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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 13/04/2026 às 14:00 até 22/04/2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 10:54
Documento (Certidão)
04/12/2025, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 07:50
Decurso de Prazo
02/12/2025, 04:16
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:11
Publicação
06/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:33
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Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0003498-95.2014.8.15.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Títulos de Crédito] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): MARLUCE MONTEIRO DANTAS e outros (2) INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica a parte recorrida devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º), apresentar contrarrazões à apelação. Pombal-PB, 3 de outubro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:10
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:35
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Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0003498-95.2014.8.15.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Títulos de Crédito] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): MARLUCE MONTEIRO DANTAS e outros (2) INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica a parte recorrida devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º), apresentar contrarrazões à apelação. Pombal-PB, 3 de outubro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a)
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 07:31
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:39
Determinação de Diligência
17/09/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 12:31
Documento (Certidão)
17/09/2025, 12:31
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:30
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 12:11
Publicação
22/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:06
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003498-95.2014.8.15.0301.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARLUCE MONTEIRO DANTAS, MARLUCE MONTEIRO DANTAS, LUCIA DE FATIMA MONTEIRO DANTAS
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Títulos de Crédito]
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MARLUCE MONTEIRO DANTAS – ME (CRIARE), MARLUCE MONTEIRO DANTAS e LUCIA DE FATIMA MONTEIRO DANTAS, objetivando o pagamento do montante de R$ 30.766,38 oriundo do inadimplemento da Nota de Crédito Industrial nº 164.2013.1650.5220. Citada, a parte executada não demonstrou pagamento e nem apresentou embargos à execução, com certificação pelo meirinho da ausência de localização de bens passíveis de penhora em relação a executada Marluce Monteiro Dantas. Parcialmente frutífera a penhora via SISBAJUD em nome das devedoras. Deferido o requerimento de desbloqueio de numerário constrito em conta corrente/poupança pertencente à parte executada, em virtude de sua impenhorabilidade. Infrutífera a consulta de veículos no sistema RENAJUD. Incluído o registro de indisponibilidade no sistema CNIB. Juntada a resposta do sistema INFOJUD. A exequente foi intimada, por meio de seus procuradores, para juntar a planilha atualizada de débito e petição especificando o valor total atualizado com nome e CPF/CNPJ da parte executada, e requereu a dilação de prazo. Prejudicado o pedido de dilação por decurso de mais de cinco meses sem atendimento da diligência, foi determinada nova intimação da exequente para se pronunciar sobre a prescrição intercorrente e cumprir a diligência com juntada da planilha de cálculos. Intimada pessoalmente, por meio de domicílio judicial, com advertência de extinção do processo sem resolução do mérito, a exequente não se manifestou nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil em seu art. 485, inc. III, preceitua que o Juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. A parte autora foi intimada, por meio de domicílio judicial, e não se manifestou nos autos, deixando de atender o comando judicial. O feito encontra-se paralisado sem que a parte autora manifeste interesse em impulsionar-lhe. O exequente abandonou o processo, já que deixou transcorrer o prazo superior a cinco meses sem atendimento da diligência em relação a juntada da planilha atualizada de cálculos, tendo sido novamente intimada e advertida que a ausência de manifestação ensejaria na extinção do feito, no entanto, o processo está parado há mais de cem dias sem manifestação do exequente. Ressalte-se que foi atendido no presente caso a intimação pessoal por meio de expediente eletrônico, consoante determina o Código de Processo Civil e a Lei do Processo Eletrônico: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.” (CPC/2015) “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” (Lei nº 11.419/2006) O feito foi distribuído em 19/12/2014 e até hoje, passado mais de uma década, ainda não teve desfecho. Ou seja, configurado o abandono do processo. O processo não pode tramitar indefinidamente, sem que a parte exequente manifeste seu interesse e promova os atos necessários ao prosseguimento do feito. Por fim, denoto que a parte executada foi citada, mas não ofereceu embargos à execução, apenas apresentou requerimento de liberação do valor constrito nos autos. Logo, não é necessário o requerimento da parte executada pedindo a extinção por abandono, uma vez que as executadas não apresentaram embargos à execução (contestação/defesa) nos autos, não se aplicando neste caso o art. 485, §6º, CPC/2015 e o teor da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça[1]. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, com arrimo no art. 485, inc. III, CPC/2015. CONDENO a parte exequente a pagar as custas processuais e encargos legais. Deixo de fixar honorários em razão da ausência de contraditório nos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caso interposta apelação, retornem os autos conclusos para análise em juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC/2015). Transitado em julgado, mantida a presente decisão, calculem as custas, expeça-se a guia de custas e intime-se a exequente para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa. Recolhidas as custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Satisfeitas as diligências, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura digitais. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” (Súmula 240, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2000, DJ 06/09/2000, p. 215)