Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDENATÓRIO das Disposições Finais, art. 76, do Provimento CGJ nº 04/2014, Anexo M, 2: "Expedir intimação à parte sucumbente para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas finais." Gurinhém, 16 de maio de 2026. ANTONIO MARCO CAVALCANTE
18/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/05/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 11:48
Publicação
28/04/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PROCECOMCIV 0801031-39.2024.8.15.0761 - INTIMAÇÃO / AUTOR / ADVOGADO Intime-se, a parte autora por meio de seus advogados, para fornecer os dados bancários para expedição do competente Alvará Judicial para levantamento de valores, tendo em vista, a existência do deposito judicial, comprovadamente se vê na petição de ID 158074431. Gurinhém, 24 de abril de 2026 Assinatura Digital
27/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - PROCECOMCIV 0801031-39.2024.8.15.0761 - INTIMAÇÃO / AUTOR / ADVOGADO Intime-se, a parte autora por meio de seus advogados, para fornecer os dados bancários para expedição do competente Alvará Judicial para levantamento de valores, tendo em vista, a existência do deposito judicial, comprovadamente se vê na petição de ID 158074431. Gurinhém, 24 de abril de 2026 Assinatura Digital
27/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - PROCECOMCIV 0801031-39.2024.8.15.0761 - INTIMAÇÃO / AUTOR / ADVOGADO Intime-se, a parte autora por meio de seus advogados, para fornecer os dados bancários para expedição do competente Alvará Judicial para levantamento de valores, tendo em vista, a existência do deposito judicial, comprovadamente se vê na petição de ID 158074431. Gurinhém, 24 de abril de 2026 Assinatura Digital
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 08:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 11:14
Recebimento
24/03/2026, 09:17
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:17
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40336693) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação
EXPEDIENTE - PROCECOMCIV 0801031-39.2024.8.15.0761 - INTIMAÇÃO / AUTOR / ADVOGADO Intime-se, a parte autora por meio de seus advogados, para fornecer os dados bancários para expedição do competente Alvará Judicial para levantamento de valores, tendo em vista, a existência do deposito judicial, comprovadamente se vê na petição de ID 158074431. Gurinhém, 24 de abril de 2026 Assinatura Digital
27/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - PROCECOMCIV 0801031-39.2024.8.15.0761 - INTIMAÇÃO / AUTOR / ADVOGADO Intime-se, a parte autora por meio de seus advogados, para fornecer os dados bancários para expedição do competente Alvará Judicial para levantamento de valores, tendo em vista, a existência do deposito judicial, comprovadamente se vê na petição de ID 158074431. Gurinhém, 24 de abril de 2026 Assinatura Digital
27/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - PROCECOMCIV 0801031-39.2024.8.15.0761 - INTIMAÇÃO / AUTOR / ADVOGADO Intime-se, a parte autora por meio de seus advogados, para fornecer os dados bancários para expedição do competente Alvará Judicial para levantamento de valores, tendo em vista, a existência do deposito judicial, comprovadamente se vê na petição de ID 158074431. Gurinhém, 24 de abril de 2026 Assinatura Digital
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 08:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 11:14
Recebimento
24/03/2026, 09:17
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:17
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40336693) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2025, 12:44
Mero expediente
10/12/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 11:43
Ato ordinatório
15/09/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:59
Publicação
15/07/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 13 de julho de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2025, 10:57
Ato ordinatório
13/07/2025, 10:57
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:19
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 23:59
Publicação
11/06/2025, 00:53
Publicação
11/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:53
Publicação
11/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:53
Publicação
11/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801031-39.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por Maria das Dores do Nascimento contra o Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, cobrança indevida referente à anuidade de cartão de crédito ("Cart Cred Anuid"), cujos valores lhe foram descontados em sua conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário. Requer, por isso, a declaração de inexistência do contrato, a condenação do requerido ao pagamento da repetição do indébito em dobro, bem como danos morais. Juntou aos autos documentos. Citado, o banco promovido apresentou contestação onde arguiu preliminar de prescrição parcial trienal. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito, alegando que a autora fez uso do cartão por bastante tempo sem questionamentos, o que pode ser comprovado pelos extratos bancários anexados aos autos. Requerendo a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Réplica ofertada, onde a parte autora rebate as alegações do banco e reforça seus pedidos iniciais. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado da Lide De início tem-se que o processo comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a adequada valoração do direito postulado. Da Preliminar de Prescrição Parcial Trienal Aduz o promovido a ocorrência de prescrição parcial trienal dos valores cobrados antes de 11/07/2021, com base no art. 206, §3º do Código Civil. Entretanto, o caso em análise envolve relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 11/07/2024, estariam prescritas apenas as cobranças realizadas antes de 11/07/2019. Contudo, analisando os documentos juntados aos autos, verifico que os descontos reclamados pela parte autora ocorreram todos após 11/07/2019, não havendo que se falar em prescrição no presente caso. Por essa razão, rejeito a preliminar de prescrição. DO MÉRITO
Trata-se de controvérsia que se resume à análise da legitimidade dos lançamentos a título de "Cart Cred Anuid" na conta bancária da parte autora e, por conseguinte, da obrigação de restituição dos valores descontados. O caso tratado nos autos, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, todos do CDC, configura relação consumerista, incidindo as normas do referido microssistema normativo. Verifica-se que a demandante afirma que os débitos referentes à rubrica contestada foram realizados em sua conta-corrente mantida junto à instituição financeira requerida, sem que houvesse prévia contratação do serviço ou manifestação de consentimento de sua parte, o que caracterizaria prática abusiva. Com efeito, entende-se que competia ao suplicado, ante a inversão do ônus da prova, comprovar situação diversa, o que o fez. Conforme Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil e entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, a cobrança de tarifa de anuidade é legítima, constituindo contraprestação devida à Instituição Financeira pelo serviço de adiantamento de valores proporcionado através do cartão de crédito, sendo sua eventual isenção mera liberalidade do banco. A parte autora alega cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito. Contudo, examinando os documentos constantes dos autos, especialmente os extratos bancários por ela própria juntados (ID 93595223), verifica-se de forma inequívoca a utilização do cartão de crédito pela autora, com lançamentos específicos de "CART CRED ANUID" em 07/2021 (R$ 19,75) e 08/2022 (R$ 19,00), além de diversos registros de operações típicas de uso de cartão de crédito. Os extratos demonstram que a autora não apenas possuía o cartão, mas o utilizava regularmente, realizando também saques e transferências bancárias, o que descaracteriza sua alegação de desconhecimento do serviço contratado. Nesse contexto, revela-se não é possível considerar que o usuário que se utiliza habitualmente dos serviços de cartão de crédito alegue surpresa quanto à cobrança da respectiva taxa de anuidade. Os lançamentos identificados nos extratos da autora sob a rubrica "CART CRED ANUID" constituem exercício regular do direito da instituição financeira requerida na qualidade de emissora do cartão de crédito. A utilização de um serviço sem o correspondente pagamento de contraprestação resultaria em enriquecimento sem causa do consumidor, prática que não deve ser estimulada ou amparada pelo Poder Judiciário. A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, que trata das normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em seus arts. 1º, 5 e 11, I, preconizam: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) IX - cartão de crédito diferenciado; Art. 11. Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação 'Anuidade – cartão diferenciado' e da sigla 'ANUIDADE Diferenciada'. A jurisprudência consolidou-se no sentido de admitir a cobrança de tarifa de anuidade pelos administradores de cartão de crédito, ressalvadas as hipóteses de cancelamento, bloqueio ou não utilização efetiva do serviço, circunstâncias não verificadas no caso em análise, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos. Reconhece-se que o uso efetivo do cartão de crédito pelo consumidor comprova a contratação do serviço, mesmo em situações de hipervulnerabilidade. A cobrança de anuidade, quando evidenciada a utilização do cartão, encontra respaldo legal na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Em relação ao dano moral, ressalta-se que, para a configuração do ilícito civil em sede de responsabilidade objetiva, é suficiente a demonstração do dano e do nexo causal entre o fato e o prejuízo experimentado, sendo dispensável a análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na conduta do agente. Porém, no caso dos autos, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim aduz: "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido". Assim, comprovada a utilização do cartão de crédito por meio dos extratos juntados aos autos e não havendo ilegalidade nos descontos realizados pela instituição financeira a título de taxa de anuidade do referido serviço, por decorrência lógica, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em ocorrência de dano moral a ser indenizado. Portanto, os valores cobrados revestem-se de legalidade, inexistindo qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira demandada, impondo-se, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados na presente ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. P.R.I. Gurinhém, data e assinaturas digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801031-39.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por Maria das Dores do Nascimento contra o Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, cobrança indevida referente à anuidade de cartão de crédito ("Cart Cred Anuid"), cujos valores lhe foram descontados em sua conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário. Requer, por isso, a declaração de inexistência do contrato, a condenação do requerido ao pagamento da repetição do indébito em dobro, bem como danos morais. Juntou aos autos documentos. Citado, o banco promovido apresentou contestação onde arguiu preliminar de prescrição parcial trienal. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito, alegando que a autora fez uso do cartão por bastante tempo sem questionamentos, o que pode ser comprovado pelos extratos bancários anexados aos autos. Requerendo a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Réplica ofertada, onde a parte autora rebate as alegações do banco e reforça seus pedidos iniciais. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado da Lide De início tem-se que o processo comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a adequada valoração do direito postulado. Da Preliminar de Prescrição Parcial Trienal Aduz o promovido a ocorrência de prescrição parcial trienal dos valores cobrados antes de 11/07/2021, com base no art. 206, §3º do Código Civil. Entretanto, o caso em análise envolve relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 11/07/2024, estariam prescritas apenas as cobranças realizadas antes de 11/07/2019. Contudo, analisando os documentos juntados aos autos, verifico que os descontos reclamados pela parte autora ocorreram todos após 11/07/2019, não havendo que se falar em prescrição no presente caso. Por essa razão, rejeito a preliminar de prescrição. DO MÉRITO
Trata-se de controvérsia que se resume à análise da legitimidade dos lançamentos a título de "Cart Cred Anuid" na conta bancária da parte autora e, por conseguinte, da obrigação de restituição dos valores descontados. O caso tratado nos autos, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, todos do CDC, configura relação consumerista, incidindo as normas do referido microssistema normativo. Verifica-se que a demandante afirma que os débitos referentes à rubrica contestada foram realizados em sua conta-corrente mantida junto à instituição financeira requerida, sem que houvesse prévia contratação do serviço ou manifestação de consentimento de sua parte, o que caracterizaria prática abusiva. Com efeito, entende-se que competia ao suplicado, ante a inversão do ônus da prova, comprovar situação diversa, o que o fez. Conforme Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil e entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, a cobrança de tarifa de anuidade é legítima, constituindo contraprestação devida à Instituição Financeira pelo serviço de adiantamento de valores proporcionado através do cartão de crédito, sendo sua eventual isenção mera liberalidade do banco. A parte autora alega cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito. Contudo, examinando os documentos constantes dos autos, especialmente os extratos bancários por ela própria juntados (ID 93595223), verifica-se de forma inequívoca a utilização do cartão de crédito pela autora, com lançamentos específicos de "CART CRED ANUID" em 07/2021 (R$ 19,75) e 08/2022 (R$ 19,00), além de diversos registros de operações típicas de uso de cartão de crédito. Os extratos demonstram que a autora não apenas possuía o cartão, mas o utilizava regularmente, realizando também saques e transferências bancárias, o que descaracteriza sua alegação de desconhecimento do serviço contratado. Nesse contexto, revela-se não é possível considerar que o usuário que se utiliza habitualmente dos serviços de cartão de crédito alegue surpresa quanto à cobrança da respectiva taxa de anuidade. Os lançamentos identificados nos extratos da autora sob a rubrica "CART CRED ANUID" constituem exercício regular do direito da instituição financeira requerida na qualidade de emissora do cartão de crédito. A utilização de um serviço sem o correspondente pagamento de contraprestação resultaria em enriquecimento sem causa do consumidor, prática que não deve ser estimulada ou amparada pelo Poder Judiciário. A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, que trata das normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em seus arts. 1º, 5 e 11, I, preconizam: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) IX - cartão de crédito diferenciado; Art. 11. Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação 'Anuidade – cartão diferenciado' e da sigla 'ANUIDADE Diferenciada'. A jurisprudência consolidou-se no sentido de admitir a cobrança de tarifa de anuidade pelos administradores de cartão de crédito, ressalvadas as hipóteses de cancelamento, bloqueio ou não utilização efetiva do serviço, circunstâncias não verificadas no caso em análise, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos. Reconhece-se que o uso efetivo do cartão de crédito pelo consumidor comprova a contratação do serviço, mesmo em situações de hipervulnerabilidade. A cobrança de anuidade, quando evidenciada a utilização do cartão, encontra respaldo legal na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Em relação ao dano moral, ressalta-se que, para a configuração do ilícito civil em sede de responsabilidade objetiva, é suficiente a demonstração do dano e do nexo causal entre o fato e o prejuízo experimentado, sendo dispensável a análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na conduta do agente. Porém, no caso dos autos, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim aduz: "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido". Assim, comprovada a utilização do cartão de crédito por meio dos extratos juntados aos autos e não havendo ilegalidade nos descontos realizados pela instituição financeira a título de taxa de anuidade do referido serviço, por decorrência lógica, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em ocorrência de dano moral a ser indenizado. Portanto, os valores cobrados revestem-se de legalidade, inexistindo qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira demandada, impondo-se, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados na presente ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. P.R.I. Gurinhém, data e assinaturas digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801031-39.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por Maria das Dores do Nascimento contra o Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, cobrança indevida referente à anuidade de cartão de crédito ("Cart Cred Anuid"), cujos valores lhe foram descontados em sua conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário. Requer, por isso, a declaração de inexistência do contrato, a condenação do requerido ao pagamento da repetição do indébito em dobro, bem como danos morais. Juntou aos autos documentos. Citado, o banco promovido apresentou contestação onde arguiu preliminar de prescrição parcial trienal. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito, alegando que a autora fez uso do cartão por bastante tempo sem questionamentos, o que pode ser comprovado pelos extratos bancários anexados aos autos. Requerendo a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Réplica ofertada, onde a parte autora rebate as alegações do banco e reforça seus pedidos iniciais. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado da Lide De início tem-se que o processo comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a adequada valoração do direito postulado. Da Preliminar de Prescrição Parcial Trienal Aduz o promovido a ocorrência de prescrição parcial trienal dos valores cobrados antes de 11/07/2021, com base no art. 206, §3º do Código Civil. Entretanto, o caso em análise envolve relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 11/07/2024, estariam prescritas apenas as cobranças realizadas antes de 11/07/2019. Contudo, analisando os documentos juntados aos autos, verifico que os descontos reclamados pela parte autora ocorreram todos após 11/07/2019, não havendo que se falar em prescrição no presente caso. Por essa razão, rejeito a preliminar de prescrição. DO MÉRITO
Trata-se de controvérsia que se resume à análise da legitimidade dos lançamentos a título de "Cart Cred Anuid" na conta bancária da parte autora e, por conseguinte, da obrigação de restituição dos valores descontados. O caso tratado nos autos, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, todos do CDC, configura relação consumerista, incidindo as normas do referido microssistema normativo. Verifica-se que a demandante afirma que os débitos referentes à rubrica contestada foram realizados em sua conta-corrente mantida junto à instituição financeira requerida, sem que houvesse prévia contratação do serviço ou manifestação de consentimento de sua parte, o que caracterizaria prática abusiva. Com efeito, entende-se que competia ao suplicado, ante a inversão do ônus da prova, comprovar situação diversa, o que o fez. Conforme Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil e entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, a cobrança de tarifa de anuidade é legítima, constituindo contraprestação devida à Instituição Financeira pelo serviço de adiantamento de valores proporcionado através do cartão de crédito, sendo sua eventual isenção mera liberalidade do banco. A parte autora alega cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito. Contudo, examinando os documentos constantes dos autos, especialmente os extratos bancários por ela própria juntados (ID 93595223), verifica-se de forma inequívoca a utilização do cartão de crédito pela autora, com lançamentos específicos de "CART CRED ANUID" em 07/2021 (R$ 19,75) e 08/2022 (R$ 19,00), além de diversos registros de operações típicas de uso de cartão de crédito. Os extratos demonstram que a autora não apenas possuía o cartão, mas o utilizava regularmente, realizando também saques e transferências bancárias, o que descaracteriza sua alegação de desconhecimento do serviço contratado. Nesse contexto, revela-se não é possível considerar que o usuário que se utiliza habitualmente dos serviços de cartão de crédito alegue surpresa quanto à cobrança da respectiva taxa de anuidade. Os lançamentos identificados nos extratos da autora sob a rubrica "CART CRED ANUID" constituem exercício regular do direito da instituição financeira requerida na qualidade de emissora do cartão de crédito. A utilização de um serviço sem o correspondente pagamento de contraprestação resultaria em enriquecimento sem causa do consumidor, prática que não deve ser estimulada ou amparada pelo Poder Judiciário. A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, que trata das normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em seus arts. 1º, 5 e 11, I, preconizam: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) IX - cartão de crédito diferenciado; Art. 11. Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação 'Anuidade – cartão diferenciado' e da sigla 'ANUIDADE Diferenciada'. A jurisprudência consolidou-se no sentido de admitir a cobrança de tarifa de anuidade pelos administradores de cartão de crédito, ressalvadas as hipóteses de cancelamento, bloqueio ou não utilização efetiva do serviço, circunstâncias não verificadas no caso em análise, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos. Reconhece-se que o uso efetivo do cartão de crédito pelo consumidor comprova a contratação do serviço, mesmo em situações de hipervulnerabilidade. A cobrança de anuidade, quando evidenciada a utilização do cartão, encontra respaldo legal na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Em relação ao dano moral, ressalta-se que, para a configuração do ilícito civil em sede de responsabilidade objetiva, é suficiente a demonstração do dano e do nexo causal entre o fato e o prejuízo experimentado, sendo dispensável a análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na conduta do agente. Porém, no caso dos autos, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim aduz: "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido". Assim, comprovada a utilização do cartão de crédito por meio dos extratos juntados aos autos e não havendo ilegalidade nos descontos realizados pela instituição financeira a título de taxa de anuidade do referido serviço, por decorrência lógica, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em ocorrência de dano moral a ser indenizado. Portanto, os valores cobrados revestem-se de legalidade, inexistindo qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira demandada, impondo-se, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados na presente ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. P.R.I. Gurinhém, data e assinaturas digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801031-39.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por Maria das Dores do Nascimento contra o Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, cobrança indevida referente à anuidade de cartão de crédito ("Cart Cred Anuid"), cujos valores lhe foram descontados em sua conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário. Requer, por isso, a declaração de inexistência do contrato, a condenação do requerido ao pagamento da repetição do indébito em dobro, bem como danos morais. Juntou aos autos documentos. Citado, o banco promovido apresentou contestação onde arguiu preliminar de prescrição parcial trienal. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito, alegando que a autora fez uso do cartão por bastante tempo sem questionamentos, o que pode ser comprovado pelos extratos bancários anexados aos autos. Requerendo a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Réplica ofertada, onde a parte autora rebate as alegações do banco e reforça seus pedidos iniciais. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado da Lide De início tem-se que o processo comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a adequada valoração do direito postulado. Da Preliminar de Prescrição Parcial Trienal Aduz o promovido a ocorrência de prescrição parcial trienal dos valores cobrados antes de 11/07/2021, com base no art. 206, §3º do Código Civil. Entretanto, o caso em análise envolve relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 11/07/2024, estariam prescritas apenas as cobranças realizadas antes de 11/07/2019. Contudo, analisando os documentos juntados aos autos, verifico que os descontos reclamados pela parte autora ocorreram todos após 11/07/2019, não havendo que se falar em prescrição no presente caso. Por essa razão, rejeito a preliminar de prescrição. DO MÉRITO
Trata-se de controvérsia que se resume à análise da legitimidade dos lançamentos a título de "Cart Cred Anuid" na conta bancária da parte autora e, por conseguinte, da obrigação de restituição dos valores descontados. O caso tratado nos autos, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, todos do CDC, configura relação consumerista, incidindo as normas do referido microssistema normativo. Verifica-se que a demandante afirma que os débitos referentes à rubrica contestada foram realizados em sua conta-corrente mantida junto à instituição financeira requerida, sem que houvesse prévia contratação do serviço ou manifestação de consentimento de sua parte, o que caracterizaria prática abusiva. Com efeito, entende-se que competia ao suplicado, ante a inversão do ônus da prova, comprovar situação diversa, o que o fez. Conforme Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil e entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, a cobrança de tarifa de anuidade é legítima, constituindo contraprestação devida à Instituição Financeira pelo serviço de adiantamento de valores proporcionado através do cartão de crédito, sendo sua eventual isenção mera liberalidade do banco. A parte autora alega cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito. Contudo, examinando os documentos constantes dos autos, especialmente os extratos bancários por ela própria juntados (ID 93595223), verifica-se de forma inequívoca a utilização do cartão de crédito pela autora, com lançamentos específicos de "CART CRED ANUID" em 07/2021 (R$ 19,75) e 08/2022 (R$ 19,00), além de diversos registros de operações típicas de uso de cartão de crédito. Os extratos demonstram que a autora não apenas possuía o cartão, mas o utilizava regularmente, realizando também saques e transferências bancárias, o que descaracteriza sua alegação de desconhecimento do serviço contratado. Nesse contexto, revela-se não é possível considerar que o usuário que se utiliza habitualmente dos serviços de cartão de crédito alegue surpresa quanto à cobrança da respectiva taxa de anuidade. Os lançamentos identificados nos extratos da autora sob a rubrica "CART CRED ANUID" constituem exercício regular do direito da instituição financeira requerida na qualidade de emissora do cartão de crédito. A utilização de um serviço sem o correspondente pagamento de contraprestação resultaria em enriquecimento sem causa do consumidor, prática que não deve ser estimulada ou amparada pelo Poder Judiciário. A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, que trata das normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em seus arts. 1º, 5 e 11, I, preconizam: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) IX - cartão de crédito diferenciado; Art. 11. Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação 'Anuidade – cartão diferenciado' e da sigla 'ANUIDADE Diferenciada'. A jurisprudência consolidou-se no sentido de admitir a cobrança de tarifa de anuidade pelos administradores de cartão de crédito, ressalvadas as hipóteses de cancelamento, bloqueio ou não utilização efetiva do serviço, circunstâncias não verificadas no caso em análise, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos. Reconhece-se que o uso efetivo do cartão de crédito pelo consumidor comprova a contratação do serviço, mesmo em situações de hipervulnerabilidade. A cobrança de anuidade, quando evidenciada a utilização do cartão, encontra respaldo legal na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Em relação ao dano moral, ressalta-se que, para a configuração do ilícito civil em sede de responsabilidade objetiva, é suficiente a demonstração do dano e do nexo causal entre o fato e o prejuízo experimentado, sendo dispensável a análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na conduta do agente. Porém, no caso dos autos, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim aduz: "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido". Assim, comprovada a utilização do cartão de crédito por meio dos extratos juntados aos autos e não havendo ilegalidade nos descontos realizados pela instituição financeira a título de taxa de anuidade do referido serviço, por decorrência lógica, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em ocorrência de dano moral a ser indenizado. Portanto, os valores cobrados revestem-se de legalidade, inexistindo qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira demandada, impondo-se, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados na presente ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. P.R.I. Gurinhém, data e assinaturas digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito