Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEGUNDO FRANCISCO YZQUIERDO DIAZ, JANAINA BARBOSA DOS SANTOS
REU: CVC BRASIL, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença em que as executadas comprovaram o depósito integral dos valores da condenação, correspondentes ao principal e aos honorários advocatícios de sucumbência, tendo a parte exequente requerido o levantamento dos valores e a expedição de alvarás em favor dos autores e da patrona. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a obrigação imposta na sentença foi integralmente satisfeita, autorizando a extinção do cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer a forma de levantamento dos valores depositados, observando a divisão entre a condenação principal, os honorários contratuais e os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR As executadas comprovaram o pagamento integral da condenação mediante depósitos judiciais, sem impugnação da parte exequente quanto aos valores, que requereu apenas sua liberação. A ausência de objeção ao montante depositado evidencia a concordância da parte exequente com a satisfação da obrigação. A satisfação da obrigação extingue o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 924, II, do CPC. A expedição de alvarás deve observar os honorários sucumbenciais fixados na sentença e os honorários contratuais previstos no contrato de prestação de serviços advocatícios, assegurando a liberação dos valores em favor dos respectivos titulares. Após o levantamento dos valores, devem ser apuradas as custas finais e promovida a intimação do devedor para seu recolhimento, sob pena das medidas processuais cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Cumprimento de sentença extinto. Tese de julgamento: O depósito integral da condenação, sem impugnação do exequente quanto ao valor, caracteriza a satisfação da obrigação e autoriza a extinção do cumprimento de sentença. Os valores depositados devem ser liberados mediante alvarás distintos, observando-se a titularidade da condenação principal, dos honorários contratuais e dos honorários sucumbenciais. A extinção do cumprimento de sentença não afasta a necessidade de apuração e recolhimento das custas finais, na forma da legislação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801203-16.2021.8.15.0751 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as demandadas em custas e honorários advocatícios. Partes executadas depositaram a condenação aos IDs 157942215, 157941540 e 161107487 e a parte exequente apresentou manifestação ao ID 161832234, requerendo o levantamento dos valores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: "Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;" Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelas demandadas, ao que a parte demandante não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância com o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida. Assim, defiro a expedição dos alvarás na forma requerida em petição ID 161832234, respeitando o valor de honorários fixados tanto pela sentença quanto pelo contrato de prestação de serviços firmado entre os autores e seu advogado (ID 161832239). Observe-se a quantia indicada em petição e os correspondentes dados bancários, essenciais à correta expedição dos alvarás em separado: um de titularidade do advogado (referente aos honorários) e outro de titularidade dos autores (referente à condenação). Valor da condenação (a qual as rés foram imputadas pela sentença) pago e comprovado nos IDs 157942215, 157941540 e 161107487. Sendo R$ 5.914,40 (cinco mil, novecentos e quatorze reais e quarenta centavos) que corresponde à condenação principal e R$ 1.182,88 (um mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) que corresponde aos honorários de sucumbência. Observe-se o contrato de honorários que estipula 30% dos valores em nome do advogado (ID 161832239). Expeçam-se os alvarás nos seguintes valores: - R$ 4.140,08 (quatro mil, cento e quarenta reais e oito centavos), em nome dos autores – SEGUNDO FRANCISCO YZQUIERDO DIAZ e JANAINA BARBOSA DOS SANTOS, para depósito na conta bancária indicada na petição ID 161832234 (Banco do Brasil, Agência 1617-9, Conta Poupança 63.687-8, CPF 079.355.714-30, titularidade de Janaina Barbosa dos Santos); - R$ 2.957,20 (dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), referente à soma dos honorários advocatícios contratuais (R$ 1.774,32) e honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.182,88), de natureza alimentícia, em nome da advogada – JÉSSYCA LEE FERREIRA CAVALCANTE – OAB/PB 27.555, para depósito na conta bancária indicada na petição ID 161832234 (Banco Itaú, Agência 8210, Conta Corrente 46.723-2, CPF 095.269.504-96). Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Após, devidamente pagas as custas finais, certifique-se e arquive-se os autos independentemente de novo despacho ou conclusão. Em caso de não pagamento das custas, certifique-se e venham os autos conclusos. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Bayeux, data e assinatura digitais. Francisco Antunes Batista Juiz de Direito em substituição