Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDEISE PESSOA COUTINHO - PB22812, YASMILLA SILVA DE LIMA RIBEIRO - PB26100 RÉU(S): Nome: INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: R DO CUPUAÇÚ, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-764 Nome: ERIVALDO MEDEIROS LIRA Endereço: Rua Humberto de Lucena, 146, Tibiri II, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-400 Advogado do(a)
REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800581-10.2022.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(S): Nome: LUIS CORCINO DE ARAUJO FILHO Endereço: RUA SÃO JOÃO, 76, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual. O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressou(aram) com a presente ação. Após o trânsito em julgado, não houve pagamento voluntário, tendo o credor requerido o cumprimento de sentença. Cite-se e intime-se o promovido para efetuar o pagamento do débito nos termos do art. 523 do CPC. As intimações deverão obedecer ao que estabelece o art. 513, §2º e 246 do CPC. Havendo informação nos autos, faça-se constar da intimação o número de conta para recebimento do pagamento. O promovido será intimado, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). A intimação deverá ser feita através do advogado do promovido (art. 513, §2º, I do CPC c/c art 5º da Lei n.º 11.419/06) ou pessoalmente caso esteja sendo assistido pela defensoria pública. Providências para o caso de apresentação de impugnação pela parte executada. O Caso seja apresentada impugnação, o exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias. Considerando que um dos objetivos da decisão que julga a impugnação é a análise dos cálculos para verificar se houve erro de uma ou outra parte, o exequente fica intimado que, caso haja necessidade de apresentação de novos cálculos, a eventual atualização não deverá não ultrapassar a data de atualização utilizada no requerimento de cumprimento de sentença. Isso porque se a cada petição for apresentada uma nova atualização, seria necessário um novo contraditório de forma sucessiva, inviabilizando o julgamento. Providências para efetuar pagamento voluntário. O pagamento voluntário poderá ser feito total ou parcialmente. Deverá ser feito diretamente ao autor em dinheiro ou mediante depósito em conta corrente. Não sendo possível dessa forma, deverá ser feito mediante depósito judicial. Em ambos os casos, fica obrigado o devedor a comprovar documentalmente nos autos tal providência. As guias de depósito judicial poderão ser impressas no site do Banco do Brasil, logo abaixo na página inicial, escolher a opção “setor público”, depois escolher a opção “judiciário”, escolhendo a opção GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, logo em seguida escolhendo a opção (GERAR GUIA/ID). A parte deverá escolher a opção “Estadual” e “primeiro depósito” ou “depósito em continuação” conforme o caso. Esclarecendo que é desnecessário preencher o nº da guia. Preencher os dados e imprimir a guia para pagamento. Providências para o caso de pagamento integral. Efetuado o pagamento integral, abram-se vistas ao advogado/defensor do exequente e, em seguida, ao Ministério Público, quando houver interesse de menores, para que se manifestem sobre a extinção do feito. Caso o exequente compareça em juízo ou peticione informando ter recebido o numerário executado, havendo interesse de menores, abram-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre a extinção. Após essas providências, voltem os autos conclusos. Providências para a expedição de alvará no caso de pagamento parcial ou total. Havendo depósito judicial voluntário, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nos termos desta decisão. Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência. Lembrando que apenas haverá sucumbência relativa ao cumprimento de sentença, caso o pagamento seja feito após o decurso do prazo estabelecido no art. 523, caput, do CPC. Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%. Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica. Providências para o caso de não pagamento ou pagamento parcial. Não demonstrado documentalmente nestes autos o pagamento integral no prazo de 15 dias, a dívida toda ou a parte remanescente, conforme o caso, será acrescida multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor total do débito. CASO NÃO HAJA requerimento de penhora via SISBAJUD, deverá ser expedido, de imediato, mandado de penhora e avaliação. Havendo pedido específico, certifique-se para os fins do art. 517 do CPC. Havendo pedido específico penhora via SISBAJUD, proceda-se na forma abaixo. PROVIDÊNCIAS PARA O CASO DE REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. Nos termos do art. 854 do CPC, a diligência para o bloqueio de numerário deve ser feita independente de NOVA intimação do devedor. Diante disso, determino que o cartório proceda com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD do numerário indicado na petição do autor. A tentativa deverá ser renovada por repetição programada do sistema por um prazo de 30 dias. No caso de bloqueio parcial. Tramitando o cumprimento de sentença o execução contra pessoa física, se o valor bloqueado não atingir o montante integral e for inferior a 40 salários mínimos, deverão os autos serem conclusos para análise ex officio sobre a penhorabilidade na forma do AgInt no AREsp n. 2.226.631/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. No caso de bloqueio superior. Se a ordem de bloqueio atingir múltiplas contas alcançando montante superior ao que foi determinado, o servidor, de imediato deverá, proceder com a liberação dos valores excedentes, deixando apenas bloqueado uma única conta com o valor integral. Do contraditório previsto no art. 854, §2º do CPC. Efetuado o bloqueio e procedida a liberação de eventuais valores em excesso, antes de proceder com a transferência dos valores para depósito judicial, o cartório deverá proceder com a intimação do devedor por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC). Alegando, no prazo de 05 dias, a existência alguma das causas de impedimento ao bloqueio (art. 854, §3º do CPC), intime-se o exequente para manifestação no mesmo prazo e, em seguida, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo de 05 dias sem que devedor demonstre a existência dos impedimentos indicados no art. 854, §3º do CPC, deverá ser dada a ordem, via SISBAJUD, para transferência do valores bloqueados para depósito judicial vinculado a este juízo, situação em que se reconhece convertido o bloqueio em penhora, independentemente de qualquer novo termo. Após a determinação de transferência do numerário, faça-se conclusão dos autos para verificação da regularidade dos atos e determinação do pagamento. Jacaraú, 14 de maio de 2026. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDEISE PESSOA COUTINHO - PB22812, YASMILLA SILVA DE LIMA RIBEIRO - PB26100 RÉU(S): Nome: INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: R DO CUPUAÇÚ, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-764 Nome: ERIVALDO MEDEIROS LIRA Endereço: Rua Humberto de Lucena, 146, Tibiri II, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-400 Advogado do(a)
REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800581-10.2022.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(S): Nome: LUIS CORCINO DE ARAUJO FILHO Endereço: RUA SÃO JOÃO, 76, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual. O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressou(aram) com a presente ação. Após o trânsito em julgado, não houve pagamento voluntário, tendo o credor requerido o cumprimento de sentença. Cite-se e intime-se o promovido para efetuar o pagamento do débito nos termos do art. 523 do CPC. As intimações deverão obedecer ao que estabelece o art. 513, §2º e 246 do CPC. Havendo informação nos autos, faça-se constar da intimação o número de conta para recebimento do pagamento. O promovido será intimado, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). A intimação deverá ser feita através do advogado do promovido (art. 513, §2º, I do CPC c/c art 5º da Lei n.º 11.419/06) ou pessoalmente caso esteja sendo assistido pela defensoria pública. Providências para o caso de apresentação de impugnação pela parte executada. O Caso seja apresentada impugnação, o exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias. Considerando que um dos objetivos da decisão que julga a impugnação é a análise dos cálculos para verificar se houve erro de uma ou outra parte, o exequente fica intimado que, caso haja necessidade de apresentação de novos cálculos, a eventual atualização não deverá não ultrapassar a data de atualização utilizada no requerimento de cumprimento de sentença. Isso porque se a cada petição for apresentada uma nova atualização, seria necessário um novo contraditório de forma sucessiva, inviabilizando o julgamento. Providências para efetuar pagamento voluntário. O pagamento voluntário poderá ser feito total ou parcialmente. Deverá ser feito diretamente ao autor em dinheiro ou mediante depósito em conta corrente. Não sendo possível dessa forma, deverá ser feito mediante depósito judicial. Em ambos os casos, fica obrigado o devedor a comprovar documentalmente nos autos tal providência. As guias de depósito judicial poderão ser impressas no site do Banco do Brasil, logo abaixo na página inicial, escolher a opção “setor público”, depois escolher a opção “judiciário”, escolhendo a opção GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, logo em seguida escolhendo a opção (GERAR GUIA/ID). A parte deverá escolher a opção “Estadual” e “primeiro depósito” ou “depósito em continuação” conforme o caso. Esclarecendo que é desnecessário preencher o nº da guia. Preencher os dados e imprimir a guia para pagamento. Providências para o caso de pagamento integral. Efetuado o pagamento integral, abram-se vistas ao advogado/defensor do exequente e, em seguida, ao Ministério Público, quando houver interesse de menores, para que se manifestem sobre a extinção do feito. Caso o exequente compareça em juízo ou peticione informando ter recebido o numerário executado, havendo interesse de menores, abram-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre a extinção. Após essas providências, voltem os autos conclusos. Providências para a expedição de alvará no caso de pagamento parcial ou total. Havendo depósito judicial voluntário, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nos termos desta decisão. Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência. Lembrando que apenas haverá sucumbência relativa ao cumprimento de sentença, caso o pagamento seja feito após o decurso do prazo estabelecido no art. 523, caput, do CPC. Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%. Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica. Providências para o caso de não pagamento ou pagamento parcial. Não demonstrado documentalmente nestes autos o pagamento integral no prazo de 15 dias, a dívida toda ou a parte remanescente, conforme o caso, será acrescida multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor total do débito. CASO NÃO HAJA requerimento de penhora via SISBAJUD, deverá ser expedido, de imediato, mandado de penhora e avaliação. Havendo pedido específico, certifique-se para os fins do art. 517 do CPC. Havendo pedido específico penhora via SISBAJUD, proceda-se na forma abaixo. PROVIDÊNCIAS PARA O CASO DE REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. Nos termos do art. 854 do CPC, a diligência para o bloqueio de numerário deve ser feita independente de NOVA intimação do devedor. Diante disso, determino que o cartório proceda com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD do numerário indicado na petição do autor. A tentativa deverá ser renovada por repetição programada do sistema por um prazo de 30 dias. No caso de bloqueio parcial. Tramitando o cumprimento de sentença o execução contra pessoa física, se o valor bloqueado não atingir o montante integral e for inferior a 40 salários mínimos, deverão os autos serem conclusos para análise ex officio sobre a penhorabilidade na forma do AgInt no AREsp n. 2.226.631/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. No caso de bloqueio superior. Se a ordem de bloqueio atingir múltiplas contas alcançando montante superior ao que foi determinado, o servidor, de imediato deverá, proceder com a liberação dos valores excedentes, deixando apenas bloqueado uma única conta com o valor integral. Do contraditório previsto no art. 854, §2º do CPC. Efetuado o bloqueio e procedida a liberação de eventuais valores em excesso, antes de proceder com a transferência dos valores para depósito judicial, o cartório deverá proceder com a intimação do devedor por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC). Alegando, no prazo de 05 dias, a existência alguma das causas de impedimento ao bloqueio (art. 854, §3º do CPC), intime-se o exequente para manifestação no mesmo prazo e, em seguida, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo de 05 dias sem que devedor demonstre a existência dos impedimentos indicados no art. 854, §3º do CPC, deverá ser dada a ordem, via SISBAJUD, para transferência do valores bloqueados para depósito judicial vinculado a este juízo, situação em que se reconhece convertido o bloqueio em penhora, independentemente de qualquer novo termo. Após a determinação de transferência do numerário, faça-se conclusão dos autos para verificação da regularidade dos atos e determinação do pagamento. Jacaraú, 14 de maio de 2026. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 18:49
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 07:37
Evolução da Classe Processual
12/05/2026, 07:36
Decurso de Prazo
12/05/2026, 01:21
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:35
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 19:04
Publicação
23/03/2026, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VALDEISE PESSOA COUTINHO - PB22812, YASMILLA SILVA DE LIMA RIBEIRO - PB26100 RÉU(S): Nome: INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: R DO CUPUAÇÚ, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-764 Nome: ERIVALDO MEDEIROS LIRA Endereço: Rua Humberto de Lucena, 146, Tibiri II, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-400 Advogado do(a)
REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 19 de março de 2026. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800581-10.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(S): Nome: LUIS CORCINO DE ARAUJO FILHO Endereço: RUA SÃO JOÃO, 76, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDEISE PESSOA COUTINHO - PB22812, YASMILLA SILVA DE LIMA RIBEIRO - PB26100 RÉU(S): Nome: INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: R DO CUPUAÇÚ, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-764 Nome: ERIVALDO MEDEIROS LIRA Endereço: Rua Humberto de Lucena, 146, Tibiri II, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-400 Advogado do(a)
REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800581-10.2022.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(S): Nome: LUIS CORCINO DE ARAUJO FILHO Endereço: RUA SÃO JOÃO, 76, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual. O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressou(aram) com a presente ação. Após o trânsito em julgado, não houve pagamento voluntário, tendo o credor requerido o cumprimento de sentença. Cite-se e intime-se o promovido para efetuar o pagamento do débito nos termos do art. 523 do CPC. As intimações deverão obedecer ao que estabelece o art. 513, §2º e 246 do CPC. Havendo informação nos autos, faça-se constar da intimação o número de conta para recebimento do pagamento. O promovido será intimado, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). A intimação deverá ser feita através do advogado do promovido (art. 513, §2º, I do CPC c/c art 5º da Lei n.º 11.419/06) ou pessoalmente caso esteja sendo assistido pela defensoria pública. Providências para o caso de apresentação de impugnação pela parte executada. O Caso seja apresentada impugnação, o exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias. Considerando que um dos objetivos da decisão que julga a impugnação é a análise dos cálculos para verificar se houve erro de uma ou outra parte, o exequente fica intimado que, caso haja necessidade de apresentação de novos cálculos, a eventual atualização não deverá não ultrapassar a data de atualização utilizada no requerimento de cumprimento de sentença. Isso porque se a cada petição for apresentada uma nova atualização, seria necessário um novo contraditório de forma sucessiva, inviabilizando o julgamento. Providências para efetuar pagamento voluntário. O pagamento voluntário poderá ser feito total ou parcialmente. Deverá ser feito diretamente ao autor em dinheiro ou mediante depósito em conta corrente. Não sendo possível dessa forma, deverá ser feito mediante depósito judicial. Em ambos os casos, fica obrigado o devedor a comprovar documentalmente nos autos tal providência. As guias de depósito judicial poderão ser impressas no site do Banco do Brasil, logo abaixo na página inicial, escolher a opção “setor público”, depois escolher a opção “judiciário”, escolhendo a opção GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, logo em seguida escolhendo a opção (GERAR GUIA/ID). A parte deverá escolher a opção “Estadual” e “primeiro depósito” ou “depósito em continuação” conforme o caso. Esclarecendo que é desnecessário preencher o nº da guia. Preencher os dados e imprimir a guia para pagamento. Providências para o caso de pagamento integral. Efetuado o pagamento integral, abram-se vistas ao advogado/defensor do exequente e, em seguida, ao Ministério Público, quando houver interesse de menores, para que se manifestem sobre a extinção do feito. Caso o exequente compareça em juízo ou peticione informando ter recebido o numerário executado, havendo interesse de menores, abram-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre a extinção. Após essas providências, voltem os autos conclusos. Providências para a expedição de alvará no caso de pagamento parcial ou total. Havendo depósito judicial voluntário, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nos termos desta decisão. Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência. Lembrando que apenas haverá sucumbência relativa ao cumprimento de sentença, caso o pagamento seja feito após o decurso do prazo estabelecido no art. 523, caput, do CPC. Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%. Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica. Providências para o caso de não pagamento ou pagamento parcial. Não demonstrado documentalmente nestes autos o pagamento integral no prazo de 15 dias, a dívida toda ou a parte remanescente, conforme o caso, será acrescida multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor total do débito. CASO NÃO HAJA requerimento de penhora via SISBAJUD, deverá ser expedido, de imediato, mandado de penhora e avaliação. Havendo pedido específico, certifique-se para os fins do art. 517 do CPC. Havendo pedido específico penhora via SISBAJUD, proceda-se na forma abaixo. PROVIDÊNCIAS PARA O CASO DE REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. Nos termos do art. 854 do CPC, a diligência para o bloqueio de numerário deve ser feita independente de NOVA intimação do devedor. Diante disso, determino que o cartório proceda com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD do numerário indicado na petição do autor. A tentativa deverá ser renovada por repetição programada do sistema por um prazo de 30 dias. No caso de bloqueio parcial. Tramitando o cumprimento de sentença o execução contra pessoa física, se o valor bloqueado não atingir o montante integral e for inferior a 40 salários mínimos, deverão os autos serem conclusos para análise ex officio sobre a penhorabilidade na forma do AgInt no AREsp n. 2.226.631/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. No caso de bloqueio superior. Se a ordem de bloqueio atingir múltiplas contas alcançando montante superior ao que foi determinado, o servidor, de imediato deverá, proceder com a liberação dos valores excedentes, deixando apenas bloqueado uma única conta com o valor integral. Do contraditório previsto no art. 854, §2º do CPC. Efetuado o bloqueio e procedida a liberação de eventuais valores em excesso, antes de proceder com a transferência dos valores para depósito judicial, o cartório deverá proceder com a intimação do devedor por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC). Alegando, no prazo de 05 dias, a existência alguma das causas de impedimento ao bloqueio (art. 854, §3º do CPC), intime-se o exequente para manifestação no mesmo prazo e, em seguida, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo de 05 dias sem que devedor demonstre a existência dos impedimentos indicados no art. 854, §3º do CPC, deverá ser dada a ordem, via SISBAJUD, para transferência do valores bloqueados para depósito judicial vinculado a este juízo, situação em que se reconhece convertido o bloqueio em penhora, independentemente de qualquer novo termo. Após a determinação de transferência do numerário, faça-se conclusão dos autos para verificação da regularidade dos atos e determinação do pagamento. Jacaraú, 14 de maio de 2026. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 18:49
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 07:37
Evolução da Classe Processual
12/05/2026, 07:36
Decurso de Prazo
12/05/2026, 01:21
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:35
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 19:04
Publicação
23/03/2026, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VALDEISE PESSOA COUTINHO - PB22812, YASMILLA SILVA DE LIMA RIBEIRO - PB26100 RÉU(S): Nome: INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: R DO CUPUAÇÚ, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-764 Nome: ERIVALDO MEDEIROS LIRA Endereço: Rua Humberto de Lucena, 146, Tibiri II, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-400 Advogado do(a)
REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 19 de março de 2026. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800581-10.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(S): Nome: LUIS CORCINO DE ARAUJO FILHO Endereço: RUA SÃO JOÃO, 76, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:02
Recebimento
18/03/2026, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40177663 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40177663 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40177663 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2025, 12:50
Mero expediente
08/12/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 11:56
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:19
Publicação
21/07/2025, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VALDEISE PESSOA COUTINHO - PB22812, YASMILLA SILVA DE LIMA RIBEIRO - PB26100 RÉU(S): Nome: INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: R DO CUPUAÇÚ, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-764 Nome: ERIVALDO MEDEIROS LIRA Endereço: Rua Humberto de Lucena, 146, Tibiri II, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-400 Advogado do(a)
REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo a parte ré para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 17 de julho de 2025. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800581-10.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(S): Nome: LUIS CORCINO DE ARAUJO FILHO Endereço: RUA SÃO JOÃO, 76, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 07:59
Decurso de Prazo
01/07/2025, 23:48
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 20:00
Publicação
03/06/2025, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEISE PESSOA COUTINHO - PB22812, YASMILLA SILVA DE LIMA RIBEIRO - PB26100 RÉU(S): Nome: INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: R DO CUPUAÇÚ, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-764 Nome: ERIVALDO MEDEIROS LIRA Endereço: Rua Humberto de Lucena, 146, Tibiri II, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-400 Advogado do(a)
REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800581-10.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(S): Nome: LUIS CORCINO DE ARAUJO FILHO Endereço: RUA SÃO JOÃO, 76, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) Vistos etc. LUÍS CORCINO DE ARAÚJO FILHO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR e ERIVALDO MEDEIROS LIRA, alegando que no dia 13 de julho de 2019, por volta das 22 horas, o caminhão Volvo VM 260, placa KGG3495/PB, conduzido pelo primeiro requerido, adentrou em seu estabelecimento comercial denominado "Mercadinho Bom Preço", localizado na Rua São João, nº 76, Centro, Jacaraú/PB, causando danos ao estabelecimento e atingindo três veículos que se encontravam no local. Pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 70.269,54 e danos morais de R$ 30.000,00. Os requeridos contestaram alegando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita e carência de ação. No mérito, sustentaram culpa exclusiva da vítima, argumentando falha nos freios do veículo, estacionamento irregular dos veículos atingidos e construção irregular do estabelecimento sobre a calçada pública. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações defensivas. Em audiência de saneamento realizada em 02 de dezembro de 2024, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório, estabelecendo-se prazo de 15 dias para as partes juntarem novos documentos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, observo que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, § 3º do CPC. Os requeridos não trouxeram elementos concretos capazes de elidir tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. A alegação de carência de ação por falta de interesse processual não prospera. O autor demonstrou claramente o interesse na reparação dos danos sofridos, estando presentes as condições da ação. DO MÉRITO DO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO AUTOR Na audiência de saneamento de 02 de dezembro de 2024, foi estabelecido que competia ao autor "provar que efetivamente dispendeu o numerário para reparar a caminhonete L200 e a motocicleta que estavam estacionadas em seu estabelecimento comercial". O autor cumpriu satisfatoriamente seu ônus probatório, juntando aos autos documentação comprobatória do gasto de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para reparo da caminhonete L200. Após a juntada desta documentação, os requeridos foram devidamente intimados para se manifestarem sobre os documentos apresentados, conforme determinação judicial. Contudo, os requeridos quedaram-se inertes, não apresentando qualquer impugnação específica aos documentos e valores comprovados pelo autor. Tal omissão implica na aceitação tácita da veracidade e regularidade dos gastos demonstrados, nos termos do art. 341 do CPC. DA OMISSÃO DOS REQUERIDOS QUANTO AO SEU ÔNUS PROBATÓRIO Conforme estabelecido na audiência de saneamento, competia aos requeridos "provar que os veículos estavam estacionados na via pública de forma que tenham influído no acidente". Este era o cerne da tese defensiva sustentada pelos requeridos, que alegaram culpa exclusiva da vítima em razão do estacionamento irregular dos veículos. Entretanto, os requeridos foram completamente omissos no cumprimento de seu ônus probatório. Não juntaram aos autos qualquer documento, laudo técnico, fotografias ou outros elementos de prova capazes de demonstrar que o estacionamento dos veículos teria contribuído para a ocorrência do acidente. A alegação de estacionamento irregular, desacompanhada de prova, constitui mera alegação genérica, insuficiente para afastar a responsabilidade civil dos requeridos. Conforme estabelece o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS REQUERIDOS A alegação dos requeridos de que houve "falha nos freios" do veículo não os exime da responsabilidade civil. Pelo contrário, tal alegação reforça a caracterização de culpa, uma vez que, nos termos do art. 27 do Código de Trânsito Brasileiro, "antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório". A manutenção adequada do veículo, especialmente do sistema de freios, é obrigação elementar do condutor e do proprietário. A falha nos freios constitui negligência e imprudência, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ademais, o art. 28 do CTB estabelece que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". A perda de controle do veículo, independentemente da causa, caracteriza violação a este dever de cuidado. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Ambos os requeridos respondem solidariamente pelos danos causados. ERIVALDO MEDEIROS LIRA, na qualidade de proprietário do veículo, responde objetivamente pelos danos causados por seu preposto, nos termos do art. 932, III c/c art. 933 do Código Civil. INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR responde como condutor do veículo no momento do acidente. DOS DANOS MATERIAIS Restou amplamente comprovado o gasto de R$ 6.500,00 para reparo da caminhonete L200, conforme documentação juntada pelo autor e não impugnada pelos requeridos. Além disso, os demais danos materiais alegados pelo autor encontram-se devidamente comprovados através da documentação acostada aos autos, incluindo orçamentos, recibos e laudo pericial que atestam a extensão dos prejuízos causados ao estabelecimento comercial e aos veículos atingidos no acidente. Os requeridos, embora tenham tido ampla oportunidade processual para tanto, não conseguiram refutar de forma específica e fundamentada os prejuízos demonstrados pelo autor. A contestação genérica, desacompanhada de prova em sentido contrário, não tem o condão de elidir a força probatória dos documentos apresentados pela parte autora. Conforme estabelecido na audiência de saneamento, competia ainda aos requeridos "demonstrar que os orçamentos apresentados nos autos não correspondem à extensão dos danos causados", ônus do qual também não se desincumbiram satisfatoriamente. DOS DANOS MORAIS Embora o autor tenha pleiteado indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, entendo que tal pedido não merece acolhimento. Os danos morais, para serem indenizáveis, devem ultrapassar os limites do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando efetiva lesão à dignidade, à honra ou a outros atributos da personalidade da vítima. Conforme orientação consolidada na jurisprudência, nem todo transtorno ou contratempo da vida em sociedade gera direito à reparação moral. No caso dos autos, embora reconheça os transtornos experimentados pelo autor em decorrência do acidente, verifica-se que os fatos narrados se enquadram na categoria de aborrecimentos próprios da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável. O acidente gerou, inquestionavelmente, prejuízos de ordem material ao estabelecimento comercial e aos veículos do autor, os quais estão sendo devidamente ressarcidos através da presente condenação. Contudo, não restou demonstrado que os fatos tenham causado ao autor sofrimento anômalo, capaz de abalar seu equilíbrio psíquico ou atingir sua dignidade pessoal de forma significativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (Resp 338.162/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi). Assim, não havendo prova de que os fatos geraram ao autor dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUÍS CORCINO DE ARAÚJO FILHO em face de INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR e ERIVALDO MEDEIROS LIRA, para: CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 70.269,54 (setenta mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora; CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, que fica suspenso diante da gratuidade que fica deferida. REJEITAR as preliminares arguidas pelos requeridos. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais. A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) (desembolso) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982). A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEISE PESSOA COUTINHO - PB22812, YASMILLA SILVA DE LIMA RIBEIRO - PB26100 RÉU(S): Nome: INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: R DO CUPUAÇÚ, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-764 Nome: ERIVALDO MEDEIROS LIRA Endereço: Rua Humberto de Lucena, 146, Tibiri II, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-400 Advogado do(a)
REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800581-10.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(S): Nome: LUIS CORCINO DE ARAUJO FILHO Endereço: RUA SÃO JOÃO, 76, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) Vistos etc. LUÍS CORCINO DE ARAÚJO FILHO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR e ERIVALDO MEDEIROS LIRA, alegando que no dia 13 de julho de 2019, por volta das 22 horas, o caminhão Volvo VM 260, placa KGG3495/PB, conduzido pelo primeiro requerido, adentrou em seu estabelecimento comercial denominado "Mercadinho Bom Preço", localizado na Rua São João, nº 76, Centro, Jacaraú/PB, causando danos ao estabelecimento e atingindo três veículos que se encontravam no local. Pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 70.269,54 e danos morais de R$ 30.000,00. Os requeridos contestaram alegando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita e carência de ação. No mérito, sustentaram culpa exclusiva da vítima, argumentando falha nos freios do veículo, estacionamento irregular dos veículos atingidos e construção irregular do estabelecimento sobre a calçada pública. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações defensivas. Em audiência de saneamento realizada em 02 de dezembro de 2024, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório, estabelecendo-se prazo de 15 dias para as partes juntarem novos documentos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, observo que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, § 3º do CPC. Os requeridos não trouxeram elementos concretos capazes de elidir tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. A alegação de carência de ação por falta de interesse processual não prospera. O autor demonstrou claramente o interesse na reparação dos danos sofridos, estando presentes as condições da ação. DO MÉRITO DO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO AUTOR Na audiência de saneamento de 02 de dezembro de 2024, foi estabelecido que competia ao autor "provar que efetivamente dispendeu o numerário para reparar a caminhonete L200 e a motocicleta que estavam estacionadas em seu estabelecimento comercial". O autor cumpriu satisfatoriamente seu ônus probatório, juntando aos autos documentação comprobatória do gasto de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para reparo da caminhonete L200. Após a juntada desta documentação, os requeridos foram devidamente intimados para se manifestarem sobre os documentos apresentados, conforme determinação judicial. Contudo, os requeridos quedaram-se inertes, não apresentando qualquer impugnação específica aos documentos e valores comprovados pelo autor. Tal omissão implica na aceitação tácita da veracidade e regularidade dos gastos demonstrados, nos termos do art. 341 do CPC. DA OMISSÃO DOS REQUERIDOS QUANTO AO SEU ÔNUS PROBATÓRIO Conforme estabelecido na audiência de saneamento, competia aos requeridos "provar que os veículos estavam estacionados na via pública de forma que tenham influído no acidente". Este era o cerne da tese defensiva sustentada pelos requeridos, que alegaram culpa exclusiva da vítima em razão do estacionamento irregular dos veículos. Entretanto, os requeridos foram completamente omissos no cumprimento de seu ônus probatório. Não juntaram aos autos qualquer documento, laudo técnico, fotografias ou outros elementos de prova capazes de demonstrar que o estacionamento dos veículos teria contribuído para a ocorrência do acidente. A alegação de estacionamento irregular, desacompanhada de prova, constitui mera alegação genérica, insuficiente para afastar a responsabilidade civil dos requeridos. Conforme estabelece o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS REQUERIDOS A alegação dos requeridos de que houve "falha nos freios" do veículo não os exime da responsabilidade civil. Pelo contrário, tal alegação reforça a caracterização de culpa, uma vez que, nos termos do art. 27 do Código de Trânsito Brasileiro, "antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório". A manutenção adequada do veículo, especialmente do sistema de freios, é obrigação elementar do condutor e do proprietário. A falha nos freios constitui negligência e imprudência, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ademais, o art. 28 do CTB estabelece que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". A perda de controle do veículo, independentemente da causa, caracteriza violação a este dever de cuidado. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Ambos os requeridos respondem solidariamente pelos danos causados. ERIVALDO MEDEIROS LIRA, na qualidade de proprietário do veículo, responde objetivamente pelos danos causados por seu preposto, nos termos do art. 932, III c/c art. 933 do Código Civil. INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR responde como condutor do veículo no momento do acidente. DOS DANOS MATERIAIS Restou amplamente comprovado o gasto de R$ 6.500,00 para reparo da caminhonete L200, conforme documentação juntada pelo autor e não impugnada pelos requeridos. Além disso, os demais danos materiais alegados pelo autor encontram-se devidamente comprovados através da documentação acostada aos autos, incluindo orçamentos, recibos e laudo pericial que atestam a extensão dos prejuízos causados ao estabelecimento comercial e aos veículos atingidos no acidente. Os requeridos, embora tenham tido ampla oportunidade processual para tanto, não conseguiram refutar de forma específica e fundamentada os prejuízos demonstrados pelo autor. A contestação genérica, desacompanhada de prova em sentido contrário, não tem o condão de elidir a força probatória dos documentos apresentados pela parte autora. Conforme estabelecido na audiência de saneamento, competia ainda aos requeridos "demonstrar que os orçamentos apresentados nos autos não correspondem à extensão dos danos causados", ônus do qual também não se desincumbiram satisfatoriamente. DOS DANOS MORAIS Embora o autor tenha pleiteado indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, entendo que tal pedido não merece acolhimento. Os danos morais, para serem indenizáveis, devem ultrapassar os limites do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando efetiva lesão à dignidade, à honra ou a outros atributos da personalidade da vítima. Conforme orientação consolidada na jurisprudência, nem todo transtorno ou contratempo da vida em sociedade gera direito à reparação moral. No caso dos autos, embora reconheça os transtornos experimentados pelo autor em decorrência do acidente, verifica-se que os fatos narrados se enquadram na categoria de aborrecimentos próprios da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável. O acidente gerou, inquestionavelmente, prejuízos de ordem material ao estabelecimento comercial e aos veículos do autor, os quais estão sendo devidamente ressarcidos através da presente condenação. Contudo, não restou demonstrado que os fatos tenham causado ao autor sofrimento anômalo, capaz de abalar seu equilíbrio psíquico ou atingir sua dignidade pessoal de forma significativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (Resp 338.162/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi). Assim, não havendo prova de que os fatos geraram ao autor dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUÍS CORCINO DE ARAÚJO FILHO em face de INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR e ERIVALDO MEDEIROS LIRA, para: CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 70.269,54 (setenta mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora; CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, que fica suspenso diante da gratuidade que fica deferida. REJEITAR as preliminares arguidas pelos requeridos. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais. A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) (desembolso) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982). A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEISE PESSOA COUTINHO - PB22812, YASMILLA SILVA DE LIMA RIBEIRO - PB26100 RÉU(S): Nome: INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: R DO CUPUAÇÚ, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-764 Nome: ERIVALDO MEDEIROS LIRA Endereço: Rua Humberto de Lucena, 146, Tibiri II, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-400 Advogado do(a)
REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800581-10.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(S): Nome: LUIS CORCINO DE ARAUJO FILHO Endereço: RUA SÃO JOÃO, 76, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) Vistos etc. LUÍS CORCINO DE ARAÚJO FILHO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR e ERIVALDO MEDEIROS LIRA, alegando que no dia 13 de julho de 2019, por volta das 22 horas, o caminhão Volvo VM 260, placa KGG3495/PB, conduzido pelo primeiro requerido, adentrou em seu estabelecimento comercial denominado "Mercadinho Bom Preço", localizado na Rua São João, nº 76, Centro, Jacaraú/PB, causando danos ao estabelecimento e atingindo três veículos que se encontravam no local. Pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 70.269,54 e danos morais de R$ 30.000,00. Os requeridos contestaram alegando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita e carência de ação. No mérito, sustentaram culpa exclusiva da vítima, argumentando falha nos freios do veículo, estacionamento irregular dos veículos atingidos e construção irregular do estabelecimento sobre a calçada pública. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações defensivas. Em audiência de saneamento realizada em 02 de dezembro de 2024, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório, estabelecendo-se prazo de 15 dias para as partes juntarem novos documentos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, observo que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, § 3º do CPC. Os requeridos não trouxeram elementos concretos capazes de elidir tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. A alegação de carência de ação por falta de interesse processual não prospera. O autor demonstrou claramente o interesse na reparação dos danos sofridos, estando presentes as condições da ação. DO MÉRITO DO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO AUTOR Na audiência de saneamento de 02 de dezembro de 2024, foi estabelecido que competia ao autor "provar que efetivamente dispendeu o numerário para reparar a caminhonete L200 e a motocicleta que estavam estacionadas em seu estabelecimento comercial". O autor cumpriu satisfatoriamente seu ônus probatório, juntando aos autos documentação comprobatória do gasto de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para reparo da caminhonete L200. Após a juntada desta documentação, os requeridos foram devidamente intimados para se manifestarem sobre os documentos apresentados, conforme determinação judicial. Contudo, os requeridos quedaram-se inertes, não apresentando qualquer impugnação específica aos documentos e valores comprovados pelo autor. Tal omissão implica na aceitação tácita da veracidade e regularidade dos gastos demonstrados, nos termos do art. 341 do CPC. DA OMISSÃO DOS REQUERIDOS QUANTO AO SEU ÔNUS PROBATÓRIO Conforme estabelecido na audiência de saneamento, competia aos requeridos "provar que os veículos estavam estacionados na via pública de forma que tenham influído no acidente". Este era o cerne da tese defensiva sustentada pelos requeridos, que alegaram culpa exclusiva da vítima em razão do estacionamento irregular dos veículos. Entretanto, os requeridos foram completamente omissos no cumprimento de seu ônus probatório. Não juntaram aos autos qualquer documento, laudo técnico, fotografias ou outros elementos de prova capazes de demonstrar que o estacionamento dos veículos teria contribuído para a ocorrência do acidente. A alegação de estacionamento irregular, desacompanhada de prova, constitui mera alegação genérica, insuficiente para afastar a responsabilidade civil dos requeridos. Conforme estabelece o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS REQUERIDOS A alegação dos requeridos de que houve "falha nos freios" do veículo não os exime da responsabilidade civil. Pelo contrário, tal alegação reforça a caracterização de culpa, uma vez que, nos termos do art. 27 do Código de Trânsito Brasileiro, "antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório". A manutenção adequada do veículo, especialmente do sistema de freios, é obrigação elementar do condutor e do proprietário. A falha nos freios constitui negligência e imprudência, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ademais, o art. 28 do CTB estabelece que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". A perda de controle do veículo, independentemente da causa, caracteriza violação a este dever de cuidado. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Ambos os requeridos respondem solidariamente pelos danos causados. ERIVALDO MEDEIROS LIRA, na qualidade de proprietário do veículo, responde objetivamente pelos danos causados por seu preposto, nos termos do art. 932, III c/c art. 933 do Código Civil. INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR responde como condutor do veículo no momento do acidente. DOS DANOS MATERIAIS Restou amplamente comprovado o gasto de R$ 6.500,00 para reparo da caminhonete L200, conforme documentação juntada pelo autor e não impugnada pelos requeridos. Além disso, os demais danos materiais alegados pelo autor encontram-se devidamente comprovados através da documentação acostada aos autos, incluindo orçamentos, recibos e laudo pericial que atestam a extensão dos prejuízos causados ao estabelecimento comercial e aos veículos atingidos no acidente. Os requeridos, embora tenham tido ampla oportunidade processual para tanto, não conseguiram refutar de forma específica e fundamentada os prejuízos demonstrados pelo autor. A contestação genérica, desacompanhada de prova em sentido contrário, não tem o condão de elidir a força probatória dos documentos apresentados pela parte autora. Conforme estabelecido na audiência de saneamento, competia ainda aos requeridos "demonstrar que os orçamentos apresentados nos autos não correspondem à extensão dos danos causados", ônus do qual também não se desincumbiram satisfatoriamente. DOS DANOS MORAIS Embora o autor tenha pleiteado indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, entendo que tal pedido não merece acolhimento. Os danos morais, para serem indenizáveis, devem ultrapassar os limites do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando efetiva lesão à dignidade, à honra ou a outros atributos da personalidade da vítima. Conforme orientação consolidada na jurisprudência, nem todo transtorno ou contratempo da vida em sociedade gera direito à reparação moral. No caso dos autos, embora reconheça os transtornos experimentados pelo autor em decorrência do acidente, verifica-se que os fatos narrados se enquadram na categoria de aborrecimentos próprios da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável. O acidente gerou, inquestionavelmente, prejuízos de ordem material ao estabelecimento comercial e aos veículos do autor, os quais estão sendo devidamente ressarcidos através da presente condenação. Contudo, não restou demonstrado que os fatos tenham causado ao autor sofrimento anômalo, capaz de abalar seu equilíbrio psíquico ou atingir sua dignidade pessoal de forma significativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (Resp 338.162/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi). Assim, não havendo prova de que os fatos geraram ao autor dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUÍS CORCINO DE ARAÚJO FILHO em face de INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR e ERIVALDO MEDEIROS LIRA, para: CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 70.269,54 (setenta mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora; CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, que fica suspenso diante da gratuidade que fica deferida. REJEITAR as preliminares arguidas pelos requeridos. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais. A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) (desembolso) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982). A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 11:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/04/2025, 07:55
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:45
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:44
Publicação
26/03/2025, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDEISE PESSOA COUTINHO - PB22812, YASMILLA SILVA DE LIMA RIBEIRO - PB26100 RÉU(S): Nome: INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: R DO CUPUAÇÚ, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-764 Nome: ERIVALDO MEDEIROS LIRA Endereço: Rua Humberto de Lucena, 146, Tibiri II, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-400 Advogado do(a)
REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 Advogado do(a)
REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800581-10.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(S): Nome: LUIS CORCINO DE ARAUJO FILHO Endereço: RUA SÃO JOÃO, 76, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) Vistos etc. Intimo a parte promovida para se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 20 de março de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDEISE PESSOA COUTINHO - PB22812, YASMILLA SILVA DE LIMA RIBEIRO - PB26100 RÉU(S): Nome: INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: R DO CUPUAÇÚ, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-764 Nome: ERIVALDO MEDEIROS LIRA Endereço: Rua Humberto de Lucena, 146, Tibiri II, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-400 Advogado do(a)
REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 Advogado do(a)
REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800581-10.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(S): Nome: LUIS CORCINO DE ARAUJO FILHO Endereço: RUA SÃO JOÃO, 76, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) Vistos etc. Intimo a parte promovida para se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 20 de março de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDEISE PESSOA COUTINHO - PB22812, YASMILLA SILVA DE LIMA RIBEIRO - PB26100 RÉU(S): Nome: INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: R DO CUPUAÇÚ, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-764 Nome: ERIVALDO MEDEIROS LIRA Endereço: Rua Humberto de Lucena, 146, Tibiri II, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-400 Advogado do(a)
REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 Advogado do(a)
REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800581-10.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(S): Nome: LUIS CORCINO DE ARAUJO FILHO Endereço: RUA SÃO JOÃO, 76, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) Vistos etc. Intimo a parte promovida para se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 20 de março de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 19:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2025, 09:05
Petição (Contraminuta)
06/03/2025, 20:50
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:26
Documento (Certidão)
11/12/2024, 15:38
Publicação
04/12/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS CORCINO DE ARAUJO FILHO Nome: LUIS CORCINO DE ARAUJO FILHO Endereço: RUA SÃO JOÃO, 76, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
AUTOR: VALDEISE PESSOA COUTINHO - PB22812, YASMILLA SILVA DE LIMA RIBEIRO - PB26100
REU: INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR, ERIVALDO MEDEIROS LIRA Nome: INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: R DO CUPUAÇÚ, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-764 Nome: ERIVALDO MEDEIROS LIRA Endereço: Rua Humberto de Lucena, 146, Tibiri II, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-400 Advogado do(a)
REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 Advogado do(a)
REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 2 de dezembro de 2024, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des. José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 08:27:30, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível. O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE. Resumo: O objetivo desta audiência é sanear o feito e estabelecer os pontos controvertidos e incontroversos, indicando a quem compete o ônus probatório. Apesar da ausência do promovido, foi possível obter alguns esclarecimentos junto às advogadas do autor, verificando-se o seguinte: Segundo a tese da parte autora, o acidente foi causado por um caminhão que colidiu em direção ao estabelecimento comercial do autor, danificando veículos que estavam estacionados no local. Entre esses veículos, consta que uma caminhonete Hilux era de propriedade do próprio autor, e outros dois veículos pertenciam a pessoas que estavam no estabelecimento. O autor afirma que foi obrigado a indenizar os proprietários desses dois veículos, uma vez que estavam no seu estabelecimento comercial. Por esse motivo, busca, neste processo, o ressarcimento dos valores que gastou para indenizar os referidos proprietários. Na linha de defesa do promovido, este argumenta que houve falha nos freios e que os veículos estavam estacionados de forma indevida. Como ponto controvertido, verifica-se: A extensão dos danos alegados pelo autor; Se os veículos estavam estacionados na via pública de forma que pudessem ter contribuído para o acidente. Distribuição do ônus probatório: Compete ao autor provar que efetivamente dispendeu o numerário para reparar a caminhonete L200 e a motocicleta que estavam estacionadas em seu estabelecimento comercial. Compete ao promovido provar que os veículos estavam estacionados na via pública de forma que tenham influído no acidente. Compete ainda ao promovido demonstrar que os orçamentos apresentados nos autos não correspondem à extensão dos danos causados, tanto no caso da caminhonete Hilux, de propriedade do autor, quanto em relação aos reparos na empresa do autor. As partes poderão demonstrar os pontos alegados mediante a juntada de novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias ou através de outro meio de produção de prova que venha a ser especificamente requerido nos autos. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ). Jacaraú, 2 de dezembro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito Hamilton de Souza Neves Filho Promotor(a) de Justiça
AUTOR: LUIS CORCINO DE ARAUJO FILHO Advogados do(a)
AUTOR: VALDEISE PESSOA COUTINHO - PB22812, YASMILLA SILVA DE LIMA RIBEIRO - PB26100
REU: INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR, ERIVALDO MEDEIROS LIRA Advogado do(a)
REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 Advogado do(a)
REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Termo de Audiência - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800581-10.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS CORCINO DE ARAUJO FILHO Nome: LUIS CORCINO DE ARAUJO FILHO Endereço: RUA SÃO JOÃO, 76, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
AUTOR: VALDEISE PESSOA COUTINHO - PB22812, YASMILLA SILVA DE LIMA RIBEIRO - PB26100
REU: INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR, ERIVALDO MEDEIROS LIRA Nome: INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: R DO CUPUAÇÚ, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-764 Nome: ERIVALDO MEDEIROS LIRA Endereço: Rua Humberto de Lucena, 146, Tibiri II, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-400 Advogado do(a)
REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 Advogado do(a)
REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 2 de dezembro de 2024, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des. José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 08:27:30, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível. O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE. Resumo: O objetivo desta audiência é sanear o feito e estabelecer os pontos controvertidos e incontroversos, indicando a quem compete o ônus probatório. Apesar da ausência do promovido, foi possível obter alguns esclarecimentos junto às advogadas do autor, verificando-se o seguinte: Segundo a tese da parte autora, o acidente foi causado por um caminhão que colidiu em direção ao estabelecimento comercial do autor, danificando veículos que estavam estacionados no local. Entre esses veículos, consta que uma caminhonete Hilux era de propriedade do próprio autor, e outros dois veículos pertenciam a pessoas que estavam no estabelecimento. O autor afirma que foi obrigado a indenizar os proprietários desses dois veículos, uma vez que estavam no seu estabelecimento comercial. Por esse motivo, busca, neste processo, o ressarcimento dos valores que gastou para indenizar os referidos proprietários. Na linha de defesa do promovido, este argumenta que houve falha nos freios e que os veículos estavam estacionados de forma indevida. Como ponto controvertido, verifica-se: A extensão dos danos alegados pelo autor; Se os veículos estavam estacionados na via pública de forma que pudessem ter contribuído para o acidente. Distribuição do ônus probatório: Compete ao autor provar que efetivamente dispendeu o numerário para reparar a caminhonete L200 e a motocicleta que estavam estacionadas em seu estabelecimento comercial. Compete ao promovido provar que os veículos estavam estacionados na via pública de forma que tenham influído no acidente. Compete ainda ao promovido demonstrar que os orçamentos apresentados nos autos não correspondem à extensão dos danos causados, tanto no caso da caminhonete Hilux, de propriedade do autor, quanto em relação aos reparos na empresa do autor. As partes poderão demonstrar os pontos alegados mediante a juntada de novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias ou através de outro meio de produção de prova que venha a ser especificamente requerido nos autos. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ). Jacaraú, 2 de dezembro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito Hamilton de Souza Neves Filho Promotor(a) de Justiça
AUTOR: LUIS CORCINO DE ARAUJO FILHO Advogados do(a)
AUTOR: VALDEISE PESSOA COUTINHO - PB22812, YASMILLA SILVA DE LIMA RIBEIRO - PB26100
REU: INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR, ERIVALDO MEDEIROS LIRA Advogado do(a)
REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 Advogado do(a)
REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Termo de Audiência - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800581-10.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS CORCINO DE ARAUJO FILHO Nome: LUIS CORCINO DE ARAUJO FILHO Endereço: RUA SÃO JOÃO, 76, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
AUTOR: VALDEISE PESSOA COUTINHO - PB22812, YASMILLA SILVA DE LIMA RIBEIRO - PB26100
REU: INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR, ERIVALDO MEDEIROS LIRA Nome: INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: R DO CUPUAÇÚ, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-764 Nome: ERIVALDO MEDEIROS LIRA Endereço: Rua Humberto de Lucena, 146, Tibiri II, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-400 Advogado do(a)
REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 Advogado do(a)
REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 2 de dezembro de 2024, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des. José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 08:27:30, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível. O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE. Resumo: O objetivo desta audiência é sanear o feito e estabelecer os pontos controvertidos e incontroversos, indicando a quem compete o ônus probatório. Apesar da ausência do promovido, foi possível obter alguns esclarecimentos junto às advogadas do autor, verificando-se o seguinte: Segundo a tese da parte autora, o acidente foi causado por um caminhão que colidiu em direção ao estabelecimento comercial do autor, danificando veículos que estavam estacionados no local. Entre esses veículos, consta que uma caminhonete Hilux era de propriedade do próprio autor, e outros dois veículos pertenciam a pessoas que estavam no estabelecimento. O autor afirma que foi obrigado a indenizar os proprietários desses dois veículos, uma vez que estavam no seu estabelecimento comercial. Por esse motivo, busca, neste processo, o ressarcimento dos valores que gastou para indenizar os referidos proprietários. Na linha de defesa do promovido, este argumenta que houve falha nos freios e que os veículos estavam estacionados de forma indevida. Como ponto controvertido, verifica-se: A extensão dos danos alegados pelo autor; Se os veículos estavam estacionados na via pública de forma que pudessem ter contribuído para o acidente. Distribuição do ônus probatório: Compete ao autor provar que efetivamente dispendeu o numerário para reparar a caminhonete L200 e a motocicleta que estavam estacionadas em seu estabelecimento comercial. Compete ao promovido provar que os veículos estavam estacionados na via pública de forma que tenham influído no acidente. Compete ainda ao promovido demonstrar que os orçamentos apresentados nos autos não correspondem à extensão dos danos causados, tanto no caso da caminhonete Hilux, de propriedade do autor, quanto em relação aos reparos na empresa do autor. As partes poderão demonstrar os pontos alegados mediante a juntada de novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias ou através de outro meio de produção de prova que venha a ser especificamente requerido nos autos. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ). Jacaraú, 2 de dezembro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito Hamilton de Souza Neves Filho Promotor(a) de Justiça
AUTOR: LUIS CORCINO DE ARAUJO FILHO Advogados do(a)
AUTOR: VALDEISE PESSOA COUTINHO - PB22812, YASMILLA SILVA DE LIMA RIBEIRO - PB26100
REU: INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR, ERIVALDO MEDEIROS LIRA Advogado do(a)
REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 Advogado do(a)
REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Termo de Audiência - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800581-10.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
03/12/2024, 00:00
de Instrução (Juiz(a); realizada)
02/12/2024, 10:04
de Instrução (designada; Juiz(a))
21/10/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 19:30
Mero expediente
04/09/2024, 19:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/08/2024, 07:47
Petição (Contraminuta)
16/08/2024, 11:08
Documento (Certidão)
01/08/2024, 12:13
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/07/2024, 15:37
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
05/06/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/02/2024, 07:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/11/2023, 21:29
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
15/11/2023, 21:29
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
27/10/2023, 13:54
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
27/10/2023, 13:53
Petição (Contraminuta)
23/10/2023, 09:43
Petição (Contraminuta)
21/10/2023, 16:15
Mandado (entregue ao destinatário)
15/10/2023, 08:26
Petição (Contraminuta)
15/10/2023, 08:26
Petição (Contraminuta)
08/10/2023, 16:59
Petição (Contraminuta)
07/10/2023, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2023, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2023, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2023, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2023, 12:13
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
22/09/2023, 11:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/09/2023, 09:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação