sob a perspectiva da litigância predatória, tal situação não eximiria a própria Autora de arcar com os custos de sucumbência ou de ter seu mérito julgado improcedente, se as provas demonstrarem a lisura do débito cobrado pela Ré, como é o caso. O combate à litigância abusiva, que foi o mote da primeira Sentença cassada pelo Tribunal, opera no plano processual e ético, mas não modifica a realidade fática de que a Autora recebeu e usufruiu o crédito concedido. Conclui-se, portanto, que a pretensão autoral não encontra respaldo no conjunto probatório, pois os descontos questionados são legítimos e decorrentes da mora da própria devedora em relação a empréstimos pessoais de fato contratados e usufruídos ao longo dos anos. II.III. DO ENFRENTAMENTO DA TESE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA Embora o Tribunal de Justiça tenha anulado a primeira sentença por cerceamento de defesa (Decisão Surpresa), a questão da litigância abusiva foi amplamente debatida em todas as peças subsequentes, sendo um elemento central na defesa do Banco e uma preocupação evidente do Juízo a quo. Este Juízo expressou na decisão original (ID 103309981) que o comportamento do patrono da Autora se enquadrava perfeitamente nas condutas exemplificativas do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, dada a judicialização em massa de 758 ações idênticas na Comarca. Apesar da anulação do julgado por vício formal, o substrato fático que originou a suspeita de litigância massiva e predatória continua presente nos autos e é reforçado pelo comportamento da Autora em: 1. Ajuizar a ação alegando total desconhecimento dos débitos, o que é contraditado pela extensa e complexa movimentação bancária própria. 2. Ignorar a comprovação da fruição do crédito e atacar apenas os encargos de mora. 3. Utilizar uma narrativa genérica, típica de ações de massa, que não se aprofunda nas particularidades dos múltiplos contratos e débitos demonstrados nos extratos (ID 114777012). O direito fundamental de acesso à justiça não pode ser confundido com um direito absoluto ao ajuizamento de ações temerárias, desprovidas de boa-fé ou com fins meramente lucrativos alheios à real lesão sofrida pela parte hipossuficiente. A atividade judicial deve ser protegida de distorções que comprometem a capacidade de prestação jurisdicional para a coletividade. Neste caso, embora não se tenha instruído o feito apenas para a aplicação de sanção por litigância abusiva (em respeito ao Acórdão e ao poder de cognição exauriente do mérito), a improcedência do pedido encontra-se alinhada com os princípios da lealdade e da boa-fé processual, pois a Autora buscou negar a existência de débitos acessórios (mora) que nasceram de uma relação contratual principal (empréstimo pessoal) amplamente usufruída e comprovada. Assim, com fundamento na análise do mérito e na comprovação da legitimidade dos débitos questionados pela Ré, decorrentes da mora da própria Autora em obrigações prévias, a conclusão pela improcedência dos pedidos se impõe. III – DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800222-11.2024.8.15.0321 [Bancários] Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito aventadas pelo Banco Réu (impugnação à gratuidade judiciária, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, prescrição e decadência). 2. Julgar Totalmente Improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE MEDEIROS, para o fim de reconhecer a legitimidade da cobrança sob a rubrica "Mora Credito Pessoal" como encargo moratório devido em razão do inadimplemento de empréstimos pessoais usufruídos pela Autora. Em face da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. SANTA LUZIA/PB, (data e publicação eletrônica). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE MEDEIROS
REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO PORMENORIZADO E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA DA DEMANDA A presente ação judicial cível de procedimento comum foi ajuizada por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE MEDEIROS em face do BANCO BRADESCO S/A, buscando a declaração de nulidade e inexigibilidade de cobranças efetuadas diretamente em sua conta bancária sob a rubrica de "Mora Credito Pessoal", a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando seu pleito na alegação de que jamais contratou o serviço ou empréstimo correspondente ou que, de alguma forma, os descontos seriam indevidos. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos diversos, buscando a tutela jurisdicional para resolver um suposto conflito de consumo envolvendo descontos financeiros que, na perspectiva da parte Autora, resultavam em indevida restrição de seus recursos, caracterizando dano material e moral. Em um primeiro momento processual, foi proferida a Sentença de ID 103309981, datada de 06 de novembro de 2024, na qual o então Juízo de primeiro grau entendeu por bem indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A fundamentação central para tal extinção residiu na identificação de indícios de litigância abusiva ou predatória, conforme os termos da Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Juízo destacou o volume de 758 ações "idênticas de relação de consumo bancário" ajuizadas pelo patrono da Autora na Comarca, indicando um desvio do direito de ação. Irresignada com a decisão terminativa, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 104226122), argumentando, em sede preliminar, a nulidade da sentença por error in procedendo, consubstanciado na violação ao princípio da não surpresa e do contraditório (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), visto que o Juízo não lhe concedeu oportunidade prévia para se manifestar sobre o fundamento da extinção (litigância abusiva) antes de proferir a sentença. No mérito recursal, defendeu a inexistência de comprovação de lide abusiva. O BANCO BRADESCO S/A apresentou Contrarrazões (ID 106070491), pugnando pela manutenção da sentença em face da evidente advocacia predatória e, subsidiariamente, arguindo um conjunto de preliminares e prejudiciais de mérito, como a ausência de interesse de agir (falta de pretensão resistida), inépcia da inicial, prescrição trienal e decadência. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar a Apelação, proferiu o Acórdão (ID 114260912), acolhendo a preliminar de nulidade da decisão por violação aos artigos 9º e 10 do CPC, o que resultou na cassação da sentença e na determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento, com a observância do contraditório prévio sobre a questão suscitada no primeiro grau, restando prejudicado o exame do mérito recursal. Com o retorno dos autos a este Juízo, determinou-se a intimação da parte Ré para juntar o instrumento contratual (ID 114270758). O Réu, em sede de Contestação (ID 114777010 e anexos), reiterou as preliminares e prejudiciais suscitadas nas contrarrazões da apelação (agora formalmente em sede de defesa após a cassação do primeiro julgado) e defendeu a regularidade do débito "Mora Credito Pessoal" como encargo legítimo de empréstimo pessoal contratado e usufruído pela Autora, conforme demonstrado nos extratos juntados (ID 114777012). Em Impugnação à Contestação (ID 115086720), a Autora refutou todas as teses defensivas e reiterou que a Ré não apresentou o contrato correspondente que comprovaria a legitimidade do débito, citando, inclusive, a Lei Estadual nº 12.027/2021 quanto à obrigatoriedade de assinatura física para idosos. As partes foram, então, intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 123266836). Tanto a Autora (ID 124216304) quanto o Réu (ID 125537765) manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, reconhecendo a suficiência da prova documental já presente nos autos para o convencimento do julgador. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista os pedidos expressos de ambas as partes para o julgamento antecipado, por considerarem a prova documental colacionada suficiente. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral cinge-se à declaração de inexigibilidade de débitos sob a rubrica "Mora Credito Pessoal" e consequente condenação do Banco a restituir os valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais, sob a alegação de que tais descontos seriam ilegítimos e não decorreriam de qualquer contratação válida. O Banco, por sua vez, defende a validade da cobrança, sendo esta decorrente de encargos moratórios por inadimplemento de empréstimo pessoal contratado e usufruído, e argui diversas questões preliminares e prejudiciais. II.I. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Anteriormente à análise de mérito, impõe-se a apreciação das defesas processuais e de mérito indireto suscitadas pela instituição financeira em sua peça de contestação. II.I.A. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Réu impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida à Autora, alegando a insuficiência de provas de sua hipossuficiência. Contudo, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A parte Ré, ao impugnar a benesse, não apresentou elementos concretos e robustos capazes de desconstituir tal presunção ou indicar que a Autora possui capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou familiar. A mera alegação genérica de capacidade econômica, desacompanhada de dados objetivos que revelem a incompatibilidade da renda da parte com a gratuidade pleiteada, é insuficiente para revogar o benefício, devendo ser mantida a presunção legal que milita em favor da necessidade presumida da Autora. Desta forma, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. II.I.B. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir (Falta de Pretensão Resistida) A instituição financeira arguiu a falta de interesse de agir da parte Autora, sob o argumento de que não houve a comprovação de uma prévia tentativa de solução administrativa por parte da consumidora, tampouco a demonstração da pretensão resistida que justificaria o acesso ao Poder Judiciário. É fundamental reiterar que a garantia constitucional do acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal princípio assegura a inafastabilidade da jurisdição, de modo que, em regra, a provocação da via administrativa não se configura como condição indispensável para o ingresso em juízo, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei ou nas exceções consolidadas pela jurisprudência, como o tema 350 da repercussão geral, referente a benefícios previdenciários. No caso em tela, a postulação da Autora visa à declaração de inexigibilidade de valores descontados de sua conta e a condenação por danos morais, configurando, por si só, tanto a utilidade quanto a necessidade da intervenção judicial para a resolução do conflito. A persistência dos descontos na conta da Autora, conforme a narrativa inicial, é suficiente para configurar a resistência à pretensão. Portanto, a simples ausência de comprovação de esgotamento da via administrativa não é capaz de fulminar o interesse de agir do consumidor que se sente lesado por descontos efetuados por uma instituição financeira. O direito de provocar o Judiciário para que cesse uma suposta lesão ou ameaça de lesão é incondicional. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. II.I.C. Da Preliminar de Inépcia da Inicial (Falta de Comprovante de Residência Válido) O Réu suscitou a inépcia da inicial por não ter a Autora apresentado comprovante de residência em seu nome ou atualizado, aduzindo que tal exigência seria crucial para combater lides temerárias e assegurar o princípio do Juiz Natural. Conforme o artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do Autor e do Réu. A juntada de um comprovante para atestar o endereço, conquanto seja uma prática recomendável e frequentemente exigida pelos juízos, não se encontra listada como um documento indispensável à propositura da ação nos termos formais do artigo 320 do CPC. A menção do endereço na qualificação da parte cumpre o requisito legal, e a ausência do comprovante específico em nome próprio, especialmente quando a parte reside com familiares ou em condições de vulnerabilidade social que dificultam a titularidade de contas de consumo, não pode ser usada como obstáculo intransponível ao acesso à jurisdição. Ademais, no presente caso, a questão do foro competente foi tacitamente resolvida pela manutenção do processo nesta Comarca e a eventual investigação sobre a validade do endereço para fins de controle de litigância abusiva é matéria que, se relevante, se esgota na análise da própria validade e regularidade formal da instauração do processo, e não na inépcia intrínseca da postulação. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II.I.D. Das Prejudiciais de Mérito: Prescrição e Decadência O Réu suscitou a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, CC – enriquecimento sem causa) ou, subsidiariamente, a decadência (art. 178, CC), argumentando que o prazo deveria ser contado a partir da primeira cobrança indevida (30/11/2012), culminando na extinção total ou parcial da pretensão inicial. A presente demanda, todavia, versa sobre responsabilidade civil do fornecedor por fato do serviço (suposta falha na contratação e nos descontos subsequentes), inserindo-se claramente no âmbito das relações de consumo. Nesses casos, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço...". Ademais, quando se trata de descontos de parcelas mensais, sejam elas oriundas de empréstimos regulares ou, como alegado, de cobranças indevidas, a relação jurídica se prolonga no tempo, caracterizando o denominado trato sucessivo. Nestes casos, o prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores não se inicia necessariamente na data da celebração do contrato ou da primeira cobrança, mas sim a partir da data em que a lesão ao direito se torna cessada ou estabilizada, ou, quando se trata de mútuo feneratício, a partir do vencimento da última parcela, conforme entendimento pacífico em situações análogas de descontos em folha ou conta corrente. No contexto de descontos mensais contínuos, a lesão se renova a cada débito. Como defendido pela própria Autora, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para repetição de indébito de valores descontados de forma indevida deve ser o último desconto, quando se tem o conhecimento pleno do evento danoso que perdurou ao longo do tempo. Analisando a data de propositura da ação (09/02/2024) e a natureza do dano (cobranças mensais em trato sucessivo), e aplicando-se o prazo quinquenal do CDC, a pretensão da Autora não se encontra fulminada pela prescrição em sua totalidade, mas sim apenas em relação aos débitos anteriores aos cinco anos imediatamente anteriores à propositura da ação, se o último desconto não tiver ocorrido nesse intervalo. Contudo, em decorrência da argumentação de mérito estabelecida no ponto seguinte, que reconhecerá a validade intrínseca do débito, a análise detalhada da prescrição recairá sobre os valores do enriquecimento sem causa. A tese de decadência (art. 178 do Código Civil) também deve ser afastada, uma vez que a pretensão da Autora, primariamente, é indenizatória e de inexigibilidade de débito, e não de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento que se sujeitaria aos prazos decadenciais estritos. A discussão se concentra na legalidade dos descontos e na responsabilização civil, incidindo o prazo prescricional, e não o decadencial. Em suma, a prejudicial de prescrição do enriquecimento sem causa ou decadência, nos moldes em que estabelecidas pelo Réu, será afastada, mantendo-se o entendimento de que a matéria submete-se ao regramento consumerista. Passo, assim, ao enfrentamento do mérito, onde será resolvida a questão temporal da pretensão de ressarcimento sob a ótica da legalidade dos descontos. II.II. DO EXAME DO MÉRITO Ultrapassada a fase de saneamento relativo às questões preliminares e prejudiciais, e certificada a desnecessidade de dilação probatória, com a concordância das partes para o julgamento antecipado, passo à análise do cerne da controvérsia, que se resume à validade dos descontos mensais efetuados sob a rubrica "Mora Credito Pessoal" e se tais débitos justificam o pedido de repetição de indébito e danos morais. II.II.A. Da Natureza Jurídica da Cobrança "Mora Credito Pessoal" A Autora alega, de forma geral e padronizada em sua petição, que os descontos são ilegais e não contratados. O Banco Réu, por sua vez, demonstrou, através dos extratos da conta corrente da Autora (ID 114777012), a real natureza desses lançamentos. A análise dos extratos é crucial para a contextualização fática e jurídica da lide. Constata-se que, ao longo de vários anos (de 2012 a 2022, conforme as páginas anexadas), a conta corrente da Autora foi movimentada com regularidade, apresentando diversos lançamentos que se interrelacionam: 1. Créditos de benefício: Lançamentos recorrentes sob a rubrica "BAIXA AUTOMAT POUPANCA*" ou "INSS" (por exemplo, 27/08/2013 - INSS R$ 678,00), demonstrando a fonte de renda da Autora e a natureza de sua conta. 2. Liberação de Crédito: Lançamentos sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL" (e.g., 08/07/13 - EMPRESTIMO PESSOAL R$ 140,00; 04/11/13 - EMPRESTIMO PESSOAL R$ 2.200,00; 29/09/14 - EMPRESTIMO PESSOAL R$ 750,00; entre outros), indicando a concessão de crédito em conta. 3. Utilização do Crédito: Imediatamente após a liberação desses créditos, há saques e transferências dos valores para terceiros ("SAQUE C/C BDN", "SAQUE COM CARTAO CB", "TRANSF VR ENTRE CTAS"), comprovando que a Autora teve a posse e a fruição integral dos montantes emprestados. 4. Débitos de Parcelas: Débitos sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL" (e.g., 29/10/12 - PARCELA CREDITO PESSOAL R$ 144,70; 26/08/14 - PARCELA CREDITO PESSOAL R$ 158,63), que correspondem às amortizações regulares dos mútuos tomados. 5. Débitos Questionados: Lançamentos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" (e.g., 30/11/12 - MORA CREDITO PESSOAL R$ 145,80; 25/03/13 - MORA CREDITO PESSOAL R$ 159,00; 26/09/16 - MORA CREDITO PESSOAL R$ 14,20; 28/01/19 - MORA CREDITO PESSOAL R$ 196,68; inúmeros outros). Conforme a lógica bancária e a argumentação da defesa, que encontra amparo na prova documental (extratos), a rubrica "Mora Credito Pessoal" ou variações como "MORA CRED PESS" não é um produto ou serviço autônomo e desconectado da vontade do cliente, mas sim o resultado direto do acionamento legítimo de cláusulas contratuais decorrentes da mora do devedor no pagamento das parcelas de Empréstimos Pessoais previamente contratados e usufruídos. Os descontos sob a nomenclatura "Mora Credito Pessoal" representam, portando, a cobrança dos encargos financeiros (juros de mora, multa e outros) devidos pelo atraso ou inadimplemento na liquidação das parcelas dos empréstimos pessoais, sendo debitados automaticamente da conta da Autora quando há o ingresso de fundos. A causa primária desses débitos, portanto, é o descumprimento, ainda que parcial ou temporário, da obrigação principal assumida pela
Autora: pagar as parcelas dos empréstimos cujos valores foram incontestavelmente creditados e sacados de sua conta. II.II.B. Do Inadimplemento da Autora e da Legitimidade da Cobrança Apesar de a Autora ter alegado a inexistência de contratação, os extratos demonstram o comportamento ativo da consumidora em realizar múltiplas contratações de crédito pessoal ao longo dos anos, bem como a plena fruição dos valores liberados. Embora o Banco não tenha apresentado o instrumento formal de cada contrato (o que foi certificado nos autos em 15/08/2025, ID 120648672), a prova dos fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, no caso, a existência da dívida, pode ser suprida pelo conjunto probatório que demonstra a integralização do crédito e os débitos correspondentes. O dever de prova da origem do débito cabe ao Banco. No entanto, a prova da origem do débito não se restringe à apresentação do instrumento contratual subscrito. Os extratos bancários, produzidos pelo próprio Réu, que têm fé pública se não impugnados em sua materialidade, demonstram a cadeia lógica e temporal dos fatos: 1) Contratação de Empréstimo Pessoal (crédito no valor principal); 2) Saque ou utilização integral dos valores pela Autora; 3) Débito de parcelas regulares ("PARCELA CREDITO PESSOAL"); e 4) O Surgimento dos débitos questionados ("MORA CREDITO PESSOAL") em momentos de insuficiência de saldo. A narrativa da inicial, que se limita ao genérico "nunca contratou", é contraditada pelo fluxo de caixa da conta da Autora constante nos autos, que revela que ela se beneficiou financeiramente dos mútuos. Admitir a inexigibilidade dos encargos moratórios e, por consequência, da própria obrigação de pagar a parcela devida, implicaria chancelar o enriquecimento sem causa da Autora que, após usufruir dos valores emprestados, tenta eximir-se do ônus financeiro decorrente de seu próprio inadimplemento. A cobrança "Mora Credito Pessoal" é, portanto, um reflexo do exercício regular de direito do credor, conforme preceitua o artigo 188, inciso I, do Código Civil, aplicado supletivamente. A cobrança de juros e encargos moratórios está intrinsecamente ligada à função feneratícia das instituições financeiras e à natureza do crédito pessoal concedido. II.II.C. Da Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 e da Ausência de Contrato Formal. A Autora invocou a Lei Estadual nº 12.027/2021 para sustentar a nulidade dos descontos, alegando que, por ser idosa (61 anos à época da impugnação, em 25/06/2025), a ausência de sua assinatura física invalidaria a contratação. Embora a Lei Estadual nº 12.027/2021 estabeleça a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas no Estado da Paraíba, esta lei visa proteger o idoso contra o vício de consentimento em operações de crédito desconhecidas ou fraudulentas. Entretanto, a prova colacionada pelo próprio Banco, através dos extratos, demonstra que a
Autora: (a) tomou seguidos empréstimos ("EMPRESTIMO PESSOAL" em 2013, 2014, 2015, etc.); (b) sacou e utilizou imediatamente os valores de todos esses mútuos; e (c) pagou as parcelas regulares ("PARCELA CREDITO PESSOAL") por longos períodos. A conduta da Autora, ao longo de mais de uma década (2012 a 2022, conforme extratos), efetuando múltiplos saques de créditos liberados e honrando as parcelas subsequentes, demonstra a anuência tácita e inequívoca com as operações de crédito. A ausência do documento formal assinado, embora possa configurar uma falha formal na prova apresentada pelo Banco (que, mesmo intimado no Despacho de ID 114270758, quedou-se inerte, conforme Certidão de ID 120648672), é mitigada pelo fato incontroverso da fruição do capital pela consumidora. Neste cenário de comprovada fruição dos valores e de prolongado cumprimento das obrigações principais, é imperativa a aplicação do princípio do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), desdobramento da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Não é compatível com a lealdade processual que a Autora alegue a total ausência de contratação e fraude, quando há evidências documentais que comprovam o recebimento e o uso dos recursos financeiros, tentando se eximir de responsabilidades que derivam logicamente do crédito usufruído. Ademais, os descontos questionados ("Mora Credito Pessoal") são encargos acessórios decorrentes do inadimplemento dos empréstimos principais, cuja existência é robustamente demonstrada pelo fluxo financeiro dos extratos. Se a Autora buscou e usufruiu do principal, submeteu-se aos acessórios decorrentes da sua mora. Portanto, a nulidade formal (ausência de contrato) não pode ser invocada para justificar o enriquecimento ilícito do consumidor, que busca invalidar apenas as consequências de seu inadimplemento (a mora), mantendo o benefício do crédito recebido e utilizado. Conforme a jurisprudência consolidada em casos de empréstimos, mesmo em caso de nulidade da contratação (o que não se comprovou, mas se cogitou pela Autora), há o dever de restituir o valor usufruído, impedindo a Autora de questionar os encargos que decorrem da sua inadimplência. No caso em tela, a cobrança questionada é o encargo de mora, que pressupõe o inadimplemento da parcela principal do empréstimo. Reconhecida a legitimidade da cobrança por mora, por decorrer de um empréstimo usufruído, afasta-se a ilicitude da conduta do Banco. II.II.D. Da Impossibilidade de Repetição do Indébito e do Dano Moral Não havendo ilicitude na conduta do Banco em promover a cobrança dos encargos de mora (Mora Credito Pessoal), pois tais débitos são reflexos do inadimplemento da própria Autora que usufruiu do capital, torna-se incabível o pleito de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. A repetição do indébito exige a prova de que o valor cobrado era indevido. O Banco Réu demonstrou, pelos extratos, que se trata de cobrança de juros e encargos moratórios, cujo ônus de provar a desnecessidade ou a abusividade da taxa recairia sobre a Autora, o que não foi feito. Ao contrário, a Autora limitou-se a alegar a "não contratação" de um "serviço" de Mora Crédito Pessoal, ignorando que se trata de encargo acessório do mútuo. A validade da cobrança da Mora Credito Pessoal, enquanto encargo de inadimplência de um empréstimo usufruído, afasta qualquer presunção de má-fé por parte do Banco. A boa-fé objetiva, que vincula ambas as partes, impõe ao mutuário o dever de honrar suas obrigações e arcar com as consequências de sua mora. Pelas mesmas razões, não subsiste o pleito de indenização por danos morais. O dano moral deve decorrer de um ato ilícito da Ré que cause transtornos e abalo lesivo aos direitos da personalidade da Autora. O Banco agiu no exercício regular de seu direito (art. 188, I, CC) ao debitar os encargos decorrentes da mora contratual da própria devedora, devidamente comprovada mediante a análise dos extratos bancários que apontam a utilização do crédito. Não havendo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou negligência imputável ao Réu, a pretensão indenizatória carece de sustentação fática e jurídica. Ainda que a lide fosse analisada sob a perspectiva da litigância predatória, tal situação não eximiria a própria Autora de arcar com os custos de sucumbência ou de ter seu mérito julgado improcedente, se as provas demonstrarem a lisura do débito cobrado pela Ré, como é o caso. O combate à litigância abusiva, que foi o mote da primeira Sentença cassada pelo Tribunal, opera no plano processual e ético, mas não modifica a realidade fática de que a Autora recebeu e usufruiu o crédito concedido. Conclui-se, portanto, que a pretensão autoral não encontra respaldo no conjunto probatório, pois os descontos questionados são legítimos e decorrentes da mora da própria devedora em relação a empréstimos pessoais de fato contratados e usufruídos ao longo dos anos. II.III. DO ENFRENTAMENTO DA TESE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA Embora o Tribunal de Justiça tenha anulado a primeira sentença por cerceamento de defesa (Decisão Surpresa), a questão da litigância abusiva foi amplamente debatida em todas as peças subsequentes, sendo um elemento central na defesa do Banco e uma preocupação evidente do Juízo a quo. Este Juízo expressou na decisão original (ID 103309981) que o comportamento do patrono da Autora se enquadrava perfeitamente nas condutas exemplificativas do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, dada a judicialização em massa de 758 ações idênticas na Comarca. Apesar da anulação do julgado por vício formal, o substrato fático que originou a suspeita de litigância massiva e predatória continua presente nos autos e é reforçado pelo comportamento da Autora em: 1. Ajuizar a ação alegando total desconhecimento dos débitos, o que é contraditado pela extensa e complexa movimentação bancária própria. 2. Ignorar a comprovação da fruição do crédito e atacar apenas os encargos de mora. 3. Utilizar uma narrativa genérica, típica de ações de massa, que não se aprofunda nas particularidades dos múltiplos contratos e débitos demonstrados nos extratos (ID 114777012). O direito fundamental de acesso à justiça não pode ser confundido com um direito absoluto ao ajuizamento de ações temerárias, desprovidas de boa-fé ou com fins meramente lucrativos alheios à real lesão sofrida pela parte hipossuficiente. A atividade judicial deve ser protegida de distorções que comprometem a capacidade de prestação jurisdicional para a coletividade. Neste caso, embora não se tenha instruído o feito apenas para a aplicação de sanção por litigância abusiva (em respeito ao Acórdão e ao poder de cognição exauriente do mérito), a improcedência do pedido encontra-se alinhada com os princípios da lealdade e da boa-fé processual, pois a Autora buscou negar a existência de débitos acessórios (mora) que nasceram de uma relação contratual principal (empréstimo pessoal) amplamente usufruída e comprovada. Assim, com fundamento na análise do mérito e na comprovação da legitimidade dos débitos questionados pela Ré, decorrentes da mora da própria Autora em obrigações prévias, a conclusão pela improcedência dos pedidos se impõe. III – DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800222-11.2024.8.15.0321 [Bancários] Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito aventadas pelo Banco Réu (impugnação à gratuidade judiciária, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, prescrição e decadência). 2. Julgar Totalmente Improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE MEDEIROS, para o fim de reconhecer a legitimidade da cobrança sob a rubrica "Mora Credito Pessoal" como encargo moratório devido em razão do inadimplemento de empréstimos pessoais usufruídos pela Autora. Em face da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. SANTA LUZIA/PB, (data e publicação eletrônica). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Santa Luzia Vistos etc. 1 Na hipótese, a parte autora tem mais de 60 anos idade. Processo com prioridade conforme ATO CONJUNTO VCPRES/CGJPB Nº 01/2025 recentemente publicado, o qual prevê: “Art. 1º Determinar que os Magistrados observem o tempo de tramitação dos processos em que pessoas idosas sejam parte ou interessados, conforme o parágrafo único do art. 6º da Res. CNJ nº 520/2023, que determina que (a) o tempo do processo no 1º grau, inclusive sentença, deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) meses; (b) nas ações civis públicas propostas com o objetivo de garantir direitos difusos e coletivos de pessoas idosas, a tramitação do processo no 1º grau, inclusive sentença, deverá ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, respeitadas, em ambos os casos, as particularidades da unidade e considerada a complexidade do caso.” Nesse norte, consoante o Ato Conjunto da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e da Corregedoria-Geral Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, o presente goza de prioridade. Providencie o(a) servidor(a) o cadastramento do feito no Painel Prioridade, implementado na ferramenta PJe Visão+, caso ainda não esteja cadastrado, devendo praticar no feito os atos com prioridade. 2. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800222-11.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se o promovido para no prazo de quinze (15) dias juntar aos autos o instrumento de contrato que está sendo questionado pela parte autora na petição inicial. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito