Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria das Dores Aguiar da Silva ADVOGADA: Patrícia Araújo Nunes (OAB PB11523-A) e outra
APELADO: Banco Mercantil do Brasil S.A ADVOGADO: Bernardo Parreiras de Freitas (OAB MG109797-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800710-98.2025.8.15.0201 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Ingá RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. A decisão de primeiro grau reconheceu a inexistência do débito e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas negou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a situação configurou mero aborrecimento e não abalo à personalidade. A Recorrente recebeu o valor do empréstimo (R$ 745,71), e os descontos eram de R$ 19,50 mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São questões em discussão: (i) a configuração de dano moral indenizável em decorrência da falha na prestação de serviço bancário, caracterizada pela ausência de comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado e por descontos indevidos; e (ii) a manutenção da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, porquanto as razões recursais demonstram o inconformismo com os fundamentos da sentença, permitindo a devida análise da matéria e o exercício do contraditório. 4. No mérito, a falha na prestação do serviço bancário, embora caracterizada pela ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, não enseja, por si só, a indenização por dano moral, exigindo-se a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. 5. A Recorrente recebeu e usufruiu do valor do empréstimo, sendo os descontos mensais de pequena monta (R$ 19,50), não havendo comprovação de negativação do nome ou de outros constrangimentos que extrapolassem o mero aborrecimento. 6. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente o entendimento consolidado de que a mera insatisfação do consumidor ou a ocorrência de pequenos dissabores da vida cotidiana não se equiparam a dano moral indenizável, não havendo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos lançados pelo Juízo de origem. 7. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau deve ser mantida, pois foi proporcional ao êxito e à sucumbência recíproca das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera falha na prestação de serviço bancário, decorrente da ausência de comprovação de regularidade de contrato de empréstimo consignado, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo essencial a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade que supere o mero aborrecimento cotidiano, especialmente quando o consumidor usufruiu do valor do empréstimo e os descontos foram de pequena monta sem outros constrangimentos. 2. A manutenção da sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em proporções adequadas ao êxito e à sucumbência recíproca da demanda é medida que se impõe quando o recurso que busca a alteração é desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 39, 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 487, I, 1.010, II e III, 1.013; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.251.544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1.727.478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.08.2018; TJPB, AC nº 0800396-70.2022.8.15.0521, Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, 2ª Câmara Cível, j. 08.02.2023. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, nos autos do processo nº 0800710-98.2025.8.15.0201, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. figura no polo passivo da demanda. Sobreveio a Sentença (ID 40894550), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos seguintes termos: Declarou a inexistência do débito relativo ao contrato nº 500031049, por entender que o instrumento de contratação eletrônica apresentado pelo banco não se revestia de regularidade formal suficiente para comprovar a anuência da Apelante, configurando falha na prestação do serviço. Condenou o Apelado à repetição do indébito em dobro das parcelas já descontadas e das que viessem a ser descontadas no curso do processo, com correção monetária e juros desde a consignação de cada parcela, pela Taxa SELIC. Autorizou a compensação do valor de R$ 745,71 depositado na conta da Apelante, aplicando os mesmos índices de correção. Rejeitou o pedido de indenização por danos morais, fundamentando que a falha na prestação do serviço, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação efetiva de constrangimento ou repercussão na esfera extrapatrimonial. Destacou que os descontos não ultrapassaram o valor ínfimo de R$ 19,50 (menos de 2% do benefício), que a Apelante recebeu e usufruiu do valor do empréstimo sem devolvê-lo, e que não houve constrangimento na cobrança ou negativação do nome. Concluiu que a situação se restringiu ao mero aborrecimento, sem ofensa ao direito de personalidade. Fixou sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para a Apelante e 70% para o Apelado, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Inconformada com a sentença, a Apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 40894551), no qual reiterou as alegações da inicial. A Apelante argumentou que a negativa do dano moral foi equivocada, pois, em casos de descontos indevidos em verba alimentar decorrentes de fraude, o dano moral seria in re ipsa. Destacou a suposta ocorrência de fraude "comprovada por perícia" e a condição de pessoa idosa e com pouca instrução, o que agravaria a conduta ilícita. Requereu a reforma da sentença para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%. O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 40894554), pleiteando a manutenção integral da sentença. Preliminarmente, alegou ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de ilicitude na conduta do banco e a não configuração dos requisitos para a responsabilidade civil, reforçando que a situação não ultrapassou o mero dissabor. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido à recorrente, com base no art. 98 do CPC. DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL O Apelado, em suas contrarrazões, suscitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, argumentando que o recurso de apelação interposto pela Apelante não ataca especificamente os fundamentos da decisão de primeiro grau, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados na petição inicial. Cita, para tanto, os artigos 1.010, incisos II e III, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil, que exigem a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença (ID 40894554). Contudo, ao examinar detidamente o recurso de apelação (ID 40894551), verifica-se que, embora a Apelante tenha, de fato, reproduzido alguns de seus argumentos iniciais, ela explicitou claramente seu inconformismo com a parte da sentença que denegou o pedido de indenização por danos morais. A Apelante, em suas razões, buscou demonstrar que o entendimento da Magistrada de primeiro grau, ao considerar a situação como mero aborrecimento, divergia da sua percepção de fraude e lesão à personalidade, o que, em sua visão, justificaria a reforma da decisão. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma ou anulação da decisão impugnada, confrontando-a com os motivos que levaram ao seu proferimento. Este princípio visa assegurar o contraditório e permitir que o tribunal ad quem compreenda os limites da insurgência recursal. No caso em tela, a Apelante, ao reiterar seus argumentos, fê-lo com o intuito de contrapor o fundamento central da sentença acerca da inexistência de dano moral. A apelação não se mostra totalmente dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, pois a Recorrente indicou os pontos da sentença que desejava ver modificados, especialmente a questão da indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. Desse modo, a insurgência recursal, ainda que com certa reiteração, foi suficiente para delimitar a matéria impugnada e permitir a plena atuação do contraditório e o regular processamento do recurso. Portanto, entendo que a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada. DO MÉRITO Conforme relatado, a parte autora/apelante pugna com o presente recurso pela condenação do demandado/apelado ao pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais. No tocante a indenização a título de danos extrapatrimoniais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta da parte promovente sem sua autorização, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade, vale ressaltar que os descontos ocorreram desde outubro de 2021, ou seja, mais de 1 ano com relação ao ajuizamento da ação, ocorrido em fevereiro de 2025. Acerca do tema, diga-se em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...].” (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). “[...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...].” (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano. Assim, não vislumbro sequer, superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial, supostamente experimentado pela parte autora/apelante, não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, daí não passar o lamentável ocorrido de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, conforme precedentes desta Corte de Justiça, destacados onde importa: Com efeito, considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem da consumidora, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pelo autor, conforme precedentes desta Corte de Justiça, destacados onde importa: RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA DE PARCELAS DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO; SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS; RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA DEMANDADA. MÉRITO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA/RECORRIDA. COBRANÇA QUE SE CONFIRMA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. EVIDENCIADA PRÁTICA DE MÁ-FÉ POR PARTE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE NA FORMA COMPOSTA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECLAMANTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. AFASTADA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Em que pese os argumentos da instituição bancária recorrente, os autos confirmam a cobrança das parcelas do seguro impugnado, debitadas na conta da recorrida, sua cliente, contudo, a mesma não se desincumbiu do ônus que lhe cabe comprovar a contratação do serviço pelo recorrido, de maneira que o pagamento se confirma indevido, impondo-se, por conseguinte, a restituição do indébito, e na forma composta, na forma que prevê o Parágrafo único do Art. 42 do CDC, porquanto comprovação mínima de engano justificável para tanto. 2. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 3. No caso concreto, verifica-se que, afora a cobrança/pagamento havido como indevidos, em valores nada expressivos (R$ 4,99), que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a hipótese de cobrança abusiva, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte demandante, de maneira que o ocorrido não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não havendo falar em dever de indenizar por danos morais. 4. Provimento parcial do Apelo. (0800396-70.2022.8.15.0521, Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU RELAÇÃO CAUSAL COMPROVADA DO EPISÓDIO COM A REDUÇÃO DO ESCORE DE CRÉDITO. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. – Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. – O mero reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, não configura elemento hábil a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, fazendo-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. – Apelo desprovido. (0806865-14.2020.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL AUSENTE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora. -Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - AC: 08008643820228150261, Relator: Juiz Aluízio Bezerra Filho, convocado em substituição ao Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). (DESTACADO). Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE a preliminar e NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantenho inalterada a sentença. De ofício, com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios recursais, devidos à parte contrária, no importe de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, atentando-se à gratuidade judiciária concedida. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator